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LEI Nº 14.580, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Altera dispositivos da LEI Nº 14.371, DE 19 DE JUNHO DE 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...

II – ter, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular;” (NR).

Art. 2º  O parágrafo único, do art. 5º da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas, com a contribuição/auxílio para melhoria dos resultados de alfabetização, as escolas que tenham, no momento da avaliação, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental regular com no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses alunos avaliados pelo SPAECE-Alfa.” (NR).

Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A da Lei Estadual nº 14.371, de 19 de junho de 2009 com a seguinte redação:

Art. 9º-A O prêmio ou contribuição/auxílio conferido a unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Pólo respectiva, que deverá atender a todos os requisitos e condições desta Lei.” (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

Publicado em Educação

LEI N.º 16.011, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Estudante Medalhista em Olimpíadas Científicas em Âmbito Estadual, Nacional e Internacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Estudante Medalhista em Olimpíadas Científicas em âmbito Estadual, Nacional e Internacional, nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias e Redação, a ser comemorado anualmente no dia 26 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.567, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Dispõe sobre a carga horária dos professores da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada aos professores que tiverem carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão do Ofício Circular nº 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto nº 19.170, de 4 de março de 1988, a opção por retornar à situação funcional anterior, observadas as limitações constitucionais pertinentes à acumulação de cargos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se indistintamente:

I – aos professores que, atingidos com a redução de carga horária ou supressão de matrícula, não tenham ingressado com ação judicial questionando a medida ou que, não obstante ingressando com ação, não conseguiram decisão favorável de caráter provisório, estando ainda em trâmite o processo;

II – aos professores que ajuizaram ação judicial e obtiveram decisão favorável, de caráter provisório, ainda em vigor, revertendo a redução de carga horária ou a supressão de matrícula;

III – aos professores que ingressaram com ação judicial e conseguiram decisão favorável, de caráter provisório, contra a redução de carga horária ou supressão de matrícula, porém sem estar essa decisão mais em vigor, com o processo ainda em trâmite;

IV - aos professores inativos que, quando na ativa, se enquadravam na situação dos incisos anteriores, e aos pensionistas de professores na mesma situação.

§ 2º Os professores com processo judicial em trâmite, atingidos pela redução de carga horária ou supressão de matrícula, para fazer a opção a que se refere o caput, deverão formalizar a desistência da ação.

Art. 2º A opção prevista no art. 1º desta Lei autorizará a incorporação da carga horária de 40 (quarenta) horas aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir do momento em que o professor retornou, após reduzida a carga horária, a trabalhar na situação funcional anterior, mesmo que por força de decisão judicial de caráter provisório.

Parágrafo único. Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção na carga horária de 40 (quarenta) horas, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

Art. 3º Fica criada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, para evitar possível decesso remuneratório para os profissionais do magistério decorrente da revogação, a partir da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, da gratificação paga pelo desempenho de atividade extraclasse.

§ 1º Para cálculo da vantagem a que se refere o caput, deverão ser levadas em consideração a redução sofrida pelo servidor na remuneração pela revogação da gratificação extraclasse e a nova estrutura remuneratória advinda com a Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, mesmo em relação aos professores ativos, inativos ou afastados aguardando aposentadoria que recebiam, por ocasião desta última Lei, a gratificação agregada ao vencimento básico.

§ 2º A vantagem de que trata este artigo somente será concedida para o servidor que percebia regularmente a gratificação extraclasse quando de sua revogação, sendo que ela terá atualizado o seu valor pelos índices de revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

Art. 4º A vantagem de que cuida o art. 3º desta Lei é incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões.

§ 1º O professor já aposentado ou que estava afastado para aposentadoria por ocasião do advento da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, apenas terá direito à percepção da vantagem pessoal se, nos anos anteriores ao afastamento, tiver recebido a gratificação extraclasse por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, igual regra aplicável para a criação da mesma vantagem para os pensionistas desses servidores.

§ 2º Fica autorizada a revisão dos processos de aposentadoria e de pensão em que se tenha excluído a gratificação extraclasse do professor, para adequação a esta Lei, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da publicação do ato de aposentadoria ou de pensão, sem a inclusão da gratificação extraclasse, e desde que não tenha havido insurgência por parte do servidor.

§ 3º O Procurador-Geral do Estado, por instrução normativa, poderá disciplinar a revisão dos processos de aposentadoria e pensão em trâmite caso necessária a inclusão da vantagem de que cuida o art. 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI Nº 13.447, DE 14.04.04 (D.O. DE  16.04.04)

Altera o art. 3°. da Lei n.° 11.014, de 09 de abril de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. O art. 3.° da Lei n°. 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. O Conselho de Educação do Ceará é constituído de 18 (dezoito) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1°. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2°. Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação será nomeado substituto para novo mandato.

§ 3°. Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/6 (um sexto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEC para substituí-los em suas ausências temporárias.”.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1º Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.

§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.

§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.118, de 27.02.12)

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 11.304, de 13 de março de 1987, o art. 53 da Lei n.° 11.809, de 22 de maio de 1991 e o art. 24 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 13.440, DE 28.01.04 (D.O. DE 02.02.04)

Modifica e altera a Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Colégios Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° O art. 6.° da Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios Militares Estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias.

§ 1°. Os candidatos a ingresso nos Colégios Militares Estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.

§ 2°. Serão destinadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 3°. O aluno que concluir a Educação Infantil em Escola/Creche sob à administração da Organização Militar Estadual ou reconhecida em Portaria do Comandante Geral como destinação prioritária a dependentes de militares daquela corporação receberá um ponto a mais no resultado final do processo de seleção para o  ingresso e matrícula na primeira série do Ensino Fundamental do Colégio Militar da respectiva corporação, respeitada a ordem classificatória, dentro das vagas existentes.

§ 4°. As vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios Militares Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este fim.

§ 5°. O militar estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Militar Estadual , independente de vaga.”

Art. 2° Ficam acrescidos à Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, os arts. 10,11 e 12 a seguir:

“Art. 10. A Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais será exercida por oficial superior da respectiva corporação militar ou por civil,  desde que devidamente habilitados, em consonância com a Lei de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.

Parágrafo único. V E T A D O - Os candidatos ao cargo da Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais participarão de processo seletivo realizado com a participação da Secretaria da Educação Básica e dos respectivos Comandos, sendo nomeado pelos respectivos Comandantes para a função aquele que obtiver melhor pontuação final.

Art. 11. É permitido aos militares estaduais ministrarem aulas específicas da educação básica para os alunos dos Colégios Militares Estaduais, desde que tenham a habilitação exigida em Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional vigente no País.

Parágrafo único. A nomeação para as funções de instrutor ou monitor é ato de livre escolha do Comandante Geral, em caráter excepcional, para suprir carências não preenchidas pela Secretaria da Educação Básica.

Art. 12. Fica autorizado ao Comandante Geral a estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio Militar Estadual, após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 13.433, DE 06.01.04 (D.O. DE 09.01.04).

Dispõe sobre a livre organização de Grêmios Estudantis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1.o e 2.o graus, públicos e privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

Art. 3º Aos estabelecimentos de ensino caberá:

I - assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos;

II  - assegurar a livre circulação e expressão dos Grêmios estudantis;

III  - garantir a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Luizianne Lins

Publicado em Educação

LEI Nº 13.431, DE 05.01.04 (D.O. DE 07.01.04).

  

Denomina a Unidade de Ensino de 2.o Grau do Distrito de Ponta Serra, no Município de Crato, Escola de Ensino Médio Joaquim Valdevino de Brito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Escola de Ensino Médio Joaquim Valdevino de Brito a Unidade de Ensino de 2.o Grau do Distrito de Ponta da Serra no Município de Crato.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Valdomiro Távora

Publicado em Educação

LEI N.º 15.541, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante cessão de uso, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S LTDA., o direito de uso do imóvel que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:           

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, ao Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., pessoa jurídica de direito privado, especializada na oferta de educação infantil, sediada nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.037.135/0001-08, por período indeterminado, a área de 344,71 m², localizada na Rua Martins Sales, correspondente aos imóveis números 320, 326, 330 e 336, adquiridos pelo Estado do Ceará, na conformidade dos termos de desapropriação extrajudicial de números 127/2013, 259/2013, 196/2013 e 124/2013, respectivamente.

Art. 2º O cessionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - submeter previamente ao Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, entidade integrante da administração pública estadual, os projetos relativos às obras a serem realizadas na área, para fins de prévia aprovação pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado - SEINFRA;

II - adotar providências para a execução imediata das atividades necessárias ao projeto de desenvolvimento e instalação do Centro Educacional Trenzinho Mágico S/S Ltda., executando para esse fim as obras de infraestrutura necessárias à ampliação física do referido equipamento, com o objetivo de desenvolver as atividades da referida instituição;

III - contratar seguro de cobertura das instalações físicas do imóvel e responsabilizar-se por danos decorrentes de sinistros, tais como incêndio ou outros que ocasionem a perda parcial ou total do bem.

Art. 3º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pelo cessionário, ficando rescindida, de pleno direito, a cessão de uso:

I - extinção da cessionária;

II - alteração da destinação do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do termo de cessão de uso.

Art. 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o imóvel será restituído ao Estado do Ceará, incorporando-se ao patrimônio público estadual todas as benfeitorias e acessões nele realizadas, ainda que necessárias e úteis, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.403, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Institui a Semana Estadual da Família na escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Família na Escola, a ser celebrada, anualmente, na 3ª semana do mês de novembro, por coincidir com o Dia Nacional da Família na Escola. A Semana, acima enunciada, passará a fazer parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.230, DE 27.06.2002 (D.O. 27.06.02)

Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado a criação nas escolas da rede pública e privada do Estado, de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente.

Art. 2º Compete à Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescentes:

I – identificar, atender, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional e psicossocial, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições/autoridades competentes quando necessário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes;

II – implantar rotinas de atendimentos nas escolas para os casos de violência doméstica em crianças e adolescentes;

III – notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que tais autoridades adotem as providências legais cabíveis;

IV – prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os centros de atenção psicológica, as crianças e adolescentes vítimas, bem como os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, que sejam agressores;

V – avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimada, visando identificar os riscos vivenciados por esta criança ou adolescente, no sentido de evitar a reincidência;

VI – desenvolver um trabalho sistemático envolvendo a comunidade escolar, no sentido de prevenir a prática de violência doméstica contra crianças e adolescentes;

VII – nos casos em que a vítima estiver correndo risco fatal, a comissão deve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado por instituições públicas competentes até que se decida a posição das referidas autoridades.

Art. 3º A Rotina de Atendimento na Escola constará de:

I – identificação de sinais que possam indicar a presença de violência doméstica física, negligência - psicológica e sexual;

II – notificação obrigatória de todos os casos à Delegacia da Criança, Conselho Tutelar ou Ministério Público Estadual, de acordo com os artigos 13 e 245 de Lei Federal 8.069/90;

III – encaminhamento para o serviço de saúde dos casos que exijam um atendimento especializado;

IV – a comissão manterá nos casos confirmados ou suspeitas de violência doméstica, o acompanhamento psicossocial, de forma sistemática, da criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.

§ 1º Constitui-se violência física o emprego de força física no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis. Os indicadores físicos caracterizam-se pela presença de lesões físicas como queimaduras, feridas, fraturas, que não correspondem à causa alegada.

§ 2º Constitui-se negligência  a omissão em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Os indicadores da negligência caracterizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, fadiga, ausência de supervisão, educação e alimentação. Quando tal falha não é resultado das condições de vida dos pais ou responsáveis.

§ 3º Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psicológica, o fato do adulto freqüentemente constranger a criança desrespeitando-a, causando-lhe sofrimento mental. As ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa. Os indicadores da violência psicológica caracterizam-se por problemas de saúde.

§ 4º Constitui-se violência sexual todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. Os indicadores de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando nas áreas genitais ou anais: dor ou inchaço; lesão ou sangramento; infecções urinárias, secreções vaginais ou penianas, enfermidades psicossomáticas.

Art. 4º A Comissão de Atendimento e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros:

I – 01(um) professor – membro do Conselho Escolar;

II – 01(um) pai ou mãe – membro do Conselho Escolar;

III – 01(um) representante da escola;

IV – 01(um) articulador comunitário de Escola;

V – 01(um) membro do grêmio estudantil ou representante estudantil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Welington Landim

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