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LEI Nº 13.989, DE 26.10.07 (D.O. DE 14.11.07)

Institui o dia 21 do mês de abril como o Dia Estadual em memória dos policiais civis e militares mortos em serviço, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui o dia 21 do mês de abril como o Dia Estadual em memória dos policiais civis e militares mortos em serviço no Estado do Ceará.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual ficará encarregado da execução do estatuído nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.992, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Altera a Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

Art. 2º ...

§ 2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;

II -  3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;

III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;

IV - 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social”. (NR).

Art. 3º O mandato dos membros que compuserem o Conselho por ocasião da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de março de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.290, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).

Dispõe sobre a afixação de cartazes contendo a expressão “Diga Não ao Turismo Sexual. Disque 100” nos estabelecimentos que indica e dá outras providências. 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os hotéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates e similares, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados afixarem cartazes contendo a expressão “DIGA NÃO AO TURISMO SEXUAL. DISQUE 100”.

Art. 2° O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Dep. Lívia Arruda

Publicado em Defesa Social

LEI N.° 13.748, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.816/06 – Executivo)

Cria a Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, na Estrutura Organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, dispõe sobre a Criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, estando a ela vinculada, a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º Compete à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária:

I - apurar os fatos delituosos, levados a seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;

II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV - promover em conjunto com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

V - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária.

Art. 3º Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, a serem lotados na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil.

Parágrafo único. O quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento Superior constante do anexo único desta Lei, atualiza o quantitativo de cargos constante da Lei n.º 13.697, de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual constará normas versando sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate aos crimes praticados contra a ordem tributária em todo o Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° _______, DE ____ DE__________ DE 2005.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS AUTORIZADOS À EXTINÇÃO Nº CARGOS CRIADOS Nº SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 179 - - 179
DNS-3 478 - - 478
DAS-1 1.441 - - 1.441
DAS-2 2.098 - 1 2.099
DAS-3 987 - - 987
DAS-4 94 - 1 95
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 146 - - 146
DAS-8 379 - 3 382
TOTAL 5.858 - 5 5.863

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.602, DE 16.05.14 ( D.O. 16.06.14)

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, com valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões), na forma do anexo II.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas neste projeto de Lei decorrem da anulação orçamentária da Polícia Militar conforme o anexo I.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciaativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.601, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)

Altera dispositivo da LEI Nº 15.558, DE 11 DE MARÇO DE 2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

               

Art. 1º O § 3º do art. 4º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado.” (NR)

Art. 2º O inciso V do art. 6º da Lei nº 15.558, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

V – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate;” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.949, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter acesso a locais com grande circulação de crianças como parques, áreas de lazer e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.

§ 1º A pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.

§ 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a exibição de documento de identificação de ambos.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor (a) ou o (a) guardião (ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.

§ 4º A obrigatoriedade de distribuição da pulseira de identificação restringe-se aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso.

§ 5º Os shoppings deverão disponibilizar pulseiras de identificação quando solicitado pelos pais ou responsáveis.

§ 6º Em caso de descumprimento da Lei, incidirá multa de 1000 (mil)UFIRCEs que será destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

§7º As barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.940, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

  

Institui o boletim de ocorrência de crimes de furto e roubo envolvendo aparelhos de telefonia celular, e autoriza a Polícia Civil a requerer às operadoras o bloqueio destes aparelhos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.

§ 1º No boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:

I - o número do International Mobile EquipmentIdentity – IMEI do aparelho;

II - o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;

III - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;

IV - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;

V - a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.

§ 2º Caso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não proveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possíveis, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.

Art. 2º O boletim de ocorrência será enviado ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil, que o encaminhará às operadoras de telefonia móvel, requerendo o imediato bloqueio do aparelho celular, sem prejuízo dos procedimentos investigatórios que deverão ser efetuados pela Delegacia da área onde ocorreu o fato.

§ 1º Estando o boletim de ocorrência completo, as operadoras de telefonia móvel celular deverão efetivar o bloqueio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento das informações do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Na falta do IMEI, no boletim de ocorrência, a operadora envidará todos os esforços possíveis para realizar o bloqueio com segurança, sem causar prejuízo a terceiros.

§ 2º Havendo relevância para as investigações, a Autoridade Policial, mediante expressa anuência do responsável pela informação, poderá solicitar ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil que deixe de encaminhar o boletim de ocorrência à operadora, sustando o requerimento do imediato bloqueio do aparelho subtraído pelo tempo que a Autoridade Policial remetente considere necessário.

Art. 3º Na hipótese de recuperação de aparelho celular, a Autoridade Policial efetuará pesquisa no Sistema de Informações Policiais pelo número do IMEI e providenciará a notificação da vítima, do noticiante ou de seu representante legal para receber seu aparelho, mediante recibo, bem como para as demais providências de Polícia Judiciária.

Art. 4º O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado e o respectivo registro do boletim de ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do responsável pela informação.

Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação em conjunto com o Departamento de Informática da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, proporá às operadoras de telefonia celular sistema informatizado unificado que permita envio digital dos registros mencionados no art. 1º desta Lei, com a inclusão de ferramenta para consulta nos bancos de dados das operadoras: histórico de propriedade do aparelho celular, informando dados de seu atual e antigos proprietários, bem ainda bloqueá-lo e desbloqueá-lo de forma imediata, registrando as alterações nos bancos de dados do Departamento de Inteligência, da operadora detentora do registro do IMEI e das demais operadoras.

Parágrafo único. As operadoras, no prazo seguinte de 120 (cento e vinte) dias, com o acompanhamento de profissionais indicados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desenvolverão em conjunto o sistema informatizado unificado objeto do presente artigo, que, estando conforme, será homologado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social até o final deste prazo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.925, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

Dispõe sobre a criação da Delegacia Municipal de Quiterianópolis.

                                                                                                       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Quiterianópolis.

Art. 2º Compete à Delegacia Municipal a que se refere o artigo anterior:

I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;

II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.

Art. 3º Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta Lei, destinados à Delegacia criada.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.051, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)

Dispõe sobre a composição das turmas recursais do Juizado Especial Cível e Criminal e dos feitos fazendários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 97 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na cidade de Fortaleza, capital do Estado Ceará, com jurisdição e competência na área territorial da Unidade Federada, denominadas de 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais.

§ 1º As Turmas Recursais serão presididas, em regime de rodízio, por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando pelo membro mais antigo, sem recondução até que se esgote a ordem de antiguidade de seus integrantes.

§ 2º O Presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.

§ 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:

I – mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e contra seus próprios atos;

II – os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;

III- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV- as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta;

V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

VI- conflito de competência entre juízes de juizados especiais.

§ 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de Resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria.

§ 6º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante Resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa.” (NR)

Art. 2º Ficam alteradas a competência e a denominação de 19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, em:

I - 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Turma Recursal;

II - 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da Vara do Júri com as seguintes denominações:

a) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 1ª Vara do Júri;

b) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 2ª Vara do Júri;

c) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 3ª Vara do Júri;

d) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 4ª Vara do Júri;

e) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 5ª Vara do Júri;

III - 3 (três) cargos de Juiz de Direito Auxiliar Privativo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IV- 1 (um) cargo de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e da Juventude;

V – 1 (um) cargo de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 3ª Vara da Infância e da Juventude.

§ 1º Para efetivação das alterações de cargos de que trata o caput deste artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de publicação, para manifestação de interesse, mediante registro de inscrição no sistema próprio, de Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Final da Comarca de Fortaleza ou de Juízes de Direito titulares de Varas não instaladas da Comarca de Fortaleza, indicando, na oportunidade, o cargo pretendido.

§ 2º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância final da Comarca de Fortaleza.

§ 3º Não havendo manifestação de interesse por parte dos magistrados referenciados no § 1º deste artigo, o Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza designará Juiz de Direito Auxiliar para atuar junto à especialidade, pelo sistema de rodízio.

Art. 3º Ficam mantidos os atuais mandatos dos Juízes de Direito designados para exercer função judicante junto às Turmas Recursais, vedada a recondução, devendo, na medida do término de cada mandato, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, serem publicados editais para o seu preenchimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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