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LEI Nº 13.531, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2°. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da arrecadação própria do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, conforme a Lei Complementar n.° 46, de 15 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial de 16 de julho de 2004.
Art. 3°. A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007, Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRAMCEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO N.º 00000145 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Secretaria: 15000000 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 15200001 FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
03.422.709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
65066 RESSARCIMENTO À COLETIVIDADE POR DANOS AOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 225.000,00
03.422.709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
65067 FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 140.000,00
03.422.709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
65068 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 895.000,00
LEI N° 13.522, DE 22.09.04 (D.O. DE 22.09.04)
Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro obedecerá ao disposto nesta Lei e às normas gerais da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, devendo refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
§ 1º. Os valores dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão expressos em moeda corrente do país, sendo seus valores nominais os constantes nas tabelas do anexo único desta Lei.
§ 2º. A cobrança de emolumentos decorrerá da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas do anexo único desta Lei, abrangendo:
I - atos do ofício de registro de distribuição de protestos e outros serviços previstos no art. 402, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
II - atos dos serviços notariais;
III - atos dos serviços de protestos de títulos;
IV - atos dos serviços do registro civil de pessoas naturais;
V - atos dos serviços do registro civil das pessoas jurídicas;
VI - atos dos serviços do registro de títulos e documentos;
VII - atos dos serviços do registro de imóveis.
§ 3º. Fica autorizado o acréscimo aos emolumentos constantes das tabelas do anexo único desta Lei, dos valores destinados, nos limites e forma da Lei, ao FERMOJU e FERC.
Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:
I - quando a parte beneficiada for isenta de seu pagamento por Lei;
II - quando os atos forem expressamente declarados gratuitos, por Lei Federal;
III - quando as quantias não estiverem expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - quando em decorrência da prática de atos de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registro.
Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor do respectivo serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local bem visível ao público, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), além da penalidade disciplinar aplicável.
Art. 4º. Quando for o caso, os valores dos emolumentos poderão, mediante Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sofrer reajuste ou majoração, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJU de cada serviço notarial e de registro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Tribunal de Justiça
Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Gabinete do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais e integrantes de comitivas oficiais, quando em viagem de serviço do interesse do Gabinete do Governador correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, devendo a execução da despesa ser realizada sob a forma de diárias ou em regime de suprimento de fundos, observado para este, no que couber, o disposto no art. 120 e seguintes da Lei n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 2°. A composição de comitiva oficial e a designação de colaborador eventual serão feitas por ato do Chefe de Gabinete do Governador, quanto à viagem de interesse do Gabinete do Governador.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput conterá os nomes dos integrantes da comitiva e do designado, o objetivo da viagem, o destino e o período da missão, sendo publicado no Diário Oficial, na íntegra ou em extrato.
Art. 3°. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.512, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das autarquias, das fundações públicas estaduais e dos militares estaduais, dispõe sobre a concessão de licença extraordinária com prejuízo da remuneração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.
Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 13.581, de 06.04.05)
§ 1°. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.
§ 2°. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se ao subsídio do Governador e do Vice-governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores.
§ 4°. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto n.° 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º. A Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, de que trata a Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997, não poderá ser concedida mais de uma vez.
Parágrafo único. As Licenças Extraordinárias com Prejuízo da Remuneração já concedidas em contrariedade ao disposto no caput deste artigo poderão ser revogadas, na conformidade da regra do caput do art. 3.o da Lei n.° 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.511, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1° Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2° Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará seguem o disposto no art. 65 da Lei n.° 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.
Art. 3° O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4° Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.°/07/04 | ||
30 horas | ||
REFERÊNCIA |
ADO | ANS |
1 | 144,53 | 503,62 |
2 | 151,76 | 528,80 |
3 | 159,35 | 555,23 |
4 | 167,31 | 583,00 |
5 | 175,67 | 612,15 |
6 | 184,47 | 642,76 |
7 | 193,68 | 674,90 |
8 | 203,37 | 708,66 |
9 | 213,54 | 744,10 |
10 | 224,22 | 781,29 |
11 | 235,45 | 820,36 |
12 | 247,22 | 861,39 |
13 | 259,57 | 904,45 |
14 | 272,56 | 949,68 |
15 | 286,19 | 997,15 |
16 | 300,50 | 1.047,02 |
17 | 315,52 | 1.099,37 |
18 | 331,30 | 1.154,33 |
19 | 347,87 | 1.212,05 |
20 | 365,27 | 1.272,65 |
21 | 383,53 | 1.336,28 |
22 | 402,70 | 1.403,10 |
23 | 422,84 | 1.473,25 |
24 | 443,99 | 1.546,92 |
25 | 466,19 | 1.624,28 |
26 | 489,50 | 1.705,49 |
27 | 513,97 | 1.790,76 |
28 | 539,67 | 1.880,30 |
29 | 566,65 | 1.974,31 |
30 | 594,98 | 2.073,03 |
31 | 624,73 | |
32 | 655,96 | |
33 | 688,75 | |
34 | 723,20 | |
35 | 759,35 | |
36 | 797,32 | |
37 | 837,19 | |
38 | 879,04 | |
39 | 922,98 | |
40 | 969,15 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DNS – 1 |
260,90 | 2.609,00 | 2.869,90 |
DNS – 2 | 175,02 | 1.750,21 | 1.925,23 |
DNS – 3 | 122,51 | 1.225,14 | 1.347,65 |
DAS – 1 | 85,75 | 857,58 | 943,33 |
DAS – 2 | 64,32 | 643,19 | 707,51 |
DAS – 3 | 48,24 | 482,37 | 530,61 |
DAS – 4 | 36,18 | 361,79 | 397,97 |
DAS – 5 | 27,14 | 271,35 | 298,49 |
DAS – 6 | 20,35 | 203,51 | 223,86 |
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei .
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade .
Art. 3º Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2004.
CARGO | VENCIMENTO (R$) | REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO |
1.069,54 | 2.374,38 |
SUBSECRETÁRIO | 962,59 | 2.136,94 |
Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de julho de 2004.
Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS-1 | 260,90 | 2.609,00 | 2.869,90 |
DNS-2 | 175,02 | 1.750,21 | 1.925,23 |
DNS-3 | 122,51 | 1.225,14 | 1.347,65 |
DAS-1 | 85,75 | 857,58 | 943,33 |
DAS-2 | 64,32 | 643,19 | 707,51 |
DAS-3 | 48,24 | 482,37 | 530,61 |
Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.° de de julho de 2004
REF |
CARGOS DE CARREIRA |
|
ADO |
ANS | |
1. | 179,35 | 227,97 |
2. | 179,35 | 239,42 |
3. | 179,35 | 251,38 |
4. | 179,35 | 263,90 |
5. | 179,35 | 277,09 |
6. | 179,35 | 290,92 |
7. | 179,35 | 305,50 |
8. | 179,35 | 320,77 |
9. | 179,35 | 336,79 |
10. | 179,35 | 353,62 |
11. | 179,35 | 371,29 |
12. | 183,59 | 389,86 |
13. | 187,45 | 409,36 |
14. | 191,52 | 429,83 |
15. | 195,79 | 451,33 |
16. | 200,09 | |
17. | 204,98 | |
18. | 208,87 | |
19. | 213.45 | |
20. | 218,12 |
LEI N° 13.510, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
Art. 2°. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que, em atividade, não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3°. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° ___________, DE ______ DE _____ 2004.
GRUPO OPERACIONAL:ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR – AJU-NS
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – AJU-ADO
AJU-ADO |
AJU-NS |
||
REFERÊNCIA |
R$ | REFERÊNCIA | R$ |
1 | 144,52 | 1 | 308,50 |
2 | 147,70 | 2 | 323,92 |
3 | 150,94 | 3 | 340,11 |
4 | 154,22 | 4 | 357,12 |
5 | 157,62 | 5 | 374,98 |
6 | 161,06 | 6 | 393,74 |
7 | 164,58 | 7 | 413,41 |
8 | 168,19 | 8 | 434,08 |
9 | 171,87 | 9 | 455,79 |
10 | 175,63 | 10 | 478,58 |
11 | 179,48 | 11 | 502,50 |
12 | 183,52 | 12 | 527,64 |
13 | 187,44 | 13 | 554,02 |
14 | 191,52 | 14 | 581,72 |
15 | 195,74 | 15 | 610,81 |
16 | 200,04 | 16 | 641,34 |
17 | 204,41 | 17 | 673,42 |
18 | 208,90 | 18 | 707,09 |
19 | 213,47 | 19 | 742,45 |
20 | 218,15 | 20 | 779,57 |
21 | 222,93 | 21 | 818,53 |
22 | 227,81 | 22 | 859,46 |
23 | 232,79 | 23 | 902,44 |
24 | 237,90 | 24 | 947,57 |
25 | 243,11 | 25 | 994,93 |
26 | 248,43 | 26 | 1.044,68 |
27 | 253,86 | 27 | 1.096,91 |
28 | 259,42 | 28 | 1.151,76 |
29 | 265,12 | 29 | 1.209,35 |
30 | 270,91 | 30 | 1.269,82 |
31 | 276,85 | ||
32 | 282,90 | ||
33 | 289,10 | ||
34 | 295,44 | ||
35 | 301,91 | ||
36 | 308,52 | ||
37 | 315,28 | ||
38 | 322,18 | ||
39 | 329,23 | ||
40 | 336,45 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTS. 1.° E 3.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
TABELA VENCIMENTAL
CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – AJU-NS
REFERÊNCIA |
R$ |
1 | 503,62 |
2 | 528,81 |
3 | 555,25 |
4 | 583,01 |
5 | 612,15 |
6 | 642,76 |
7 | 674,90 |
8 | 708,64 |
9 | 744,07 |
10 | 781,28 |
11 | 820,34 |
12 | 861,35 |
13 | 904,43 |
14 | 949,66 |
15 | 997,13 |
16 | 1,046,99 |
17 | 1.099,34 |
18 | 1.154,30 |
19 | 1.212,01 |
20 | 1.272,62 |
21 | 1.336,25 |
22 | 1.403,06 |
23 | 1.473,21 |
24 | 1.546,88 |
25 | 1.624,22 |
26 | 1.705,43 |
27 | 1.790,70 |
28 | 1.880,24 |
29 | 1.974,25 |
30 | 2.072,95 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° ____________, DE ____ DE ______ 2004.
VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO |
R$ | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DGS-1 |
1.376,18 | 222% | 4.431,30 |
DGS-2 | 1.202,17 | 222% | 3.870,98 |
DGS-3 | 1.077,92 | 222% | 3.470,89 |
DNS-1 | 260,90 | 2.608,98 | 2.869,89 |
DNS-2 | 175,02 | 1.750,21 | 1.925,23 |
DNS-3 | 122,51 | 1.225,14 | 1.347,65 |
DAS-1 | 85,76 | 857,57 | 943,32 |
DAS-2 | 64,31 | 643,19 | 707,51 |
DAS-3 | 48,23 | 482,38 | 530,61 |
DAS-4 | 36,17 | 361,78 | 397,96 |
DAS-5 | 27,13 | 271,35 | 298,49 |
LEI N° 13.508, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2°. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art. 3°. Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 5°. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 6°. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1.° do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7°. As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 8º. O disposto na Resolução n.º 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas normas.
Parágrafo único. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 15 de maio de 2003, ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
LEI N° 13.507, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam reajustados, a partir de 1.° de julho de 2004, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3°. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV, Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 4°. A remuneração e o subsídio dos Auditores e dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal do Contas do Estado e os proventos e pensões, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder os subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
LEI N° 13.493, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)
Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 5.216.279,00 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2° Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV.
Art. 3° A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007 (Lei n.º 13.423, de 30 de dezembro de 2003).
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo