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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.276, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)

LEI N.º 16.276, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)

 

INSTITUI A “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE ESTÔMAGO” NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer de Estômago no Estado do Ceará, anualmente, no mês de setembro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer de Estômago integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e terá como objetivo esclarecer a sociedade sobre esta doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais de saúde para as ações de tratamentos e prevenção.

Art. 2º O Governo do Estado do Ceará poderá, em conjunto ou não, com as instituições devidamente legalizadas que tratam do tema, promover palestras, seminários, entre outras campanhas públicas de esclarecimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.233, DE 02.05.17 (D.O. 03.05.17)

LEI N.º 16.233, DE 02.05.17 (D.O. 03.05.17)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, COM DIVULGAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES COM CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar, que informe sobre direitos dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. As informações determinadas no caput do art. 1º deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes direitos:

I – diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS;

II – saque do FGTS;

III – auxílio-doença;

IV – aposentadoria por invalidez;

V – isenção de imposto de renda na aposentadoria;

VI – quitação do financiamento da casa própria;

VII – isenção de IPI na compra de veículos;

VIII – atendimento judiciário prioritário;

IX - cirurgia de reconstrução mamária.

Art. 2° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.235, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.235, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

 ACRESCENTA O INCISO IV AO ART. 2º DA LEI Nº 14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE. 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.940, de 22 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 2º...

IV - estimular a regularidade da doação de sangue.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO NAOMI AMORIM

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.245, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

LEI N.º 16.245, DE 24.05.17 (D.O. 25.05.17)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O PARTO HUMANIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização e Informação sobre o Parto Humanizado no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º a Semana tem como objetivo difundir informações sobre a conscientização do parto normal e humanizado, apontando os benefícios do parto normal para a mãe e para o bebê; divulgando os direitos das mulheres durante a gravidez, parto, amamentação e puerpério; informar sobre a violência obstétrica, bem como sobre outros assuntos correlacionados. 

§ 2º A Semana de Conscientização e Informação sobre o Parto Humanizado passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na última semana do mês de maio.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.265, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

LEI N.º 16.265, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Previdência Social do Servidor Público a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual de Previdência Social do Servidor Público objetiva:

I – difundir entre os servidores públicos uma cultura previdenciária;

II – promover programas de educação financeira e previdenciária no cotidiano dos servidores;

III – fazer com que os servidores compreendam a importância do equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 14.02.07 (D.O. DE 15.02.07)

  

Altera o art. 11 da Lei Complementar Nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública”. (NR).

Art. 2º A concessão de pensão por morte dos segurados do SUPSEC dar-se-á por Ato do Secretário do Planejamento e Gestão, em relação a óbito ocorrido a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os processos de concessão ou revisão de pensão relativos a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, ainda pendentes da emissão do Ato de concessão ou revisão, passam a ser da competência do Secretário do Planejamento e Gestão, também cabendo a este Secretário o atendimento de diligências ou a emissão de novos Atos nestes processos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 14 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.° 56, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:

a) médico anatomopatologia/histopatologia;

b) médico intervencionista;

c) médico regulador;

d) assistente social;

e) enfermeiro;

f) farmacêutico;

g) técnico em microtomia;

h) técnico de necropsia;

i) auxiliar de necropsia;

j) auxiliar de enfermagem.

Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae” acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA - CE, da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde - CORUS.

Art. 4º A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional e carga horária.

§ 1º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.

§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:

a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

b)    em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 41 de 28.01.04 (D.O 04.02.04)

Altera Dispositivo da Lei Complementar, N.º 12, de 23 de Junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar N.º 38, de 31 de dezembro de 2003. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O parágrafo único, do art. 9.º da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º.  ...

Parágrafo único.  Cessa o pagamento da pensão por morte :

I - em relação ao cônjuge, companheiro, companheira e ao ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, ou nova união estável;

II - em relação a filhos, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade, salvo se inválidos,  ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2004.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº40 de 29.01.04 (DO 04.02.04)

Altera os arts.  2.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os arts. 2.º,  4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com  o art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará:

I - os servidores públicos, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais  de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas;

III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo de natureza efetiva no serviço público estadual;

IV - os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

§ 1º. ...

§ 2º. ...

§ 3º. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham interrompido suas contribuições e que poderão continuar a contribuir nas condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição e ao desligamento.

...

Art. 5º. contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão, observando o disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e no art. 4.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º do art. 4.º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à contribuição social instituída para os inativos e pensionistas, o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, de 30.12.02 (DO 31.12.02).

Altera os Arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 13, 15, 16, 19 e 24 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Arts. 2° e 3°, e o § 1° do Art. 5° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2°. É criado o Fundo de Previdência Parlamentar, destinado a prover o Sistema a que se refere o artigo 1° desta Lei Complementar, e financiado por recursos provenientes do Estado e das contribuições dos seus segurados, podendo, adicionalmente, ser integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária.

§ 1°. O Fundo de Previdência Parlamentar passa a ter dotação específica no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que será seu órgão gestor, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

§ 2°. A Assembléia Legislativa ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao Sistema.” (NR)

"Art. 3°. VETADO

§ 1°. VETADO.

§ 2°. Exclui-se da hipótese prevista no parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento das contribuições dos segurados do Sistema." (NR)

§ 3º. VETADO

“Art. 5°..................

§ 1°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como em efetivo exercício parlamentar o Deputado Estadual que foi ou venha a ser licenciado na forma do Art. 54, I, da Constituição do Estado do Ceará, ou para tratamento de saúde, licença gestante ou trato de interesse particular, devendo ser recolhidas as contribuições mensais para o Sistema de Previdência Parlamentar.”  (NR)

Art. 2°  Os atuais incisos do Art. 9° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, são renumerados como incisos I, III e IV, ficando acrescido ao artigo o conteúdo do inciso II, na seguinte redação:

“Art. 9°. São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II - o ex-cônjuge e a ex-companheira ou ex-companheiro, desde que, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; (AC)

III - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;

IV - o menor sob tutela judicial, que viva sob comprovada dependência econômica do segurado.

Parágrafo único...........................................”

Art. 3° O Art. 13 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. A pensão por morte devida aos dependentes de que trata o Art. 9°, será paga pela metade, em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II daquele artigo, e a outra metade, em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, sendo vedada a designação ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos.

§ 1°. Na falta de filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a esses, a pensão será paga integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, assim como na falta desses, a pensão será paga integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, cessando o pagamento na forma do parágrafo seguinte.

§ 2°. Cessa o pagamento da pensão:

I - em relação aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, na data em que contraírem núpcias, constituírem união estável ou falecerem;

II - em relação aos dependentes definidos nos incisos III e IV do Art. 9°, na data em que atingirem a maioridade ou quando se emanciparem, salvo se inválidos para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, nesse caso, a dependência econômica em relação ao segurado.”  (NR)

Art. 4° VETADO

“Art. 15. ...

Parágrafo único. VETADO

Art. 5° VETADO

I – VETADO

a) VETADO

II - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

................................................................

“§ 7°. VETADO -

..................................................................

“§ 8°. VETADO

Art. 6° O Art. 19 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. O processo de concessão dos benefícios decorrentes desta Lei Complementar será instruído com requerimento do segurado ou dependente, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, cabendo a essa, antes de sua decisão, encaminhá-lo à Procuradoria da Assembléia Legislativa, para que se manifeste sobre a regularidade jurídica da concessão da aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembléia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado." (NR)

Art. 7° VETADO –

"Art. - 24. VETADO

Art. 8º VETADO –

Art. 9° Aplica-se ao aposentado e ao pensionista do Sistema de Previdência disciplinado pela Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, o disposto no inciso VIII do Art. 7° da Constituição Federal.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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