Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.225, DE 19.06.02 (D.O. 24.06.02).

Considera de Utilidade Pública, a Associação Sociedade Beneficente Cearense - SBC

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, a Associação Sociedade Beneficente Cearense - SBC, situada à Av. Oscar Araripe, 783 Bairro: Bom Jardim  Fortaleza – Ce - Cep - 60840-440.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DOCEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2002

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Fernando Hugo

LEI Nº 13.224, DE 19.06.02 (D.O. 24.06.02).

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Conjunto Tancredo Neves  e  dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a Associação dos Moradores do Conjunto Tancredo Neves, fundada em 1983 e registrada no Cartório Melo Júnior, sob o número 50.220 no dia 31 de Janeiro de 1985 -  Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sito à Rua Carmem Miranda, 60, CNPJ nº 07.794.357/001-38, que é uma sociedade civil de caráter educativo, cultural, beneficente, filantrópica e de assistência espiritual.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2002.

 BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado José Sarto

LEI Nº 13.217, DE 19.04.02 (D.O. 23.04.02)

Declara de Utilidade Pública a Associação Brasileira de Alzheimer - Regional Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação Brasileira de Alzheimer - Regional  Ceará, entidade sem fins lucrativos, fundada em 1996, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2002.

  

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Eudoro Santana

LEI N.º 15.801, DE 02.06.15 (D.O. 08.06.15) 

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária J. Misquita – dos Moradores de Vassouras / Taperuaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária J. Misquita – dos moradores de Vassouras/Taperuaba, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

LEI Nº 13.583, DE 12.04.05 (D.O. DE 14.04.05) 

Considera de Utilidade Pública a Fundação Governador Manoel de Castro, no Município de Morada Nova, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Fundação Governador Manoel de Castro, entidade civil, sem fins lucrativos, situada na Fazenda Caiçara, Pedro Gomes, no Distrito de Roldão, Município de Morada Nova, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Guaracy Aguiar

LEI N.º 15.768, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15) 

Considera de Utilidade Pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Reflorescer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Reflorescer, inscrita no CNPJ nº 09.203.710/0001-93.

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO DR. SARTO

LEI N.º 15.767, DE 05.01.15 (D.O. 13.02.15) 

Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Ecohab.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto ECOHAB, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua João Moreira de Paula n° 3215 – Centro, no Município de Cascavel, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS

Segunda, 15 Maio 2017 13:43

LEI Nº 13.001 DE 21.03.00(DO 22.03.00)

LEI Nº 13.001 DE 21.03.00(DO 22.03.00)

Considera de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Rural e Urbana de Cedro - AAPRUCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Rural e Urbana de Cedro – AAPRUCE,  no Município de Cedro – Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Comarca de Cedro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 13.007, DE 13.04.00 (DO 14.04.000)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Manduca e Letícia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Manduca e Letícia, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Milagres, no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13  de abril  de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Segunda, 15 Maio 2017 12:35

LEI Nº 13.009, DE 27.04.00(DO 27.04.00)

LEI Nº 13.009, DE 27.04.00(DO 27.04.00)

Considera de Utilidade Pública  o Centro Social de Orós e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerado de Utilidade Pública o Centro Social de Orós, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Orós, no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

QR Code

Mostrando itens por tag: TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500