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LEI N.º 15.611, DE 29.05.14 (D.O. 13.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria do Esporte – SESPORTE, a transferir recursos até o montante de R$ 4.145.000,00 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil reais), para a execução dos seguintes Programas:
I - 022 - Programa Equidade de Gênero:
a) ação 19831: ampliação do acesso da população feminina ao esporte e lazer;
b) público-alvo: as mulheres, que serão beneficiadas com o acesso às práticas esportivas e com o incentivo à participação feminina nos eventos de esporte e lazer;
c) valor a ser transferido: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
II - 023 - Programa Igualdade Étnico-Racial:
a) ação 19915: promoção de eventos esportivos e participativos para as comunidades indígenas;
b) público-alvo: as comunidades indígenas, que serão beneficiadas com o incentivo às manifestações esportivas e culturais, integrando o índio à comunidade em geral, através das práticas esportivas características e populares, favorecendo o aprendizado da convivência pacífica entre os povos;
c) valor a ser transferido: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - 026 - Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:
a) ação 19917: promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos;
b) público-alvo: pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;
c) valor a ser transferido: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:
a) ação 19919: promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;
b) público-alvo: idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhoria da qualidade de vida na terceira idade;
c) valor a ser transferido: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
V - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:
a) ações:
1) 13888 - realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais;
2) 13833 - realização de projetos esportivos e sociais;
b) público-alvo: pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;
c) valor a ser transferido: R$ 3.190.000,00 (três milhões, cento e noventa mil reais);
VI - 092 - Programa Ceará no Esporte de Rendimento:
a) ação 13857: realização de eventos esportivos de rendimento;
b) público-alvo: atletas e paratletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;
c) valor a ser transferido: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Art. 2º Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude – FUNDEJ, a transferir recursos até o montante de R$ 9.185.000,00 (nove milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), para a execução dos seguintes Programas:
I - 026 - Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:
a) ação 19983: promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos e competições;
b) público-alvo: pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;
c) valor a ser transferido: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:
a) ação 19984: promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;
b) público-alvo: idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhoria da qualidade de vida na terceira idade;
c) valor a ser transferido: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:
a) ações:
1) 19987 - capacitação de profissionais de atividades esportivas e lazer;
2) 19986 - projetos de esporte e lazer para a população;
b) público-alvo: pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;
c) valor a ser transferido: R$ 8.985.000,00 (oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil reais).
Art. 3º A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.406, de 27 de julho de 2013 (Lei Orçamentária) e da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 31.406, de 29 de janeiro de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão inicialmente por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte e do FUNDEJ.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.600, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.771.263,90 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) para a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars, inscrita no CNPJ sob n° 60.975.737/0035-09, destinados à execução do Programa 037 - Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.599, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 8.043.670,00 (oito milhões, quarenta e três mil, seiscentos e setenta reais) para o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social, inscrito no CNPJ sob nº 05.481.950/0001-07, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.598, DE 16.05.16 (D.O. 04.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.265.188,50 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, inscrita no CNPJ sob n° 07.273.592/0001-64, destinados à execução do Programa 037 - Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.597, DE 16.05.14 (D.O. 04.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para a execução dos programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas físicas e com pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos nos seguintes termos:
I – até o montante de R$ 369.915,34 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) para a execução do Programa 023 – Igualdade Étnico-Racial;
II – até o montante de R$ 119.722.249,28 (cento e dezenove milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;
III – até o montante de R$ 33.673.151,45 (trinta e três milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) para a execução do Programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural.
§ 1º A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.
§ 2º Dos valores previstos no inciso II deste artigo, R$ 3.263.430,01 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo) serão destinados à concessão de subvenções econômicas para pessoas físicas, agricultores familiares participantes do Projeto Biodiesel.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá guardar observância ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e regulamentação, bem como às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As subvenções econômicas do Projeto Biodiesel serão pagas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor.
§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.
§ 2º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.
§ 3º As subvenções têm como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.
§ 4º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, mediante edital, nos termos do regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.525, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento Junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 440.214.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões, duzentos e quatorze mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de despesas de capital, na forma da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para garantia das obrigações financeiras oriundas da operação de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.700, de 14.05.10)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Cargo |
Subsídio a partir de 01/09/2009 |
Subsídio a partir de 01/02/2010 |
Desembargador
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Juiz de entrância final
|
R$ 21.823,80
|
R$ 22.670,56
|
Juiz de entrância intermediária
|
R$ 20.514,37
|
R$ 21.310,33
|
Juiz de entrância inicial
|
R$ 19.283,51
|
R$ 20.031,71
|
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Desembargador
|
R$ 23.216,81
|
R$ 24.117,62
|
Juiz de entrância final
|
R$ 22.055,97
|
R$ 22.911,74
|
Juiz de entrância intermediária
|
R$ 20.953,17
|
R$ 21.766,15
|
Juiz de entrância inicial
|
R$ 19.905,51
|
R$ 20.677,84
|
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
Desembargador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Juiz de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Juiz de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Juiz de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)
LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).
Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fixado no anexo único da Lei nº 13.713, de 20 de dezembro de 2005, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e dos Auditores fixado na Lei nº 14.194, de 30 de julho de 2008, e dos Auditores previsto no art. 8º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, ficam reajustados em:
I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajustes fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros, Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e Auditores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Conselheiros e dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º, desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010 |
Conselheiro | 23.216,81 | 24.117,62 |
Procurador | 23.216,81 | 24.117,62 |
Auditor | 22.055,96 | 22.911,74 |
LEI Nº 13.571, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao Programa Cidades do Ceará.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo no valor de US$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Desenvolvimento Econômico Regional do Ceará (Cidades do Ceará – Cariri Central). (Redação dada pela Lei nº 14.263, de 08.12.08)
Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 14.263, de 08.12.08)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante. (Acrescida pela Lei nº 14.263, de 08.12.08)
Art. 3°. O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.570, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 01.26.05
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 310.209.000,00 (trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as normas do BNDES. (Redação dada pela Lei nº13.757, de 12.04.06)
§ 1º. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos para “Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará”, “Implantação do Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém” e “Implantação de Infra-Estrutura para o Empreendimento Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas”, dentre outros empreendimentos voltados para o Desenvolvimento Turístico do Estado do Ceará.
§ 2º. Complementarmente aos investimentos objeto do financiamento, de que trata o § 1.º deste artigo, fica autorizado a participação de Parcerias Público-privada nos termos e condições estabelecidas na Lei Estadual que trata do Programa de Parcerias Público-privadas.
Art. 2°. Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
Parágrafo único. Como garantia adicional do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, sendo assegurada a garantia fiduciária de tais bens.
Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes para amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo