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LEI N.º 15.665, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)
Dispõe sobre a publicação de advertência de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, nos jornais editados no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais editados no Estado do Ceará, que publicarem, diariamente, colunas de classificados, anunciando acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios, ao lado dos anúncios, a seguinte advertência: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie ligando para o Disque 100”.
Parágrafo único. A advertência de que trata o art. 1º deverá ser publicada diariamente, com destaque, devendo ocupar espaço mínimo de 10 cm por 5 cm, em letras versais em negrito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE
LEI Nº 14.330, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Institui o Dia Estadual da Pastoral da Criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pastoral da Criança, a ser celebrado anualmente, no dia 31 do mês de maio.
Art. 2º O Dia Estadual da Pastoral da Criança integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.948, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Institui o Dia Estadual Contra a Agressão Infantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual Contra a Agressão Infantil, celebrado, anualmente, no dia 4 do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa; Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.950, DE 31.07.07 (D.O. 31.07.07)
Institui a Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a ser comemorada anualmente do dia 13 ao dia 19 de julho.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tem como objetivo:
I - informar a sociedade cearense em geral que o ECA, em vigor desde 1990, é um importante instrumento de direitos, deveres e prevê medidas sócioeducativas para os jovens infratores, como sujeitos com direitos e deveres a serem cumpridos;
II - conscientizar e sensibilizar a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres para com as crianças e os adolescentes;
III - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público no combate a todo tipo de exploração e violência contra os direitos das crianças e adolescentes no Estado do Ceará;
IV - esclarecer a sociedade cearense em geral que a redução da maioridade penal não resolve o problema da violência infanto-juvenil;
V - garantir a proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N.º 15.654, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)
Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais) para a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza - SOPAI, inscrita no CNPJ sob nº 07.253.784/0001-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.980, DE 10.10.07 (D.O. DE 25.10.07)
Institui o Dia Estadual do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, celebrado anualmente, no dia 13 do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2007.
Cid ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.293, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos de atendimento à saúde, em funcionamento no Estado do Ceará, informando o direito de permanência do pai, mãe ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL PERMANECER EM TEMPO INTEGRAL NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ART. 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA”.
Art. 3º Os hospitais, maternidades, postos de saúde, casas de saúde e clínicas devem proporcionar condições para esta permanência.
Art. 4° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI N° 14.292, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a afixação de cartazes que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, nos estabelecimentos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, em funcionamento no Estado do Ceará, ficam obrigados afixarem cartazes que previnam a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ART. 80 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA”.
Art. 3° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI N° 14.291, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas casas lotéricas proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento no Estado do Ceará, proibindo a venda à criança ou ao adolescente de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES, ART. 81, INCISO VI DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA”.
Art. 3° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI Nº 13.997, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos, durante o mês de dezembro.
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos na segunda semana do mês de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 14.108, de 29.04.08)
Art. 2º A Semana, de que trata esta Lei, tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as crianças e os adolescentes, especialmente na prevenção e combate a todo tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão, abuso e exploração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda