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LEI N.º 16.350, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO ACERCA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS AO CONSUMIDOR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - PFPB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias da rede privada que realizam suas atividades no Estado do Ceará e participam do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, ficam obrigadas a disponibilizarem, em locais visíveis e nos sites institucionais, a listagem dos medicamentos em estoque que fazem parte do PFPB, com o objetivo de assegurar o direito à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A listagem de que trata o caput deste artigo limitar-se-á aos medicamentos enquadrados na modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” do PFPB, no âmbito das farmácias e drogarias conveniadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se participantes do PFPB as farmácias e drogarias credenciadas no Ministério da Saúde no "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios conforme prevê o regulamento do Programa.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon/CE, no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.

Art. 4º As farmácias e drogarias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE

LEI N.º 16.327, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL OPTOMETRISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Profissional Optometrista, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.293, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A EPILEPSIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Epilepsia, denominado como “Dia Roxo” a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de março, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a epilepsia objetiva:

I – difundir informações e esclarecimentos sobre a doença visando a eliminar todas as formas de discriminação;

II – promover ações que contribuam para a qualidade de vida da pessoa com epilepsia;

III – fomentar ações de capacitação e treinamento aos profissionais de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.294, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS REUMÁTICAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Reumáticas a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de outubro.

Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva disponibilizar informações e orientações sobre as doenças reumáticas.

Art. 2° O Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Reumáticas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS FERNANDA PESSOA e HEITOR FÉRRER

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.298, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

LEI N.º 16.298, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA CONTINUAREM O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA DE ABASTECIMENTO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Ceará, os postos de combustíveis, após o travamento de segurança automático da bomba de abastecimento, de preencher o tanque de combustível.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: DEPUTADO LUCÍLVIO GIRÃO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.304, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.304, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À NOMOFOBIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se Nomofobia o desconforto ou a angústia, causados pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais, aparelhos de telefone celular - TC, computadores, tablets e outros aparelhos similares utilizados para comunicação, para efeitos da campanha de que trata esta Lei.

Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as Secretarias da Saúde e da Educação Básica poderão firmar parceria ou celebrar convênio para:

I - estabelecer o período de realização da campanha;

II - indicar a equipe multidisciplinar que executará, junto aos órgãos públicos estaduais, as ações educativas e informativas sobre a prevenção e a detecção de pessoas com distúrbio; 

III - realizar encaminhamentos para avaliação diagnóstica e tratamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

LEI N° 14.491, DE 29.10.09 (D.O. DE 17.11.09)

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde Consistente na Cidade - Polo de Maracanaú, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a  promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Maracanaú, quais sejam: Acarape, Barreira, Guaiuba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Palmácia e Redenção.

Art. 2º O referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 31,  de 05 de agosto de 20002. (DO. 06.08.02).

Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

§ 1° A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.

§ 2° A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.

§ 3° A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.

§ 4° O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações.

§ 5º A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.

Art. 2° O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança.

Art. 3° Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4° A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício.

Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, de 30.12.02 (DO 31.12.02).

Altera os Arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 13, 15, 16, 19 e 24 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Arts. 2° e 3°, e o § 1° do Art. 5° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2°. É criado o Fundo de Previdência Parlamentar, destinado a prover o Sistema a que se refere o artigo 1° desta Lei Complementar, e financiado por recursos provenientes do Estado e das contribuições dos seus segurados, podendo, adicionalmente, ser integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária.

§ 1°. O Fundo de Previdência Parlamentar passa a ter dotação específica no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que será seu órgão gestor, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

§ 2°. A Assembléia Legislativa ordenará, anualmente, auditoria externa para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao Sistema.” (NR)

"Art. 3°. VETADO

§ 1°. VETADO.

§ 2°. Exclui-se da hipótese prevista no parágrafo anterior, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento das contribuições dos segurados do Sistema." (NR)

§ 3º. VETADO

“Art. 5°..................

§ 1°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se como em efetivo exercício parlamentar o Deputado Estadual que foi ou venha a ser licenciado na forma do Art. 54, I, da Constituição do Estado do Ceará, ou para tratamento de saúde, licença gestante ou trato de interesse particular, devendo ser recolhidas as contribuições mensais para o Sistema de Previdência Parlamentar.”  (NR)

Art. 2°  Os atuais incisos do Art. 9° da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, são renumerados como incisos I, III e IV, ficando acrescido ao artigo o conteúdo do inciso II, na seguinte redação:

“Art. 9°. São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II - o ex-cônjuge e a ex-companheira ou ex-companheiro, desde que, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; (AC)

III - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;

IV - o menor sob tutela judicial, que viva sob comprovada dependência econômica do segurado.

Parágrafo único...........................................”

Art. 3° O Art. 13 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. A pensão por morte devida aos dependentes de que trata o Art. 9°, será paga pela metade, em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II daquele artigo, e a outra metade, em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, sendo vedada a designação ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos.

§ 1°. Na falta de filhos menores, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a esses, a pensão será paga integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, assim como na falta desses, a pensão será paga integralmente, e rateada em partes iguais, aos dependentes definidos nos incisos III e IV, cessando o pagamento na forma do parágrafo seguinte.

§ 2°. Cessa o pagamento da pensão:

I - em relação aos dependentes previstos nos incisos I e II do Art. 9°, na data em que contraírem núpcias, constituírem união estável ou falecerem;

II - em relação aos dependentes definidos nos incisos III e IV do Art. 9°, na data em que atingirem a maioridade ou quando se emanciparem, salvo se inválidos para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, nesse caso, a dependência econômica em relação ao segurado.”  (NR)

Art. 4° VETADO

“Art. 15. ...

Parágrafo único. VETADO

Art. 5° VETADO

I – VETADO

a) VETADO

II - VETADO

a) VETADO

b) VETADO

................................................................

“§ 7°. VETADO -

..................................................................

“§ 8°. VETADO

Art. 6° O Art. 19 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. O processo de concessão dos benefícios decorrentes desta Lei Complementar será instruído com requerimento do segurado ou dependente, dirigido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, cabendo a essa, antes de sua decisão, encaminhá-lo à Procuradoria da Assembléia Legislativa, para que se manifeste sobre a regularidade jurídica da concessão da aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. Decidindo pela concessão do benefício, cabe à Assembléia Legislativa publicar o Ato de aposentadoria ou pensão, ordenando a respectiva implantação a partir da data em que se torne exigível o direito, nos termos e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, submetendo-o, após as formalidades legais e regulamentares, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado." (NR)

Art. 7° VETADO –

"Art. - 24. VETADO

Art. 8º VETADO –

Art. 9° Aplica-se ao aposentado e ao pensionista do Sistema de Previdência disciplinado pela Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, o disposto no inciso VIII do Art. 7° da Constituição Federal.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº40 de 29.01.04 (DO 04.02.04)

Altera os arts.  2.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os arts. 2.º,  4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com  o art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará:

I - os servidores públicos, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais  de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas;

III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo de natureza efetiva no serviço público estadual;

IV - os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

§ 1º. ...

§ 2º. ...

§ 3º. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham interrompido suas contribuições e que poderão continuar a contribuir nas condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição e ao desligamento.

...

Art. 5º. contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão, observando o disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e no art. 4.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º do art. 4.º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à contribuição social instituída para os inativos e pensionistas, o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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