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LEI N.° 9.558, DE 14.12.71 (D.O. 20.12.71).
APROVA OS TERMOS DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1o.- Ficam aprovados os termos do Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Ceará, para aplicação no território do Estado dos recursos oriundos do salário educação, instituído pela Lei n.o 4.440, de 17 de outubro de 1964.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.402,DE 30 DESETEMBRO DE 1970 (D.O. 13.10.70)
APROVA TERMO DO CONVÊNIO ESPECIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PARA EQUIPAMENTO DE SEIS (6) OFICINAS DE TÉCNICAS COMERCIAIS E SEIS (6) OFICINAS DE EDUCAÇÃO DO LAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica aprovado o Termo do Convênio Especial celebrado a 23 de julho de 1970,em Brasília - D.F., entre o Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Secundário, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e o Conselho Estadual de Educação, para equipamento de seis (6) oficinas de técnicas comerciais e seis (6) oficinas de educação do lar.
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de setembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
André Viana Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.272,DE 28 DE ABRIL DE 1969 (D.O. 05.05.1969)
APROVA O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIODA FAZENDA E O GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, COM INTERVENIÊNCIA DO D.N.E.R., VISANDO A ARRECADACÃO DA TAXA RODOVIÁRIA NACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o têrmo do convênio datado de 27 de fevereiro de 1969 e apenso a esta lei, firmado entre o Ministério da Fazenda e o Governo do Estado do Ceará, com a interveniência do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando a execução neste Estado do decreto-Lei Federal n.° 397, de 30 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a arrecadação da Taxa Rodoviária Nacional.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Eliseu de Sousa Pereira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.274, DE 12 DE MAIO DE 1969. (D.O. 23.05.1969)
APROVA TÊRMOS DE CONVÉNIOS CELEBRADOS ENTRE O GOVÊRNO DO CEARÁ E O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA COMISSÃO DO LIVRO TÉCNICO E DO LIVRO DIDÁTICO — COLTED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ficam aprovados os Têrmos dos Convénios celebrados aos 26 dias do mês de fevereiro do corrente ano, entre o Govêrno do Estado do Ceará e o Ministério de Educação e Cultura, através da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático-COLTED, visando a criação e o funcionamento da Comissão Estadual do Livro Técnico e do Livro Didático e funcionamento de Cursos de Treinamento para Professores do Ensino Primário.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1969.
Plácido Aderaldo Castelo
Mons. André Viana Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.278, DE 20 DE MAIO DE 1969 (D.O. 29.05.1969)
APROVA O TÊRNIO DE CONVÉNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA CAMPANHA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica aprovado o Têrmo de Convênio celebrado entre o Govêrno do estado do Ceará e o Ministério da Educação e Cultura, através da Campanha de Assistência ao estudante da Divisão Extra-escolar do Departamento nacional de Educação, o qual estabelece condições de aplicação dos recursos federais destinados à aquisição de livros e material escolar, para distribuição aos alunos do Curso Primário, carentes de recursos.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 dc maio dc 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mons. André Viana Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.306, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 08.09.1969)
APROVA O TÊRMO DE CONVÉNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E A SUDENE, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica aprovado o têrmo do convênio celebrado a 10 de junho de 1969, entre o Govêrno do Estado do Ceará, e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — SUDENE, para execução pela Secretaria de Saúde, de um programa visando à criação de pré-condições para o desenvolvimento dos programas de saúde no Estado. _
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9310, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 19.09.1969)
APROVA OS TÊRMOS DOS CONVÉNIOS CELEBRADOS ENTRE O GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, A SUDENE E O SAAGEC, PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1.° — Ficam aprovados os têrmos de dois convênios celebrados a 20 de maio de 1969, entre o Govêrno do Estado do Ceará, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste —- SUDENE — e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceara — SAAGEC — para prosseguimento da implantação do sistema de abastecimento dágua e do sistema de esgotos sanitários da cidade de Fortaleza.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCÍO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Maria Botelho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.352, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 31.12.1969)
APROVA O CONVÉNIO E RESPECTIVO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ E A SUDENE, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica aprovado o Convênio celebrado a 16 de abril de 1968, modificado por aditivo de 7 de julho de 1969, entre o Governo do Estado do Ceará e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — SUDENE —, para a execução do Projeto integrante do Programa de Racionalização da Promoção Agropecuária neste Estado.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Barbosa Botelho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9 353 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O.31.12.1969)
APROVA TÊRMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO CEARÁ COM A SUDENE, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica aprovado o Têrmo Aditivo, firmado em 17 de julho de 1969, ao convênio celebrado cm 29 de março de 1968, entre a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste e o Estado do Ceará, para execução do projeto de fruticultura que integra o programa para execução no Estado do Ceará.
Art. 2.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Mauro Barbosa Botelho
LEI Nº18.175, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CONFAZ N.º 116/2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do Convênio Confaz n.º 116/2022, fica concedido crédito outorgado do Imposto relativo às Operações sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1.º A presente Lei atende ao disposto no inciso VII, § 5.º, art. 5.º da Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022.
§ 2.º Ato do Poder Executivo, em consonância com o Convênio Confaz n.º 116/2022, disciplinará os limites, os parâmetros e as condições deste benefício.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo