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Segunda, 30 Outubro 2023 22:07

LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Fazem parte da Rota das Cachoeiras:

I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita;

II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda;

III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz;

IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas

V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório.

Art. 3º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região.

Art. 4º São objetivos desta Lei: 

I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité;

II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região. 

Art. 5º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.398, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NO ART. 3º – A DA LEI N.º 16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo final do prazo previsto no art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, passa a ser 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 302, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 9.º da Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º .......................................................................................

...................................................................................

§ 2.º O vencimento dos cargos ou exercentes da função de Subprocurador, integrante do quadro de pessoal da Junta Comercial, corresponderá ao disposto no Anexo VIII desta Lei, observada a respectiva referência.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei Complementar nº 271, de 30 de dezembro de 2021, com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 302, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

Anexo VIII a que se refere a Lei Complementar n.º 271, de 30 de dezembro de 2021.

Referência VENCIMENTO-BASE
13 R$ 3.921,86
14 R$ 4.117,95
15 R$ 4.323,85
16 R$ 4.540,04
17 R$ 4.767,04
18 R$ 5.005,39
19 R$ 5.255,66
20 R$ 5.518,44
21 R$ 5.794,36
22 R$ 6.084,09
23 R$ 6.388,29
24 R$ 6.707,71
25 R$ 7.043,09
26 R$ 7.395,25
27 R$ 7.765,00
28 R$ 8.153,26
29 R$ 8.560,93
30 R$ 8.988,96

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.374, DE 25.05.23 (D.O.25.05.23)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:

I – a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;

II – o uso sustentável dos recursos naturais;

III – a conscientização e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;

IV – a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;

V – o apoio e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.364, DE 18.05.23 (D.O. 18.05.23)

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO – CETUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Turismo – Cetur.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.351, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)

INSTITUI O  COMO A CIDADE CEARENSE DA OPORTUNIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Município de Maracanaú como a Cidade Cearense da Oportunidade.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Firmo Camurça

Coautoria: Dep. Júlio César Filho

LEI Nº 18.336, de 30 de março de 2023.

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias.

Art. 2º Os equipamentos e os insumos alimentares, a que se refere o art. 1.º desta Lei, serão entregues a entidades da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação, em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A organização da sociedade civil que pretender firmar acordo de cooperação com a Assembleia Legislativa deverá estar credenciada no Cadastro

Geral de Parceiros gerido pela Controladoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º do Ato Normativo nº314, de 2022.

§ 2º Fica dispensada a realização de chamamento público, considerando os termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará Ato Normativo para regulamentar a presente Lei, inclusive para definir a relação dos equipamentos e insumos alimentares a serem adquiridos e os critérios para sua distribuição, além das demais regras necessárias à operacionalização desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil – ARM, no quadro de pessoal da Junta Comercial, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ARM os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Junta Comercial, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, o disposto no Anexo II desta Lei, bem como a escolaridade exigida para o respectivo ingresso.

Art. 2.º Compõem o Grupo ARM as carreiras de Análise em Registro Mercantil, Técnica em Registro Mercantil e Apoio ao Registro Mercantil, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:

I – Analista em Registro Mercantil;

II – Técnico em Registro Mercantil;

III – Assistente em Registro Mercantil.

Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil do Grupo ARM constam do Anexo III desta Lei.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Registro Mercantil – GDARM, devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil.

§ 1.º A GDARM será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Jucec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GDARM corresponderá até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.

§ 5.º Os servidores da Junta Comercial, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro do Comércio, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;

III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.

Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil, que possuam graduação.

Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Junta Comercial, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo desta Lei, passando a integrar o Grupo ARM, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.

§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IVdesta Lei.

§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.

§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.

§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.

Art. 8.º As atribuições dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil constam do Anexo V desta Lei.

Art. 9.º O vencimento dos ocupantes do cargo ou exercentes da função de Procurador Autárquico, carreira em extinção, integrantes do quadro de pessoal da Junta Comercial fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores a que se refere o caput deste artigo estende-se o direito aos benefícios previstos nos arts. 4.º e 5.º desta Lei.

Art. 10. Os cargos da Junta Comercial ficam redenominados de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Art. 11. Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 12. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                   , DE          DE                                        DE 2021.

Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso.
Grupo Ocupacional

Carreira

Cargo Classe Referência Qualificação para o ingresso

Grupo Ocupacional  Atividades Técnicas e de Apoio ao

 Registro Mercantil – ATARM

Análise em Registro Mercantil

Analista em Registro Mercantil

A

B

C

D

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

Nível Superior com Graduação Específica nas áreas de concentração Administração, Economia e Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC, conforme definido em edital.

Técnica em Registro Mercantil

Técnico em Registro Mercantil

A

B

C

D

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, com conhecimentos específicos sobre Registro Mercantil, conforme definido em edital.

Apoio ao Registro Mercantil

Assistente em Registro Mercantil

A

B

C

D

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, conforme definido em edital.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                              DE 2021.

Referência Atual  Referência Nova para Todos os Cargos
Administrador,  Contador, Economista e Advogado Técnico em Registro Mercantil Assistente Administrativo
1 26 16 1
2 27 17 2
3 28 18 3
4 29 19 4
5 30 20 5
6 31 21 6
7 32 22 7
8 33 23 8
9 34 24 9
10 35 25 10
11 36 26 11
12 37 12
13 38 13
14 39 14
15 40 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                           , DE          DE                             DE 2021.

Cargo de Analista em Registro Mercantil
Classe Referência Vencimento Base em Janeiro de 2022 Vencimento Base em Maio de 2022
A 1 1.545,47 1.747,06
2 1.622,73 1.834,41
3 1.703,87 1.926,13
4 1.789,08 2.022,44
5 1.878,55 2.123,56
B 6 2.025,55 2.335,91
7 2.126,82 2.452,71
8 2.233,18 2.575,35
9 2.344,85 2.704,11
10 2.462,07 2.839,32
C 11 2.656,17 3.123,25
12 2.789,01 3.279,41
13 2.928,42 3.443,38
14 3.074,84 3.615,55
15 3.228,58 3.796,33
D 16 3.484,93 4.175,96
17 3.659,19 4.384,76
18 3.842,14 4.604,00
19 4.034,24 4.834,20
20 4.235,95 5.075,91


ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º                           , DE          DE                           DE 2021.

Classe Cargo de Técnico em Registro Mercantil e Cargo de Assistente em Registro Mercantil
Referência Vencimento-base em Janeiro de 2022 Vencimento-base em Maio de 2022
A 1 1.520,98 1.698,06
2 1.597,01 1.782,96
3 1.676,86 1.872,11
4 1.760,72 1.965,72
5 1.848,77 2.064,00
B 6 1.992,79 2.270,40
7 2.092,43 2.383,92
8 2.197,07 2.503,12
9 2.306,93 2.628,28
10 2.422,26 2.759,69
C 11 2.612,37 3.035,66
12 2.743,03 3.187,44
13 2.880,13 3.346,81
14 3.024,14 3.514,15
15 3.175,34 3.689,86
D 16 3.426,37 4.058,85
17 3.597,70 4.261,79
18 3.777,58 4.474,88
19 3.966,45 4.698,62
20 4.164,77 4.933,55

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º                      , DE          DE                                  DE 2021.

FUNÇÃO ANS
REF CLASSE 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1

I

1.159,11 1.545,47 1.247,90 1.747,06
2 1.217,03 1.622,73 1.310,29 1.834,41
3 1.277,89 1.703,87 1.375,81 1.926,13
4 1.341,82 1.789,08 1.444,60 2.022,44
5 1.408,93 1.878,55 1.516,83 2.123,56
6 1.479,34 1.972,46 1.592,67 2.229,74
7

II

1.553,30 2.071,08 1.672,30 2.341,22
8 1.631,00 2.174,65 1.755,92 2.458,28
9 1.712,56 2.283,39 1.843,71 2.581,20
10 1.798,17 2.397,54 1.935,90 2.710,26
11 1.888,09 2.517,43 2.032,69 2.845,77
12 1.982,55 2.643,34 2.134,33 2.988,06
13

III

2.081,60 2.775,46 2.241,05 3.137,46
14 2.185,69 2.914,23 2.353,10 3.294,34
15 2.294,96 3.059,94 2.470,75 3.459,05
16 2.409,74 3.212,95 2.594,29 3.632,01
17 2.530,25 3.373,61 2.724,00 3.813,61
18 2.656,74 3.542,28 2.860,20 4.004,29
19

IV

2.789,56 3.719,39 3.003,21 4.204,50
20 2.929,03 3.905,35 3.153,38 4.414,73
21 3.075,50 4.100,63 3.311,04 4.635,46
22 3.229,29 4.305,67 3.476,60 4.867,24
23 3.390,70 4.520,92 3.650,43 5.110,60
24 3.560,29 4.747,00 3.832,95 5.366,13
25

V

3.738,32 4.984,36 4.024,60 5.634,43
26 3.925,23 5.233,57 4.225,83 5.916,16
27 4.121,51 5.495,26 4.437,12 6.211,96
28 4.327,55 5.770,01 4.658,97 6.522,56
29 4.543,91 6.058,49 4.891,92 6.848,69
30 4.771,14 6.361,44 5.136,52 7.191,12

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º                            , DE          DE                             DE 2021.

FUNÇÃO ADO
REF 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 332,65 443,53 358,13 501,38
2 349,29 465,71 376,04 526,45
3 366,77 489,01 394,84 552,78
4 385,08 513,44 414,58 580,41
5 404,29 539,09 435,31 609,44
6 424,57 566,08 457,08 639,91
7 445,71 594,34 479,93 671,90
8 468,08 624,10 503,93 705,50
9 491,47 655,30 529,12 740,77
10 516,07 688,08 555,58 777,81
11 541,85 722,47 583,36 816,70
12 568,97 758,61 612,53 857,54
13 597,41 796,53 643,15 900,41
14 627,30 836,37 675,31 945,43
15 658,67 878,19 709,08 992,71
16 691,60 922,10 744,53 1.042,34
17 726,20 968,21 781,76 1.094,46
18 762,51 1.016,63 820,84 1.149,18
19 800,63 1.067,46 861,89 1.206,64
20 840,68 1.120,84 904,98 1.266,97
21 882,72 1.176,88 950,23 1.330,32
22 926,82 1.235,70 997,74 1.396,84
23 973,17 1.297,49 1.047,63 1.466,68
24 1.021,86 1.362,39 1.100,01 1.540,01
25 1.072,94 1.430,50 1.155,01 1.617,01
26 1.126,60 1.502,03 1.212,76 1.697,86
27 1.182,92 1.577,13 1.273,40 1.782,76
28 1.242,08 1.655,99 1.337,07 1.871,90
29 1.304,15 1.738,78 1.403,92 1.965,49
30 1.369,37 1.825,72 1.474,12 2.063,76
31 1.437,86 1.917,02 1.547,82 2.166,95
32 1.509,71 2.012,85 1.625,21 2.275,30
33 1.585,17 2.113,47 1.706,48 2.389,07
34 1.664,44 2.219,15 1.791,80 2.508,52
35 1.747,68 2.330,12 1.881,39 2.633,94
36 1.835,06 2.446,62 1.975,46 2.765,64
37 1.926,82 2.568,96 2.074,23 2.903,92
38 2.023,11 2.697,38 2.177,94 3.049,12
39 2.124,28 2.832,25 2.286,84 3.201,58
40 2.230,55 2.973,90 2.401,18 3.361,65

ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE          DE                               DE 2021.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS CARGOS

CARREIRA: APOIO AO REGISTRO MERCANTIL

OBJETIVO DA CARREIRA:

Contribuir na esfera administrativa de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de suporte técnico, administrativo e logístico, relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades.

CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO MERCANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da JUCEC, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho de outros cargos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Auxiliar no processamento de atividades administrativas da gestão;

Prestar apoio às funções exercidas por outros cargos quando requerido;

Dar suporte administrativo na área de materiais, patrimônio, pessoal e logística: controlar material de expediente; levantar a necessidade de materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado, providenciar devolução de material fora da especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços;

Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos;

Secretariar reuniões e outros eventos;

Redigir documentos utilizando redação oficial;

Digitar documentos;

Utilizar recursos de informática;

Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários;

Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área administrativa, cuja solução implica em nível de média complexidade;

Executar outras atividades correlatas ou afins.

CARREIRA: TÉCNICA EM REGISTRO MERCANTIL

OBJETIVO DA CARREIRA:

Contribuir na esfera técnica de registro mercantil de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades.

CARGO: TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte técnico-operacional ao trabalho de outros cargos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada;

Fiscalizar atividades afins;

Proceder à abertura de prontuários;

Proceder com a autenticação de livros mercantis;

Expedir certidões;

Informar processos de firmas;

Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários;

Emitir protocolo e formalizar processos;

Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento;

Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão;

Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido;

Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de média complexidade;

Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente.

Executar outras atividades correlatas ou afins.

CARREIRA: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL

OBJETIVO DA CARREIRA:

Contribuir na esfera técnica de registro mercantil cujas atividades impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade do registro mercantil, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades.

CARGO: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte especializado ao trabalho de outros cargos.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

observadas as áreas de concentração definidas no Anexo I, desta Lei:

Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Preparar e relatar os documentos a serem submetidos a deliberação do Colegiado da JUCEC;

Fiscalizar atividades afins;

Proceder à abertura de prontuários;

Proceder com a autenticação de livros mercantis;

Expedir certidões;

Informar processos de firmas;

Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários;

Emitir protocolo e formalizar processos;

Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento;

Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão;

Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido;

Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de elevada complexidade;

Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente.

Exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, cometidas pelo dirigente do órgão ou pelo Chefe do Setor Jurídico da entidade, ou ainda decorrentes da natureza da função;

Assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnicos e especializados da categoria;

Participar de comissões disciplinares, sindicâncias e de licitação;

Representar a Entidade em congressos e comissões;

Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

Emitir informações sobre assuntos de sua área de competência;

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Organizar e executar serviços de contabilidade em geral;

Responder pelo controle e gerenciamento contábil-financeiro;

Fazer a escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto de organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

Supervisionar e efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação;

Elaborar boletins e propostas orçamentárias;

Revisar periodicamente as demonstrações contábeis;

Realizar o levantamento do patrimônio da Autarquia;

Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, às Diretorias, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Autarquia, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação;

Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional.

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ECONOMIA

Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar as políticas de impacto coletivo, que tenham interferência com a atividade e o objetivo da Autarquia;

Gerar programação econômico-financeira, tendo como indicativo, a política orçamentária e financeira adotada pelo governo;

Orientar e coordenar grupos de servidores incumbidos de pesquisas econômicas, dentro de suas respectivas áreas de atuação;

Prestar assessoramento à direção, nos assuntos de caráter econômico, que tenham relação com a execução de programas que sejam do interesse da Autarquia;

Desenvolver estudo e análise para a elaboração do orçamento da JUCEC, tendo como premissas a previsão orçamentária legal ou outra política governamental que venha a ser adotada em caráter temporário e avaliar os resultados;

Propor alternativas que possam viabilizar a realização dos programas e projetos previstos pela Autarquia;

Coligir, analisar e interpretar dados destinados a fundamentar a planificação dos programas e projetos;

Elaborar programas de investimento e orçamento plurianual, tendo como base as informações disponibilizadas e as suas projeções;

Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

Executar outras atividades correlatas.

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO

Coordenar, executar, acompanhar, controlar e gerir atividades relacionadas com as rotinas administrativas, compreendendo recursos humanos, aquisição de material, bens móveis e imóveis, controle e manutenção de patrimônio, arrecadação, contabilidade, finanças, orçamento, transporte e suporte tecnológico, em consonância com a missão da instituição e a legislação aplicável;

Promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária;

Realizar, participar e colaborar com estudos, atividades e projetos compatíveis com a carreira.

Planejar, desenvolver e executar atividades e projetos necessários para o alcance do cumprimento das obrigações da instituição.

Planejar, acompanhar e controlar fluxos financeiros da Autarquia;

Programar, controlar e executar pagamentos e despesas da Autarquia;

Realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

Exercer atividades administrativas e da administração financeira;

Proceder ao exame e estudo de processos da área administrativa;

Emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação, permutas, nos âmbitos das áreas administrativa e financeira;

Realizar a análise, aperfeiçoamento e controle de pessoal da Administração;

Prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativas e financeira da Instituição;

Treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;

Elaborar a programação orçamentária, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução;

Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade;

Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade;

Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Instituição, bem como prestar orientação técnica compatível com respectiva formação;

Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional.

  

ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º                        , DE          DE                                DE 2021.

Referência atual Nova classe Nova Referência TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 9º
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE 2022 VENCIMENTO BASE EM MAIO DE 2022
13 A 1 R$ 3.469,34 R$ 3.921,86
14 2 R$ 3.642,80 R$ 4.117,95
15 3 R$ 3.824,94 R$ 4.323,85
16 4 R$ 4.016,19 R$ 4.540,04
17 5 R$ 4.217,00 R$ 4.767,04
18 B 6 R$ 4.427,85 R$ 5.005,39
19 7 R$ 4.649,24 R$ 5.255,66
20 8 R$ 4.881,70 R$ 5.518,44
21 9 R$ 5.125,79 R$ 5.794,36
22 10 R$ 5.382,08 R$ 6.084,09
23 C 11 R$ 5.651,18 R$ 6.388,29
24 12 R$ 5.933,74 R$ 6.707,71
25 13 R$ 6.230,43 R$ 7.043,09
26 14 R$ 6.541,95 R$ 7.395,25
27 15 R$ 6.869,04 R$ 7.765,00
28 D 16 R$ 7.212,50 R$ 8.153,26
29 17 R$ 7.573,13 R$ 8.560,93
30 18 R$ 7.951,78 R$ 8.988,96
19 R$ 8.349,36 R$ 9.438,41
20 R$ 8.766,84 R$ 9.910,34

ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE          DE                             DE 2021.

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, 09 DE ABRIL DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º..............................................................................................

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro­dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º O art. 2.º, caput, da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. ” (NR)

Art. 3.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, os §§ 2.º a 4.º, com a renumeração do seu parágrafo único, o qual passa a § 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º.........................................................................

§ 1.º................................................................................

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.

§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.

§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento”. (NR)

Art. 4.º Fica acrescido ao art. 3.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, o inciso VII, com a seguinte redação:

Art. 3.º ................................................................................................................

..........................................................................................................

VII – outros recursos que lhe forem destinados.” (NR)

Art. 5.º O art. 4.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação a seus incisos, ficando-lhe acrescidos também os §§ 1.º a 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º     ...........................................................................................................

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos  para o segmento microempresarial  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar.

§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.

§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo.

§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados.

§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família.” (NR)

Art. 6.º Os arts. 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passam a figurar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.

§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Con­selho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando  providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.

§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;

III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;

IV –1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;

II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

“Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)

Art. 7.º O § 1.º do art. 51 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. …...................................................................................................................

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.” (NR)

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 230, 07 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro­dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209 da Constituição Estadual.

Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz.

§ 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:

I   – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;

II – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;

III              – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais; IV – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V   – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.

VII – outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 4.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:

I                  – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores;

I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

II                – à concessão de crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

III              – à concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

IV              – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos  para o segmento microempresarial  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

V – à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito.

§1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei.

§2.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 4.º desta Lei.

§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento.

§ 2.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de serviços de concessão de crédito junto às comunidades.

Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Con­selho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando  providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I    – estabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;

II  – criar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas finalidades  designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;

III                       – fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual inadimplemento contratual;

IV – examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis e sua transparência, quando pertinente; V – elaborar seu regimento interno.

V – elaborar seu regimento interno.

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos.

§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.

§ 2.º Realizada a reunião de que trata o § 1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, dele fazendo parte também os seguintes membros: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz; II – 2 (dois) representantes de Secretarias Executivas da Sedet.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:

I     – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – FECEMPE;

II   – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO/CE.

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

II – 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;

III – 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece;

IV –1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I – 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Fecempe;

II – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;

III – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;

IV – 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 8.º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

Art. 8.º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)

Art. 9.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do §9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º .........................................................

...............................................

§9.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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