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LEI N.º 16.605, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO PARA READEQUAÇÃO NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° O caput do art. 9° da Lei n° 12.621, de 26 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE, conforme os prazos abaixo:

I - Licença Prévia – 3 (três) anos;

II - Licença de Instalação – 3 (três) anos;

III - Licença de Instalação e Ampliação – 5 (cinco) anos;

IV – Licença de Instalação de Operação – 5 (cinco) anos;

V – Licença de Instalação e Ampliação para Readequação – 3 (três) anos.

§ 1º Os postos de revenda de combustível e derivados de petróleo deverão apresentar à SEMACE, anualmente, o Relatório Anual de Monitoramento Ambiental – RAMA, com o pagamento de taxa no valor da última licença concedida.

§ 2° A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação, continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.

§ 3° Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI N.º 16.573, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAREM AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE, GLÚTEN E AÇÚCAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:

I – os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar - AA;

II – as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;

III – os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 12.955, de 21.10.99 (D.O. 26.10.99)

  

Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É obrigatório, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagem através de circuitos fechados de televisão.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, bem como suas respectivas agências, subagências, seções, postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º. O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamentos que permita a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento

externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24(vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita a sua violação ou remoção através da utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo,2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional e 6 (seis) horas no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º. Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais de estabelecimento financeiro:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminaisde saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º. As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir as atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único. As instalações de que trataesta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender à Lei Federal Nº 5.192/66, de 24/12/1966 e à Resolução 336/89, de 27/10/89, do CONFEA.

Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência: na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em 10 (dez) dias úteis.

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 40.000(quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência(UFIR’s).

III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento financeiro.

§ 1º. Qualquer cidadão ou entidade associativa poderá representar junto ao Estado contra os infratores desta Lei.

§ 2º. Caberá ao Órgão Estadual integrante do sistema de segurança bancária, com a colaboração dos demais órgãos integrantes do sistema, a fiscalização dos estabelecimentos financeiros e a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

Art. 6º. Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no Art. 1º desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

LEI N.º 16.466, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA A LEI N.º 15.992, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA RELATIVAMENTE AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS (HUB) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O dispositivo abaixo da Lei n.º 15.992, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.461, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA A LEI N.º 13.222, DE 7 DE JUNHO DE 2002, QUE REVIGORA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, COM SUAS ALTERAÇÕES, RELATIVOS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO A SER CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, QUE ENVIEM POR MEIO MAGNÉTICO SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES E ÀS PRESTAÇÕES REALIZADAS E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º:

“Art. 2.º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3º.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.460, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE AUTORIZOU O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 19 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário, na forma e limites estabelecidos neste artigo e em Decreto regulamentar.

§ 1º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 2º O valor do subsídio será definido por Decreto e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal.

§ 3º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo usuário de uma única passagem, denominada “Tarifa Metropolitana Integrada da Região Metropolitana do Cariri”, que garante a integração de viagens no sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais organizados no âmbito da RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas, com janela temporal e número de integrações permitidas a serem definidas por Decreto.

§ 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas da Região Metropolitana do Cariri” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido por Decreto.

§ 5º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri poderá ser implantado gradualmente nos serviços Regular e Regular Complementar, bem como no modal metroferroviário, ficando a cargo do Decreto regulamentar definir a data de início para cada modal e serviço.

§ 6º Ato do Governo Estadual fixará a data do início da concessão do benefício e os dados técnicos e demais especificações necessárias para o seu adequado funcionamento.

§ 7º Aplicam-se ao Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, no que forem compatíveis, as previsões dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 desta Lei para o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza.”(NR)

Art. 2º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, as empresas transportadoras, que estejam atualmente operantes no Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, permanecerão autorizadas a realizar os respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente, por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2018, em continuidade ao inicialmente previsto no art. 17 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam conhecidos o plano de ação e os modelos operacionais a serem propostos pelo Programa de Concessões e Parcerias Público Privadas para uma possível concessão das linhas Sul do Metrô e o VLT Parangaba-Mucuripe, em Fortaleza, e o VLT Cariri, na Região do Cariri.

Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, com a redação do seu art. 4º estabelecida pela Lei nº 15.992, de 22 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social
Domingo, 28 Janeiro 2018 14:21

LEI N.º 16.372, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

LEI N.º 16.372, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA CEARÁPORTOS PARA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. - CIPP S.A., MODIFICA AS LEIS Nº 12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 E Nº 13.297, DE 7 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a alterar a denominação da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, para Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., mantendo-se sua personalidade jurídica e atuação como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, será administrativamente vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, terá autonomia em todos os seus atos, suas contratações, na sua administração e funcionamento, sendo vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.

§ 3º A vinculação de que trata o § 2º deste artigo não será interpretada de modo a ensejar redução ou supressão indevidas da autonomia da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a modificar o objeto social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para que este contemple, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará:

I – administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

II – arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

III – promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas instituídas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

IV – promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

V – oferecer soluções seguras e eficientes de logística de transporte multimodal de cargas, atuando como indutor de novos negócios, diretamente ou por meio de parcerias, promovendo o desenvolvimento sustentável para o Estado do Ceará;

VI – construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias e destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos;

VII – executar outras atividades afins.

Parágrafo único. As alterações realizadas no Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., deverão ser encaminhadas para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a sua realização.

Art. 3º O Poder Executivo tomará as providências para que o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., atenda ao disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para consecução de seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A. autorizada a constituir subsidiárias e sociedades de propósito específico, além de participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de outras sociedades, ou com elas associar-se para o desenvolvimento de atividades sociais da Companhia.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A – CIPP S.A., deverá comunicar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a constituição de subsidiárias e sociedades de propósito específico, bem como a sua participação no capital social ou associação com outras sociedades.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a admitir sócio da iniciativa privada no capital da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que mantida a maioria do capital social de emissão dessa sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, inclusive a título gratuito, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., o uso de bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará necessários para o desenvolvimento das atividades sociais da Companhia.”

Art. 8º Fica acrescido o art. 14-A à  Lei n° 14.794, de 22 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a totalidade das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., podendo transformar a primeira em subsidiária integral da segunda.”(NR)

Art. 9º O art.  6º, inciso II, item 4.3.2, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…

II …

4.3.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o disposto nos arts. 3º, da Lei nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995; arts. 6º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.354, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

INCLUI, NA ROTA TURÍSTICA DO CEARÁ, A FEIRA DE OVINOCAPRINOCULTURA DE TEJUÇUOCA - TEJUBODE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Ceará, a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.

Parágrafo único. O período a ser explorado pelo turismo fica em conformidade com a Lei nº 15.039, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

LEI Nº 13.298, DE 02.04.03 (D.O. DE 02.04.03)

  

Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Seção I

Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido

Art. 1º. Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I - inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na condição de :

a)   Microempresa Social, denominada MS;

b)   Microempresa, denominada ME;

c)   Empresa de Pequeno Porte, denominada EPP.

II - aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Ceará (Ufirce), não superior aos seguintes limites:

a)   MS 20.000 (vinte mil) UFIRCE;

b)   ME 48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE;

c)   EPP 200.000 (duzentas mil) UFIRCE.

§ 1º. O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste artigo, no primeiro ano de atividade do estabelecimento, será proporcional ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º. O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de Ufirce, com base no valor desta unidade, vigente no respectivo mês.

§ 3º. Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei, todas as receitas auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade operacional.

Seção II

Da Inscrição e do Enquadramento

Art. 3º. Para inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como microempresa ou empresa de pequeno porte, será observado procedimento especial definido em regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não for editado regulamento estabelecendo normas para a Microempresa Social (MS), adotar-se-á a sistemática vigente para a Microempresa (ME).

Art. 4º. Processado o enquadramento, independentemente de alterações dos atos constitutivos, as microempresas e as empresas de pequeno porte adotarão, em seguida a sua denominação ou firma, a expressão, MS, ME ou EPP, conforme o caso.

Art. 5º. As microempresas e as empresas de pequeno porte baixadas de ofício do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) não serão reativadas, nessa condição, no mesmo exercício, utilizando os benefícios desta Lei.

Seção III

Da Exclusão

Art. 6º. É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes, de que trata esta Lei, da empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V - que realize operações relativas a:

a)   armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b)   comércio atacadista e distribuidor;

c)   saídas interestaduais com produtos agropecuários.

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativa.

IX – cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em julgado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações semelhantes.

§ 2º. O disposto nas alíneas III, IV e VI, deste artigo, não se aplica quando se tratar de ME no caso em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, não ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta Lei para a ME.

§ 2º. O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social - MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS

E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I

Da Obrigação Principal

Art. 7º. A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais, inclusive do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações decorrentes de entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunição (ICMS) por:

I - substituição tributária proveniente de convênio ou protocolo;

I – substituição tributária. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

II - antecipação tributária que ultrapassar o limite de compras previsto no regulamento.

Art. 8º. A ME e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista pela legislação do ICMS.

Art. 8º. A microempresa – ME, e a empresa de pequeno porte – EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

§ 1º. Tratando-se de ME, estas ficam dispensadas do pagamento das taxas em geral.

§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS, devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, será calculado de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - Em se tratando de microempresa:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRCE;

b) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 2.000 (duas mil) UFIRCE.

II - Em se tratando de empresa de pequeno porte:

a) 4% (quatro por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UFIRCE;

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIRCE.

§ 3º. Para efeito de composição da receita bruta, serão computadas todas as receitas do estabelecimento, inclusive as saídas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4º. O regulamento poderá dispor, independentemente do recolhimento de que trata o § 1º deste artigo, acerca do pagamento do ICMS, pela ME e pela EPP, decorrente de operação:

I - sujeita aos regimes de substituição e antecipação tributárias;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - relativa ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadoria, bem ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo permanente;

IV - cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.

§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME seja inferior a 20 (vinte) UFIRCE, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando dispensado o seu recolhimento no mês da apuração.

§ 5º. Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a vinte UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento no mês de apuração. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

Art. 9º. O imposto será recolhido à Fazenda Pública na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 10. A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto quanto:

I - às obrigações previstas no Art. 3º desta Lei;

II - à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação vigente;

III - à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;

IV - a outras obrigações definidas pela legislação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV deste artigo aplica-se à MS.

Art. 11. Para efeito de manutenção dos benefícios de que trata a presente Lei e cálculo do valor adicionado, o estabelecimento deverá entregar no órgão de seu domicílio fiscal e na forma disposta em regulamento:

I - anualmente, demonstrativo das operações realizadas no exercício, em se tratando de microempresa (ME ou MS);

II - mensalmente, demonstrativo de seu movimento econômico, em se tratando de empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. As demais obrigações acessórias relativas a EPP serão estabelecidas pela legislação.

Art. 12. Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que:

I - obtenha receita bruta anual acima do limite previsto nesta Lei, durante o exercício em que desenvolva suas atividades;

II - adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação fiscal;

III - preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei;

IV - tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do Art. 15, bem como pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa ou empresa de pequeno porte penalizada pelo mesmo motivo;

V - deixe de observar as disposições contidas nesta Lei.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado em outro regime, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica na hipótese da não-entrega da Guia Informativa Anual de Microempresa - GIAME, para a qual é prevista penalidade específica. (Nova redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)

§ 3º. As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, deixarão de gozar dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

CAPÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 13. Às microempresas e às empresas de pequeno porte ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições favorecidas de programas de crédito específico e mormente os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).

§ 1º. Os programas de crédito a que se refere este artigo serão destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

§ 2º. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 14. Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as microempresas e empresas de pequeno porte no Ceará, especialmente:

I - as unidades de ensino profissionalizante;

II - entidades representativas de classes;

III - Sebrae-CE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

IV - outros órgãos e entidades, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 15. As empresas que, sem observância dos requisitos desta Lei, se mantiverem enquadradas como MS, ME ou EPP, estarão sujeitas aos seguintes efeitos legais:

I - desenquadramento "de ofício" de seu regime;

I – desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento; (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.

II – pagamento do crédito tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso, do reenquadramento em outro regime.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.537, de 11.11.04)

Art. 16. O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do Art. 15.

Art. 17. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP, antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o inciso II do Art. 2º será proporcional ao número de meses de funcionamento.

Art. 19. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

§ 1º. O ICMS calculado na forma do § 2º do Art. 8º poderá ser reduzido, a título de crédito de ICMS pelas entradas de mercadorias, bens e serviços do estabelecimento, desde que devidamente comprovado e na forma e nos limites previstos em regulamento.

§ 2º. À exceção dos créditos fiscais previstos no § 1º deste artigo, nenhum outro será permitido aos estabelecimentos enquadrados nos regimes de que trata esta Lei.

Art. 20. Os créditos pelas entradas, a que se refere o § 1º do Art. 19, quando não forem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto se decorrentes de pagamento do ICMS por antecipação tributária e diferencial de alíquotas.

Art. 21. A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, atendidas as disposições da legislação.

Parágrafo único. A MS fica desobrigada da emissão de documentos fiscais.

Art. 22. O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime, por haver ultrapassado os limites fixados nesta Lei, poderá a ele retornar, desde que não ultrapasse esses limites no exercício seguinte.

Art. 23. Em substituição à sistemática de regime especial relativa às operações realizadas por bares, lanchonetes e assemelhados, disciplinadas na legislação tributária do ICMS, poderão os contribuintes optar pelo tratamento previsto nesta Lei, nas condições a serem definidas em regulamento.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 25. Enquanto não for regulamentada a presente Lei, adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevista na legislação do ICMS.

Art. 26. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

LEI Nº 12.771, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de veículos utilizados no transporte escolar realizado por órgãos da administração pública direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1998, as operações internas de aquisição de ônibus, automóveis e veículos classificados no Código 8702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, por órgãos da administração pública direta, para serem utilizados exclusivamente no transporte escolar, obedecidas as regras do Código Nacional de Trânsito.

§ 1º. A isenção, a que se refere o caput, condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - demonstração, por parte do órgão público interessado, de que o veículo adquirido será usado exclusivamente para realizar o transporte escolar;

II - que o benefício seja transferido ao órgão público adquirente do veículo mediante redução do preço.

§ 2º. No caso de aquisição feita por Prefeitura Municipal, deverá a mesma estar em dia com as obrigações definidas em convênios celebrados com o Estado, limitada a isenção de automóveis e veículos classificados no código 8702 a um máximo de dois."          

Art. 2º. O § 1º. do Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação.

            "Art. 49. ...

            § 1º. Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito, a partir de 1º. de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida".

Art. 3º. O § 10 do Art. 123 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 123 . .....................................................................................................

            § 10. Na hipótese da alínea "I" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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