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LEI N° 14.614, DE 18.01.2010 (D.O. 28.01.2010).

Institui o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado do Ceará

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOUE E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia do Reciclador e da Reciclagem no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de junho.

Art . 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Welington Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.516, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 10.057 de outubro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 2º e parágrafo único da Lei nº 10.057 de 11 de outubro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais.

Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Adolfo de Marinho Pontes

LEI Nº 11.310, DE 23.04.87 (D.O. DE 24.04.87)

Autoriza a constituição da USINA SIDERÚRGICA DO NORDESTE S.A. - USINOR - destinada a implantar o Projeto Siderúrgico no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma empresa sob forma de sociedade anômina, denominada USINA SIDERÚRGICA DO NORDESTE S/A - USINOR.

Parágrafo único - A USINOR, entidade da Administração Pública Indireta, sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º - A USINOR, com sede e foro na cidade de Fortaleza, terá por objetivo planejar, elaborar e executar o projeto de implantação de uma unidade siderúrgica, visando á produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos.

Art. 3º - A USINOR reger-se-á por esta lei, por seu Estatuto a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, pela legislação sobre Sociedade por Ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico.

§ 1º - O prazo de duração da USINOR é indeterminado.

§ 2º - Do seu Estatuto, constará a especificação da empresa, sua estrutura básica, composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus órgãos dirigentes.

Art. 4º - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.

Art. 5º - Os recursos da USINOR serão constituídos:

I - de dotações orçamentárias do Estado, dos Municípios e, quando for o caso, da União;

II - de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;

III - de dotações, legados e/ou outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Art. 6º - O capital social da USINOR será constituído, inicialmente, de Cz$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Cruzados) divididos em 1.000.000,00 (Hum milhão) de ações ordinárias nominativas do valor de Cz$ 1.00 (Hum Cruzado) cada uma.

§ 1º - O Estado do Ceará Subscreverá inicialmente, no mínimo, 51% das ações, podendo transferir o controle acionário se e quando assim julgar conveniente.

§ 2º - Poderão participar do capital social da USINOR pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou estrangeriras, bem como pessoas físicas, obedecidas as legislações pertinentes.

Art. 7º - São órgãos de Direção Superior da Empresa:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Fiscal;

III - Conselho de Administração; e

IV - Diretoria.

§ 1º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica e constarão do Estatuto da Companhia.

§ 2º - A Diretoria compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo.

Art. 8º - Os Diretores da USINOR terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 9º - Os servidores da USINOR serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único - A USINOR poderá utilizar servidores públicos do Estado ou Administração Indireta postos a sua disposção.

Art. 10 - Para atender às finalidades e objetivos institucionais, observar-se-ão, quando for o caso, as normas federais pertinentes aos planos, programas e projetos da USINOR que serão elaborados pela Diretoria, de coformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado, no que se refere a:

I - Investimentos;

II - Operações de crédito, ativas e passivas;

III - Administração de Pessoal;

IV - Tarifas e preços públicos;

V - Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras;

VI - Outras atividades relacionadas com a empresa.

§ 1º - Os planos, programas e projetos referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e pronunciamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação quanto à alocação de recursos orçamentários, de investimento, ao mérito do empreendimento e sua exequibilidade, considerando-se sua conveniência, oportunidade, viabilidade e possilidades pré-estabelecidas pelo planejamento estadual.

§ 2º - Após exame e parecer  prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da USINOR serão aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 11 - A USINOR fica isenta do Imposto sobre Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim, gozará de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais.

Parágrafo único - São concedidos à USINOR todos os estímulos fiscais previstos na legislação estadual sobre a matéria.

Art. 12 - É outrogada à USINOR  a legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias ao desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais, respeitada a legislação federal.

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cz$ 510.000 (Quinhentos e Dez mil Cruzados), destinados à integralização das ações do Estado, o qual correrá à conta do superavit financeiro verificado na execução orçamentária.

Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 10.224, de 12 de dezembro de 1978.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Ariosto Holanda

Francisco José Lima Matos

 LEI N° 14.799, DE 26.10.10 (D.O. DE 28.11.10)

Institui o Dia do Operador de Telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o dia 4 do mês de julho como o Dia do Operador de Telemarketing.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa; Deputado João Ananias

LEI Nº 14.808, DE  06 DEZEMBRO DE 2010 (D.O  07.12.10)

Acrescenta o § 5º ao art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o  Fundo de Desenvolvimento Industrial  do Ceará – FDI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art. 5º nos seguintes termos:

“Art. 5º ...

§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo.” (NR).

Art. 2º Ficam alcançados pelo disposto no art. 5º, § 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, os fatos ocorridos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não confere à sociedade empresária beneficiária enquadrada no FDI qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.184, DE 09.06.86 (D.O. DE 20.06.86)

 

Transforma sob forma de autarquia o Departamento de Metrologia do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Art. 1º - O Departamento de Metrologia do Estado do Ceará fica transformado em Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC, sob forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, e vinculada a Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º - Compete privativamente ao Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC executar, por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, as atividades metrológicas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 3º - A direção do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC será exercida, em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, atendidos os demais requisitos estabelecidos para a nomeação.

Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC poderá ser integrada por ex-servidores do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, os quais ficam dispensados do atendimento nos requisitos previstos no Decreto nº 17.737, de 27 de janeiro de 1986.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO dotará o Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC de todos os meios indispensáveis ao exercício da referida atividade delegada de metrologia legal, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 6º - No prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo editará decreto estabelecendo a estrutura, organização e regulamentação do Instituto de Metrologia do Estado do Ceará - IMEC, obedecidas as disposições legais pertinentes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Danilo Rubens Pereira

Segunda, 20 Fevereiro 2017 20:20

Lei nº 14.848, de 28.12.10 ( DO 30.12.10)

Lei nº 14.848, de 28.12.10 ( DO 30.12.10)

 

Institui o Classic Cars Fortaleza-Ce no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Classic Cars Fortaleza-CE.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no terceiro sábado do mês de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid  Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Dep. Hermínio Resende

LEI Nº 11.037, DE 07.06.85 (D.O. DE 12.06.85)

 

Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica assegurado à microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido nesta lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos à microempresas.

Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DA MICROEMPRESA

Art. 3º - Para a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará, como microempresa, será observado o procedimento especial e simplificado.

§ 1º - Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição no cadastro será realizada mediante entrega, ao setor competente, de relação do estoque de mercadorias e respectivos valores na data da entrega, e de formulários próprios aprovado em regulamento, que conterá:

I - Informação de identificação da empresa;

II - declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no "caput" do artigo 2º desta lei;

III - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 7º, desta lei;

IV - outras informações de interesse do fisco.

§ 2º - Em se tratando de empresa recém-constituída, o titular ou sócio deverá, conforme o caso, declarar no espaço próprio do formulário indicado no parágrafo anterior, que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no "caput" do artigo 2º desta lei.

Art. 4º - Feita a inscrição, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA".

Parágrafo único - É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata este artigo.

Art. 5º - Para efeito de análise com vistas à renovação do benefício previsto nesta lei, a microempresa deverá apresentar, anualmente, declaração de receita bruta, notas fiscais de aquisição, demonstrativo de entrada e saída de mercadorias, comprovantes de despesas e relação de mercadorias estocadas com respectivos valores no final do exercício.

§ 1º - No demonstrativo de que trata o caput deste artigo, o valor das saídas das mercadorias deverá registrar, durante o ano civil, um valor adicionado não inferior aos percentuais fixados no regulamento.

§ 2º - A inobservância da exigência de que trata este artigo, no prazo estabelecido no regulamento, implicará perda da isenção prevista nesta lei.

Art. 6º - A microempresa ficará sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre o valor da receita bruta que exceder o limite estabelecido no artigo 2º, caso em que não perderá sua condiçao, ressalvado o disposto no artigo 10.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, para efeito de base de cálculo, serão excluídos da receita bruta os valores correspondentes às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou já tributadas em regime de substituição tributária.

§ 2º - Para efeito do pagamento do imposto será observado o prazo fixado em regulamento.

Art. 7º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular ou sócio, ou seu cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º, desta lei.

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) comercialização de produtos importados, ainda que adquiridos no mercado interno;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

VI - que realize operações interestaduais com produtos agropecuários;

VII - que possua mais de um estabelecimento neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado no artigo 2º desta lei;

VIII - resultante do desmembramento ou da conversão de filial em empresa autônoma, exceto  se a modificação tiver ocorrido antes de 15 de novembro de 1984.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DAS  OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 8º - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação;

II - taxas vinculadas ao exercício regular do poder de polícia.

Parágrafo único - A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prevista no caput deste artigo:

a) não se estende às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) não implica crédito para abatimento do imposto incidente em operações subseqüentes.

Art. 9º - A microempresa fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - às previstas nos artigos 3º e 5º desta lei;

II - à emissão de notas fiscais de modelo simplificado, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

Art. 10 - Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nos artigos 8º e 9º, desta lei, a empresa que:

I - obtiver receita bruta acima do limite previsto no artigo 2º, durante 02 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;

II - deixar de observar as disposições do § 1º do artigo 3º, e artigo  5º, desta lei;

III - adquirir mercadoria sem nota fiscal.

CAPÍTULO IV

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 11 - À microempresa ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programas de crédito específico.

§ 1º - Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas sediadas neste Estado, mediante comprovação de seu registro no cadastro Geral da Fazenda.

§ 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

Art. 12 - Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial para a microempresa no Ceará, em coordenação com:

I - 0 Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Ceará (CEAG/CE);

II  - unidades de ensino médio profissionalizante;

III - entidades representativas de classe;

IV - outros órgãos e entidades.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 13 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisito desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescido de multa de mora prevista no artigo 95 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970 e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;

III - multa punitiva equivalente a:

a) - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;

b) - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;

c) - 20% (vinte por cento) do valor das operações quando houver omissão nas entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único - As infrações por descumprimento de obrigações acessórias ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, alterada pela Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972, sem prejuízo da perda da condição de microempresa, se for o caso.

Art. 14 - O titular ou sócio da microempresa, responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.

Art. 15 - A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo de seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 16 - Mediante requerimento cuja tramitação será definida em regulamento, serão cancelados os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária, apurados até 11 de dezembro de 1984, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos 30 (trinta) dias após a vigência de seu regulamento.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.073, DE 15.07.85 (D.O. DE 17.07.85)

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, e da Lei nº 10.380, de março de 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O Art. 2º e o Art. 5º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 10.380, de 27 de março de 1980, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto.”

“Art. 5º - São operações do FDI:

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará;

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará;

IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado.”

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Luciano Fernandes Moreira    

José Danilo Rubes Pereira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.104, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)

Modifica a redação de dispositivos da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O art. 2º e seu parágrafo único,  bem ainda os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade.

         Parágrafo único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, compete ao CETUR:

         I - Assessorar o Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades;

         II - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico;

         III - Propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública.

         IV - Colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico.

       Art. 3º - O CETUR será integrado pelos seguintes membros, que não farão jus a qualquer espécie de remuneração;

         I - O Secretário de Indústria e Comércio;

         II - O Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR;

       III - Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza;

     IV - Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza;

      V - Um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do Ceará;

      VI - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV - Seção do Ceará;

     VII - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Seção do Ceará;

     VIII - um representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção do Ceará;

      IX - um representante do Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC.

   § 1º- O CETUR disporá de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltados para o setor turístico.

  § 2º - As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio.

     Art. 4º  O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e o Vice-Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A - EMCETUR.

     Art. 5º  O CETUR reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

     § 1º  As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

     § 2º  As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do Estado.

     § 3º  As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão efetivadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada."

Art. 2º  Todo o apoio técnico indispensável ao funcionamento do CETUR ficará sob responsabilidade da Secretaria de Indústria e Comércio, a cujo titular caberá, ainda, acompanhar a execução das deliberações aprovadas por aquele colegiado, delas dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, quando julgar necessário.

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho, sempre que julgar necessário.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Danilo Rubens Pereira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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