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LEI N.º 15.721, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)  

Institui a Semana do Desarmamento, no Âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana do Desarmamento, com o objetivo de sensibilizar e mobilizar o cidadão cearense a unir esforços em favor do desarmamento em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. A Semana Estadual do Desarmamento será proclamada anualmente a partir de 24 de outubro, conforme previsão da Organização das Nações Unidas - ONU, Resolução nº 50/72, de 10 de janeiro de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.907, DE 21.06.07 (D.O. DE 19.07.07)

Institui o Dia do Policial Militar da Reserva, no Âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Policial Militar da Reserva, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.171, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)

Dispõe sobre a transformação de Promotorias de Justiça no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de entrância final:

I – 7ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em Promotoria Auxiliar do Júri de Fortaleza;

II – 8ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

III – 19ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

IV – 9ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

V – 13ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VI – 17ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VII – 13ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública criada pela Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 2º A 2ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública terá as mesmas atribuições da 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza terão as mesmas atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais que demandarem intervenção do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  

Art. 3º Em cada Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar em todos os processos em que houver interesse público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante as Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Art. 4º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará deliberará sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que deverão atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 5º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 12 da Lei Estadual n.º 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 13.926, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão: “Se Beber, Não Dirija” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “Se Beber, Não Dirija”, em todos dos cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre seu descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.165, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema de monitoramento por câmeras de vigilância e identificação de usuários em estabelecimentos de acesso público à internet e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vigilâncias e identificação de usuários em estabelecimentos de acesso público à internet e outros correlatos no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Regem-se por esta Lei, todos os estabelecimentos comerciais que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilizam programas e jogos eletrônicos, abrangendo as conhecidas lan houses, cybercafés e cyber offices entre outros do gênero.

Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão expor em local visível todas as normas para o acesso e as condições de permanência exigida aos seus usuários.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:

I - nome completo;

II - data do nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - registro de identidade – RG;

VI – filiação, em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos.

§ 1º As informações e os registros deverão ser mantidos por, no mínimo, 4 (quatro) anos.

§ 2º É vedada, a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo por ordem, autorização judicial ou expressa vontade do usuário.

§ 3º Os dados poderão ser armazenados em meios eletrônicos.

§ 4º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir o documento de identificação de quem for fazer uso de computador ou máquina de jogos.

§ 5º O estabelecimento deverá registrar a hora de entrada e saída de cada usuário, com a identificação do computador ou máquina utilizada.

Art. 4º Os usuários que não fornecerem os dados cadastrais de forma completa não terão acesso e não poderão permanecer dentro do estabelecimento.

Art. 5º O responsável pelo estabelecimento ou o empresário deve observar o que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às condições necessárias aos locais de diversão e entretenimento.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, de acordo com a gravidade da infração e conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência e cumulativamente com a multa, poderá ser decretada a suspensão das atividades por período determinado;

III – por último, poderão ser determinados a cassação do Alvará de Funcionamento e o fechamento definitivo do estabelecimento.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.160, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

Institui, no calendário de eventos do Estado do Ceará, o dia 26 de junho como o dia Estadual da Policial Militar.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Policial Militar, a ser comemorado no dia 26 de junho.

Art. 2º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a promover no Dia Estadual da Policial Militar campanhas voltadas para homenagens e reconhecimento da importância das policiais femininas para a Polícia Militar, bem como eventos para o esclarecimento acerca da prevenção e medidas de combate a doenças que afetam a saúde da mulher.

Parágrafo único. Para realizar o estabelecido no caput deste artigo, o Governo do Estado poderá firmar parcerias e convênios com instituições de caráter público e privado, entidades de classe, Associações e Universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar diagnósticos, atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de médicos, nutricionistas, dentistas, psicólogos e outros profissionais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.134, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, orientando a população sobre falsa comunicação 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, obrigadas a fixar em local público cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos:

“Falsa Comunicação à Polícia constitui crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro:

Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.124, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

LEI N.º 16.124, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

ART. 1º FICA CRIADA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, A DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.

ART. 2º COMPETE À DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ:

I - APURAR OS FATOS DELITUOSOS TIPIFICADOS NA LEI PENAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL LEVADOS A SEU CONHECIMENTO QUE IMPLIQUEM EM VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER, OBSERVADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA ÀS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS ESTADUAIS;

II - PROCEDER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E INVESTIGATÓRIOS PREVISTOS EM LEI E NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS DE SUA COMPETÊNCIA;

III - ATUAR EM ESTREITA COLABORAÇÃO E PARCERIA COM AS DEMAIS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO E SUAS CONGÊNERES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, BEM COMO COM OUTROS ÓRGÃOS AFINS;

IV – PROMOVER A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES DE SUA ALÇADA E RELACIONADOS COM A VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER;

V - ATUAR NOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM A APURAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA, QUE CAUSE MORTE, DANO OU SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO À MULHER, MOTIVADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR;

VI – EXERCER OUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DEFINIDAS EM REGULAMENTO.

ART. 3º FICAM CRIADOS OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, DESTINADOS À DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE ICÓ.

ART. 4° AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, QUE SERÃO SUPLEMENTADAS, SE INSUFICIENTES, PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL.

ART. 5º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, POR DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º REVOGAM-SE REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  EM  FORTALEZA,   14 DE OUTUBRO DE 2016. 

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 16.116, DE 13.10.16 (D.O. 14.10.16)

Autoriza a celebração pelo Estado do Ceará de convênios com outras unidades da federação, objetivando o compartilhamento de pessoal na área da segurança penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com outras unidades da Federação, para fins de compartilhamento de profissionais que atuam na área da segurança penitenciária.

§ 1º O convênio a que refere o caput estabelecerá as condições para o compartilhamento de pessoal, o qual não implicará a constituição de qualquer vínculo de natureza funcional com a Administração Estadual.

§ 2º O compartilhamento poderá exigir o ressarcimento de despesas pelo Estado decorrentes da nova atuação do profissional provisório, além do que poderá também prever o pagamento de outras retribuições, conforme acordado no convênio respectivo.

§ 3º Os valores de que tratam o § 2º deverão ser entregues para a unidade da Federação de origem, a qual repassará, nos termos do convênio, o devido ao profissional.

§ 4º Os convênios de que trata o caput deste artigo serão realizados em caráter excepcional para suprir fundamentada necessidade de momentos de crise, sendo restrito aos profissionais especializados na área de segurança penitenciária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidadas as situações constituídas desde o mês de maio de 2016 e as respectivas repercussões financeiras até a data de publicação desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 14.318, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)

Institui o Programa de Proteção à Cidadania Pró-Cidadania e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.

Art. 2° Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social — SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, por meio de convênios, onde não for implantado o Programa Ronda do Quarteirão.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o objetivo exclusivo de viabilizar a criação e a ampliação das guardas municipais (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Parágrafo único. Excetuam-se as normas do caput deste artigo aos convênios já firmados anteriormente a presente Lei.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – Pró-Cidadania, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 70.000 (setenta mil) habitantes, com o objetivo de viabilizar a criação ou a ampliação de Guardas Municipais, de acordo com as metas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, como órgão coordenador do Pró-Cidadania, instituirá, por ato do Secretário, a Comissão Coordenadora do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, composta por servidores civis e/ou militares, tendo como presidente um servidor público estadual detentor de cargo efetivo, com o exercício de suas funções na SSPDS. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 3° O Programa PRÓ-CIDADANIA tem como objetivo prevenir atos e ações que venham a causar danos à comunidade, como também situações que possam por em risco o patrimônio e os bens públicos, auxiliando as instituições de segurança e/ou defesa social. (Revogado pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Art. 4° Para a prestação dos serviços auxiliares de defesa social, previstos no art. 2° desta Lei, serão admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionado em processo público seletivo simplificado, coordenado e acompanhado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4º Para a prestação dos serviços do Programa PRÓ-CIDADANIA previstos no art. 2º desta Lei deverão ser admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

§ 1º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes.

§1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

 

Art. 4o Para a prestação dos serviços do Programa Pró-Cidadania, previsto no art. 2º desta Lei, deverão ser admitidos, pelos municípios convenentes, agentes de cidadania, de ambos os sexos, sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) para mulheres, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo seletivo a ser realizado pelo município, podendo o Estado do Ceará, se necessário, prestar auxílio técnico e financeiro para a realização da seleção.

§ 1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que disciplinará o processo seletivo e definirá o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, observando, obrigatoriamente, o limite máximo de 1 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes e o limite mínimo de 5 (cinco) Agentes de Cidadania por município. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

§ 2º O processo público seletivo simplificado deverá ser precedido de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração.

§ 2º A seleção deverá ser precedida de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio, desde que a seleção ainda esteja dentro do prazo de validade ou não haja esgotado o prazo mínimo de contratação do Agente do Pró-Cidadania.

§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência, atendidas as condições necessárias ao desempenho da atividade, é assegurado o direito de concorrer ao processo seletivo para o Programa Pró- Cidadania, em cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; sendo reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no processo.

§ 5º No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres, as remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino. (nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 5° O Município participe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar a Guarda Municipal durante o período da vigência do convênio, sob pena de suspensão do repasse dos recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.

Art. 5º O Município partícipe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio, que será de até 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Art. 5º O Município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do respectivo convênio, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Parágrafo único. A vigência dos convênios referentes ao Programa Pró-Cidadania se encerrará em 31 de dezembro de 2014, independente da data de sua assinatura.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 5º O município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal, durante a vigência do respectivo convênio, sendo condição para a prorrogação do convênio a comprovação da realização das medidas necessárias à criação ou ampliação, e ficando vedada mais de uma prorrogação se não concluído o concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal.

§ 1º O convênio de que trata este artigo terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o prazo de vigência não exceda a 31 de dezembro de 2018 e obedecidas às condições previstas no caput.

§ 2º O Município que comprovadamente não criar ou ampliar a respectiva Guarda Municipal durante o prazo de vigência do convênio e prorrogações, fica obrigado a restituir todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Poderá ser contado como título o tempo de serviço prestado como agente do Programa Pró-Cidadania, recrutado mediante seleção pública, na forma da lei municipal, para provimento de cargo de guarda municipal, a ser provido mediante concurso público, não podendo a pontuação conferida a este título ser superior à pontuação de outros tempos de serviço da mesma natureza.

§ 4º Fica autorizada a celebração de convênio com municípios que possuam, comprovadamente, menos de 70.000 (setenta mil) habitantes e Guarda Municipal, com o Programa Pró-Cidadania para aquisição de equipamentos para o uso operacional da Guarda Municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênios, objetivando a implantação do programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa PRÓ-CIDADANIA, na proporção de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da SSPDS, autorizado a ceder fardamentos e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênio, objetivando a implantação do Programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado repassará recursos financeiros, em valores iguais às despesas do município, no Programa Pró-Cidadania, custeadas com as receitas próprias, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 4º desta Lei, para serem destinados a programas, projetos e atividades nas áreas de prevenção social à violência, relacionadas com as ações intersetoriais integrantes do Pacto por um Ceará Pacífico, prioritariamente na redução de acidente de trânsito e no sistema socioeducativo mediante convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as ações desenvolvidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 7° Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:

Art. 7º Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;'

I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

I - cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio, bens públicos e os próprios cidadãos;

II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio e bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

III - colaborar na prevenção de atos e ações que venham a proporcionar a ocorrência de crimes ou danos físico-psíquicos aos integrantes da comunidade ou aos seus patrimônios, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de outras instituições;

III - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

IV - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.

IV – participação em programas municipais voltados à criança e ao adolescente, especificamente na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas ilícitas e preservação do meio ambiente.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 8° O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4° desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - haver concluído o ensino fundamental;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - gozar de boa saúde física e mental;

III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por meio de atestado médico expedido por unidade de saúde pública;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;

V - possuir carteira nacional de habilitação em qualquer categoria;

V - possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

VI - ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.

Art. 9° Aos Agentes de Cidadania do Programa PRÓ-CIDADANIA, quando em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser previsto em lei municipal.

Art. 9° Aos agentes de cidadania do programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, será assegurado salário mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a ser previsto em lei municipal.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 9º Aos agentes de cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, deverá ser assegurado, por lei municipal, contraprestação não inferior ao salário-mínimo vigente no País. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando não mais pertencer ao efetivo do Programa PRÓ-CIDADANIA.

Art. 10. Fica o agente de cidadania proibido de usar o uniforme do Pró-Cidadania quando não estiver no exercício de sua função, bem como quando houver sido desligado do programa por qualquer dos motivos estabelecidos em Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá ser de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11. A jornada de trabalho do agente de cidadania será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no período diurno.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o Município verifique a necessidade de emprego do agente de cidadania no período noturno e/ou em horário extraordinário, a remuneração do adicional correspondente ficará a cargo da Administração Municipal.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11) (Revogado pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 12. Aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA é vedado portar arma de fogo, ou outras letais.

Art. 12. Aos integrantes do programa Pró-Cidadania é vedado portar arma de fogo ou outras letais, bem como utilizar quaisquer instrumentos que emitam descarga elétrica.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

Art. 13. O desligamento do Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua função, devidamente especificada em regulamento municipal.

Art. 13. O desligamento do agente de cidadania ocorrerá no final do prazo da admissão temporária, ou, antes desse prazo, a pedido ou de ofício, neste último caso quando de seu envolvimento em fatos incompatíveis com a função, devidamente comprovados em processo administrativo a cargo do município. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 14. Ao Estado compete:

I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;

II - a formação dos Agentes de Cidadania;

II – a formação e a capacitação dos agentes de cidadania; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

III - disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania dos municípios participantes, nos termos do art. 6° desta Lei;

IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: transmissores/receptores;

V - a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes de Cidadania.

VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo a utilização dos recursos financeiros, equipamentos e veículos nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

V - a cessão de viaturas, mediante termo específico, para uso restrito ao serviço do programa Pró-Cidadania;

VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo o emprego da viatura e dos agentes de cidadania, a utilização dos recursos financeiros, bem como dos demais bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085,de 28.12.11)

VI - fiscalizar a execução do programa Pró-Cidadania, incluindo o emprego da viatura e dos bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art.2º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Parágrafo único. Finalizada a vigência do convênio do Pró-Cidadania, o Estado, por intermédio da SSPDS, poderá fazer a doação, para os municípios convenentes que estejam com a posse dos bens cedidos e destinados ao Programa, desde que esses municípios comprovem haver criado ou ampliado a Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 15. À Prefeitura compete:

I - a realização do processo de seleção pública simplificada, com a coordenação e acompanhamento da SSPDS;

I - a realização da seleção dos Agentes de Cidadania, com a coordenação e acompanhamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

I – a realização da seleção dos agentes de cidadania, observando os requisitos previstos nesta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

II - o pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania;

II – a contratação e o pagamento dos salários dos agentes de cidadania, na forma prevista em convênio;(Nova redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

III - a destinação de local para instalação do Projeto PRÓ-CIDADANIA; (Revogado pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

IV - cumprir integralmente os termos do convênio.

V – baixar normas que regulem a conduta dos agentes de cidadania;

VI – a apuração de atos transgressivos imputados aos agentes de cidadania, de acordo com as disposições legais.(Redação dada pela Lei n.º 15.085, de 28.12.11)

VII – responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos bens cedidos ao município para o funcionamento do Programa Pró-Cidadania, incluindo a manutenção preventiva e corretiva do veículo automotor, previstas nas revisões programadas, bem como efetuar o pagamento de taxas administrativas relacionadas ao bem cedido, a exemplo de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer outros débitos relativos ao veículo, a partir da data da cessão.

Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá o Regulamento do Programa Pró-Cidadania que regulará as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades dos agentes de cidadania, respeitado o disposto no art. 7º. (Redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 15-A. É do Município partícipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omissões dos Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)

Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.

Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os bens cedidos pelo Estado não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.954, de 15.01.16)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                            

Iniciativa: Poder Executivo

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