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LEI Nº 13.225, DE 19.06.02 (D.O. 24.06.02).
Considera de Utilidade Pública, a Associação Sociedade Beneficente Cearense - SBC
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, a Associação Sociedade Beneficente Cearense - SBC, situada à Av. Oscar Araripe, 783 Bairro: Bom Jardim Fortaleza – Ce - Cep - 60840-440.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2002
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI Nº 13.224, DE 19.06.02 (D.O. 24.06.02).
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Tancredo Neves e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a Associação dos Moradores do Conjunto Tancredo Neves, fundada em 1983 e registrada no Cartório Melo Júnior, sob o número 50.220 no dia 31 de Janeiro de 1985 - Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sito à Rua Carmem Miranda, 60, CNPJ nº 07.794.357/001-38, que é uma sociedade civil de caráter educativo, cultural, beneficente, filantrópica e de assistência espiritual.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado José Sarto
LEI Nº 13.217, DE 19.04.02 (D.O. 23.04.02)
Declara de Utilidade Pública a Associação Brasileira de Alzheimer - Regional Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação Brasileira de Alzheimer - Regional Ceará, entidade sem fins lucrativos, fundada em 1996, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Eudoro Santana
LEI N.º 15.801, DE 02.06.15 (D.O. 08.06.15)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária J. Misquita – dos Moradores de Vassouras / Taperuaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária J. Misquita – dos moradores de Vassouras/Taperuaba, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO
Considera de Utilidade Pública a Fundação Governador Manoel de Castro, no Município de Morada Nova, Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Guaracy Aguiar
LEI N.º 15.768, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15)
Considera de Utilidade Pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Reflorescer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Reflorescer, inscrita no CNPJ nº 09.203.710/0001-93.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Josbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: DEPUTADO DR. SARTO
LEI N.º 15.767, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15)
Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Ecohab.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto ECOHAB, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua João Moreira de Paula n° 3215 – Centro, no Município de Cascavel, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS
Considera de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Rural e Urbana de Cedro - AAPRUCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Rural e Urbana de Cedro – AAPRUCE, no Município de Cedro – Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Comarca de Cedro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.007, DE 13.04.00 (DO 14.04.000)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Manduca e Letícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Manduca e Letícia, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Milagres, no Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 13.009, DE 27.04.00(DO 27.04.00)
Considera de Utilidade Pública o Centro Social de Orós e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública o Centro Social de Orós, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Orós, no Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará