Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 11.886, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O valor da remuneração dos ocupantes de funções auxiliares referentes ao Pessoal contratado do Poder Judiciário, não poderá ser inferior a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.885, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)RE

Reajuste os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado o valor da cota do Salário-família, em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e em Cr$ 499,00 (quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 56% (cinqüenta e seis por cento), desdobrados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1991 e 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992).

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 anos de Adicional de Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de novembro de 1991, em Cr$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se, respectivamente, para Cr$ 10.878,00 (dez mil oitocentos e setenta e oito cruzeiros) e Cr$ 7.770,00 (sete mil setecentos e setenta e cruzeiros) a partir de 1º janeiro de 1992.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.884, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com a vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de Representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculado na forma prevista no Art. 5º da referida Lei nº 11.531/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.883, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salários base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992. 

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor do âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, corresponderá a Cr$ 1.680.00,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, salário-família, a Gratificação por serviços extraordinários e Adicional de Férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.882, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.881, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corrresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos conselheiros e auditores será calculado na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nº 11.533 de 08 de março de 1989, e, nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - VETADO - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada, automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Tribunal de Contas pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.880, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do Pessoal do Tribunal de contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustado nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3ª - É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, elevando-se para Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 01.01.92.

Art. 4º - Os servidores estabilizados de outros órgãos em exercício nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado poderão, mediante opção, integrar o seu Quadro de Pessoal, desde que haja aquiescência deste e da unidade administrativa de sua lotação originária.

Parágrafo Único - Fica o Tribunal de Contas autorizado a adotar os expedientes necessários à integração de que cuida este artigo.

Art. 5º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviços público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.877, DE 06.12.91 (D.O. DE 10.12.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base e o soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1991, na forma dos anexos I a XX, e a partir de 1º de janeiro de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de novembro de 1991, e no Anexo XLIII, a partir de 1º janeiro de 1992.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º- É fixado em Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 56% (cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em agosto 1991, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1991 e a Cr$ 1.872.000,00 (hum milhão, oitocentos e setenta e dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1992, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais é de Cr$ 42.099,00 (quarenta e dois mil e nove cruzeiros).

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial e Consultoria Jurídica, no percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, conferida aos Procuradores do Estado, em razão das atribuições próprias da categoria e em substituição à Gratificação de Representação de que trata o parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado será calculada sobre o vencimento base e a gratificação de que trata este artigo.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e o Conselho Penitenciário da Secretaria de Justiça passam a corresponder a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por sessão a que comparecem.

Art. 12 - É mantido para Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um Abono correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - O § 4º do Art. 12 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 12 - OMISSIS;

            ...

            § 4º - A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria no valor da média que for apurada com base nas 6 (seis) maiores quantidades de pontos percebidas a esse título, mensalmente, nos últimos 18 (dezoito) meses de permanência do servidor em atividade, atualizando-se pelo valor do ponto vigente na data do efetivo afastamento, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos processos de aposentadoria ainda não apreciados em definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado, se mais vantajoso."

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.876, DE 14.11.91 (D.O. DE 29.11.91)

Autoriza o Poder Executivo a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC sobre o pagamento de aposentados e pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, no sentido de que os pensionistas e servidores públicos aposentados do Estado do Ceará possam descontar seus cheques-salários em qualquer agência daquela instituição financeira.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.870, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação e na forma do anexo constante da presente Lei, o crédito especial no montante de Cr$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), destinado à execução do Projeto de Manutenção das Escolas Públicas Estaduais.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta lei decorrerão do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - Fica ainda autorizada a prorrogação deste crédito para o exercício de 1992, devendo o mesmo ser reaberto no limite do seu saldo em 31 de dezembro de 1991.

Art. 4º - Os recursos serão aplicados mediante aprovação pelo Secretário de Educação, de orçamento detalhado das despesas a serem realizadas, obedecidas as instruções elaboradas pela respectiva Pasta.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

QR Code

Mostrando itens por tag: LEIS ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500