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LEI Nº 14.992, DE 06.09.11 (DO21.09.11)
Fica instituído o Dia Estadual do Adolescente no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 7 do mês de abril, como o Dia Estadual do Adolescente no Estado do Ceará.
Art. 2º A finalidade do art. 1º é tratar da violência contra o adolescente, bem como do desarmamento infanto-juvenil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
LEI N.º 15.242, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)
Institui o prêmio municípios cearenses certificados com o selo UNICEF município aprovado edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência. §1º Serão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição2009-2012. §2º Os 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados apartir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnicaelaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá oscritérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.
Art. 2º A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículosautomotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípiosselecionados pelo UNICEF. Parágrafo único. Os veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados,da seguinte forma: I - 1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA; II - 1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT; III - 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente. Art. 3º A doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizadade acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891,de 31 de março de 2011. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Inciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.222, DE 14.09.12 (D.O. 20.09.12)
Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Materno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Doação de Leite Materno, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 19 do mês de Maio.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE
LEI N° 14.929, DE 30.05.11 (DO DE 02.06.11)
Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Bullying.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Bullying, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 do mês de abril.
Art. 2º Todo o mês de abril, a partir da presente Lei, haverá a 1ª semana destinada à conscientização, à prevenção e combate ao Bullying.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
LEI N° 14.703, DE 14.05.2010 (D.O. 21.05.10).
Institui o Dia Estadual de Mobilização pelo fim da Violência Contra a Criança e o Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização pelo fim da Violência contra a Criança e o Adolescente, a ser celebrado, anualmente, no dia 13 do mês de julho.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão
LEI Nº 11.494, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)
Unifica a Primeira e Segunda Escrivanias de Órfãos, Menores, Interditos, Ausentes e Anexos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam unificadas a Primeira e Segunda Escrivanias de Órfãos, Menores, Interditos, Ausentes e Anexos de Fortaleza que passam a construir uma só Escrivania com a denominação de Cartório Privativo de Órfãos, Menores, Interditos, Ausentes e Anexos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.497, DE 29.09.88 (D.O. DE 30.09.88)
Cria o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará, com a finalidade básica de combater a desnutrição no Estado.
Art. 2º - O DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA será o dia 28 de agosto de cada ano.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, conjuntamente com o Instituto de Prevenção à Desnutrição e à Excepcionalidade (IPREDE) outras entidades afins, a coordenação do dia da Criança Desnutrida.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1988
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI N° 14.754, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
Autoriza o poder executivo a instituir programa de prevenção e combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying” de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.
§ 1º Entende-se por “bullying” atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º Considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art. 3º O “bullying” pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do programa:
I - prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho da Escola, regras normativas contra o “bullying”;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o “bullying”;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de “bullying” nas escolas;
VI - discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é “bullying”;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria de auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao “bullying”;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de “bullying”;
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.
§ 1º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.
§ 2º Para fins de acompanhamento do disposto no §1º deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais das ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e à Promotoria da Infância e da Adolescência.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.774, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lívia Arruda
LEI Nº 14.056, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).
Institui 2008 o Ano Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o ano de 2008 como o Ano Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09. de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda