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Segunda, 26 Setembro 2022 17:45

LEI Nº 17.348, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.348, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, em favor das seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2020”, tendo como público-alvo a população local e turistas;

II – R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Reveillon da Paz 2020/2021”, tendo um público-alvo estimado em 600.000 (seiscentas mil) pessoas de todas as idades, com classificação livre.

§ 1.º A transferência autorizada por esta Lei atenderá ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 16.944, de 2019.

§ 2.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada na Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a contar de 16 de novembro de 2020, para fins de convalidação de quaisquer atos que, praticados antes de sua vigência, tenham se destinado à concretização da transferência autorizada no seu art. 1.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.470, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE PARCERIA PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar e da Ação 18510 – Produção de Mandalla, tendo como público-alvo agricultores familiares organizados em associações e selecionados entre produtores familiares assistidos, assentados em projetos públicos com perfil para desenvolver ações na produção agropecuária no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A definição do parceiro observará o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações posteriores, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:17

LEI N.º 16.454, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

LEI N.º 16.454, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, POR MEIO DE PARCERIA, PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Associação dos Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Agricultores e Aquicultores Familiar (APAMAF), inscrita no CNPJ sob nº. 11.633.238/0001-70, com sede na Comunidade de Redonda, S/N, Icapuí/CE.

§ 1º Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 030 – Programa de Desenvolvimento Territorial Sustentável e Solidário, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como público-alvo agricultores familiares dos Municípios de Icapuí, Aracati, Fortim, Beberibe, Hidrolândia, Reriutaba, Granja, Itarema, Irauçuba, Pires Ferreira, Chaval, Palhano, Quixelô, Iguatu, Cariús, Russas, Limoeiro do Norte, Guaraciaba, Saboeiro, Catarina, Campos Sales e Jucás.

§ 2º A utilização de recursos de que trata o caput deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, na Lei Federal n.º 13.019/2014, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.277, DE 03.07.17 (D.O. 04.07.17)

LEI N.º 16.277,   DE 03.07.17 (D.O. 04.07.17)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811/2006 e sua regulamentação, fica autorizado o Estado a transferir, tendo por base o XIX Edital Ceará Junino 2017, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, recursos até o montante de R$ 2.645.300,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:

I – Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 2.645.300,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes selecionados por meio do XIX Edital Ceará Junino 2017;

II – o público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.

Parágrafo único. Deverá a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, informar à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através de relatórios pormenorizados a destinação dos recursos utilizados para cada parceiro devidamente aprovado no processo seletivo determinado por esta Lei, constando todos os valores e gastos despendidos com o programa, bem como disponibilizar essas informações em seu sítio na internet.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual de Cultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes ao XIX Edital Ceará Junino 2017, especialmente os termos de cooperação financeira, termos de fomento e convênios firmados com os proponentes selecionados por meio de processo seletivo público, assinados entre o dia 19 de junho e a data de publicação desta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Planilha base para o LEI AUTORIZATIVA. Listados os 118 classificados no resultado final para homologação do XIX Edital Festejos Juninos 2017.  
Informações Gerais sobre o Proponente e o Projeto  
Proponente* Título do Projeto* CPF / CNPJ Município Proponente Macrorregião do Projeto Valor Recurso (Repasse)*  
José Carlos de Sousa Quadrilha Junina Xodó Amontadense- fomentando e difundindo a tradição dos festejos juninos 048.515.563-06 Amontada Litoral Oeste / Vale do Curu R$18.100,00  
Vicente de Paulo Tomaz Silva ESPERANDO A CHUVA CAIR SEM PARAR 642.097.763-00 Sobral Sertão de Sobral R$18.100,00  
Tiago Pinheiro da Silva Verdade ou mentira: a influência 057.501.553-58 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Cleidianny Ferreira de Matos A Promessa 061.088.613-47 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Cristiano Barbosa da Silva SALVE O MESTRE, OXENTE VITALINO CULTURA DA GENTE 030.261.453-27 Aracati Litoral Leste R$18.100,00  
Fernando Eudo Moreira de Oliveira Quadrilha Junina Pirambu em Festa 309.972.403-34 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Lindemberg da Rocha Bezerra Quadrilha Junina Explode Coração 782.960.133-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Arivan de Lima Silva O AUTO DA CAATINGA 026.816.273-54 Quixeré Vale do Jaguaribe R$18.100,00  
Augusto José Cavalcanti de Araújo A SANTO QUE NÃO CONHEÇO, NÃO REZO NEM OFEREÇO 073.636.984-81 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Maria Efigênia Arrais Monteiro Araújo NESSE SÃO JOÃO VOU PINTAR O SETE 435.044.263-49 General Sampaio Litoral Oeste / Vale do Curu R$18.100,00  
Carlos Renato de Oliveira Almeida A NOTE QUE VIROU DIA 635.835.773-53 Maranguape Região Metropolitana R$18.100,00  
Roberto Carlos de Sousa Sintonize 260.717.113-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Camila Pontes Fonteles SE EU SEGUIR É PORQUE TENHO FÉ 023.237.193-86 Icó Centro Sul R$18.100,00  
Paulo Henrique da Costa Silva RENDA-SE AO CEARÁ, A HISTÓRIA DO TECIDO FEITO A MÃO QUE CONQUISTOU O MUNDO. 067.983.793-03 Baturité Maciço de Baturité R$18.100,00  
Jardel Batista Monção QUADRILHA LUAR DO SERTÃO 2017 - CHITA, CHITINHA, CHITÃO, DAS ÍNDIAS PARA O SÃO JOÃO! 999.987.183-68 Sobral Sertão de Sobral R$18.100,00  
Sandra Maria Abreu Rocha SANFONEIRO O MAESTRO DO SÃO JOÃO 707.498.843-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisca Cristiane Pereira Marreiro RENASCENDO NO SÃO JOÃO 037.988.563-89 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Moacir Martins de Souza O Milagre do Sol 245.439.183-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Emanuel Souza da Silva TEM BOI NA MATA, VAQUEIRO NO ABOIO E DOMINGUINHOS NA CANÇÃO 881.701.523-72 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Ana Lúcia Ferreira Santos da Minha Devoção - nesse arraiá cabe mais um. 464.159.123-72 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Fábio Sousa Xavier GUARAMIRANGA: O VILAREJO QUE BROTOU FLORES PARA DANÇAR AS TRINDADES JUNINAS 009.886.043-70 Capistrano Maciço de Baturité R$18.100,00  
Francisco Renaldo Benedito de Souza QUADRILHA JUNINA VÔO DA ASA BRANCA – Fortaleza de Realezas 760.965.213-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Raimundo Nonato Araújo do Nascimento QUADRILHA FLOR DE MANDACARU 2017 – DO CICLO DO COURO A ARTE DO MESTRE. SOU VAQUEIRO CANGACEIRO, EU SOU CABRA DA PESTE 853.148.203-82 Cariré Sertão de Sobral R$18.100,00  
Renata Soares Maciel FÉ E ESPERANÇA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES 969.014.113-11 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Neuylho Câmara Cacique Pequena: Primeira Mulher Cacique da América Latina, és o Tesouro Vivo da Cultura Popular do Ceará 027.414.013-65 Aquiraz Região Metropolitana R$18.100,00  
Rafaele da Silva Nascimento Gurgel Junina Explosão 022.502.363-64 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Amorim Silva O FUXICO: QUADRILHA DO GIL PARA SEMPRE NO SEU CORAÇÃO 049.498.383-34 Barbalha Cariri R$18.100,00  
Clivaneide Bezerra Rodrigues da Silva Uma Festa de Côrte, Um Festejo Matuto 283.815.483-49 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Ícaro Bastos Batista Pra não dizer que não falei das Flores 027.950.823-00 Várzea Alegre Centro Sul R$18.100,00  
Adria Cibele Moraes de Sales Quadrilha Junina Luar de Aparecida 037.375.473-60 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Raimundo Marques dos Santos Alô Terezinha, tem as cores do São João no centenário do Chacrinha 052.676.823-14 Itarema Litoral Norte R$18.100,00  
Elizabeth Dantana de Sousa COM A FORÇA DA MINHA COR EU RESGATO MINHA RAIZ! QUADRILHA BRILHO DO SERTÃO TRAZ O LUNDUM PARA OS ARRAIAS NAS NOITES DE SÃO JOÃO 052.458.553-99 Tamboril Sertões de Crateús R$18.100,00  
Antônio Jocélio da Silva ALGODÃO: DO AUGE À DERROCADA 053.620.903-05 Pacajus Região Metropolitana R$18.100,00  
Gláuber Matos Sá SÃO JOÃO, ESSA É A NOSSA FORTALEZA 461.285.573-68 Senador Pompeu Sertão Central R$18.100,00  
Ítalo Marco Barbosa Rocha QUADRILHA FILHOS DO SERTÃO - RENDA-SE 036.364.944-14 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Halana Elen Vieira Barboza Capodrilha, A Senzala Matuta 2 041.681.573-18 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Priscila Rodrigues Furtado Profecias de Chuva é Cultura Popular. Na esperança nordestina, vai chover nesse arraiá 022.042.183-83 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Denis Monteiro Alcântara Caminho, verdade e vida pela paz 044.934.113-50 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Carlos Bruno Melo de Paulo O São João dos pescadores 039.746.533-50 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Juliana Gomes Soares de Sousa Pirlimpimpim: nas asas da imaginação com Monteiro Lobato nas histórias de São João 600.402.583-60 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Rodrigo dos Santos Ferreira Tongil: Chuva de Alegria 608.387.913-28 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Carlos Alberto Alves da Fonseca O mistério da biblioteca de São João. Vem, Trindade Joanina, compartilhar essa emoção! 613.706.143-49 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Pedro Nicolas Lima Pereira A Historia de navegantes negros no porto de Fortaleza 049.223.593-70 Granja Litoral Norte R$18.100,00  
Igor Felipe Rodrigues Aquarela junina 636.952.433-69 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Renata Silva de Sousa Mitos e Lendas 051.545.353-67 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Elison Rodrigues da Silva Lima Meu São João em cordel 051.319.933-00 Itapipoca Litoral Oeste / Vale do Curu R$18.100,00  
Maria Helena Cunha Sampaio Sim, eu vim de lá. De lá do interior e jamais inferior, dizer sem medo e sem pudor que sou um matuto sonhador. Somos todos da roça, e isso é pra lá de bão. 518.222.373-00 Camocim Litoral Norte R$18.100,00  
Jhone Barros Soares Correia A Beatificação de um Homem Pela Fé do Povo 035.534.143-32 Juazeiro Do Norte Cariri R$18.100,00  
Vilma Maria Sousa Silva SOU CABRA DA PESTE SOU DO CEARÁ, PATATIVA É POESIA NO SERTÃO DO CEARÁ 045.197.583-94 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Jardel do Nascimento Mendonça Com as Flores do Chitão é festa no meu Sertão 456.041.853-53 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Waldemir Uchoa Marinho PAIXÃO E FÉ NOS FESTEJOS DE CANIDÉ 302.664.753-53 Boa Viagem Sertões de Canindé R$18.100,00  
Romério Abreu Beserra JUNINÓPOLIS - EM UMA NOITE DE SÃO JOÃO 027.285.043-85 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Jefferson Braz da Silva Tempo: Compósito de destino 054.211.553-07 Aratuba Maciço de Baturité R$18.100,00  
Alissandra Gadelha da Silveira CIPÓ: O fio que une e separa nó que prende e liberta 032.850.273-12 Horizonte Região Metropolitana R$18.100,00  
José Leandro de Sousa Santos Iracema a Lenda do Ceará 017.251.873-37 Brejo Santo Cariri R$18.100,00  
Francisco Demontiêr dos Santos Vieira QUADRILHA VERDES CANAVIAIS 115.800.703-53 Barbalha Cariri R$18.100,00  
Ítalo Brendo Sousa Pereira A FLOR E O PÁSSARO, UMA HISTÓRIA DE AMOR NO SERTÃO 044.930.923-19 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Bruno Grimauth Santos Porque todo portador de preconceito fica curado com uma dose de cultura 018.143.573-00 Aiuaba Sertões dos Inhamuns R$18.100,00  
Thiago Silva Santos QUADRILHA JUNINA FIAPO DE TRAPO 2017: NINGUÉM VAI ME ACORRENTAR, ENQUANTO EU PUDER CANTAR, ENQUANTO EU PUDER DANÇAR, ENQUANTO EU PUDER SORRIR 004.430.963-50 Cascavel Litoral Leste R$18.100,00  
Maria Josilene da Silva dos Santos De Fortaleza a Juazeiro eu vou mais é de Trem. 510.682.143-68 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Marília Cavalcante Rosendo O plantio, a colheita, o descascar da mandioca, e o repousar, e na casa da farinhada 039.769.223-40 Tauá Sertões dos Inhamuns R$18.100,00  
Ederson Alves Jacinto E se a gente não pudesse rir? No Ceará não é assim! 017.580.453-29 Quixeramobim Sertão Central R$18.100,00  
Rafael Rodrigues de Sousa CAPITAL CEARENSE DO CROCHÊ 608.372.343-44 Nova Russas Sertões de Crateús R$18.100,00  
Fernando Newton Santos de Araújo O Padroeiro. 771.188.393-53 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Evandir do Carmo A Benjamim faz o São João, mostrando as lendas e mistérios da Amazônia, homenageando com emoção 388.382.493-34 Russas Vale do Jaguaribe R$18.100,00  
Wlimaze Veras Sampaio A LENDA DA RASGA MORTALHA 691.884.323-00 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Leandro da Silva Nascimento AS RIQUEZAS DO SERTÃO 641.752.003-04 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Rafael Viana Braz No sertão eu me criei, foi no São João de antigamente que eu me apaixonei 023.649.013-32 Canindé Sertões de Canindé R$18.100,00  
Paulo Hudson Martins da Silva Quadrilha Junina Amor Nordestino 049.112.353-14 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Raimundo Fernandes de Andrade Moura A sustança dos cabras da peste 024.469.983-64 Limoeiro do Norte Vale do Jaguaribe R$18.100,00  
Alexandre Rocha Tavares Milagres e fé que movem a vida, Há 300 anos te encontrei, Ó Senhora Aparecida 070.168.143-86 Ipu Serra da Ibiapaba R$18.100,00  
Marcos Evangelista de Sousa Oliveira BAIÃO MADE IN SERTÃO 024.535.563-47 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Maria Rosimeyre da Costa Retirantes do Sertão no São João da Família Arrasta Pé 729.078.943-15 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Luziane Saraiva Rodrigues DE FERRO É A ESTRADA, QUE ME LEVA AO SEU CORAÇÃO. NA ESTAÇÃO, ESPERANÇAS, PARTIDAS E CHEGADAS, OLHA O TREM NO SÃO JOÃO. 045.673.383-32 Guaraciaba do Norte Serra da Ibiapaba R$18.100,00  
Jonas Oliveira Cavalcante Celebrando Festas de Fé 017.366.843-70 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Ivanildo Moreira da Silva A Guerra dos Padroeiros... Santo de Casa Não Faz Milagres 484.350.743-15 Fortaleza Capital R$18.100,00  
José Gleison De Oliveira Costa O Conto 908.125.813-34 Maracanaú Região Metropolitana R$18.100,00  
Francilurdes Oliveira de Souza A Magia do São João 537.859.163-53 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Luiz Wilames Silva Lisboa REISADO ENCANTADO DO REINO DE SÃO JOÃO 032.440.513-83 Quixelô Centro Sul R$18.100,00  
Karla Vanesca Moreira Ataíde Do Mundo Encantado ao São João Dançado 800.838.463-87 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Antônio Fábio Mendes Lessa Dançando quadrilha na Escolinha da Tia Didi 621.784.743-49 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Álisson Gadelha Costa QUADRILHA INFANTIL BALÃO JUNINO - A FÁBRICA 059.530.073-10 Caucaia Região Metropolitana R$18.100,00  
Luís Ricardo Meneses Onofre Junior Profetas da Chuva: Crença, tradição e profecia 600.484.873-50 Quixadá Sertão Central R$18.100,00  
Marcos Paulo Teixeira Chama da Fogueira - Infantil 019.623.753-07 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Emerson de Almeida Coutinho Escrito Nas Estrelas - O Céu é o Limite 038.974.073-02 Fortaleza Capital R$18.100,00  
José Diego Guilherme de Souza QUADRILHA FLOR DE MENINA - A ESPERANÇA DO SERTANEJO NAS MÃOS DO SANTOS PROTETORES. 038.466.193-96 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Rafhael Nascimento Jacinto Maria mulher de fé 951.378.823-72 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Sthephanny Rodrigues Barbosa Soares A vitória vem da luta, a luta vem da força e a força, da união 048.009.933-26 Croatá Serra da Ibiapaba R$18.100,00  
Wilton Medeiros de Almeida Sítio do Pica Amarelo 700.909.983-91 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Maria da Conceição Mauiriz Nunes De Lima Quadrilha Junina Infantil Pernas de Pau 478.457.164-72 Barbalha Cariri R$18.100,00  
Paulo Rai Mendonça de Melo Projeto de Formação cidadã e cultural, da Quadrilha Infantil Princesa de Crateús. 055.973.053-52 Nova Russas Sertões de Crateús R$18.100,00  
Bruno Vicente Maurício Alves SÃO JOÃO A CRIANÇADA FAZ COM TRADIÇÃO 013.441.013-05 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Francisco Diego Lima da Costa A Chegada da Chuva Trazendo a Esperança de Tempos Melhores para o Sertão Nordestino. 050.315.103-31 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Luzia Marques de Oliveira Viva São João, Viva a Cultura Popular 121.784.893-20 Fortaleza Capital R$18.100,00  
José de Arimatéa da Costa Benedito Brincadeiras e folclore na noite de São João 380.807.703-44 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Elyanderson Elias Torres Alice no Sertão das Maravilhas 030.168.643-20 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Cristiano da Costa Lima Quadrilha Junina Fogo e Lenha 654.881.213-15 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Marcelo Carneiro da Costa Um Jardim Colorido no São João 484.460.413-91 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Instituto Solaris de Arte e Cultura Campeonato Estadual Festejo Ceará Junino 05.556.714/0001-02 Fortaleza Capital R$367.000,00  
Associação Cultural Deu Zebra no Teatro Alto Santo Junino: Cordel e Tradições 18.999.988/0001-00 Alto Santo Vale do Jaguaribe R$22.300,00  
Associação Cultural Afro Brasileiro Pai Luiz de Aruanda 10º FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS ARRAIA DO CUMPADE FELIX 13.764.314/0001-02 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Associação de Pais e Amigos de Portadores de Necessidade Especial X Festival de Quadrilhas Juninas do Jardim América 03.592.253/0001-90 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Associação Comunitária São José V Festival Meruoca Junino 08.272.237/0001-33 Meruoca Sertão de Sobral R$22.300,00  
Associação Comunitária Nova União dos Pequenos Produtores de Imóvel Ipueira da Vaca XX ARRAIA DO PEDRO SANTO 2017 - A FESTA DA FAMÍLIA CANINDEENSE - CANINDÉ DO MEU CORAÇÃO, CULTURA VIVA, TERRA DE ARTE 035.210.756-40 Canindé Sertões de Canindé R$22.300,00  
Associação Cultural Sol Nascente Iguatu Cidade Junina 10.493.017/0001-81 Iguatu Centro Sul R$22.300,00  
Associação Comunitária dos Bairros Ellery e Monte Castelo 23º. FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS DO BAIRRO ELLERY 12.361.572/0001-85 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Associação de Cinema e Vídeo de Quixadá VII Arraiá Vila Junina 02.820.106/0001-67 Quixadá Sertão Central R$22.300,00  
Liga Esportiva Arte Cultural Beneficente-Leacb 24º Festival de Quadrilhas do Sítio Córrego 06.113.660/0001-65 Fortaleza Capital R$22.300,00  
Instituto de Desenvolvimento Educacional e Cultural - Luz e Vida Festival Junino São João de Uruburetama – Cultura junina de tradição 17.285.413/0001-62 Uruburetama Litoral Oeste / Vale do Curu R$22.300,00  
Associação dos Agentes do Patrimônio Natural e Cultural de Maranguape - Apama XVII Festejo Maranguape Junino 03.864.654/0001-51 Maranguape Região Metropolitana R$22.300,00  
Associação dos Filhos e Amigos de Pacoti PACOTI SÃO JOÃO DE TODOS 11.452.582/0001-63 Pacoti Maciço de Baturité R$22.300,00  
Centro de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Qualificação Francisco e Antônio Marques Quadrilha Junina Infantil Cumpade Chico 2017 09.522.503/0001-00 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Associação Vidança- Cia. de Dança do Ceará Quadrilha Infantil Fuxico Junino 00.620.970/0001-90 Fortaleza Capital R$18.100,00  
Município de Chorozinho - Prefeitura Municipal Chorozinho nas Fitas da Nossa Fé, Memória e Tradição das Noites de São João 23.555.279/0001-75 Chorozinho Região Metropolitana R$22.300,00  
Município de Guaraciaba do Norte Guarajunino- O Ceará Junino da Ibiapaba 07.569.205/0001-31 Guaraciaba do Norte Serra da Ibiapaba R$22.300,00  
Município de Cascavel SÃO JOÃO DE CASCAVEL 2017 - FESTEJANDO A CULTURA POPULAR 07.589.369/0001-20 Cascavel Litoral Leste R$22.300,00  
Município de Barbalha FESTIVAL REGIONAL DE QUADRILHAS JUNINAS CELENE QUEIROZ 06.740.278/0001-81 Barbalha Cariri R$22.300,00  
Prefeitura Municipal de Russas Festival Regional de Quadrilhas Juninas de Russas – Tradições de Nossa Terra 07.535.446/0001-60 Russas Vale do Jaguaribe R$22.300,00  
               


Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.270, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.270, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada ao Poder Executivo Estadual a transferência de recursos, até o montante de R$ 67.415.639,82 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), para a execução dos programas orçamentários e ações abaixo vinculados:

I – Programa 072 – Proteção Social Especial, no valor de R$ 18.974.742,00 (dezoito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais):

a) Ação 22881  - Fortalecimento das Ações de Proteção Social Especial;

b) Ação 18446 - Apoio Financeiro a Entidades que Trabalham com Crianças e Adolescentes;

c) Ação 17578 - Atendimento Integral a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

d) Ação 17583 - Atendimento às Pessoas Idosas em Regime Integral;

e) Ação 18854 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;

f) Ação 18856 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;     

g) Ação 18872 - Implantação de Abrigos para Crianças e Adolescentes;

h) Ação 18873 - Implantação de Serviços de Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;

i) Ação 21977 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;

j) Ação 21980 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;

k) Ação 22636 - Apoio a Entidades Sociais no Atendimento a Pessoas Idosas em Regime Integral;

l) Ação 22870 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;

m) Ação 22875 - Manutenção da Unidade de Acolhimento de Proteção Social Especial Alta Complexidade;

n) Ação 22882 - Atendimento a Pessoas Idosas Vítimas de Violência e Direitos Violados;

o) Ação 22885 - Cofinanciamento, Implantação e Acompanhamento das Ações dos CREAS Municipais no Estado do Ceará;

p) Ação 22904 - Atendimento Social a Crianças, Adolescentes e Adultos com Deficiência Intelectual;

q) Ação 22905 - Fortalecimento das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

r) Ação 22932 – Fomento às ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

s) Ação 22963 – Implantação de ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

II – Programa 073 – Implementação do Sistema único de Assistência Social, no valor de R$ 703.886,00 (setecentos e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais):

a) Ação 18573 - Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;

b) Ação 22693 - Realização de Oficinas Regionais e Visitas Técnicas à Gestão Municipal;

III – Programa 075 – Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo, no valor de R$ 1.336.187,37 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos):

a) Ação 22959 - Atendimento às Unidades da Proteção Social Especial;

IV - Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 23.702.488,13 (vinte e três milhões, setecentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e treze centavos):

a) Ação 18963 – Qualificação de Jovens, Trabalhadores Cearenses e Aquisição de Kits;

b) Ação 18864 - Aprendizagem e Orientação de Jovens e Adolescentes no Mundo do Trabalho;

c) Ação 18865 - Qualificação Social e Profissional de Jovens e Adolescentes para Inserção no Mundo do Trabalho;

d) Ação 18866 - Qualificação de Pessoas com Deficiência e seus Familiares;

e) Ação 18867 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores Cearenses;

f) Ação 18868 - Aquisição de KIT de Trabalho para Qualificação Social Profissional do Trabalhador Cearense;

g) Ação 22824 - Manutenção do Centro de Profissionalização Inclusiva para a Pessoa com Deficiência;

h) Ação 22827 - Manutenção dos Centros de Inclusão Tecnológica e Social;

i) Ação 22829 - Fortalecimento das Ações de Promoção do Trabalho e Renda;

j) Ação 31101 – Construção, Reforma e Aquisição de Equipamentos para melhoria de Instalações Físicas;

V - Programa 080 – Proteção Social Básica, no valor de R$ 20.195.969,48 (vinte milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos):

a) Ação 22872 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nos Municípios;

b) Ação 18378 - PROARES II;

c) Ação 18413 - PROARES III;

d) Ação 18860 – Apoio à Implementação de Políticas Públicas para Inserção Social e Acessibilidade;

e) Ação 18965 - Apoio à Inclusão de Pessoas com Deficiência nos Serviços Ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social;

f) Ação 18967 - Fortalecimento da Rede Socioassistencial;

g) Ação 21969 - Atendimento a Crianças, Adolescentes e Jovens em Polos de Convivência (ABCs, Circo Escola e CIPs);

h) Ação 21973 - Fortalecimento da Política de Assistência Social nas Unidades Operacionais;

i) Ação 22854 - Cofinanciamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Idosos;

j) Ação 22855 - Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade;

k) Ação 22856 - Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e suas Famílias no Espaço Viva Gente;

l) Ação 22858 - Cofinanciamento de Benefícios Eventuais;

m) Ação 22859 - Gestão Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;

n) Ação 22860 - Manutenção do Centro de Referência da Infância;

o) Ação 22861 - Desenvolvimento de Ações Estratégicas de Participação Social e Capacitação de Pessoas;

p) Ação 22873 - Gestão Estadual do Benefício da Prestação Continuada;

q) Ação 22874 - Cofinanciamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

r) Ação 22880 – Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade;

s) Ação 22964 – Fomento às Ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

t) Ação 22965 – Implantação de Ações voltadas aos Direitos da Pessoa Idosa;

VI – Programa 082 – Empreendedorismo e Economia Solidária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais):

a) Ação 22701 - Manutenção da Unidade Móvel de Empreendedorismo;

b) Ação 18969 – Aquisição de Unidade Móvel Empreendedorismo;

VII – Programa 083 – Desenvolvimento do Artesanato, no valor de R$ 2.000.366,84 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos):

a) Ação 18579 - Melhoria da Qualidade da Produção Artesanal;

b) Ação 22700 - Fortalecimento das Ações de Desenvolvimento do Artesanato;

VIII - Programa 084 – Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais):

a) Ação 18447 - Implementação do Centro de Referência de Capacitação em SAN;

b) Ação 18726 - Produção de Estudos e Pesquisas em Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Ação 18736 - Apoio à Implementação de Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Ação 18744 - Ações de Alimentação Saudável nos Centros de Educação Infantil-CEIs;

e) Ação 18751 - Capacitação de Manipuladores dos Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição;

f) Ação 18759 - Apoio à Realização de Conferências de Segurança Alimentar;

g) Ação 18761 - Fortalecimento do Exercício do Controle Social;

h) Ação 18764 - Manutenção do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

i) Ação 22789 - Apoio à Integração de Políticas Públicas.

§ 1º A definição dos parceiros destinatários dos recursos a que se refere o caput, deste artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e na Lei Estadual n.º 16.199, de 29 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), tendo como público-alvo:

I - crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com deficiência com direitos ameaçados ou violados e com vínculos familiares rompidos;

II - adolescentes em conflito com a lei, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 21 (vinte e um) anos incompletos, sentenciados judicialmente;

III - trabalhadores desempregados, jovens em busca do primeiro emprego, pessoas com deficiência, trabalhadores autônomos prestadores de serviços, trabalhadores requerentes do seguro-desemprego, população socialmente vulnerável;

IV - gestores e técnicos dos municípios, crianças, adolescentes, jovens, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade social;

V - microempresários, empresários de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e grupos produtivos de economia solidária, profissionais autônomos ou liberais e empreendedores em geral;

VI - artesãos, grupos produtivos e entidades artesanais;

VII - gestores, técnicos e conselheiros municipais, manipuladores de alimentos, famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e famílias e crianças atendidas pelo Centro de Educação Infantil e Pessoas em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional - INSAN.

§ 2º Os recursos utilizados em cada ação vinculada aos programas incentivados por esta Lei deverão constar em relatório pormenorizado feito pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, informando os valores gastos e a relação do público-alvo atendido, com cópias enviadas ao Poder Legislativo.

§ 3º Deverá constar no contrato a ser celebrado entre a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, e as pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas, que vierem a receber transferências de recursos públicos para efetivação destes programas, a proibição de utilização política com fins eleitoreiros por parte de qualquer dos agentes públicos envolvidos na contratação, liberação ou execução destes programas. Cabe ao gestor da entidade ou à pessoa física beneficiada com o aporte de recursos fazer a denúncia à Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que tomará as devidas providências imediatamente.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.           

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)

LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, Lei nº 16.084 de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento do edital do âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.201.000,00 (um milhão e duzentos e um mil reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:

I – Programa 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 1.201.000,00 (um milhão, duzentos e um mil reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes constante no anexo único devidamente selecionados conforme XI EDITAL CARNAVAL DO CEARÁ - 2017.

Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, bem como da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 - Fundo Estadual de Cultura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI COMPLEMENTAR N.º 127, DE 06.11.13 (D.O. 12.11.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres, celebrados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência, às seguintes normas:” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 12.08.13 (D.O. 20.08.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 119, De 28 De Dezembro De 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (NR)

Art. 2º O caput, o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

§ 1º  ...

III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

...

§ 3º As transferências previstas em legislação específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas regras próprias para a sua operacionalização em regulamento.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 1º  ...

§ As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.” (NR)

Art. 4º Os incisos II, III, VI, VIII, X, XIII e XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;

III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal;

VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do Orçamento Fiscal;

X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

XIII - Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;

XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.” (NR)

Art. 5º O caput e os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:

...

III - aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;

...

V - execução, acompanhamento e fiscalização;”(NR)

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  ...

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.

§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.”(NR)

Art. 7º O Capítulo IV, a Seção I, o art. 8º, a Seção II e o art.10 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO

Seção I

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas

Art. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O Plano de Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento, nos termos do regulamento.

 Seção II

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas

Art. 10. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por entes e entidades públicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)

Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.” (NR)

Art. 10. O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente, ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente ou para aplicação no mercado financeiro.” (NR)

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 28 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 28. ...

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39.” (NR)

Art. 14. O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29.  ...

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;” (NR)

Art. 15. O caput e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada por representante do concedente designado como gestor do instrumento, nos termos do regulamento, ao qual compete:

Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.” (NR)

Art. 16. O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)

Art. 17. O caput do art. 34 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe:” (NR)

Art. 18. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O convenente que receber recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 19. O § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 20. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” (NR)

Art. 21. O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 22. O caput do art. 51 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.” (NR)

Art. 23. Os arts. 57 e 58 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes normas:

I – Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências para fins de celebração;

II – Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins de execução e prestação de contas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei:

I – até 1º de janeiro de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;

II - até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 6º, o art. 9º e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI N.º 15.733, DE 29.12.14

(Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14) Revogado pela Lei n.º 15.781, de 29.04.15

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 17.100.742,95 (dezessete milhões, cem mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, inscrito sob o CNPJ nº 00.640.110/0001-18, destinados à execução do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 2° A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.660, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Fundação Amadeu Filomeno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:             

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.544.822,83 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) para a Fundação Amadeu Filomeno, inscrita no CNPJ n° 07.439.193/0001-20, destinados à execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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