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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.449, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

LEI N° 13.449, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° É fixado o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2° Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os Magistrados em atividade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril  de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°        , DE    DE     DE 2004.

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                (Em R$ 1,00)

CARGO

A partir de 01/03/2004

A partir de 01/05/2004

A partir de 01/07/2004

Desembargador 14.592,06 15.921,76 17.251,45
Juiz de Ent. Especial 13.132,85 14.329,58 15.526,31
Juiz de 3ª Entrância 11.819,56 12.896,62 13.973,68
Juiz de 2ª Entrância 10.637,60 11.606,96 12.576,31
Juiz de 1ª Entrância 9.573,84 10.446,26 11.318,68
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.448, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

LEI N° 13.448, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04) 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º É fixado o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os membros do Ministério Público em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de Abril de 2003. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16.09.13 (D.O. 19.09.13)

Dispõe sobre o equacionamento do déficit atuarial do Sistema Único de Previdência Social Dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e institui o Regime de Previdência Complementar do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

CAPÍTULO I

DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SUPSEC

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, Regime Básico de Previdência Social do Estado do Ceará, doravante redenominado para Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, terá, para fins de equacionamento de déficit atuarial, seu Plano Geral de Custeio composto de um Plano de Custeio Previdenciário, de um Plano de Custeio Financeiro e de um Plano de Custeio Militar, sendo as respectivas fontes de recursos e obrigações de pagamento de benefícios distribuídas entre os Planos conforme determinado por esta Lei Complementar, observados os parâmetros técnicos fixados nas normas nacionais vigentes sobre equacionamento de déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social e sobre benefícios de inatividade de militares, mantidas as demais normas que disciplinam a matéria não modificada expressamente por esta Lei Complementar, inclusive, mas não exclusivamente, aquelas pertinentes às alíquotas de contribuição ao SUPSEC, aplicáveis indistintamente aos três Planos de Custeio tratados nesta Lei Complementar.

Seção II

Das Definições

 Art. 2º Para os efeitos deste Capítulo desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições, observadas as disposições da legislação nacional vigente:

I – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do SUPSEC, abrangendo o segurado e seus dependentes;

II – segurado: as pessoas a seguir relacionadas, vinculadas diretamente ao SUPSEC:

a) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

b) o militar integrante das Corporações Militares do Estado do Ceará, ativo, da reserva remunerada e reformado;

c) o servidor titular de cargo efetivo, ativo e aposentado, do Poder Legislativo;

d) o servidor titular de cargo efetivo e o membro, ativo e aposentado, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual;

III - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado do SUPSEC, na forma da lei;

IV - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária por morte do segurado ao qual se vinculava;

V - plano de benefícios: descrição do conjunto de benefícios previdenciários destinados aos beneficiários do SUPSEC, segundo as regras constitucionais e legais previstas, destinado aos servidores públicos civis e aos militares estaduais;

VI - plano de custeio: descrição das fontes de recursos necessárias ao adequado financiamento do Plano de Benefícios do SUSPEC, contendo a especificação das alíquotas de contribuição do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, bem como a indicação, quando for o caso, dos demais aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema;

VII - provisões matemáticas previdenciárias: montante calculado atuarialmente, na data da avaliação atuarial, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento de todos os compromissos futuros do Plano de Benefícios do SUPSEC a todos os beneficiários do Sistema, líquidos das respectivas contribuições regulamentares e compensações previdenciárias;

VIII - avaliação atuarial: estudo técnico elaborado com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada de beneficiários do SUPSEC, estabelecendo, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do financiamento do Plano de Benefícios do Sistema;

IX - recursos previdenciários: recursos decorrentes de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados aos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, bem como oriundos da compensação previdenciária entre os diversos regimes previdenciários nacionais;

X - reservas financeiras: montante de recursos acumulados nos fundos de natureza previdenciária do SUPSEC, destinados ao financiamento do Plano de Benefícios do Sistema.

Seção III

Dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária para o Custeio do SUPSEC

Art. 3º O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar do SUPSEC serão financiados por fundos contábil-financeiros de natureza previdenciária, autônomos e distintos, conforme previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os planos de custeio, previstos neste artigo, serão revistos anualmente, observadas as normas gerais de atuária dispostas na legislação nacional vigente, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do SUPSEC, conforme requerido pela Constituição Federal.

Subseção I

Do Plano de Custeio Previdenciário e do Fundo Previdenciário PREVID

Art. 4º O Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema garantidos aos segurados ativos civis ingressos no serviço público estadual a contar do dia 1º de janeiro de 2014, bem como aos seus respectivos dependentes previdenciários.

§ 1º O Plano de Custeio Previdenciário terá o objetivo de formar reservas financeiras capitalizadas para honrar o pagamento dos benefícios futuros a serem concedidos aos beneficiários civis a ele vinculados, adotando o regime de acumulação de recursos.

§ 2º As reservas financeiras do Plano de Custeio Previdenciário serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, observando necessariamente regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira própria à natureza previdenciária dessas reservas, conforme diretrizes fixadas em norma específica do Conselho Monetário Nacional – CMN, e legislação aplicável.

Art. 5º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Previdenciário, em observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal de 1988 e legislação nacional decorrente, fica criado o Fundo Previdenciário PREVID, com prazo indeterminado de funcionamento.

Parágrafo único. O PREVID será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados.

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Previdenciário PREVID:

I - as contribuições previdenciárias mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário, a título de contribuição regular, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

II - as contribuições previdenciárias mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, a título de contribuição regular patronal referente aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

III - os valores decorrentes da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários vinculados ao Plano de Custeio Previdenciário;

IV - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

V - a reversão de saldos não aplicados;

VI - as receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização do seu patrimônio;

d) doações e legados que lhe sejam feitos;

e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;

f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;

VII - outras receitas previstas em lei.

Subseção II

Do Plano de Custeio Financeiro e do Fundo Financeiro FUNAPREV

Art. 7º O Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema que forem destinados:

I - aos segurados ativos civis que hajam ingressado no Serviço Público Estadual até o dia 31 de dezembro de 2013;

II - aos segurados inativos civis e aos pensionistas de segurados civis em fruição de benefício na data de 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, abrangerá, ainda, todos os benefícios previdenciários a serem concedidos a dependentes dos segurados civis indicados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O Plano de Custeio Financeiro terá o objetivo de honrar o pagamento corrente de benefícios previdenciários aos beneficiários civis a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.

§ 3º O Plano de Custeio Financeiro não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo, e vigorará enquanto existir beneficiário a ele vinculado.

Art. 8º Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Financeiro, fica redenominado o atual Fundo Especial de Natureza Contábil, previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, inscrito no CNPJ sob o nº 04.108.594/0001-00, para Fundo Financeiro FUNAPREV.

§ 1º O Fundo Financeiro FUNAPREV será administrado pela unidade gestora do SUPSEC; vigorará pelo prazo de duração previsto no art. 7º, § 3º desta Lei Complementar e terá a finalidade de arrecadar, reunir e gerenciar recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro.

§ 2º Quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e do respectivo Fundo Financeiro FUNAPREV, o eventual saldo financeiro positivo desse fundo será automaticamente incorporado ao Fundo Previdenciário PREVID do Plano de Custeio Previdenciário.

Art. 9º Constituem receitas do Fundo Financeiro FUNAPREV:            

I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados civis, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

II - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual, referentes aos respectivos beneficiários civis indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro, conforme previsto nas regras nacionais gerais para a organização e o funcionamento de Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários civis vinculados ao Plano de Custeio Financeiro;

V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;

d) doações e legados que lhe sejam feitos;

e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;

f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;

VIII - outras receitas previstas em lei.

Subseção III

Do Plano de Custeio Militar e do Fundo Financeiro PREVMILITAR

Art. 10. O Plano de Custeio Militar do SUPSEC financiará os benefícios previdenciários do Sistema, que forem destinados aos militares estaduais e a seus dependentes, independentemente da data de ingresso no serviço militar estadual.

§ 1º O plano de custeio, de que trata este artigo, terá o objetivo de honrar o pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados, sem ter como objetivo primordial a formação de reservas financeiras.

§ 2º O Plano de Custeio Militar não recepcionará, em hipótese alguma, outros segurados além daqueles indicados no caput deste artigo e vigorará por prazo indeterminado.

Art. 11. Para fins de operacionalização do Plano de Custeio Militar, fica criado o Fundo Financeiro PREVMILITAR, com prazo indeterminado de funcionamento.

Parágrafo único. O PREVMILITAR será administrado pela unidade gestora do SUPSEC e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários militares a ele vinculados e respectivos dependentes.

Art. 12. Constituem receitas do PREVMILITAR:

I - as contribuições previdenciárias regulares mensais dos segurados militares, ativos e inativos, e dos pensionistas vinculados ao Plano de Custeio Militar, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

II - as contribuições previdenciárias regulares mensais das Corporações Militares do Estado, referentes aos respectivos beneficiários militares indicados no inciso I deste artigo, conforme alíquota prevista na legislação estadual vigente;

III - os valores decorrentes de aportes extraordinários do Tesouro Estadual para honrar o pagamento dos benefícios em fruição aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;

IV - os valores da compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação aplicável, relativos aos beneficiários militares vinculados ao Plano de Custeio Militar;

V - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas provenientes de:

a) resultados financeiros de convênios ou contratos, conforme expressa previsão nos instrumentos respectivos;

b) renda de juros e de administração de seus capitais;

c) produto da utilização do seu patrimônio, inclusive alienação de imóveis;

d) doações e legados que lhe sejam feitos;

e) bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos, observado o disposto na legislação pertinente;

f) outros recursos extraordinários ou eventuais que lhe sejam atribuídos;

VIII - outras receitas previstas em lei.

Seção IV

Da Gestão dos Planos e Fundos de Natureza Previdenciária 

Art. 13. O Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, bem como seus respectivos fundos de natureza previdenciária, PREVID, FUNAPREV e PREVMILITAR, serão administrados com observância às diretrizes estabelecidas para a gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, na forma da legislação vigente.

§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput deste artigo serão autônomos e distintos, com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes, inexistindo entre eles qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade.

§ 2º É vedada qualquer forma de transferência de segurados, recursos ou obrigações previdenciárias entre o Plano de Custeio Previdenciário, o Plano de Custeio Financeiro e o Plano de Custeio Militar, não sendo permitida ainda qualquer destinação de contribuições de um grupo de beneficiários de um plano para o financiamento de benefícios do outro plano.

§ 3º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior deste artigo, exclusivamente, os recursos resultantes do eventual saldo positivo quando da extinção do Plano de Custeio Financeiro e respectivo FUNAPREV, observado o disposto no art. 8º, §2º desta Lei Complementar.

Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR para a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive a entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, sendo vedada a aplicação desses recursos para custear ações de assistência social, saúde e para a concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.

Art. 15. As contas do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, inclusive bancárias, serão distintas entre si e da conta do Tesouro Estadual.

Art. 16. Os recursos do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos beneficiários a eles vinculados, salvo valores destinados a custeio administrativo através de Taxa de Administração que venha a ser instituída em lei, conforme disciplinado na legislação nacional vigente sobre a matéria.

Art. 17. As aplicações financeiras dos recursos do PREVID, bem como dos recursos acaso existentes do FUNAPREV e do PREVMILITAR serão realizadas diretamente pela unidade gestora do SUPSEC ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, ainda, regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e prudência própria à natureza previdenciária desses fundos.

Art. 18. A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR obedecerão às normas legais de controle e administração financeira.

Art. 19. O PREVID, o FUNAPREV e o PREVMILITAR terão contabilidade própria, cujo plano de contas discriminará as receitas realizadas, as despesas incorridas e as respectivas provisões matemáticas previdenciárias, conforme o caso, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.

Art. 20. O saldo positivo do PREVID, do FUNAPREV e do PREVMILITAR, apurado em balanço contábil ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos fundos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 21. O segurado do SUPSEC, vinculado ao Plano de Custeio Financeiro na data de início de vigência desta Lei Complementar, que, em razão de concurso público, for investido em novo cargo efetivo estadual, permanecerá vinculado a este Plano de Custeio Financeiro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A manutenção da vinculação do segurado ao Plano de Custeio Financeiro, na forma do caput deste artigo, não o excetua da incidência, quando cabível, da legislação pertinente ao regime de previdência complementar a que alude o art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal, inclusive do disposto nesta Lei Complementar sobre a matéria.

Art. 22. Comporá a prestação de contas anual do Plano de Custeio Previdenciário, do Plano de Custeio Financeiro e do Plano de Custeio Militar a avaliação atuarial anual correspondente, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados, observadas as normas legais e critérios técnicos aplicáveis a avaliações desta natureza.

Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, Legislativo e Judiciário, bem como os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e o Ministério Público Estadual deverão registrar em seus cadastros todo o tempo anterior de serviço ou contribuição do novo servidor titular de cargo efetivo ou militar que ingressar em seus quadros de pessoal após a publicação desta Lei Complementar, bem como dos atuais servidores ou militares, para fins gerenciais do SUPSEC, identificando as datas de início e de fim de cada período existente, independentemente de ter sido averbado ou não referido tempo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo disponibilizarão à unidade gestora do SUPSEC as informações de que trata este artigo, quando do envio dos dados cadastrais dos segurados do Sistema a eles vinculados.

Art. 24. As contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 6º, no inciso II do art. 9º e no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar serão repassadas aos respectivos Fundos, pelos órgãos e entidades, Poderes e instituições vinculados ao SUPSEC até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia em que ocorrer o pagamento da remuneração dos segurados do Sistema.

Art. 25. Sem prejuízo das contribuições previstas no art. 24 desta Lei Complementar, o Estado do Ceará poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, visando assegurar ao PREVID, ao FUNAPREV e ao PREVMILITAR a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 26. Fica instituído, no âmbito do Serviço Público Estadual, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 27. Os benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, de que trata o art. 1° desta Lei Complementar e o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e membros de Poder referidos no art. 28 desta Lei Complementar que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído, ficam restritos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao regime previsto no art. 26 desta Lei Complementar.

Art. 28. O regime de previdência complementar, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, sem prejuízo da limitação estabelecida no art. 27 desta Lei Complementar.

§ 1º O regime de previdência complementar é aplicável aos servidores e aos Membros de Poder previstos neste artigo, que, em qualquer dos dois casos, tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar.

§ 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo:

I – os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;

II – os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

§ 3º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.

§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar pertinente.

Art. 29. A alíquota de contribuição individual do participante do regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, sendo-lhe permitido fazer contribuições adicionais, porém sem contrapartida do patrocinador, também conforme dispuser o regulamento do plano de benefícios.

Art. 30. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de contribuição vigente da União Federal para o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

Art. 31. A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e o regulamento do plano de benefícios respectivo. 

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração do regime de previdência complementar do Estado do Ceará.

Art. 33. Cabe ao Órgão ou à Entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência estadual, integrante da estrutura administrativa do Governo do Estado do Ceará, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 12.08.13 (D.O. 20.08.13)

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 119, De 28 De Dezembro De 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de Convênios e Instrumentos Congêneres, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. (NR)

Art. 2º O caput, o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei Complementar define as regras a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, para execução de ações em parceria, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

§ 1º  ...

III - as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas que recebam recursos financeiros mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres.

...

§ 3º As transferências previstas em legislação específica deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, podendo ser estabelecidas regras próprias para a sua operacionalização em regulamento.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º e seus incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 1º  ...

§ As disposições contidas nesta Lei Complementar não se aplicam:

I – às transferências obrigatórias decorrentes de determinação constitucional e legal, bem como às destinadas ao Sistema Único de Saúde, para as quais fica dispensada a celebração de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

II – aos Contratos de Gestão firmados com Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações;

III - aos contratos de rateio firmados com consórcios públicos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – aos contratos de subvenção habitacional firmados com instituições financeiras, nos termos da Lei Estadual nº 15.143, de 23 de abril de 2012;

V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos termos da Lei Estadual nº 14.220, de 16 de outubro de 2008.” (NR)

Art. 4º Os incisos II, III, VI, VIII, X, XIII e XVII do art. 2º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

II - Transferência para o Setor Privado: destinação de recursos financeiros para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital;

III - Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;

VI - Entidade Pública: órgão ou entidade da administração pública, compreendendo a administração direta, as fundações, os fundos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que sejam integrantes do Orçamento Fiscal;

VIII - Entidade empresarial: pessoa jurídica de direito privado com fins econômicos, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, não integrantes do Orçamento Fiscal;

X - Parceiro: ente ou entidade pública, entidade empresarial, entidade com fins não econômicos ou pessoa física interessada em executar ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

XIII - Interveniente: participante do convênio ou instrumento congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido submetido às mesmas exigências do convenente;

XVII - Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse: instrumento através do qual o concedente divulga as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.” (NR)

Art. 5º O caput e os incisos III e V do art. 3º da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A transferência de recursos financeiros por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres deverá obedecer, no mínimo, às seguintes etapas:

...

III - aprovação ou seleção de Plano de Trabalho;

...

V - execução, acompanhamento e fiscalização;”(NR)

Art. 6º Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  ...

§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.

§ 2º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Estado.”(NR)

Art. 7º O Capítulo IV, a Seção I, o art. 8º, a Seção II e o art.10 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO OU SELEÇÃO DE PLANO DE TRABALHO

Seção I

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e por Pessoas Físicas

Art. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º O Plano de Trabalho previsto no caput deverá conter, no mínimo:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado, cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, serão submetidas à vistoria física, para comprovação do seu regular funcionamento, nos termos do regulamento.

 Seção II

Da Aprovação ou Seleção de Plano de Trabalho proposto por Entes e Entidades Públicas

Art. 10. A aprovação ou seleção de Plano de Trabalho, proposto por entes e entidades públicas, para fins de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverá observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)

Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A celebração de convênios e quaisquer instrumentos congêneres para transferências de recursos financeiros somente poderá ser efetivada com parceiros cujos Planos de Trabalho tenham sido aprovados ou selecionados, nos termos dos arts. 8º e 10 desta Lei.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A publicidade, de que trata o art. 17, antecederá obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa oficial e conferirá integral eficácia aos instrumentos celebrados para fins do início da liberação de recursos financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.” (NR)

Art. 10. O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, motivado exclusivamente pelo concedente, ensejará a prorrogação de ofício, em prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao prazo estabelecido no caput e § 1º do art. 15 desta Lei.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica do convênio ou instrumento congênere, em instituição financeira pública, cuja movimentação somente poderá ocorrer para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante ordem bancária, para ressarcimento de valores ao concedente ou para aplicação no mercado financeiro.” (NR)

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 28 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, o § 1º e o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 28. ...

§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º. Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do art. 39.” (NR)

Art. 14. O inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29.  ...

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;” (NR)

Art. 15. O caput e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A execução do convênio ou instrumento congênere será acompanhada por representante do concedente designado como gestor do instrumento, nos termos do regulamento, ao qual compete:

Parágrafo único. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros.” (NR)

Art. 16. O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio ou instrumento congênere, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.” (NR)

Art. 17. O caput do art. 34 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. A fiscalização do convênio ou instrumento congênere será realizada por representante designado como fiscal, nos termos do regulamento, permitida a contratação de terceiros ou a celebração de parcerias com outros órgãos para assisti-lo ou subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, competindo-lhe:” (NR)

Art. 18. O caput do art. 35 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O convenente que receber recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do convênio ou instrumento congênere, sob pena de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 19. O § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...

§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 20. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” (NR)

Art. 21. O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e os procedimentos de Tomada de Contas Especial de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 22. O caput do art. 51 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.” (NR)

Art. 23. Os arts. 57 e 58 da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. Os convênios e instrumentos congêneres celebrados de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013, estão subordinados, até o final da sua vigência às seguintes normas:

I – Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, no que tange às condições e exigências para fins de celebração;

II – Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAN nº 1, de 27 de janeiro de 2005, Decreto Estadual nº 28.841, de 27 de agosto de 2007, e Instrução Normativa Conjunta SECON-SEFAZ-SEPLAG nº 3, de 16 de junho de 2008, e suas alterações, para fins de execução e prestação de contas.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até 31 de março de 2014, ficando estabelecidos os seguintes prazos para implementação das etapas previstas no art. 3º desta Lei:

I – até 1º de janeiro de 2014 para as etapas previstas nos incisos I, II, III e IV;

II - até 31 de março de 2014 para as etapas previstas nos incisos V e VI.”(NR)

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 15 de julho de 2013.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 6º, o art. 9º e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 15.04.13 (D.O. 17.04.13)

Acresce o §2º AO ART. 2º da Lei Complementar Nº 65, DE 3 de janeiro de 2008, e altera o Caput do Art. 48, da Lei Complementar Nº58, De 31 de Março De 2006.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, fica renumerado para §1º e fica acrescido o §2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§1º...

§2º As licitações do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, serão processadas pela Comissão Central de Concorrências ou por uma das Comissões Especiais de Licitação previstas no caput deste artigo.”(NR)

Art. 2º O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2013. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.272, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Modifica dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 49 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alteração do inciso II do § 2º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 2º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

II - supressão da alínea "c" do inciso I e acréscimo do Inciso II ao § 3º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 3º. (...)

II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses." (NR)

III - acréscimo do § 5º:

"Art. 49. (...)

(...)

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02)

LEI Nº 13.274, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Altera a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescido o inciso VI ao Art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 6º...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02)

LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02).

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia e contragarantia à União e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, decorrentes de contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, junto ao BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado  a prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, garantias e contragarantias à União e ao BID, no montante necessário à contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, para a execução do “Programa de Saneamento do Ceará – BID/BR 0324”, cujo valor total é de US$ 166.667.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a oferecer à União para prestação de garantia e contragarantia do Estado do Ceará:

I - as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o Art. 155, bem como os recursos de que tratam os Arts. 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, todos da Constituição Federal;

II - a vinculação de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio;

III - quaisquer outras garantias e contragarantias em direito adquiridas.

Art. 2º. Fica também o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a destinar à CAGECE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, os recursos de contrapartida do empreendimento, no valor de  US$ 66.667.000,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2002. 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.268, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

LEI N° 13.268, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de 1995, 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com os produtos de informática; e c) sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I -  a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;

II - a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;

III - a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

Art. 2º. Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I, com alteração da alínea "a" e acréscimo da alínea "c", e o inciso II, ambos do Art. 17:

"Art. 17. ...

I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

b) ...

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas."

II - acréscimo da alínea "f" ao inciso V do Art. 28:

"Art. 28. ...

V - ...

f) o montante do próprio ICMS;"

III - a alíena "c" do inciso I e o parágrafo único do Art. 44:

"Art. 44. ...

I - ...

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90) até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004."

IV - conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º ao Art. 110:

"Art. 110. ...

§ 1º. Entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º. Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput  deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.

§ 3º. Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no Art. 112."

Art. 3º. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.

Art. 4º. Fica reduzida, em 58,82%  (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:

I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;

II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.

Art. 5º. O inciso I do § 1º do Art. 2º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

§ 1º. ...

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador.

..."

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.262, DE 12.12.02 (D.O. 13.12.02)

LEI Nº 13.262, DE 12.12.02 (D.O. 13.12.02) 

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 186.232,45 (CENTO E OITENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), para ampliação da estrutura física do Hospital Geral Doutor César Cals, para atender o Projeto Mãe Canguru, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da concessão de colaboração financeira não reembolsável ao Estado do Ceará, autorizado nos termos da Resolução nº 973, de 05/02/2001 e da Decisão da Diretoria nº 053/2001, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 3º. A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual - Revisão 2001 - 2003 (Lei Nº 13.171, de 20/12/2001).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza12 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN

Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

ANEXO I

SOLICITAÇÃO Nº                77 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Secretaria 24000000 SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Unid. Orçamentária 24200194 HOSPITAL GERAL CÉSAR CALS
 
  Região        Grupo de Despesa Fonte Tipo

    Valor

10.302.286 MELHORIA DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA REDE DO SUS
79192 AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO HGCC PARA O PROJETO MÃE CANGURU
  22 ESTADO DO CEARÁ                INVESTIMENTOS 83 2

186.232,45

  Total da Unidade Orçamentária: 186.232,45
  Total da Secretaria: 186.232,45
  Total da Solicitação: 186.232,45

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