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LEI N.º 15.188, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)
Dispõe sobre a remuneração do ensino e cria a gratificação por exercício de magistério no âmbito da escola de saúde pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O ensino e a instrução sob a responsabilidade da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP, criada pela Lei nº. 12.140, de 22 de julho de 1993, serão ministrados por profissionais de saúde do Estado do Ceará, como também por profissionais de outras áreas e demais órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. Também poderão ser convidados para ensino e instrução, profissionais autônomos ou oriundos da iniciativa privada, bem como professores visitantes, com reconhecido saber técnico ou científico.
Art. 2º Os profissionais convidados na forma autorizada por esta Lei serão remunerados por meio de hora-aula, observados os níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei, através de dotação orçamentária própria da ESP, ou de orçamentos descentralizados por meio de Termo Descentralizado de Crédito Orçamentário – TDCO, advindos de outros órgãos da esfera governamental.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Exercício de Magistério – GEM, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 40 horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei.
§ 1º Os valores de hora-aula serão observados nos níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida ao servidor que estiver autorizado pelo titular de seu órgão de origem a desempenhar o exercício do magistério na Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará em seu horário normal de expediente.
§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigonão será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de vantagem financeira de qualquer natureza, nem será incorporada à remuneração ou proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 4º No caso de as atividades de magistério serem desenvolvidas fora do domicílio do servidor, as despesas com deslocamento e alimentação serão custeadas pela Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, mediante pagamento de diárias e ajuda de custo na forma da legislação vigente, sem prejuízo da percepção da Gratificação por Exercício de Magistério – GEM, pelo servidor, através de dotação orçamentária própria da ESP, ou de orçamentos descentralizados por meio de Termo Descentralizado de Crédito Orçamentário – TDCO, advindos de outros órgãos da esfera governamental.
Art. 5º Os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI N.º 15.188, DE 19 DE JULHO DE 2012.
VALORES CORREPONDENTES À HORA-AULA
Nível de Titulação |
Valor em R$ |
Técnico |
40,00 |
Graduação |
50,00 |
Especialista |
60,00 |
Mestre |
70,00 |
Doutor |
80,00 |
Inciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.187, DE 11.07.12 (D.O. 19.07.12)
Institui o Programa Estadual para identificação e tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede estadual de ensino, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com dislexia e os portadores de distúrbios de aprendizagem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.181, DE 28.06.12 (D.O. 02.07.12)
Altera os arts. 2º e 3º e acrescenta o art. 3º-a da lei nº 14.273 de 19 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 3º da Lei nº 14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2ºAs Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terão corpo docente especializado e jornada de trabalho integral, sendo sua estrutura organizacional regulamentada através do Decreto que definir a estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC.
Art. 3º O ingresso na equipe docente das EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção pública simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs, SEFOR ou ainda diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores contratados como temporários, nos termos de Lei Complementar.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A da Lei Estadual nº 14.273, de 19 de dezembro de 2008 com a seguinte redação:
“Art. 3º-AO provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das EEEPs será realizado da seguinte forma:
I - para o cargo de Diretor, mediante seleção pública específica, sob a responsabilidade da SEDUC, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, conforme estabelecido em edital, não estando sujeito ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto.
II -para o cargo de Coodenador, o provimento se dará na forma da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 28 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.949, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Acrescenta dispositivo à lei nº 14.371, de 19 de junho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 14.371, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º Ano do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90% (noventa por cento).” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.942, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)
Institui A Campanha “Abrace Uma Escola” No Estado Do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído a Campanha “Abrace uma Escola” no Estado do Ceará, com objetivo de incentivar empresários e pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo único. A participação dos empresários e das pessoas jurídicas na Campanha dar-se-á sob a forma de doações de recursos materiais, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2º As pessoas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 3º A cooperação não implicará em ônus de nenhuma natureza para o poder público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes além daquelas previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.934, DE 08.06.11 (DO DE 05.07.11)
Institui a Campanha diga não ao Tráfico de Seres Humanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Ceará, a Campanha Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos, com o objetivo de prevenir e combater o crime de tráfico de seres humanos.
Art. 2° A campanha prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como foco a divulgação dos malefícios causados pelo crime de tráfico de seres humanos às suas vítimas e familiares.
Art. 3º A campanha referida no art. 1º desta Lei, será operacionalizada pelo Escritório de Enfrentamento e Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos e Proteção à Vítima do Ceará – EEPTSH-CE, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, sem prejuízo de outras campanhas idealizadas e/ou já implementadas.
Art. 4° O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua fiel execução.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.308, DE 26.05.94 (D.O. DE 27.05.94)
Institui o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS do Estado do Ceará e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Estado do Ceará o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS a ser operacionalizado no período de 1994 ao ano 2003, visando a satisfação das necessidades básicas de aprendizagem e garantindo uma educação com qualidade.
Art. 2º - O PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS será desenvolvido através de uma efetiva parceria entre a Únião, Estado e Município, com apoio da Sociedade Civil.
Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos no artigo primeiro, o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS desenvolverá as seguintes ações:
1. valorização dos profissionais do magistério, com a oferta de treinamento sistemático, implantação do Plano de Cargos e Carreiras e melhoria das condições de trabalho dos educadores;
2. distribuição de material didático nas escolas, necessário à realização das atividades pedagógicas, bem como o fornecimento do livro texto ao aluno, como intrumento indispensável ao domínio da leitura e da escrita;
3. implantação de um sistema de acompanhamento e controle do ensino ofertado, como forma de assegurar a universalização com qualidade;
4. planejamento da rede física escolar, como instrumento técnico de racionalização e de ampliação do Parque Escolar;
5. manutenção e expansão da rede pública de modo que o Município absorva gradativamente toda a população em idade escolar;
6. modernização administrativa das delegacias regionais (DEREs), órgãos Municipais de Educação (OMEs) como condição primeira para o gerenciamento produtivo desta instância.
Parágrafo Único - As ações estabelecidas neste artigo serão viabilizadas no âmbito dos Municípios, mediante a cooperação técnica e financeira oferecidas pela Únião e Estado, além de garantirem acompanhamento, avaliação e controle dos resultados que serão alcançados ao longo do processo.
Art. 4º - A operacionalidade do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS contará com a seguinte estrutura:
1. na sede da Secretaria de Educação do Estado será mantido a Comissão Interinstitucional de Coordenação do Plano, vinculada à Coordenadoria de Planejamento, que garantirá junto às Diretorias, Departamentos e demais órgãos envolvidos o cumprimento das diretrizes e metas previstas.
2. criação do Conselho Regional nas sedes das Delegacias Regionais de Educação, composto por Delegados, Secretários Municipais de Educação e representantes da sociedade civil organizada, para avaliação e controle do Plano;
3. a nível municipal, os Conselhos Municipais de Educação terão função importante na condução do Plano, exercendo o acompanhamento efetivo das diretrizes, metas e ações.
Art. 5º - A execução do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS será apoiada financeiramente pelos recursos próprios do Estado, bem como pelos recursos oriundos do Salário Educação - Quota Estadual - SE/QE e do Tesouro Ordinário da Únião, através do MEC/FNDE, além de recursos de crédito externo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES
LEI Nº 12.297, DE 05.05.94 (D.O. DE 16.05.94)
Altera o dispositivo da Lei Nº 12.094 de 05 de maio de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a encampar o acervo Técnico-Pedagógico da Escola Técnica Comercial Dondon Feitosa, em Tauá-Ce.
Parágrafo Único - Está excluído, nesse processo, qualquer indenização patrimonial ou material, visto que o Governo do Estado construiu prédio próprio, devidamente equipado para salvaguardar interesse dos alunos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
RAIMUNDO BRANDÃO
LEI Nº 14.650, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).
Dispõe sobre a criação da Semana da Literatura Cearense, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Semana do Livro de Literatura Cearense, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, na semana que compreende o dia 29 do mês de outubro, Dia Nacional do Livro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI N° 14.691, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
Altera dispositivo da LEI Nº 14.483, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.483, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE, entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação, relativamente ao ano anterior ao da premiação.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa Poder Executivo