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LEI N° 14.721, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Institui nas Escolas Públicas, a Semana de Estudos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, no Âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Estudos da Constituição Federal e Constituição Estadual, nas escolas públicas da rede estadual do Ceará, com o objetivo de conscientizar os alunos sobre a importância do conhecimento dessas legislações como instrumento de garantia dos direitos e deveres do cidadão, com o intuito de construir uma sociedade mais digna e mais justa.

Art. 2º A Semana de Estudos da Constituição Federal e Estadual deverá ocorrer na primeira semana do mês de outubro, em comemoração à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão

Publicado em Educação

LEI N° 14.727, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Institui a árvore ipê, como símbolo do ensino superior da região do cariri no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Árvore Ipê como símbolo do Ensino Superior da Região do Cariri no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Educação

LEI Nº 12.268, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)

Dispõe sobre a ampliação da carga horária do Profissional do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Profissional do Magistério com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, desde que em efetiva regência de classe, poderá ter ampliada a sua jornada de trabalho.

§ 1º - A ampliação da carga horária aludida no "caput" deste Artigo terá por limite máximo 40 (quarenta) horas semanais e será precedida de processo seletivo interno, tendo por base a carência definitiva existente no Sistema de Ensino Estadual.

§ 2º - O Profissional do Magistério com carga horária reduzida poderá, também, ter a sua jornada de trabalho ampliada até o limite estabelecido no parágrafo anterior, desde que opte pelo retorno ao exercício integral de sua jornada de trabalho.

§ 3º - Será considerada revogada a opção feita pelo servidor, nos termos dos Incisos I e II do Art. 2º da Lei Nº 11.909, de 06 de janeiro de 1992, a partir do momento em que se efetivar a ampliação da carga horária.

Art. 2º - A carga horária ampliada por carência definitiva será considerada parte integrante da jornada de trabalho anterior do servidor, desde que permaneça em efetiva regência de classe, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato concessivo, sendo-lhe assegurado os direitos e vantagens inerentes à vinculação funcional originária.

 

Art. 3º - Para suprir carência temporária em razão do afastamento legal do servidor pertencente ao Grupo Ocupacional do Magistério, admitir-se-á a aplicação do disposto no "caput" do Artigo 1º desta Lei.

§ 1º - No caso da ampliação prevista no parágrafo anterior, não se submeterá o servidor a processo seletivo, não se aplicando igualmente o disposto o Art. 2º desta Lei.

§ 2º - A ampliação da jornada de trabalho, objeto desta Lei, será efetivada por Decreto Governamental.

 

Art. 4º - O processo seletivo referido no parágrafo primeiro desta Lei dar-se-á, preferencialmente, no mês de julho, de cada ano, devendo ser dirigido, coordenado e executado pela Secretaria da Educação do Estado.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA

Publicado em Educação

LEI Nº 11.492, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)

Estabelece tópicos para a programação de atividades escolares da Rede Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A programação de atividades escolares da Rede Pública Estadual incluirá eventos destinados a propiciar aos alunos conhecimentos à cerca dos seguintes tópicos:

I - a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II - a Importância da preservação do Meio-Ambiente, particularmente no Município onde localiza-se a Escola.

III - O Conceito constitucional de igualdade entre cidadãos de todas as etnias e religiões, portadores ou não de deficiências físicas ou mensais.

IV - os Danos causados à saúde pelo alcoolismo e tabagismo.

V - a Importância do aleitamento materno.

Art. 2º - Para cada um dos tópicos mencionados no artigo primeiro será programado pelo menos 1 (um) evento em cada unidade da Rede Pública Estadual.

Parágrafo único - Os eventos a serem realizados serão: debates, conferências, projeções de filmes científicos, exposições, concursos e redações, pesquisas escolares, visitas a museus e instituições.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Nildes Alencar Lima

Publicado em Educação
Terça, 11 Abril 2017 12:38

LEI Nº 14.739, DE 15 DE JUNHO DE 2010

LEI Nº 14.739, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Institui o dia 12 de Abril como o Dia Estadual da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Educação, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de abril em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.303, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)

Encampa o Colégio Municipal D. Pedro I de Guaraciaba do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica encampado o Colégio Municipal D. Pedro I, de Guaraciaba do Norte, na rede oficial de ensino do Estado.

§ 1º - A encampação de que trata esta lei independerá de qualquer indenização ao município em consonância com o que dispuser em lei municipal.

§ 2º - Os atuais professores e servidores do Colégio Municipal acima indicado, relacionados na Secretaria de Educação do Estado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, como integrantes do Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Educação.

§ 3º - Os professores e servidores que não aceitarem o regime jurídico a que se refere o § 2º, permanecerão na situação em que se encontrarem em relação a Administração Municipal.

§ 4º - A Secretaria de Educação e o órgão central do sistema de Pessoal do Estado, promoverão o enquadramento do pessoal do Estabelecimento encampado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, aos 13 de março de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

Publicado em Educação

LEI Nº 11.304, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)

Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O conselho de Educação do Ceará é constituído de (18) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de (6) seis anos, permitida a recondução, dentre de pessoas de notórios saber e experiência em matéria de educação, ou que, possuindo qualificação semelhante, representem os diversos graus de ensino."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Rubem Abitbol de Menezes

Publicado em Educação

LEI Nº 11.908, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

Suprime os artigos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam suprimidos os artigos 92 – e respectivos parágrafos – e 93 da Lei n.º 10.884, de 02.02.1984.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Maria Luiza Barbosa Chaves

Publicado em Educação

LEI Nº 11.196, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Tornando opcional o uso de fardamento escolar na rede de ensino.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É opcional o uso de fardamento escolar na rede de ensino oficial do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

Publicado em Educação
Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:45

LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08) 

 

Dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria da Educação - SEDUC, Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.

Parágrafo único. Para garantir a necessária articulação entre a escola e o trabalho, o ensino médio integrado à educação profissional a ser oferecido nas Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terá jornada de tempo integral.

Art. 2º As Escolas Estaduais de Educação Profissional terão estrutura organizacional definida em Decreto, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integrado à educação profissional com corpo docente especializado e jornada de trabalho integral.

Art. 3º A constituição das equipes docentes e o provimento dos cargos em comissão das Escolas Estaduais de Educação Profissional serão feitos mediante seleção pública, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, sendo sua regulamentação estabelecida por Decreto, não estando sujeitas ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, e o Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008.

Art. 2º. As Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terão corpo docente especializado e jornada de trabalho integral, sendo sua estrutura organizacional regulamentada através do Decreto que definir a estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 3º. O ingresso na equipe docente das EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção pública simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs, SEFOR ou ainda diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores contratados como temporários, nos termos de Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)

Art. 3º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.928, de 29.12.15)

Art. 3º-A. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das EEEPs  será realizado da seguinte forma:

I - para o cargo de Diretor, mediante seleção pública específica, sob a responsabilidade da SEDUC, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, conforme estabelecido em edital, não estando sujeito ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto.

II - para o cargo de Coodenador, o provimento se dará na forma da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto. (Redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)

Art. 4º Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 100 (cem), de símbolo DNS-3, 300 (trezentos), de símbolos DAS-2 e 100 (cem) de símbolos DAS-3.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho, a ser concedida aos ocupantes de cargos comissionados e professores lotados nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, que desempenhem suas atividades em regime de tempo integral.

§ 1º A Gratificação de Desempenho será concedida em decorrência da avaliação dos resultados alcançados por ocupantes de cargos comissionados e professores, tomando-se por base indicadores objetivos previamente definidos em regulamento, podendo alcançar até 70% (setenta por cento) do valor da representação correspondente ao cargo em comissão de símbolo DNS-3.

§ 2º A gratificação estabelecida por este artigo será devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A gratificação instituída por este artigo somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor de Escola Estadual de Educação Profissional, da rede da Secretaria da Educação, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional.

§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7º Professores de ensino técnico poderão ser contratados em caráter temporário para as Escolas Estaduais de Educação Profissional, na forma e nos prazos dispostos na Constituição do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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