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LEI Nº 13.014, DE 18.05.00 (DO 19.05.00)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Cegos do Estado do Ceará - ACEC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a Associação dos Cegos do Estado do Ceará - ACEC, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na comarca de Fortaleza na rua Clarindo de Queiroz, 1865 - Anexo - Farias Brito - Fortaleza - Ce.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2000.
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.015, DE 18.05.00(DO 19.05.00)
Considera de Utilidade Pública a Associação Beneficente Osmira Eduardo de Castro, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Osmira Eduardo de Castro - entidade civil de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Morada Nova.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Francini Guedes
Considera de Utilidade Pública a ASSIND – Associação de Integração do Deficiente.
LEI Nº 13.211, DE 01.04.02 (D.O. 03.04.02).
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Picão e Adjacências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Pição e Adjacências, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Aquiraz, Estado do Ceará.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
LEI Nº 13.210, DE 01.04.02 (D.O. 03.04.02).
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Córrego do Retiro Alexandrino Silvério de Oliveira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Córrego do Retiro Alexandrino Silvério de Oliveira, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na comarca de Aracati, Estado do Ceará.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Dionísio Lapa
LEI Nº 13.208, DE 21.02.02 (D.O. 25.02.02).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente da Comunidade de Almofala, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Município de Itarema, sito à Rua Joaquim Rufino, s/n, Almofala – Itarema-Ce.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.
DEP. WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Deputado Manoel Duca
LEI Nº 13.205, DE 21.02.02.(D.O. 25.02.02).
Considera de Utilidade Pública a Casa dos Amigos de Russas - Carus.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Casa dos Amigos de Russas - Carus, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Município de Russas-Ce, à rua Vila Ramalho nº 957.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2002.
DEP. WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Deputado João Bosco