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LEI N.º 15.434, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

Autoriza o estado a custear despesas para participação de alunos da rede pública estadual de ensino em eventos científicos e culturais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, através da Secretaria da Educação – SEDUC, a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxa de inscrição de alunos das escolas da Rede Estadual de Ensino do Ceará que tiverem seus trabalhos selecionados em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos, locais, nacionais ou internacionais, conforme o caso.

§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual(is) também terá(ão) suas despesas custeadas na forma do caput deste artigo.

§ 2º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.

§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.

§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.591, de 07.04.14)

§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto. (Nova redação dada pela Lei n.º 15+591, de 07.04.14)

Art. 2º São requisitos e condições formais para a concessão do custeio das despesas tratadas no art. 1º desta Lei:

I - para o estudante: estar regularmente matriculado em escolas da rede pública estadual;

II - para o professor: ter vínculo formal com o Estado, seja este em caráter efetivo ou temporário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o custeio de estudante já egresso da rede estadual, nos termos deste artigo, quando o fato que ensejou a viagem ou premiação tiver acontecido ainda no período em que o mesmo era aluno regularmente matriculado.

Art. 3º O incentivo de que trata a presente Lei e seus critérios de concessão serão definidos no respectivo edital, lançado pela Secretaria da Educação – SEDUC, quando for de âmbito local, ou por seleção em evento nacional ou internacional.

Art. 4º Ficam ratificadas todas as participações já custeadas pela Secretaria da Educação aos alunos da Rede Estadual de Ensino do Ceará, como incentivo à iniciação científica, para fins de participação em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos de âmbito estadual, regional, nacional e internacional.

Art. 5º Fica ainda o Estado do Ceará autorizado, através da Secretaria da Educação, a conceder aos alunos que obtenham destaque em certames e eventos de grande visibilidade pública, a título de premiação e reconhecimento ao mérito, bilhetes aéreos; ingressos em eventos e espetáculos científicos, artísticos, culturais e desportivos; computadores; tablets; acesso a sites educacionais; bem como livros e jogos educativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.435, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido às Escolas Públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fruto da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Publicado em Educação

LEI N.º 15.444, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

Altera a redação dos arts. 1º, 4º e 10 da LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera as redações do § 3º e caput do art. 1º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passando estes a terem as seguintes redações:

“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

...

§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014” (N.R)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014.” (N.R)

Art. 3º A redação do art. 10 da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser a seguinte:

“Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (N.R)

Art. 4º Após a aplicação do disposto nos artigos da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, os saldos eventualmente remanescentes do FUNDEB, até o limite de 80% (oitenta por cento) para os anos de 2013 e 2014, previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, serão rateados, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º da citada Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.

§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo apurado e à remuneração.

§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.451, DE 23.10.13 (D.O. 01.11.13)

Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, que tenham ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.

Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;

II – seja aprovado em Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;

IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.

Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - convocação para o Serviço Militar;

II - júri e outros serviços obrigatórios;

III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;

IV - licença especial, quando ainda não usufruída;

V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

VI - prisão;

VII - disponibilidade;

VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.

Parágrafo único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.

Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 5º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984. 

Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente não está sujeito ao recolhimento previdenciário sobre a carga horária ampliada.

Art. 7º A ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 8º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato do Secretário da Educação. 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.

              

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI Nº 12.864, DE 26.11.98 (D.O. DE 27.11.98)

Altera o Art. 16 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, com redação dada pela Lei nº 12.815, de 07 de junho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 12.815, de 7 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 16 - O Curso de Formação e Treinamento Profissional, 5ª Fase do Concurso, tem natureza eliminatória e classificatória sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5,0 (cinco).

            § 1º. Somente serão considerados aprovados para a 5ª fase do concurso, candidatos em número não excedente ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.

            § 2º. ...”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada inclusive aos Concursos em andamento, abertos após o advento da Lei nº 12.815, de 7 de junho de 1998.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.861, DE 18.11.98 (D.O. DE 18.11.98)

Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do Art. 215, combinado com o Art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 Art. 2º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam aos requisitos previstos no Art. 3º desta Lei, será realizado em duas etapas:

I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e exame de títulos;

II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero a 10,0 (dez).

Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, de pais ou mães de alunos, ou seus responsáveis, de professores e dos demais servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica - SEDUC, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Art. 3º. Para concorrer à indicação para o cargo em comissão de Diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - possuir Licenciatura Plena ou Bacharelato com pós-graduação na área de Educação;

II - experiência mínima de 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério;

III - não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo-disciplinar, no triênio anterior ao pleito.

Parágrafo único. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei.

Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:

I  - os alunos regularmente matriculados na escola, que contem, pelo menos, 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mínimo, a 5ª série do ensino fundamental;

II  - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;

III  - os professores e servidores lotados na Unidade Escolar.

§ 1º. É vedado o voto por representação, sob qualquer motivação.

§ 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.

§ 1º. O Conselho Escolar, formado por pais, alunos, funcionários, professores e comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha, no âmbito de cada Unidade Escolar.

§ 2º. Nas escolas que ainda não completaram o processo de formação do Conselho Escolar, será eleita uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar.

Art. 6º. Será considerado indicado para o cargo em comissão de Diretor, o candidato escolhido pela Comunidade Escolar, que obtiver mais da metade dos votos válidos.

§ 1º. Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haverá um 2º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os dois candidatos mais votados no 1º turno.

§ 2º. Ocorrendo empate no 2º turno será considerado indicado o candidato que tiver obtido melhor nota na prova escrita.

 Art. 7º. O candidato indicado pela Comunidade Escolar será nomeado para o cargo em comissão de Diretor, pelo Governador do Estado, para um período de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas, podendo compor sua equipe integrante do núcleo gestor, com profissionais aprovados em procedimento a ser regulamentado por Decreto Governamental.

§ 1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor, podendo o Governador do Estado exonerar o ocupante do cargo em comissão, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração.

§ 2º . Durante o exercício do cargo em comissão a direção será avaliada periodicamente, pela comunidade escolar, através de procedimento institucional.

Art. 8º. No caso de vacância do cargo em comissão de Diretor, adotar-se-á o mesmo processo previsto no Art. 1º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que reste ainda período superior a 1/3 (um terço) daquele referido no artigo anterior.

§ 1º.Ocorrendo vacância em período inferior ao referido no caput deste artigo, caberá ao Secretário da Educação Básica indicar ao Governador do Estado pessoa apta para ocupar o cargo em comissão, para complementar o período remanescente.

§ 2º. Ocorrerá vacância do cargo em comissão de Diretor por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período de exercício.

Art. 9º. Nas escolas em processo de implantação e nos Centros Supletivos, o Diretor será nomeado pelo Secretário de Educação Básica, dentre os que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e de indicação.

§ 1º. As escolas implantadas na vigência da Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995, terão seus Diretores escolhidos através do processo objeto desta Lei, desde que se encontrem em pleno funcionamento.

§ 2º. Nos Centos de Estudos Supletivos e nas Escolas em processo de transferência para a rede municipal, o Diretor será indicado pelo Secretário da Educação Básica.

Art. 10. Os cargos em comissão de Diretor Adjunto dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público Estadual passam a denominar-se Coordenador dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Público Estadual.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação de Diretores.

 Art. 12. As limitações, quanto à recondução, previstas no Art. 7º desta Lei, aplicam-se aos Diretores escolhidos com base na Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação Básica.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.442, de 8 de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 15.092, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)

  

Institui o Programa Minha Noite é Show de Bola na Rede Estadual de Ensino .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Minha Noite é Show de Bola, na rede estadual de ensino, durante o ano letivo, bem como no período de férias escolares.

Art. 2º O objetivo do Programa é promover, estimular, orientar e apoiar atividades culturais, desportivas e de lazer para crianças, adolescentes e jovens da rede estadual de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Publicado em Educação

LEI Nº 15.087, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)

Dispõe sobre a execução do Hino do Estado do Ceará em todos os eventos esportivos realizados nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitida a execução do Hino do Estado do Ceará em todos os eventos esportivos realizados nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.488, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

  

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no âmbito do ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação - SEDUC, a realizar a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos e limites da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, suas alterações posteriores, decretos, resoluções, portarias e manuais do Ministério da Educação e órgãos vinculados, e demais atos normativos aplicáveis.

Art. 2º O Decreto disporá sobre a constituição, composição e atribuições do Comitê Gestor e Conselho Consultivo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no Estado do Ceará, bem como a regulamentação dos procedimentos e normas operacionais complementares que se fizerem necessários para a plena execução do programa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.100, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)

LEI Nº 13.100, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)

  

Reconhece oficialmente no Estado do Ceará como meio de comunicação objetiva e de uso corrente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação da LIBRAS como língua oficial na rede pública de ensino para surdos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecida oficialmente pelo Estado do Ceará a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.

Art. 2º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Educação do Estado, deverá garantir acesso à educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos. (VETADO)

Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS deverá ser incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de formação na área de surdez, em nível de 2º e 3º graus.

Parágrafo único. Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo da rede pública de ensino e dos cursos de magistério de formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais. (VETADO)

Art. 4º A Administração Pública, direta, indireta e fundacional, através da Secretaria de Educação, manterá em seus quadros funcionais profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas instituições. (VETADO)

Art. 5º A Administração Pública do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá através das entidades públicas diretas, indiretas e fundacionais, cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (VETADO)

Art. 6º A Administração Pública do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores, professores de ensino regular e comunidades em geral. (VETADO)

Art. 7º A Administração Pública manterá serviço de atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de modo a possibilitar o acesso dos deficientes às repartições públicas estaduais, bem como aos hospitais públicos. (VETADO)

Art. 8º O Estado do Ceará terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir de sua publicação, para reconhecer oficialmente, como meio de comunicação, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

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