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LEI Nº 13.590, DE 12.05.05 (D.O 13.05.05)

Institui o Dia do Evangelizador e dá outras providências.

  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual do Evangelizador, a ser comemorado, anualmente, em 21 de abril, passando a integrar o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.808, DE 10.07.15 (D.O. 21.07.15)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no Art. 4º da LEI Nº 15.592, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses o prazo estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.592, de 7 de abril de 2014.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2015.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.512, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

Obriga as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, obrigadas a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo devem conter o texto seguinte: “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECERTÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Publicado em Educação

LEI N.º 15.511, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

  

Disponibiliza assentos na primeira fila das Escolas Públicas e Privadas para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam disponibilizados assentos na primeira fila das Escolas Públicas e Privadas, no Estado do Ceará, para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

Art. 2º Para o atendimento ao art. 1º, será necessária a apresentação de laudo neurológico que comprove a deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Educação

LEI N.º 15.780, DE 29.04.15 (D.O. 04.05.15) 

Dispõe sobre a alteração da distribuição dos cargos de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, criados pelas Leis N°S 13.215, de 4 de abril de 2002; 13.216, de 4 de abril de 2002; 12.718, de 20 de novembro de 1997; 12.849, de 27 de agosto de 1998; 12.263, de 24 de fevereiro de 1994, e os empregos públicos transformados em cargos de provimento efetivo pelo Decreto N° 26.691, de 8 de agosto de 2002, em consonância com as classes estabelecidas pela Lei N° 14.116, de 26 de maio de 2008, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, Fundação Universidade Regional Do Cariri – URCA, e Fundação Universidade Estadual Vale Do Acaraú - UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. Os cargos de Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, criados pelas Leis n°s 13.215, de 4 de abril de 2002;  13.216, de 4 de abril de 2002; 12.718, de 20 de novembro de 1997; 12.849, de 27 de agosto de 1998 e 12.263, de 24 de fevereiro de 1994, bem como os empregos públicos transformados em cargos de provimento efetivo pelo Decreto n° 26.691, de 8 de agosto de 2002, ficam distribuídos na forma dos anexos I, II e III desta Lei, em conformidade com as classes a que se refere o art. 6° da Lei n° 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Art. 3º Fica convalidada a distribuição dos cargos de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, a partir da data de publicação dos Decretos nºs 30.380, de 6 de dezembro de 2010; 30.381, de 6 de dezembro de 2010 e 30.382, de 6 de dezembro de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I,

A QUE SE REFERE A LEI N° 15.780, DE 29  DE ABRIL DE 2015.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A,B,C 322 Auxiliar A,B,C 43
Assistente D,E,F,G,H 333 Assistente D,E,F,G,H 340
Adjunto I,J,K,L,M 398 Adjunto I,J,K,L,M 500
Associado N,O - Associado N,O 210
Titular P 80 Titular P 40
TOTAL 1133 TOTAL 1133

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI N° 15.780 , DE 29 DE ABRIL DE 2015.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A,B,C 200 Auxiliar A,B,C 60
Assistente D,E,F,G,H 171 Assistente D,E,F,G,H 124
Adjunto I,J,K,L,M 49 Adjunto I,J,K,L,M 140
Associado N,O - Associado N,O 108
Titular P 14 Titular P 2
TOTAL 434 TOTAL 434

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 200 Auxiliar A, B, C 43
Assistente D, E, F, G, H 171 Assistente D, E, F, G, H 140
Adjunto I, J, K, L, M 49 Adjunto I, J, K, L, M 161
Associado N, O - Associado N, O 88
Titular P 14 Titular P 02
   TOTAL 434        TOTAL 434

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.900, de 09.12.15

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI Nº15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 43 Auxiliar A, B, C 46
Assistente D, E, F, G, H 140 Assistente D, E, F, G, H 163
Adjunto I, J, K, L, M 161 Adjunto I, J, K, L, M 159
Associado N, O 88 Associado N, O 66
Titular P 02
   TOTAL 434        TOTAL 434

                   (Nova redação dada pela Lei n.º 15.956, de 11.02.16

ANEXO III,

A QUE SE REFERE A LEI N°  15.780 , DE  29 DE ABRIL DE 2015.

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A,B,C 50 Auxiliar A,B,C 80
Assistente D,E,F,G,H 140 Assistente D,E,F,G,H 180
Adjunto I,J,K,L,M 140 Adjunto I,J,K,L,M 150
Associado N,O 170 Associado N,O 120
Titular P 70 Titular P 40
TOTAL - 570 TOTAL - 570

ANEXO III,

A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 50 Auxiliar A, B, C 45
Assistente D, E, F, G, H 140 Assistente D, E, F, G, H 180
Adjunto I, J, K, L, M 140 Adjunto I, J, K, L, M 260
Associado N, O 170 Associado N, O 77
Titular P 70 Titular P 08
TOTAL 570 TOTAL 570

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.900, de 09.12.15

Publicado em Educação

LEI N.º 15.760, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)

Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido às Escolas Públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas, destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor, fruto da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

 Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Publicado em Educação

LEI Nº 13.203, DE 21.02.02 (DO 25.02.02).

(Lei revogada pela Lei n° 13.541, de 22.11.04)

Institui o Prêmio Educacional "Escola do Novo Milênio-Educação Básica de Qualidade no Ceará", relativo ao ano de 2001, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Educacional "Escola do Novo Milênio-Educação Básica de Qualidade no Ceará" ano 2001, a ser conferido aos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Magistério - MAG, Atividade de Nível Superior - ANS, e Atividade de Apoio Administrativo Operacional - ADO, e aos Professores Temporários e alunos da rede pública estadual.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir anualmente o Prêmio Educacional “Escola do Novo Milênio – Educação Básica de Qualidade no Ceará”, segundo as regras definidas nesta Lei, sem prejuízo das premiações relativas à avaliação do ano de 2001.

Art. 2º. São objetivos do Prêmio:

I - promover o reconhecimento público das escolas estaduais, por desempenho, nas questões ligadas ao processo de avaliação, através do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Ceará - SPAECE-NET;

II - melhorar o ambiente das escolas, criando um clima de qualidade com repercussão nos resultados da atividade fim da escola;

III - elevar o padrão de ensino público do Estado, visando propiciar melhores condições de educação à população cearense;

IV - verificar a proficiência dos alunos em relação ao desempenho escolar e ao uso da ferramenta computacional.

Art. 3º. Concorrerão ao Prêmio apenas as escolas que aderiram ao "Projeto de Melhoria da Escola" até 31/10/2001 e definiram metas para aprovação, evasão e ambiente físico.

Parágrafo único. Os alunos da 8ª série do ensino fundamental e/ou da 3ª série do ensino médio das escolas de que trata o caput deste artigo, serão submetidos ao SPAECE-NET, nas disciplinas de matemática e português, de acordo com amostra definida pela Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 4°. A avaliação do desempenho das escolas e alunos candidatos ao Prêmio de que trata esta Lei, será realizada, segundo os critérios do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Ceará – SPAECE-NET, a cada ano escolar, para premiação no mês de março do ano seguinte.

§ 1°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, o acompanhamento, a fiscalização da avaliação e a homologação dos resultados competirá a uma Comissão integrada por:

I - 03 (três) representantes da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará;

II - 03 (três) representantes das Universidades Cearenses, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC, desde que oriundos de diferentes instituições universitárias estaduais;

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - 01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2°. A Comissão referida no caput é responsável pela publicidade dos critérios de avaliação e dos resultados obtidos pelas escolas e alunos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e na internet.

§ 3°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, os alunos da 8° Série do Ensino Fundamental e da 3ª Série do Ensino Médio serão ainda avaliados mediante a aplicação de redação, versando sobre temas relacionados à cidadania, e teste de compreensão de textos.

Art. 5º. Os servidores públicos, ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão e dos Grupos Ocupacionais MAG, ANS, ADO e professores temporários, todos lotados há pelo menos 06 (seis) meses nas escolas públicas estaduais, de que trata o Art. 3º desta Lei, poderão receber o prêmio, que será pago uma única vez no mês de março de 2002, após apurada a avaliação do SPAECE-NET, com os seguintes valores máximos:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais) para os membros do grupo Gestor das Escolas e para os ANS, MAG e professores temporários;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para ADO.

§ 1°. A partir da avaliação do desempenho do ano de 2002, a premiação prevista no caput deste artigo será paga uma única vez em cada mês de março.

§ 2º. Os servidores do grupo MAG perceberão o valor do prêmio proporcional à carga horária trabalhada em cada escola.

Art. 6º. Após a aplicação do SPAECE-NET será calculada a média geral por escola e por série, devendo a classificação das escolas obedecer a ordem decrescente das médias.

Art. 7º. Serão premiadas até cem escolas classificadas por série, desde que tenham atingido, no mínimo, a média cinco, na avaliação de desempenho e da seguinte forma:

a) da 1ª a 50ª classificação 100% (cem por cento) do valor do prêmio para cada servidor lotado nas respectivas escolas, respeitando o que disciplina o Art. 5º desta Lei;

b) da 51ª a 100ª classificação 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio para cada servidor lotado nas respectivas escolas, respeitado o que disciplina o Art. 5º desta Lei.

§ 1º. Cada escola só poderá ter seus servidores premiados uma única vez.

Art. 8º. Serão premiados os alunos que foram submetidos ao exame SPAECE-NET, com a melhor classificação na sua circunscrição, devendo o quantitativo de alunos e prêmios serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Após classificação das escolas públicas estaduais da maior para a menor média do SPAECE-NET, os alunos submetidos ou não ao exame do SPAECE-NET, concorrerão a sorteio de prêmios, que será definido em Decreto.

Art. 10. Os valores referentes a premiação serão pagos uma única vez e não serão incorporados como vantagem de qualquer espécie.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Publicado em Educação

LEI Nº 13.197, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

  

Dispõe sobre o uso de fardamento escolar na rede estadual de ensino público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1. Fica atribuída ao Conselho Escolar de cada unidade da rede pública estadual de ensino, a decisão quanto ao uso do fardamento escolar, após consulta a toda a comunidade escolar.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

Publicado em Educação

LEI Nº 13.196, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

Torna obrigatória a entoação dos Hinos Oficiais do Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Nos estabelecimentos de ensino estadual de 1º e 2º Graus, será obrigatória a entoação dos Hinos do Brasil e do Ceará, com o hasteamento e arriamento das Bandeiras do Brasil e do Ceará, pelo menos uma vez por mês.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2002.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Idemar Citó

Publicado em Educação

LEI Nº 13.186, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)

Denomina “Escola de Ensino Médio Wlademir Roriz”,um estabelecimento de Ensino do Estado, na sede do município de Chorozinho.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado “Escola de Ensino Médio Wlademir Roriz”, um estabelecimento de Ensino do Estado na sede do município de Chorozinho.

Art. 2º. Revogadas as desposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

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