Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 15.068, DE 20.12.11 (DO 26.12.11)

Institui a Semana Estadual de Combate à Evasão Escolar.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Evasão Escolar, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.825, DE 07.07.98 (D.O. DE  10.07.98)

Autoriza a inclusão no Currículo do Ensino Médio de conteúdos referentes aos Primeiros Socorros.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a inclusão no Currículo do Ensino Médio de conteúdos referentes aos “Primeiros Socorros”, a ser ministrada em uma das séries desse Grau de Ensino.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Deputado João Bosco

Publicado em Educação

LEI Nº 13.077, de 13.12.00 (DO. 30.03.01) 

Autoriza a Secretaria da Educação Básica a instituir a Semana Educacional de Proteção aos Animais e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica Autorizada a Secretaria da Educação Básica a instituir a Semana Educacional de Proteção aos Animais, realizada anualmente com encerramento festivo no dia 04 de outubro.

Art. 2º Durante a Semana Educacional de Proteção aos Animais, a Secretaria da Educação Básica poderá buscar a cooperação dos serviços veterinários estaduais, promover programas educativos nas escolas públicas no ensino médio e fundamental visando difundir conhecimentos gerais sobre a utilização e convívio com os animais, divulgando as leis de proteção aos animais, inclusive com visitas e excursões a zonas de exposição  pecuária e estabelecimentos industriais de produtos de origem animal, tais como: usinas de beneficiamento de leite, matadouro, abatedouro de animais de pequeno porte, aviários, granjas, leiteiras, avícolas e outros.

Parágrafo único. As comemorações a que alude o presente artigo não implicam em feriado escolar.

Art. 3º Para a realização da Semana Educacional de Proteção dos Animais, o órgão oficial fica autorizado a estabelecer convênios com entidades protetoras de animais ou outras instituições públicas ou privadas que desejem colaborar nas festividades oficiais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI Nº 12.752, DE 03.11.97 (D.O. DE 25.11.97)

Institui o Programa Estadual Adote uma Escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo Único. A participação das pessoas jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

Art. 2º. Para participarem do programa de que trata esta Lei as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvindo o conselho escolar.

Art. 3º. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Parágrafo Único. A forma e os meios utilizados na divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

Art. 4º. A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no Art. 3º desta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

Publicado em Educação

LEI Nº 15.052, DE 06.12.11 (DO 12.12.11) (Revogado pela Lei nº 15.923, de 15.12.15)

Institui o Prêmio Escola Nota Dez, destinado a premiar as Escolas Públicas com melhores resultados de aprendizagem no segundo e quinto anos de Ensino Fundamental, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), e às escolas públicas que tenham obtido os melhores resultados do 5º ano, expressos pelo Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE 5).

Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;

II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;

III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.

§1º Em caso de  empate, terá precedência a escola que atender aos  critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior número de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

II - ter  o menor número de alunos  no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala  de alfabetização SPAECE;

III - ter o menor número de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE.

§1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

IV - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

V - ter o maior número de alunos no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE. (Nova redação dada pela Lei N. 15.246, de 06.12.12)

§2º O município deverá ter um mínimo de 70 %(setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio.

§3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer à uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2º ano do ensino fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.

§4º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. (Redação dada pela Lei n.º 15246, de 06.12.12)

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

§2º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;

§3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;

§4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.577, de 07.04.14)

§5º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio. (Nova redação dada pela Lei n.º 15+577, 07.04.14)

Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:

I – ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;

II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);

III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.

Parágrafo único. Para o recebimento da premiação, tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º do  art. 2º desta Lei.

Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);

III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.

§1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º e as escolas estaduais ao disposto no § 3º, ambos do art. 2º desta Lei.

§1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos do art. 2° desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.577, 07.04.14)

§2º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

IV - ter a maior proficiência média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;

V - ter o maior número de alunos no 5º ano do Ensino Fundamental avaliados;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE. (Nova redação dada pela Lei n. 15.246, de 06.12.12)

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.577, 07.04.14)

§3º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §2º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.

Art. 4º As escolas, através das suas Unidades Executoras - UEx, receberão o prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. e/ou 5º. anos do Ensino Fundamental regular avaliados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil  reais).

Parágrafo único. O prêmio será repassado em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor, ou seja, 25%(vinte e cinco por cento).

Art. 5º Também serão beneficiadas com contribuições financeiras, em igual número ao das premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados nas avaliações do SPAECE de 2º e 5º anos do Ensino Fundamental, expressos pelo IDE-Alfa e IDE-5, para  implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

§1º Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender, ainda, as seguintes condições:

I - ter, no momento das avaliações do SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados, respectivamente, no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental regular;

II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º e/ou 5º anos avaliados pelo  SPAECE.

§2º As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de duas vezes consecutivas.

Art. 6º A contribuição, de que trata o art. 5º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do número de alunos do 2º. e/ou 5º. anos do Ensino Fundamental regular avaliados, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola, mediante depósito em conta específica de sua Unidade Executora – UEx, em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50%(cinquenta por cento) restantes.

Art. 7º As escolas premiadas e as contempladas com contribuição financeira, ficam obrigadas a desenvolver, em parceria, pelo período de até dois anos, ações de cooperação técnico-pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.

Art. 8º A transferência da segunda parcela do prêmio e da contribuição, de que trata esta Lei, está condicionada à manutenção dos bons resultados das escolas premiadas e ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho no IDE-Alfa e IDE-5, respectivamente, definidas a cada ano pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 9º Os recursos recebidos pelas escolas, somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos  e  das condições de infraestrutura das escolas, de acordo com as orientações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 10. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios ou contribuições financeiras com os quais já foram contempladas.

Art. 11. Os Índices de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE - Alfa) e de Desempenho Escolar 5º ano (IDE-5), bem como, as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações que visam à manutenção ou melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas premiadas e contempladas com contribuição financeira serão definidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O prêmio ou contribuição conferido às unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº 396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola-Polo respectiva.

Art. 13. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual  2008-2011, para as unidades executoras das escolas públicas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes  para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão procedentes  do Fundo  Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 14. Fica assegurado, pela presente Lei, o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei n° 14.371, de 19 de junho de 2009, ainda pendentes de pagamento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 14.371, de 19 de junho de 2009; 14.580, de 21 de dezembro de 2009 e 14.949, de 27 de junho de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Publicado em Educação

LEI Nº 12.740, DE 16.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

Denomina a Escola Estadual de 1º Grau, situada no Município de Coreaú no Bairro Alto Alegre, de "Alferes Augostinho Sérgio Portela".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica denominada "Alferes Augostinho Sérgio Portela" a Escola Estadual de 1º Grau, situada no município de Coreaú-Ce., localizada no Bairro Alto Alegre.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Educação

LEI N.º 15.315, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Institui o Programa Escola Gentil na Rede de Ensino do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Gentil, na Rede de Ensino Estadual, com a finalidade de incentivar a reflexão e a adoção de atitudes ligadas à cultura da gentileza nas escolas públicas, envolvendo alunos e toda a comunidade escolar, inclusive o círculo familiar.

Art. 2º Entende-se por ser gentil, agir de forma solidária e ter interesse pelo próximo. A gentileza contribui para que os ambientes em que vivemos se tornem melhores e isto faz com que as pessoas fiquem mais equilibradas e felizes. Além do mais, ajuda a regular as emoções, diminui o estresse e causa impacto positivo sobre a saúde.

Art. 3º O Programa Escola Gentil visa especificamente:

I - resgatar valores ligados ao bom convívio social e ao respeito dos direitos do próximo;

II - trabalhar nas escolas temas transversais relacionados à cultura da gentileza;

III - difundir o conceito de gentileza, sensibilizando a comunidade escolar para a importância da atitude gentil;

IV - diminuir os casos de violência praticados por alunos no ambiente escolar.

Art. 4º A metodologia aplicada no Programa será baseada no envolvimento dos alunos, em um processo de discussão e reflexão de temas que possuam aderência e influência na formação de uma cultura de gentileza.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Publicado em Educação

LEI N.º 15.303, DE 08.01.13  (D.O. 21.01.13)

Institui a Semana de Conscientização sobre Transtornos de Aprendizagem. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização Sobre Transtornos de Aprendizagem, que deverá coincidir com o dia 11 do mês de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE 

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Datas Comemorativas

(Revogado pela Lei 12.066, de 13.01.93)

LEI 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)

Dispõe sobre o exercício de atividades extra-classe na escola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º - Para a realização de atividade extra-classe na Escola, poderá o docente de séries iniciais do primeiro grau e o orientador de aprendizagem ter acrescida a sua carga semanal de trabalho para vinte e duas ou quarenta e quatro horas, com direito ao acréscimo proporcional sobre seus vencimentos.

            Art. 2º - O artigo 33 da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

            Da carga horária semanal para docente das séries terminais e segundo grau 1/5 (um quinto) será utilizada em atividade extra-classe na escola.

            Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Publicado em Educação

LEI Nº 11.817, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  O vencimento básico da Magistratura do Ceará, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante da tabela anexa.

Art. 2º -  A gratificação de representação dos magistrados corresponderá ao estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 2 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no artigo 3º da referida Lei nº 11.531/89.

Art. 4º -  Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.585, de 10 de julho de 1989.

Parágrafo único - A revisão do vencimento básico dos Magistrados será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvando o percentual que ficará afeto aos interesses do Poder Judiciário, respeitadas sua autonomia e competência asseguradas, respectivamente, pelo Art. 99, Caput e Art. 108, inciso I, letra "c", da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 5º -  Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

QR Code

Mostrando itens por tag: EDUCAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500