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Segunda, 06 Fevereiro 2017 16:51

LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

LEI N° 14.285, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

                              R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
Receitas da Adm. Direta  Receitas Próprias da Adm. Indireta (1) Receitas das Empresas Controladas
1- RECEITAS CORRENTES 9.219.438.591,00 1.023.539.965,00 107.418.846,00 10.350.397.402,00
Receita Tributária 4.962.691.494,00 209.564.467,00 33.855.079,00 5.206.111.040,00
Receita de Contribuições 130.000,00 290.454.572,00 290.584.572,00
Receita Patrimonial 77.938.169,00 5.548.494,00 1.440.480,00 84.927.143,00
Receita de Serviços 16.433.864,00 35.451.541,00 51.885.405,00
Transferêcias Correntes 3.979.036.791,00 396.692.772,00 11.000.000,00 4.386.729.563,00
Outras Receitas Correntes 199.642.137,00 104.845.796,00 25.671.746,00 330.159.679,00
2- RECEITAS DE CAPITAL 1.903.866.745,00 136.284.200,00 380.870.982,00 2.421.021.927,00
Operações de Crédito Internas 477.990.581,00 90.021.548,00 568.012.129,00
Operações de Crédito Externas 674.855.512,00 65.188.142,00 740.043.654,00
Transferências de Capital 739.518.061,00 225.661.292,00 965.179.353,00
Alienação de Bens 10.500.000,00 4.650.000,00 15.150.000,00
Outras Receitas de Capital 1.002.591,00 131.634.200,00 132.636.791,00

(1) Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.771.419.329,00 (doze bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e vinte e nove reais) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 9.246.188.728,00 (nove bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.036.940.773,00 (três bilhões, trinta e seis  milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 488.289.828,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos vinte e oito reais).

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:

 R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO  ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
Despesa da Adm. Direta  Despesa da Adm. Indireta (1) Despesas das Empresas Controladas
DESPESAS CORRENTES 7.936.357.921,00 940.734.661,00 51.247.491,00 8.928.340.073,00
Pessoal e Encargos Sociais 4.085.929.524,00 396.862.514,00 26.486.400,00 4.509.278.438,00
Juros e Encargos da Dívida 235.902.212,00 235.902.212,00
Outras Despesas Correntes 3.614.526.185,00 543.872.147,00 24.761.091,00 4.183.159.423,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.154.661.605,00 219.089.504,00 437.042.337,00 3.810.793.446,00
Investimentos 2.530.955.228,00 183.023.504,00 350.564.044,00 3.064.542.776,00
Inversões 171.380.648,00 36.066.000,00 86.478.293,00 293.924.941,00
Amortização da Dívida 452.325.729,00 452.325.729,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 32.285.810,00 32.285.810,00

(1) Despesa com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes

Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 39, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 54 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2008;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 60 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.038, DE 10.06.85 (D.O. DE 10.06.85)

Altera dispositivos da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do artigo 18 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de domentação fiscal e inexistir, na legislação, previsão do percentual de valor agregado para as mesmas, a base de cálculo será o valor indicado na citada documentação, acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem".

Art. 2º  Ficam acrescentados no artigo 34 da Lei nº  9.422, de 10 de novembro de 1970, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.881, de 29 de dezembro de 1983, os seguintes parágrafos:

"Art. 34 - ...............................................................................................................................

§ 3º - O Poder Executivo, por razões de ordem econômica, ou no interesse do controle simplificado da arrecadação, poderá, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes:

I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária;

II - exigir, antecipadamente, o imposto incidente sobre as saídas, promovidas no território cearense, de mercadorias procedentes de outros Estados.

§ 4º - Quando a suspensão a que se refere o inciso I do parágrafo anterior decorrer do descredenciamento do contribuinte substituto, verificado em razão da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, a responsabilidade, pelo recolhimento do imposto, a partir das operações subseqüentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º - Para efeito de cálculo e recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso II do § 3º:

I - adotar-se-á, conforme o caso, o critério de determinação de base de cálculo a que se refere os incisos I e II do art. 27 desta Lei;

II - o recolhimento será efetuado quando da passagem das mercadorias na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, podendo esse recolhimento, a critério do Poder Executivo, ser feito na repartição fiscal do domícilio do contribuinte, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 6º - O regime de substituição tributária definido neste artigo aplica-se às mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei".

Art. 3º  Fica incluído no artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de entrada, descontará o imposto ou diferença se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento até o 10º dia subsequente ao mês em que houver ocorrido a expedição da Nota Fiscal de Entrada".

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.040, DE 28.06.85 (D.O. DE 01.07.85)

 Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de US$ 200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Dólares), destinados à composição da dívida pública estadual, interna e externa, inclusive para atendimento do programa de recuperação econômico-financeira dos Bancos estaduais, instituído pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º  Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantia real e cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.

Art. 3º  Os encargos financeiros, inclusive comissão destinada a remunerar as atividades de coordenação e captação de recursos realizados por empresas especializadas, bem como os prazos para resgate e demais condições contratuais das operações de que trata o art. 1º, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as normas emanadas dos organismos competentes.

Art. 4º  O Chefe do Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado:

a) cópias dos contratos autorizados pelos artigos 1º e 3º da presente lei, até 10 (dez) dias após a sua celebração;

b) - mensalmente, demonstrativo das aplicações dos recursos obtidos com as operações de crédito de que trata o art. 1º.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.051, DE 28.06.85 (D.O. DE 12.07.85)

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros) adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, destinado às despesas de custeio da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2500 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO                                                        Cr$

2502 - Secretaria Executiva - Entidades Supervisionadas

2502.11663762.820 - Atividades a cargos da Junta Comercial do Estado do Ceará

3.2.1.1.00 - Transferência Operacionais . . . . . .                                        400.000.000

 TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                                               400.000.000

Art. 2º  A liberação da quantia de que trata o artigo anterior será feita mediante cronograma de desembolso encaminhado à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público.

Art. 3º  Cabe ao Chefe do Poder Executivo indicar a fonte de recursos para atender as despesas desta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

 LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

 Firmo Fernandes de Castro

 José Danilo Rubens Pereira

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.058, DE 08.07.85 (D.O. DE 10.07.85)

Autoriza o Estado do Ceará a assumir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, o débito proveniente do contrato de compromisso de abertura de crédito fixo,  que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É o Estado do Ceará, considerada sua qualidade de garante, autorizado a assumir junto ao Banco de Desenolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, o débito proveniente do contrário de compromisso de abertura de crédito fixo, com garantias real e cessão de direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e outras avenças, celebrado em 22 de maio de 1980, entre o BANDECE  o extinto Consórcio Rodoviário do Ceará S.A., com a interveniência do mesmo Estado do Ceará.

Art. 2º  Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, e correção por conta de Encargos Financeiros do Estado.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os atos que se fizerem necessários à assunção da dívida de que tratam o contrato mencionado neste artigo e seus aditivos.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.061, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85)

 

Dispõe sobre a adoção de medidas para a regularização de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo de que trata o item II do art. 1º da Lei nº 10.927, de 27 de setembro de 1984.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.128, DE 02.12.85 (D.O. DE 16.12.85)  

 

 

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a fazer face às despesas com consultas plebiscitárias fixadas para o dia 06 de outubro de 1985, em onze distritos do Ceará, a cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:

1900 - SECRETARIA DA FAZENDA

1901 - Gabinete do Secretário

1901.02040131.097 - Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará     

              3221.00.01 - Transferência a União  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         . . .                      10.000.000

                    TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..                            10.000.000

Art. 2º  Os recursos necessários à execução deste Decreto serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Osmundo Evangelista Rebouças

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.135, DE 05.12.85 (D.O. DE 06.12.85)  

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, garantir, na forma explicitada no artigo 2º desta lei, o financiamento a ser contratado pelo UECE com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 305.506,76 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, equivalente, nesta data, a VINTE BILHÕES, TREZENTOS E QUATORZE MILHÕES, CENTO E CINCO MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS CRUZEIROS, destinado à construção do Campos Universitário do Itaperi.

Art. 2º  Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento referido no artigo 1º desta lei.

Art. 3º  O Poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotação que garantirá a eventual amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Irapuan Diniz de Aguiar

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.141, DE 06.12.85 (D.O. DE 09.12.85)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 9.109.882.104.000 (nove trilhões, cento e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, cento e quatro mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º  A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discrimanada no Anexo I, com o seguinte desdobradamento:

                                                                                         Cr$ 1.000

1. RECEITA DO TESOURO                                                                                         7.593.597.000

1.1. RECEITAS CORRENTES                                                                                                    6.003.265.000

Receita Tributária                                                                                                                        3.364.012.480

Receita Patrimonial                                                                                                             60.000,00

Receita Industrial                                                                                                                                           10

Transferências Correntes                                                                                                       2.532.752.510

Outras Receitas Correntes                                                                                                                 46.500.000

1.2. RECEITAS DE CAPITAL                                                                                                  1.590.332.000

Operações de Crédito                                                                                                                 1.558.949.000

Alienação de Bens                                                                                                                             500

Transferências de Capital                                                                                                                 31.382.500

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNÇÕES         INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Inclusive Transferências do Tesouro)                                                                 1.516.285.104

2.1. RECEITAS CORRENTES                                                                                           434.068.247

2.2. RECEITAS DE CAPITAL                                                                                               1.082.216.857

TOTAL GERAL                                                                                                                9.109.882.104

Art. 3º  A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro observará a programação constante do anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

ESPECIFICAÇÃO                                                                                                        Cr$ 1.000

                                                                                                       RECURSO DO TESOURO

Assembléia Legislativa                                                                                                      279.467.823

Tribunal de Contas do Ceará                                                                                                24.326.479

Conselho de Contas dos Municípios                                                                              32.503.175

Tribunal de Justiça                                                                                                  191.841.519

Governadoria                                                                                                                    67.850.497

Conselho de Educação do Ceará                                                                                                    4.470.571

Procuradoria Geral do Estado                                                                                               21.169.399

Secretaria do Governo                                                                                                          4.214.686

Gabinete do Vice-Governador                                                                                                 3.034.188

Secretaria de Administração                                                                                                88.502.005

Secretaria de Justiça                                                                                               160.021.222

Secretaria da Fazenda                                                                                                      426.573.327

Secretaria de Segurança Pública                                                                                               195.147.839

Secretaria de Agricultura e Abastecimento                                                                                  174.231.558

Secretaria de Educação                                                                                                               1.594.402.681

Secretaria de Obras e Serviços Públicos                                                                                     373.225.007

Secretaria de Saúde                                                                                               346.990.284

Secretaria de Indústria e Comércio                                                                                            202.193.287

Secretaria de Planejamento e Coordenação                                                                                         223.201.484

Secretaria de Cultura e Desporto                                                                                               28.065.174

Secretaria para Assuntos da Casa Civil                                                                                29.635.226

Secrataria para Assuntos Municipais                                                                                       3.453.360

Secretaria do Interior                                                                                                          4.965.201

Secretaria de Comunicação Social                                                                                              33.196.168

Procuradoria Geral da Justiça                                                                                               75.341.801

Polícia Militar                                                                                                               420.072.504

Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará                                                                            2.909.399

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                                                       172.700.000

Encargos Financeiros do Estado                                                                                                    1.627.869.136

Encargos Previdenciários do Estado                                                                                              40.000.000

Transferências a Municípios                                                                                                      682.022.000

SUB-TOTAL                                                                                                                               7.533.597.000

Reserva de Contingência                                                                                                                  60.000.000

TOTAL                                                                                                                            7.593.597.000

Art. 4º  Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações Instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 25%, previsto na Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978;

III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

IV - abrir créditos suplementadas, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência;

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III  § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades e Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 6º  Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 1.558.949.000 (um trilhão, quinhentos e cinquenta e oito bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões de cruzeiros).

Art. 7º  Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º  Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei.

Art. 9º  Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

LEI Nº 11.142, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85) 

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º  Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão - AL terão seus vencimentos majorados em 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 3º  Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 4º  O Pessoal do Quadro Provisório terá seus salários majorados em 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 5º  O funcionário do Quadro II - Poder Legislativo que perceber por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados a gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.484, de 13 de junho de 1966, de acordo com o art. 132, item VI e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ao aposentar-se terá incluída em seus proventos a referida vantagem.

Parágrafo único.  O benefício constante deste artigo aplica-se ao funcionário que na vigência desta Lei não tiver seu pedido de aposentadoria registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  O 13º Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.059, de 10 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 7º  O Cargo de Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador do Cerimonial Símbolo DON-2 e os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e Coordenador de Tesouraria Símbolo DAS-1 ficam classificados no Símbolo DON-2.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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