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LEI N.º 15.897, DE 30.11.15 (D.O. 02.12.15)

Considera de Utilidade Pública a Associação Movimento de Integração de Grandes Obras Sociais, com sede e foro no Município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Movimento de Integração de Grandes Obras Sociais, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.° 13.527, DE 28.09.04 (D.O. DE 01.10.04)

Considera de Utilidade Pública Estadual o Conselho de Segurança do Bairro de Fátima no Município de Fortaleza-CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública Estadual o Conselho de Segurança do Bairro de Fátima, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Delegado Cavalcante

LEI N.° 13.526, DE 28.09.04 (D.O. DE 01.10.04) 

Considera de Utilidade Pública a Fundação Social Raimundo Fagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada da Utilidade Pública a Fundação Social Raimundo Fagner, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Marcos Cals

LEI Nº 13.618, DE 15.07.05 (D.O. 19.07.05).( Plei nº 29/05 – Dep. Moésio Loiola )

Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no Município de Forquilha – CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no Município de Forquilha/CE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Grande Oriente Brasil, s/n°, Bairro Edmundo Rodrigues.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Moésio Loiola

LEI Nº 13.505, DE 15.07.04 (D.O. DE 16.07.04). 

Dispõe sobre a concessão de Título de Utilidade Pública à Associação Comunitária Vila Mar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Vila Mar, localizada na Rua Deputado Flávio Marcílio, n.º 26, Serviluz, em Fortaleza.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004. 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

LEI Nº 13.504, DE 15.07.04 (D.O. DE 16.07.04). 

Considera de Utilidade Pública o “Projeto do Bem-Estar Comunitário”. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada da Utilidade Pública o “Projeto do Bem-Estar Comunitário”, entidade  civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.

   

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Chico Lopes

LEI Nº 13.501, DE 06.07.04 (D.O. DE 09.07.04). 

Considera de Utilidade Pública a Associação Estadual dos Rondonistas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação Estadual dos Rondonistas do Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.

  

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Artur Bruno

LEI Nº 13.499, DE 06.07.04 (D.O. DE 09.07.04).

  

Considera de Utilidade Pública Estadual o Conselho Comunitário do Desenvolvimento Social de Aerolândia.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública Estadual o Conselho Comunitário do Desenvolvimento Social de Aerolândia, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza, no  Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Delegado Cavalcante

LEI N° 13.479, DE 24.05.04 (D.O. DE 31.05.04) 

Dispõe sobre a concessão de Título de Utilidade Pública à Casa da Felicidade, Instituto de Assistência e Proteção Social - IAPS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Casa da Felicidade, Instituto de Assistência e Proteção Social - IAPS, localizada na Rua Sapucaia n.º  262, Conjunto Tancredo Neves,  em Fortaleza no Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Tânia Gurgel

LEI N° 13.478, DE 24.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

Considera de Utilidade Pública a Fundação El-Shaddai.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação El-Shaddai, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caucaia no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Inês Arruda

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