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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

LEI Nº 13.252, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Promove a revisão da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revista em índice único a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I, II  e III , partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo Único. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistas no mesmo índice aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.

Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais), excluído o adicional de férias.

Art. 5º. VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustadas em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto  de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº______,DE ____DE_____DE 2002.

GRUPO OPERACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - AJU-ADO

AJU-ADO AJU-NS
REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 129,85 1 277,18
2 132,71 2 291,04
3 135,61 3 305.58
4 138,57 4 320,86
5 141,62 5 336,91
6 144,71 6 353,76
7 147,87 7 371,44
8 151,11 8 390,01
9 154,42 9 409,51
10 157,80 10 429,99
11 161,26 11 451,49
12 164,89 12 474,07
13 168,41 13 497,77
14 172,12 14 522,66
15 175,86 15 548,79
16 179,73 16 576,23
17 183,66 17 605,05
18 187,69 18 635,29
19 191,80 19 667,06
20 196,00 20 700,41
21 200,30 21 735,43
22 204,68 22 772,20
23 209,15 23 810,82
24 213,75 24 851,36
25 218,42 25 893,92
26 223,21 26 938,61
27 228,09 27 985,54
28 233,09 28 1.034,82
29 238,20 29 1.086,57
30 243,41 30 1.140,90
31 248,75
32 254,18
33 259,75
34 265,45
35 271,25
36 277,20
37 283,27
38 289,47
39 295,80
40 302,29

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ____, DE _____ DE ______DE 2002.

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AJU-NS.

REFERÊNCIA R$
1 452,49
2 475,12
3 498,87
4 523,82
5 550,00
6 577,50
7 606,37
8 636,70
9 668,53
10 701,96
11 737,05
12 773,90
13 812,60
14 853,24
15 895,89
16 940,69
17 987,72
18 1.037,11
19 1.088,96
20 1.143,42
21 1.200,59
22 1.260,61
23 1.323,64
24 1.389,83
25 1.459,32
26 1.532,28
27 1.608,90
28 1.689,34
29 1.773,81
30 1.862,49

ANEXO  III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº ______________, DE ______ DE _________________DE 2002.

VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

SÍMBOLO R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.236,46 222% 3.981,40
DGS-2 1.080,12 222% 3.477,97
DGS-3 968,48 222% 3.118,50
DNS-1 234,41 2.344,10 2.578,52
DNS-2 157,25 1.572,52 1.729,76
DNS-3 110,07 1.100,75 1.210,83
DAS-1 77,05 770,50 847,55
DAS-2 57,78 577,89 635,68
DAS-3 43,34 433,40 476,74
DAS-4 32,50 325,05 357,55
DAS-5 24,38 243,80 268,18

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.384, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

LEI N.º 15.384, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

Dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão CausaMortise Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e do Imposto de Transmissão CausaMortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mêssubsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, DE 03.12.14)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:

I – com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;

III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, de 03.12.14)

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

CAPÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-secrédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e parcela do ICMS retido por substituição tributária.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.

Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.

§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 7º O contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos.

Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 8º Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

Art. 8° O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 9º Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

Art. 9º Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 10. Os benefícios fiscais e financeiros, de que trata esta Lei, não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Parágrafo único. Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.

Art. 12. Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do art. 2º, não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.

Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia útil do mês de dezembro de 2013.

Art. 13. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

Art. 14.  Para fins de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados.

Art. 15. O art. 3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caputdo art. 9º.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.

§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009.” (NR)

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 11, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveria

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.383, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

LEI N.º 15.383, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI; da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos contribuintes atacadistas e varejistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do caput do art. 3º:

“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente.”(NR)

II – nova redação do art. 9º:

“Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 9º-A:

“Art. 9º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido a:

I – outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;

II - outros produtos primários destinados à ração animal.” (NR)

II – acréscimo do art. 11-A:

“Art. 11-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.” (NR)

III – acréscimo do art. 36-A:

“Art. 36-A. Fica instituído o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, conforme o disposto em regulamento, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 32.

§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma disciplinada em regulamento.

§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS, incidente sobre os produtos constantes do CEVR, serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até duas vezes para efeito de valores de referência.

§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, na forma disciplinada em regulamento.” (NR)

IV - acréscimo da Subseção III à Seção I do Capítulo IV, compreendendo o art. 43-B:

“Subseção III

Da Redução da Base de Cálculo nas

Prestações de Serviço de Comunicação

Art. 43-B. Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de telemarketing, localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos,observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e a geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.” (NR)

V – o art. 44, com renumeração do parágrafo único para § 1º e o acréscimo dos §§ 2º e 3º, na forma seguinte:

“Art. 44....

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos previstos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.268, de 27 de dezembro de 2002, realizados no período de 29 de setembro de 2003, até a publicação desta Lei.

§ 2º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR)

VI – acréscimo do parágrafo único ao art. 64:

“Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, ao verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS, inscrito na Dívida Ativa do Estado, poderá efetuar a compensação de ofício.” (NR)

VII – acréscimo dos §§ 3º e 4º ao art. 65:

“Art. 65. ...

§ 3º Caso o valor nominal da restituição postulada seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição à outra autoridade da Administração Tributária, conforme disposto em regulamento.

§ 4º O pedido de restituição, de que trata este artigo, poderá ser operacionalizado através de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 2º do art. 2º:

“Art. 2º ...

§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento.” (NR)

II – nova redação do caputdo art. 4º e do seu § 4º, e acréscimo dos §§ 12 e 13:

“Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

...

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.

...

§ 12.A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.

§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)

III – a alínea “a” do inciso III e o caputdo inciso VIII, ambos do art. 6º:

“Art. 6º ...

III –  ...

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

...

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.” (NR)

IV – o anexo I, com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:

_____________________________________________________________

CNAE-FISCAL    DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

      1111901               Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

      1111902               Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

Art. 5º O anexo único, de que trata o § 4º do art. 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 6º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 9º-A da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde 1º de abril de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

   

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;

- Açúcar;

- Agulhas para seringas;

- Álcool anidro;

- Álcool para qualquer fim;

- Aparelho celular;

- Artigos de joalheria e de óticas;

- Artigos de higiene pessoal e de toucador;

- Artigos em couro;

- Aviamentos;

- Bebida láctea;

- Bebidas isotônicas e energéticas;

- Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas com teor alcoólico;

- Biscoitos e bolachas;

- Café torrado e moído;

- Calçados;

- Carne bovina;

- Carne suína;

- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado;

- Cimento;

- Colchões, travesseiros e pillows;

- Combustíveis derivados ou não de petróleo;

- Contraceptivos;

- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

- Energia elétrica;

- Equipamentos de informática;

- Escovas e pastas dentifrícias;

- Farinha de trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;

- Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;

- Fio e fita dental;

- Fio de algodão, rede e pano de rede;

- Fraldas descartáveis ou não;

- Fumo e seus derivados;

- Gado e produtos dele derivados;

- Gás Natural Industrial;

- Gás Natural Veicular;

- Gasolina automotiva;

- Gasolina de avião;

- Gêneros alimentícios;

- Instrumentos musicais;

- Lâmpadas elétricas, reatores e starter;

- Leite em pó, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;

- Leite longa vida, inclusive o de soja;

- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

- Macarrão;

- Madeira;

- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas;

- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;

- Material de construção;

- Material de limpeza;

- Medicamentos;

- Mistura de farinha de trigo a outros produtos;

- Mistura para bolo e outras pré-misturas;

- Móveis e utensílios;

- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

- Petróleo e seus derivados;

- Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins;

- Perfumaria e cosméticos;

- Picolé;

- Pilhas e baterias elétricas;

- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;

- Preservativos;

- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;

- Produtos destinados a supermercados e assemelhados;

- Produtos cerâmicos;

- Produtos de cama e mesa;

- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;

- Produtos destinados a livrarias;

- Produtos destinados a postos de serviços;

- Produtos destinados a revendedores não inscritos;

- Produtos farmacêuticos;

- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;

- Produtos siderúrgicos;

- Provitaminas e vitaminas;

- Queijo;

- Querosene de aviação;

- Querosene iluminante;

- Ração para animais domésticos;

- Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;

- Preparação para higiene bucal e dentária;

- Seringas;

- Soro e vacina;

- Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;

- Tanques e reservatórios;

- Tecidos e confecções em geral;

- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água;

- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura;

- Trigo em grão;

- Veículos automotores.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.382, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

LEI N.º 15.382, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

Altera o caput do Art 1º DA LEI Nº 15.325, DE 2 DE ABRIL DE 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art.1º da Lei n° 15.325, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$ 713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes no Plano Plurianual 2012-2015.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.368, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)

LEI N.º 15.368, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)

Altera o Art. 8º da Lei Estadual Nº 14.024, de 17 de Dezembro De 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Oart. 8º da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8ºAs concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.

§ O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo único, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício.

§ 2º O valor do repasse leva em consideração o perfil do usuário, a demanda e as características próprias de cada delimitação geográfica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

§ 3º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência.

§ 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito.

§ 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros.

§ 6º As disposições contidas no art. 64 da Lei n°. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos.” (NR)

Art. 2ºO anexo único, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei n° 14.024, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar na forma do anexo I desta Lei.

Art. 3ºAstaxas de serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, previstas na Lei n° 14.719,de 26 de maio de 2010, referentes ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, seguirão os coeficientes delimitados no anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O anexo único, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.719, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar na forma do anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros decorrentes da mudança dos critérios para o repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, inclusive os valores da respectiva taxa, a partir de janeiro de 2012.

§ 1º Os débitos referentes ao repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, até a data da publicação desta Lei, poderão ser parcelados nas condições a seguir especificadas:

I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 491 (quatrocentos e noventa e uma) UFIRCE, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE;

II – no caso de débitos superiores a 491 (quatrocentas e noventa e uma) UFIRCE, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 41 (quarenta e uma) UFIRCE.

§ 2º Uma vez concedido o parcelamento previsto no parágrafo anterior, as concessionárias e permissionárias somente poderão solicitá-lo novamente após sua quitação integral, desde que mantenham regular o pagamento de repasse de regulação de que trata a presente Lei.

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Valor da UFIRCE por veículo da frota operante

  

  ANEXO II

* Serviço referente às áreas de operação 7.3 e 7.4 - Edital de Concorrência Pública n° 003/2009 - DETRAN/CCC

CÓDIGO HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA UFIRCE
1 Licença individual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 4
2 Licença individual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 8
3 Licença mensal de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 18
4 Licença mensal de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 36
5 Licença trimestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 49
6 Licença trimestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 98
7 Licença semestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 86
8 Licença semestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 172
9 Licença anual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 130
10 Licença anual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 260
11 Vistoria de fretamento 45
12 Inclusão de veículos 30
13 Liberação de veículos apreendidos 138
14 Taxa de expediente 4
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.369, DE 13.06.13(D.O. 24.06.13)

LEI N.º 15.369, DE 13.06.13(D.O. 24.06.13)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operações de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas ao financiamento de contrapartidas em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em que o Estado do Ceará participe, como contratante ou interveniente, no âmbito do Programa de Financiamento de Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento – CPAC/PMCMV.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia das operações, de que trata o art.1° desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea a e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação das instituições financiadoras.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito, objeto dos financiamentos, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos contratos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos contratos de que trata o art. 1°, cópia dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.376, DE 25.06.13 (D.O. 02.07.13)

LEI N.º 15.376, DE 25.06.13 (D.O. 02.07.13)

Autoriza a transferência de recursos financeiros para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 120.383.299,26 (cento e vinte milhões, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) para a execução dos seguintes programas:

I - Programa 21-Promoção da Juventude: R$ 11.745.457,00 (onze milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais);

II - Programa 22 -Equidade de Gênero: R$ 375.598,00 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais);

III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 32.115.397,20 (trinta e dois milhões, cento e quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos);

IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 5.123.749,80 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos);

V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.387.116,50 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e dezesseis reais e cinquenta centavos);

VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.304.387,40 (vinte e seis milhões, trezentos e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos);

VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 42.020.294,83 (quarenta e dois milhões, vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos);

VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 41.298,53 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos);

IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2013.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02)

LEI Nº 13.226, DE 27.06.02 (D.O. 27.06.02).

 

Autoriza o Estado do Ceará a contrair a Operação de Crédito que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a contrair Operação de Crédito no valor equivalente a até US$ 7,000,000.00 (sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BN, com recursos provenientes de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União Federal, destinada a execução dos serviços de saneamento básico nas localidades de Icaraí, Cumbuco, Tabuba e Iparana, situadas no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR-NE.

Art. 2º Para a garantia do empréstimo de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará poderá vincular, em contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direitos admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

  BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Poder  Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.223, DE 19.06.02 (D.O. 20.06.02)

LEI Nº 13.223, DE 19.06.02 (D.O. 20.06.02). 

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 2.540.000,00 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA MIL REAIS), na forma dos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei, conforme Decreto nº 23.528, de 07 de março de 2002, que qualifica como Organização Social o Instituto Agropólos do Ceará, decorrem:

- Da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Agricultura Irrigada – SEAGRI  R$  2.540.000,00

Art. 3º. A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada a Revisão do Plano Plurianual 2001 - 2003 (Lei nº 13.171, de 20/12/2001).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.222, DE 07.06.02 (D.O. 07.06.02).

LEI Nº 13.222, DE 07.06.02 (D.O. 07.06.02).

Revigora dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativos ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e concede redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam revigorados os Arts. 1º a 5º e o Art. 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e 13.135, de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.

Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas as condições previstas neste artigo e no artigo seguinte.

§ 1º. A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;

II - nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;

IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador. (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)

II – nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)

III – nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)

IV – nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)

§ 2º. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

Art. 3º. Para aplicação do benefício previsto no Art. 2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará, ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido e fato gerador presumido.

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:

I - retroativos a 1º de janeiro de 2002 e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente ao Art. 1º;

II - retroativos a 1º de abril de 2002 e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente aos Arts. 2º e 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2002.

  

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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