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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)

LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, pertencentes ao Estado, e a adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962, pertencentes ao Estado do Ceará.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, ou o próprio BEC, providenciará a avaliação econômico-financeira do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, com vistas à fixação do preço mínimo de cada ação e à definição do modelo de alienação a ser adotado.

§ 2º Na hipótese de as negociações para a venda de que trata o caput deste artigo resultarem em proposta que, a critério do Poder Executivo, seja considerada não-atraente, do ponto de vista econômico, para o patrimônio público, poderá o BEC ser transformado em instituição não-financeira, ficando facultada sua liquidação na forma da Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição, pelo Estado do Ceará, da Carteira de Crédito Imobiliário do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, caracterizado e a caracterizar;

II - proceder a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida, destinando os valores resultantes da operação para o imediato abatimento da dívida do Estado junto à União ou à entidade por ela controlada.

Parágrafo Único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser financeiramente atualizados, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição de todos os créditos e outros ativos detidos pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC que, a critério do Poder Executivo, devam ser excluídos do patrimônio da instituição financeira estadual antes da venda de seu controle acionário.

§ 1º O financiamento de que trata este artigo poderá ser financeiramente atualizado de 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.

§ 2º Os créditos e os outros ativos adquiridos pelo Estado do Ceará, na forma deste artigo, poderão receber do Poder Executivo o seguinte tratamento:

I - promover, por conta própria ou através de entidade controlada pelo Estado, a cobrança dos respectivos créditos;

II - promover a venda dos mesmos à entidade controlada pelo Estado do Ceará, em condições de prazo e encargos financeiros a serem definidos pelo Poder Executivo;

 III - promover a cessão destes créditos, através de sua oferta em leilões públicos.

III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)

§ 3º Para as faculdades previstas no parágrafo anterior deste artigo, o Poder Executivo poderá criar entidade não-financeira com o propósito específico de receber e cobrar os respectivos créditos ou, alternativamente, adquirir do BEC a totalidade das cotas representativas do capital da BEC - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (BEC DTVM), pelo correspondente valor contábil para, em seguida, transformar a referida entidade em instituição não-financeira.

§ 4º A criação da entidade a que se refere o parágrafo anterior poderá dar-se por meio de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de constituição e alteração societária legalmente admitida.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a privatização da entidade criada na conformidade do § 3º deste artigo, vendendo seu controle acionário em leilão público.

§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário. (Redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 144.034.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos títulos públicos federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando realizar aumento de capital do Banco do Estado do Ceará - BEC, como forma de compensar suas perdas patrimoniais resultantes das seguintes despesas:

I - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), de provisão de passivo contingente trabalhista;

II - R$ 41.034.000,00 (quarenta e um milhões e trinta e quatro mil reais), já gastos com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;

III - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com gastos a serem realizados com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;

IV - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), por deságio na venda da Carteira de Crédito Imobiliário pelo BEC.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando constituir fundo de contingência e/ou realizar aumento de capital no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em nome do Estado do Ceará, para responder pelos pagamentos abaixo, que o BEC eventualmente venha a ter que realizar para cobertura de:

I - déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Ceará  - CABEC e de outras importâncias acordadas com a mencionada Caixa, como incentivo à mudança de seu Plano de Benefício e de Custeio;

II - passivo contingente de natureza tributária;

III  - Passivo contingente de natureza cível;

IV - outras superveniências.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir dívidas e/ou coobrigações do BEC, existentes em 30 de junho de 1998, acrescidas de seus respectivos encargos, junto à União ou à entidade da Administração Pública Federal, podendo utilizar os créditos resultantes da correspondente assunção de dívidas, total ou parcialmente, para capitalizar o Banco do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), caracterizado e a caracterizar, da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB;

II - promover a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida na conformidade do inciso anterior, destinando os recursos obtidos à amortização de dívidas do Estado junto à União.

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as dívidas da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, junto ao Banco do Brasil e a outras entidades controladas pela União, e com os créditos resultantes desta operação liquidar a compra da Carteira de Crédito Imobiliário.

Art. 8º Para contrair os empréstimos autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo, no que diz respeito a prazo, encargos financeiros e garantias, autorizado a firmar contratos dentro das condições estabelecidas pelo Governo Federal, em particular dentro das condições constantes do Programa de Estímulos à Redução da Participação dos Estados no Sistema Financeiro.

Art. 9º Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado, bem como outras de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observada a legislação pertinente.

Art. 10. O Poder Executivo consignará, em seus orçamentos, as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-base, Salário-base do Secretário, Subsecretário e dos Servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O Vencimento e a Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º. A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º. Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO I

            REFERÊNCIA         ADO R$         REFERÊNCIA         ANS R$

            01       130,00           01       165,23

            02       130,00           02       173,49

            03       130,00           03       182,20

            04       130,00           04       191,27

            05       130,00           05       200,83

            06       130,00           06       210,87

            07       130,00           07       221,39

            08       130,00           08       232,49

            09       130,00           09       244,10

            10       130,00           10       256,32

            11       130,09           11       269,12

            12       132,94           12       282,58

            13       135,86           13       296,71

            14       138,83           14       311,46

            15       141,87           15       327,02

            16       144,98          

            17       148,15          

            18       151,39          

            19       154,71          

            20       158,09          

ANEXO II

            REPRESENTAÇÃO           VENCIMENTO         VALOR          TOTAL

                        BASE R$      

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,72

            DAS-1            62,15  621,53           683,64

            DAS-2            46,62  466,16           512,77

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

ANEXO III

            CARGO         VENCIMENTO         REPRESENTAÇÃO

                        BASE

            SECRETÁRIO         775,15           222%

            SUBSECRETÁRIO 697,64           222%

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa o valor correspondente à Parcela Adicional Especial, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

ANEXO I

TABELA VENCIMENTALCONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

A partir de 01.08.98

            CARGO                                 VENCIMENTO                             REPRESENTAÇÃO

            CONSELHEIRO                         1.366,31                                                  222%

ANEXO II

     A partir de 01.08.98

            CARGO                   VALOR

            CONSELHEIRO      1.885,50

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 1999.

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

§ 1° - O crédito de que trata esse artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.853, DE 17.09.98 (D.O. DE 21.09.98)

LEI Nº 12.853, DE 17.09.98 (D.O. DE 21.09.98)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 4.204.754,00 (QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E QUATRO MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS), na forma dos anexos I, III e V da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Da anulação de Dotações Orçamentárias, conforme anexos II e IV-R$     4.148.654,00

- De Convênio celebrado entre a Secretaria do Trabalho e Ação Social, com participação do Sistema Nacional de Emprego – SINE – CE e o Instituto de Estudos e Pesquisa sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará - ..R$           56.100,00

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

MÕNICA CLARK NUNES CAVALCANTE

Secretária do Planejamento e Coordenação

Iniciativa: Poder Executivo

ESTADO DO CEARÁ                                                                                                                              página 1

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO I

SOLICITAÇÃO: 0142         CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL. ORÇAMENTÁRIA       DESCRIÇÃO

                        10000000      SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA           

                        10100003      POLÍCIA MILITAR  

                                              

            06 30 021    001     ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E O BEM--ESTAR COLETIVO,           

                                   ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA E DO        

                                   METICULOSO EQUACIONAMENTO DE UMA EFETIVA PARCERIA ENTRE A COMUNIDADE       

                                   E O ESTADO          

                        0001   ADQUIRIR EQUIPAMENTOS ESPECIAIS      

                                              

                        70343 AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS  

                                              

                        01                  

                                              

            419200          01       DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES            7.930,00

                                              

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       7.930,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE      7.930,00

                                              

                        27000000      SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO 

                        27100004      DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL 

                                              

                                              

            08 48 247    016     INCENTIVAR, ATIVAR E DEMOCRATIZAR OS PROCESSOS CULTURAIS           

                                              

                        0039   CRIAR UMA REDE ESTADUAL DE CULTURA COM A IMPLANTAÇÃO DE CENTROS   

                                   CULTURAIS

                        60325 CONTRATO DE GESTÃO COM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE ARTE E        

                                   CULTURA DO CEARÁ - IACC   

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            313200          01       OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS    2.586.924,00

                                              

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       2.586.924,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     2.586.924,00

                                   TOTAL GERAL:       2.594.854,00

ESTADO DO CEARÁ                                                                                                                              página 1

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO II

SOLICITAÇÃO: 0173         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL. ORÇAMENTÁRIA          DESCRIÇÃO

                        10000000      SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA           

                        10100003      POLÍCIA MILITAR  

                                               

            06 30 021    001     ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E O BEM-ESTAR COLETIVO,  

                                   ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA E DO        

                                   METICULOSO EQUACIONAMENTO DE UMA EFETIVA PARCERIA ENTRE A COMUNIDADE       

                                   E O ESTADO         

                                              

                        0001   ADQUIRIR EQUIPAMENTOS ESPECIAIS      

                                              

                        70343 AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS  

                                              

                        01                  

                                              

            00492   412000        01       EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE        7.930,00

                                              

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       7.930,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE      7.930,00

                                              

                        40000000      ENCARGOS GERAIS DO ESTADO      

                        40100001      RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

                                              

                                              

            15 82 492    079     PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS       

                                              

                                              

                        0285   PAGAR AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS REFERENTES AOS SERVIDORES DA           

                                   ADMINISTRAÇÃO DIRETA         

                        60301 PAGAMENTO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO 

                                   DIRETA        

                                              

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            01128   325900        01       OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS   2.586.924,00

                                              

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       2.586.924,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE      2.586.924,00

                                   TOTAL GERAL:       2.594.854,00

ESTADO DO CEARÁ                                                                                                                  página 1

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO III

SOLICITAÇÃO: 0174         CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CL. ORÇAMENTÁRIA       DESCRIÇÃO

                        24000000      SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE           

                        24200024      FUNDES/DIRETORIA DE SAÚDE        

                                              

                                              

            13 75 429    050     CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO        

                                   HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS           

                                              

                        0162   IMPLANTAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM TODOS OS  

                                   MUNICÍPIOS DO ESTADO          

                        60056 AÇÕES EDUCATIVAS DE CONTROLE DO DENGUE        

                                              

                        01                  

            313100          83       REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS            21.600,00

            412000          83       EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE        1.478.000,00

                        0164   INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM COBERTURA         

                                   ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS   

                        60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO INFANTIL     

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            412000          83       EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE        42.000,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       1.541.600,00

                                              

                        24200164      FUNDES/DEPTº REGIONAL DE SAÚDE - 13ª DERES - ITAPIPOCA     

                                              

            13 75 429    050     CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO        

                                   HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS           

                                              

                        0164   INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM COBERTURA         

                                   ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS   

                        60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO INFANTIL     

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            312000 83    MATERIAL DE CONSUMO          9.000,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       9.000,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     1.550.600,00

                                              

                        29000000      SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS 

                        29200006      FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS           

                                              

            09 54 296    089     GERAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES DE SOLO, RELEVO, VEGETAÇÃO, TEMPO, CLIMA E           

                                   RECURSOS HÍDRICOS, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL COM O     

                                   USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS       

                        0314   MONITORAR OS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS           

                                              

                        72301 ESTUDO DA SALINIDADE EM PEQUENAS BACIAS        

                                              

                        15                  

            411000          49       OBRAS E INSTALAÇÕES            3.200,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       3.200,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     3.200,00

                                   TOTAL GERAL:       1.553.800,00

                                              

                                              

ESTADO DO CEARÁ                                                                                                                  página 1

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DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO IV

SOLICITAÇÃO: 0175         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CL . ORÇAMENTÁRIA                  DESCRIÇÃO

                        24000000      SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE           

                        24200024      FUNDES/DIRETORIA DE SAÚDE        

                                              

            13 75 429    050     CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO        

                                   HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS           

                                              

                        0162   IMPLANTAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM TODOS         

                                   OS MUNICÍPIOS DO ESTADO   

                                              

                        60056 AÇÕES EDUCATIVAS DE CONTROLE DO DENGUE        

                                              

                        01                  

            08346     313200      83       OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS    1.499.600,00

                        0164   INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM           

                                   COBERTURA ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS

                                              

                        60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO           

                                   INFANTIL     

                                              

            22       ESTADO DO CEARÁ       

            08378   313100        83       REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS            42.000,00

                                              

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       1.541.600,00

                                              

                        24200164      FUNDES/DEPTº REGIONAL DE SAÚDE - 13ª DERES – ITAPIPOCA    

                                              

            13 75 429    050     CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO        

                                   HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS           

                                              

                        0164   INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM           

                                   COBERTURA ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS

                                              

                        60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO           

                                   INFANTIL     

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

                                              

            08743     313100      83       REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS            9.000,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       9.000,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     1.550.600,00

                                              

                        29000000      SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS 

                        29200004      COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ   

                                              

            09 54 297    024     FINANCIAR A AMPLIAÇÃO DA OFERTA HÍDRICA PARA O ABASTECIMENTO

                                   URBANO, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA 

                                              

                        0065   CONSTRUIR, RECUPERAR E CONCLUIR AÇUDES DE MÉDIO PORTE        

                                              

                        60148 PROURB- CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E SUPERVISÃO DE AÇUDES  

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

                                              

            10599   411000        49       OBRAS E INSTALAÇÕES            3.200,00

                                              

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       3.200,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     3.200,00

                                   TOTAL GERAL:       1.553.800,00

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

ANEXO V - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL. ORÇAMENTÁRIA        DESCRIÇÃO

                        01000000      ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

                        01000001      ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA ASSEMBLÉIA

            01 09 045      095     ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ

      0336   MANTER O INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ

                        PROJETO:    O JOVEM E O PARLAMENTO

                        22       ESTADO DO CEARÁ

                   4130 00 84    INVESTIMENTOS EM REG. DE EXERC. ESPECIAL       R$     56.100,00

           

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.846, DE 23.07.98 (D.O. DE 27.07.98)

LEI Nº 12.846, DE 23.07.98 (D.O. DE 27.07.98)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 64.049.120,73 (sessenta e quatro milhões, quarenta e nove mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- De Convênio com Órgão Internacional, celebrado entre a Bernard van Leer Foundation e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, através do Fundo Estadual de Saúde............................................................................................R$         66.943,99

-De Convênio com Órgão Federal , celebrado entre a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -INFRAERO e o Estado do Ceará, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras ................................R$   3.500.000,00

- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV....R$ 60.482.176,74

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996-1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governadodo Estado

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.844, DE 17.07.98 (D.O. DE 21.07.98)

LEI Nº 12.844, DE 17.07.98 (D.O. DE 21.07.98)

Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997 e 12.767, de 24 de dezembro de 1997.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997 e 12.767, de 24 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de março de 1999.”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.

Des. José Maria de Melo

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.

Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº           de           de               de 1998.

Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:

* Atividades de Apoio Administrativo - ADO

   *Atividades de Nível Superior - ANS

                        A Partir de 01/08/1998      

            REFERÊNCIA         ADO   ANS

            1          104,75           165,22

            2          107,04           173,48

            3          109,39           182,19

            4          111,77           191,26

            5          114,22           200,82

            6          116,73           210,86

            7          119,28           221,38

            8          121,89           232,48

            9          124,56           244,09

            10       127,30           256,31

            11       130,08           269,11

            12       132,93           282,57

            13       135,85           296,70

            14       138,82           311,45

            15       141,86           327,01

            16       144,97           -

            17       148,14           -

            18       151,38           -

            19       154,70           -

            20       158,08           -

ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº           de               de           de 1998

Tabela de Vencimento e Representação:

                        A Partir de 01/08/1998                  

            Denominação/Símbolo      Vencimento  Representação        Total

            DGA-1           291,97           2.919,67        3.211,64

            DGA-2           255,04           2.550,45        2.805,49

            DGA-3           228,68           2.286,86        2.515,54

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,71

            DAS-1            62,15  621,53           683,68

            DAS-2            46,62  466,16           512,78

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

TABELA VENCIMENTAL

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Procurador de Justiça        1.366,31        222%

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.229,67        222%

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.106,70        222%

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      996,03         222%

            Promotor de Justiça de 1º Entrância      896,42         222%

ANEXO II

PARCELA DE DESEMPENHO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Procurador de Justiça        1.885,50

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.696,97

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.527,25

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      1.374,52

            Promotor de Justiça de 1ª Entrância      1.237,06

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma dos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei. 

Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias a implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

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