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LEI N.º 16.315, DE 07.08.17 (D.O. 08.08.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – UNICEF, NO BRASIL, POR MEIO DE PARCERIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, inscrito no CPNJ sob o nº 03.744.126/0001-69.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 054 – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Ação 18407 - Execução de ações para inclusão social e enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis.
Art. 2º O repasse financeiro tem a finalidade da cooperação entre as partes para contribuir no desenvolvimento de ações voltadas para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito de todo o Estado do Ceará, com uma abordagem inovadora e sustentável na defesa desses direitos, através de Programa de Cooperação pautado em 4 (quatro) componentes: (a) políticas específicas para as crianças e adolescentes excluídos; (b) políticas sociais de qualidade para crianças vulneráveis e em risco de exclusão; (c) prevenção e resposta a formas extremas de violência; e (d) engajamento e participação da cidadania.
Art. 3º O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, apresentará relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do Plano de Trabalho, para avaliação dos resultados.
Art. 4º A transferência, de que trata o art. 1º, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Termo de Compromisso celebrado entre o Estado do Ceará e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, no Brasil, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Governador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.070, DE 16.01.08 (D.O.DE 30.01.08)
Institui o Dia Estadual da Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Infância, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.088, DE 12.03.08 (D.O DE 10.04.08)
Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes a ser comemorada, anualmente, com início no dia 25 do mês de maio, Dia Nacional da Adoção.
Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Adoção tem como objetivos:
I - conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
II - estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;
III - despertar em todos a necessidade de adoções tardia, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 12 de março de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.119, DE 05.06.08 (D.O. DE 10.06.08)
Institui a Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de outubro, em conformidade com a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância.
Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo conscientizar a população cearense sobre a importância do período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos para a formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.
Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Prevenção da Violência na Primeira Infância, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.121, DE 05.06.08 (D.O. DE 10.06.08)
Institui 2009 como o “Ano Estadual da Primeira Infância”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2009 como o “Ano Estadual da Primeira Infância”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.138, DE 16.06.08 (D.O. DE 25.06.08)
Institui o Dia Estadual da Criança no Rádio e na TV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Criança no Rádio e na TV, a ser celebrado, anualmente, no segundo domingo do mês de dezembro, em conformidade com o Dia Internacional da Criança no Rádio e na TV.
Art. 2º O Dia, a que se refere o art. 1º, tem como objetivo promover e garantir a informação de qualidade e estimular a participação de crianças e adolescentes nos meios de comunicação.
Art. 3º O Dia Estadual da Criança no Rádio e na TV integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.374, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente, que será comemorada, anualmente, na 2ª semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A fixação do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Augustinho Moreira
Dispôe sobre a Criação do Dia Estadual de Combate às Perdas Gestacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual de Combate às Perdas Gestacionais, a ser celebrado no dia 15 do mês de outubro de cada ano.
Art. 2° O Dia Estadual de Combate às Perdas Gestacionais integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Teo Menezes
LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 11.02.16 (D.O. 11.02.16)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades de pesquisa, necessárias à consecução dos objetivos indicados no protocolo de intenções firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil – UNICEF, e o Estado do Ceará, para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.
Art. 3º O recrutamento de profissionais para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para atuação no âmbito do Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência, criado pelo Ato Deliberativo n.º 783, de 29 de dezembro de 2015, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em Edital, sujeito à divulgação em seu sítio eletrônico (www.al.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados e a respectiva retribuição são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 3 (três) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º As despesas decorrentes das admissões de que trata esta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores de suas subsidiadas e controladas.
Art. 7º A carga horária de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sujeitando-se os profissionais, ainda, ao cumprimento de metas estabelecidas pelo Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência.
Art. 8º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos dos Atos Normativos 212, de 2 de maio de 2001 e 227, de 9 de setembro de 2003.
Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I -receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II -ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo;
II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;
III - pela extinção ou conclusão das atividades a que se destina o Comitê Cearense de prevenção de homicídios na adolescência.
Art. 13. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO
Categoria/ Nível |
Nº vagas
|
Habilitação | Atividades Básicas | Retribuição |
Pesquisador | 24 | Graduação completa, em qualquer área, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Desempenhar pesquisas voltadas para a elaboração de recomendações técnicas para o enfrentamento das altas taxas de homicídios de adolescentes, sobre seus protocolos de notificações, sua melhor compreensão e as políticas públicas de prevenção/redução das taxas. | R$ 2.600,00* |
* Caberá ao pesquisador contratado celebrar, às suas expensas, seguro de vida obrigatório pelo prazo da contratação.
LEI N° 14.178, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de junho.
Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput deste artigo, terá início no dia 12 do mês de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.
Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º As comemorações têm como objetivo:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - conscientizar a população cearense dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;
III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda