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LEI Nº 13.564, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05 

Considera de Utilidade Pública a  Oficina de Arte, Educação e Desenvolvimento Social – OFICIARTE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Oficina de Arte, Educação e Desenvolvimento Social – OFICIARTE, sem fins lucrativos, com sede  na Praça Major Quixadá n.°  333, Centro – Ipu – CE.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Aguiar

LEI Nº 13.560, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Considera de Utilidade Pública o Grupo Espírita da Fraternidade Irmã Scheilla.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública, nos termos da Lei Estadual n.° 12.554, de 27 de dezembro de 1995, o Grupo Espírita da Fraternidade Irmã Scheilla, sociedade civil, religiosa, educativa, beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 14 de março de 1993, com sede no município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na Rua Coronel Nery n.° 802, Bairro Pio XII.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Íris Tavares

LEI Nº 14.539, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Considera de Utilidade Pública a Associação de Desenvolvimento Social e Comunicação Comunitária de Caiçara, Município de Cruz, Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONOA SEGUINTE LEI:

Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação de Desenvolvimento Social e Comunicação Comunitária de Caiçara, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Monsenhor Sabino, s/n – Caiçara, Município de Cruz, Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. José Albuquerque

LEI Nº 14.541, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Considera de utilidade pública a Liga Esportiva, Cultural e Beneficente do Passaré - LECBP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Liga Esportiva, Cultural e Beneficente do Passaré - LECBP, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua V, casa 101, Bairro Passaré, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins

LEI N.º 15.588, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

  

Considera de Utilidade Pública a União dos Moradores do Conjunto João Paulo II.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a União dos Moradores do Conjunto João Paulo II, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua 5, casa 525, Conjunto João Paulo II, no Bairro Jangurussu, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  

Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO HUGO

LEI N.º 15.587, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Renova, entidade civil sem fins lucrativos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Renova, entidade civil sem fins lucrativos, CNPJ 16.868.049/0001-80, com sede na Rua Major Pedro Sampaio, 2020, Bairro Bela Vista, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA PATRÍCIA SABOYA

LEI Nº 14.551, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Considera de Utilidade Pública Estadual a Federação das Associações e Entidades Comunitárias do Ceará - FAECE.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Federação das Associações e Entidades Comunitárias do Ceará - FAECE, entidade de personalidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica sem fins lucrativos, com sede no Município de Mauriti, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

                   

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha.

LEI N.º 13.543, DE 26.11.04 (D.O. DE 30.11.04)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação O Movimento Comunitário das Dunas II da Barra do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública Estadual a entidade civil denominada O Movimento Comunitário das Dunas II da Barra do Ceará, fundada em 15 de novembro de 1997, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro jurídico no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Marcos Cals

  

REVOGADA PELA LEI N.º 13.542, DE 26.11.04  (D.O. DE 30.11.04)

Dispõe sobre a modificação do art. 1.º da Lei n.º 6.156, de 3 de dezembro de 1962, e dá outras providências.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. O art.1.º da Lei n.° 6.156, de 3 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública a Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade, que tem sua sede e foro na Cidade de Sobral.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

LEI N.º 15.583, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Favela Goiânia.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Favela Goiânia, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Cuiabá nº 2265, no Bairro Henrique Jorge, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA

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