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LEI N.º 15.378, DE 05.07.13 (D.O. 10.07.13)
Estabelece proibição quanto à aplicação de pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de PIERCING, em menores de 18 anos de idade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a realização de pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing em menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da legislação vigente, salvo com autorização expressa do responsável legal pelo menor, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
§ 1º Entende-se por pigmentação artificial permanente da pele, a pigmentação exógena implantada na camada dérmica ou subepidérmica da pele, com objetivo de embelezamento ou correção estética como tatuagem e maquiagem definitiva.
§ 2º Entende-se por piercingas jóias ou outros adornos decorativos, tais como argolas, alfinetes, alargadores e assemelhados, inseridos na pele, mucosa ou outros tecidos corporais excetuando-se os brincos inseridos no lóbulo da orelha.
§ 3º O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE,é documento no qual o representante legal do menor de 18 (dezoito) anos expressa sua anuência prévia, após explicação completa e pormenorizada sobre o procedimento, métodos, potenciais riscos e incômodos que podem ocorrer durante e após a realização dos procedimentos, formulada em um termo de consentimento, autorizando a sua realização.
Art. 2º É obrigatória a apresentação e arquivamento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido juntamente com a cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor, pelo profissional ou estabelecimento comercial responsável pela prestação do serviço.
Art. 3º O menor de 18 (dezoito) anos, e seu responsável legal, deverão ser informados e advertidos, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º O estabelecimento comercial, profissionais liberais, ou qualquer pessoa querealize pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar as normas fixadas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2013.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS
LEI N° 13.230, DE 27.06.2002 (D.O. 27.06.02)
Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado a criação nas escolas da rede pública e privada do Estado, de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente.
Art. 2º Compete à Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescentes:
I – identificar, atender, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional e psicossocial, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições/autoridades competentes quando necessário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
II – implantar rotinas de atendimentos nas escolas para os casos de violência doméstica em crianças e adolescentes;
III – notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que tais autoridades adotem as providências legais cabíveis;
IV – prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os centros de atenção psicológica, as crianças e adolescentes vítimas, bem como os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, que sejam agressores;
V – avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimada, visando identificar os riscos vivenciados por esta criança ou adolescente, no sentido de evitar a reincidência;
VI – desenvolver um trabalho sistemático envolvendo a comunidade escolar, no sentido de prevenir a prática de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
VII – nos casos em que a vítima estiver correndo risco fatal, a comissão deve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado por instituições públicas competentes até que se decida a posição das referidas autoridades.
Art. 3º A Rotina de Atendimento na Escola constará de:
I – identificação de sinais que possam indicar a presença de violência doméstica física, negligência - psicológica e sexual;
II – notificação obrigatória de todos os casos à Delegacia da Criança, Conselho Tutelar ou Ministério Público Estadual, de acordo com os artigos 13 e 245 de Lei Federal 8.069/90;
III – encaminhamento para o serviço de saúde dos casos que exijam um atendimento especializado;
IV – a comissão manterá nos casos confirmados ou suspeitas de violência doméstica, o acompanhamento psicossocial, de forma sistemática, da criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.
§ 1º Constitui-se violência física o emprego de força física no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis. Os indicadores físicos caracterizam-se pela presença de lesões físicas como queimaduras, feridas, fraturas, que não correspondem à causa alegada.
§ 2º Constitui-se negligência a omissão em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Os indicadores da negligência caracterizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, fadiga, ausência de supervisão, educação e alimentação. Quando tal falha não é resultado das condições de vida dos pais ou responsáveis.
§ 3º Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psicológica, o fato do adulto freqüentemente constranger a criança desrespeitando-a, causando-lhe sofrimento mental. As ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa. Os indicadores da violência psicológica caracterizam-se por problemas de saúde.
§ 4º Constitui-se violência sexual todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. Os indicadores de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando nas áreas genitais ou anais: dor ou inchaço; lesão ou sangramento; infecções urinárias, secreções vaginais ou penianas, enfermidades psicossomáticas.
Art. 4º A Comissão de Atendimento e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros:
I – 01(um) professor – membro do Conselho Escolar;
II – 01(um) pai ou mãe – membro do Conselho Escolar;
IV – 01(um) articulador comunitário de Escola;
V – 01(um) membro do grêmio estudantil ou representante estudantil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Iniciativa: Deputado Welington Landim
LEI N.º 15.794, DE 12.05.15 (D.O. 13.05.15)
Modifica dispositivos da LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 4º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 2º O Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
II – Secretaria do Esporte – SESPORTE;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV – Secretaria da Saúde – SESA;
V – Secretaria da Educação – SEDUC;
VI – Secretaria da Cultura – SECULT;
VII – Secretaria de Turismo – SETUR;
VIII – Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC;
IX – Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X – Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador – COPDH;
XI – Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SEPD.
...
§ 5º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.198, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Dispõe sobre a divulgação dos direitos da criança e do adolescente na propaganda oficial do Governo do Estado.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A propaganda oficial do Governo do Estado do Ceará poderá divulgar os direitos da criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 8.069/90, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e nas demais leis estaduais relativas ao assunto, bem como os serviços de atendimento existentes.
Art. 2°. A divulgação prevista nesta Lei, em função das características do meio de comunicação que a veiculará, será escrita e/ou falada, devendo ser formulada de maneira destacada, legível e ostensiva para não se confundir com o material publicitário institucional originário.
Art. 3°. A divulgação de que trata esta Lei far-se-á:
I – através da mídia eletrônica mediante a utilização de, no mínimo, 5 (cinco) segundos;
II – nos impressos, em forma de selo, na extremidade inferior direita.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão interinstitucional destinada a auxiliar nas informações necessárias à divulgação de que trata esta Lei, garantida a participação do Poder Legislativo.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua vigência.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: DEP. Patrícia Gomes e Outros
LEI N.º 15.436, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Institui o Programa Agente do Desenvolvimento da Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agente do Desenvolvimento da Primeira Infância, com o objetivo de capacitar mulheres da própria comunidade como mediadoras da interação mãe e filho, com o intuito de contribuir para a promoção do desenvolvimento da criança, no período da primeira infância entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.439, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, com o objetivo de promover ações que visem à erradicação desta violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática do ato de alienação parental;
II - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
III - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações de combate à alienação parental;
IV - realizar seminários, palestras, debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à prevenção da síndrome da alienação parental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.449, DE 18.10.13 (D.O. 25.10.13)
Institui 2014 o Ano Estadual de Valorização da Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2014 como o Ano Estadual de Valorização da Primeira Infância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N° 14.037, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).
Institui o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei nº. 12.183, de 5 de outubro de 1993, celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de outubro.
Art. 2º O Dia do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, visa:
I - facultar à população o conhecimento do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, que tem como finalidade proporcionar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - estimular doações, como forma de garantir um futuro melhor para crianças e adolescentes do Estado do Ceará;
III - divulgar as atividades do Fundo no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI Nº 15.037, DE 18.11.11 (DO 01.12.11)
Institui o Dia Estadual do Lazer Infantil no Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Lazer Infantil no Estado do Ceará, a ser comemorado no sábado compreendido entre os dias 20 e 26 do mês de setembro.
Art. 2º As comemorações do Dia Estadual do Lazer Infantil, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 3º A finalidade do art. 1º, em instituir o Dia Estadual do Lazer Infantil, é de proporcionar oficinas de arte, contação de histórias, jogos, brincadeiras, pula-pula e demais brinquedos.
Parágrafo único. A localização das oficinas ficará a critério dos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação-CREDES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECERTÁRIA DA EDUCAÇÃO
Ferrucio Petri Feitosa
SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014
Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
SECRETÁRIO DO ESPORTE
LEI Nº 15.021, DE 04.10.11 (DO 27.10.11)
Dispõe sobre a criação da Semana de Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente no período de 12 a 18 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL