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LEI Nº 11.932, DE 09.04.92 (D.O. DE 13.04.92)

Considera de Utilidade Pública a Associação Profissional dos Cegos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, Associação Profissional dos Cegos, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI N° 14.794, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)

Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – Emazp, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – EMAZP, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

Art. 2º A EMAZP tem sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A EMAZP tem como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, criada pelo Decreto Federal de 16 de junho de 2010.

Art. 4º Compete à EMAZP:

I - administrar e arrendar as áreas e/ou imóveis existentes ou a edificar na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

II - realizar estudos e projetos, bem como promover os atos de gestão necessários à implantação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, zelando pela manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;

III - cumprir as atribuições e responsabilidades típicas das empresas administradoras de Zona de Processamento de Exportação, estabelecidas na legislação de regência, especialmente as Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação;

IV - prover as instalações, a estrutura e os equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, e demais determinações dos órgãos competentes, especialmente da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - supervisionar as atividades das empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais atinentes, em especial quanto às medidas de conservação de energia e de preservação do meio ambiente;

VI - prestar, na conformidade do inciso III deste artigo, às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém - CZPE, detentoras de projeto industrial aprovado pelo CZPE – Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação, os serviços necessários a garantir a sua operação, em consonância com a legislação brasileira e com os padrões internacionais de competitividade e qualidade;

VII - desenvolver os estudos, projetos, pesquisas e eventos necessários à promoção e coordenação das atividades inerentes à Zona de Processamento de Exportação de Pecém, tanto no país como no exterior; e

VIII – associar-se às entidades de classe de companhias congêneres, em níveis nacional e internacional, e afiliar-se às entidades de notória especialização em padronização, normas técnicas, qualidade e produtividade.

Art. 5º A EMAZP, no desempenho de suas atribuições, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas, de acordo com a legislação pertinente;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

V - vender, arrendar ou emprestar imóveis e equipamentos de apoio ao pleno desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, nos termos e limites da legislação específica;

VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos da venda de imóveis, cobrança de arrendamentos e da prestação de serviços às empresas usuárias;

VII - apoiar a implantação ou ampliação de empreendimentos privados na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;

VIII - zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamento ambiental; e

IX - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6º A EMAZP reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e nesta Lei.

§1º O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas, na forma seguinte:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

V - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Ceará - ADECE.

§2º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas.

§3º A Diretoria Executiva, constituída por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor-Presidente e três Diretores eleitos pelo Conselho de Administração, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Art. 8º A EMAZP organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da EMAZP, podendo para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotação orçamentária apropriada; e

III - utilizar o crédito adicional especial de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 10. A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. 11. O balanço anual da EMAZP será acompanhado de relatórios acerca de documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 12. Para atender às despesas relativas à integralização da participação do Estado do Ceará no capital social da EMAZP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 13. As receitas da EMAZP serão constituídas por:

I - rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

II - produto da venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;

III - produto oriundo da prestação de serviços;

V -rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios; e

IV - outras receitas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante lei específica, alienar sua participação na EMAZP ao setor privado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.800, DE 10.11.10 (D.O. DE 12.11.10)

Dispõe sobre a Incidência do Índice de Reajuste Geral estabelecido na Lei Nº 14.788, de 25 de Agosto de 2010, às Tabelas Constantes dos Anexos II, V e VII e Altera e acrescenta dispositivos da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O índice de reajuste geral anual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) concedido aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário – no exercício de 2010, nos termos da Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, incide também sobre os anexos II, V e VII da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, conforme previsto nesta Lei.

Art. 2º Altera art. 5º, inciso III  da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ...

III –  Cargos da Carreira de SPJ/NR: compreende atividade de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxíliares relacionadas ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.” (NR).

Art. 3º Acrescenta §§ ao art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passa a ter o seguinte texto:

“Art. 6º ...

§7º As disposições aqui previstas também se aplicam aos servidores que fizeram a opção de exclusão prevista no art. 45.

§ 8ª A adequação da tabela remuneratória, em face da nova jornada de trabalho dos servidores de que trata o parágrafo anterior, será feita por ocasião das demais regulamentações previstas neste artigo.” (NR).

Art. 4º O vencimento base dos servidores públicos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará que forem investidos nos respectivos cargos sob  a égide do Edital nº  1,  TJCE, de 31 de julho de 2008, inclusive para preenchimento das vagas criadas pelo art. 46 da Lei  nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, será aquele constante das leis de regência da matéria vigentes à época da homologação do concurso, com as respectivas atualizações, aplicando-se-lhes o escalonamento a  que se refere o § 1º do art. 8º, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que retroagem a 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Tribunal de Justiça


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº           , DE     DE              DE 2010.


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº           , DE      DE              DE 2010.


ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº            , DE         DE          DE 2010.

 


ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº            , DE         DE             DE 2010.


ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº            , DE     DE           DE 2010.


LEI 14.809,06 DE  DEZEMBRO DE 2010 (D.O 07.12.10)

Altera os anexos X e XI da Lei Nº 14.757, de 30 de Julho de 2010, altera o anexo IV e Inclui o Anexo II Na Lei Nº 14.759, de  30  de Julho de 2010,  E dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os anexos X e XI, a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.757, de 30 julho de 2010, passam a vigorar na forma dos anexos I e II  desta Lei.

Art. 2º O anexo IV, a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.759, de 30 julho de 2010, passa a vigorar na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos da Carreira Segurança Penitenciária passam a vigorar de acordo com o anexo IV desta Lei. 

Art. 4º Fica estendido o percentual aplicado a título de revisão geral, nos termos daLei 14.757, de 30 de julho de 2010, aos contratados temporariamente de acordo com a Lei Complementar nº 73, de 13 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I a que se refere o art. 1º da Lei nº            , de   de        de 2010
  Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS
A partir de 1º/7/2010
Cargo Vencimento Representação Remuneração
Presidente - - 9.651,11
Diretor - - 7.238,34
Gerente 3.158,80 2.641,42 5.800,22
Assessores 3.158,80 2.641,42 5.800,22
Coordenador 3.158,80 1.160,04 4.318,84
Auditor Interno 3.158,80 1.160,04 4.318,84
Secretaria Diretoria 1.423,14 933,06 2.356,20

ANEXO II a que se refere o art. 1º da Lei nº       , de     de         de 2010
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos
COGERH
 A partir de 1º/7/2010
Cargo Valor (R$)
Assessor de Comunicação e Marketing 4.467,48
Assessor Jurídico 5.956,64
Assistente de Presidência 4.467,48
Assistente de Diretoria 4.467,48
Assistente Jurídico 4.467,48
Chefe de Gabinete 4.467,48
Coordenador de Auditoria Interna 2.978,33
Coordenador de Núcleo 2.978,33
Diretor 7.445,80
Diretor-Presidente 8.399,28
Gerente 4.467,48
Supervisor de Projetos 4.467,48
Conselheiro Administrativo 1.048,40
Conselheiro Fiscal 1.048,40

ANEXO III a que se refere o art 2º da Lei nº         , de     de      de 2010
A partir de 1º/7/2010 AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL AUDITOR FISCAL  DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
Classe Ref VALOR R$ VALOR R$
1 A                     3.187,64                     3.514,35
B                     3.347,03                     3.690,08
C                     3.514,35                     3.874,57
D                     3.690,08                     4.184,54
E                     3.874,57                     4.393,75
2 A                     4.184,54                     4.613,44
B                     4.393,75                     4.844,11
C                     4.613,44                     5.086,35
D                     4.844,11                     5.493,24
E                     5.086,35                     5.767,90
3 A                     5.493,24                     6.056,29
B                     5.767,90                     6.359,10
C                     6.056,29                     6.677,07
D                     6.359,10                     7.211,22
E                     6.677,07                     7.571,27
4 A                     7.211,22                     7.950,38
B                     7.571,27                     8.347,90
C                     7.950,38                     8.765,28
D                     8.347,90                     9.115,90
E                     8.765,28                     9.480,53

ANEXO IV a que se refere o art. 3º da Lei nº            , de       de       de 2010
Tabela vencimental da Carreira Segurança Penitenciária
40 h
Referência A partir de 1º/7/2010
Valor 40 horas
1 1.214,05
2 1.275,41
3 1.339,17
4 1.406,14
5 1.476,44
6 1.550,26
7 1.627,78
8 1.709,16
9 1.794,62
10 1.884,35
11 1.978,57
12 2.077,50
13 2.181,38
14 2.290,45
15 2.404,98
16 2.525,23
17 2.651,49
18 2.784,06
19 2.923,26
20 3.069,42

LEI Nº 14.813, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (D.O 17.12.10)

Altera as leis Nºs. 12.483, de 3 de agosto de 1995, e 13.956, de 13 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

...

2. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus Membros;

2.1. Consultoria Jurídica:

2.1.1. Departamento de Execução e Controle  Processual;

2.1.1.1. Divisão de Distribuição e Controle de Feitos;

2.1.1.2. Divisão Central de Contratos e Convênios;

2.1.1.3. Serviço de Precatórios;

2.2. Assessoria Especial;

2.3. Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário;

2.4. Chefe da Assessoria de Cerimonial;

2.4.1. Assessoria de Cerimonial;

2.5. Assessoria Institucional:

2.5.1. Editor;

2.5.1.1. Departamento Editorial Gráfico;

2.5.1.2. Departamento de Gestão de Documentos;

2.5.1.2.1. Divisão de Biblioteca;

2.5.1.2.2. Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos;

2.5.2. Conselho Editorial.” (NR).

Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos, pela Divisão Central de Contratos e Convênios, e pelo Serviço de Precatórios, com as seguintes competências:

Art. 2º. A Consultoria Jurídica, órgão técnico-jurídico vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, é composta pelo Departamento de Execução e Controle Processual, pela Divisão de Distribuição e Controle de Feitos e pela Divisão Central de Contratos e Convênios, com as seguintes competências: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.380, de 11.07.13)

I - ao Consultor Jurídico compete:

a) assessorar o Presidente do Tribunal, assistindo-o na solução de problemas jurídicos e nas relações institucionais do Poder;

b) coordenar as Assessorias nas áreas judicial e administrativa, velando pela uniformidade possível dos pareceres e soluções encaminhados à Presidência, promovendo, quanto aos processos não contenciosos, a revisão dos estudos;

c) responder a consultas em matéria jurídica oriundas da Presidência, assim como da Secretaria Geral, e, quando autorizadas, de outros setores da Administração do Tribunal;

d) requisitar aos setores administrativos do Tribunal, em diligência, informações, subsídios e providências necessárias à solução de casos ou feitos sob seu exame ou condução;

e) examinar previamente processos de aposentadoria e pensões, benefícios, isenções e outros, relativos a pessoal, contratos e licitações, bem como os relativos a atos de que possa resultar despesa para a instituição;

f) sugerir medidas necessárias à solução de problemas e situações de interesse do Poder Judiciário, e relativamente à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos seus atos de Administração;

g) chefiar o pessoal lotado na Consultoria Jurídica ou Assessorias, dirigir-lhe os serviços, resguardar o patrimônio público a estes afetado e assegurar o cumprimento, pelo setor, das suas finalidades técnicas;

h) exercer outras atividades correlatas, tendentes à melhoria dos serviços e ao bom desempenho da Consultoria Jurídica, que deverá perseguir o princípio do prazo razoável no fluxo dos processos em que funcione;

II - ao Departamento de Execução e Controle Processual compete desenvolver as atividades de organização, direção e o controle dos processos encaminhados à Consultoria Jurídica, a administração dos recursos humanos lotados na Consultoria Jurídica, o gerenciamento do pessoal terceirizado e dos estagiários, o desenvolvimento das funções administrativas relativas a elaboração de relatórios,  prestar  informações às partes;

III - à Divisão de Distribuição e Controle de Feitos compete o controle de todos os processos encaminhados à Consultoria Jurídica, preparando-os e distribuindo-os aos Assessores; controlar a movimentação dos feitos; elaborar expedientes relativos aos processos, prestar informações às partes, elaborar relatórios, ofícios e desenvolver outras atividades correlatas;

IV - à Divisão Central de Contratos e Convênios compete estabelecer, em consonância com as diretrizes fixadas pela Administração Superior, as condições contratuais prévias, de interesse do Tribunal de Justiça, a serem incluídas e observadas nos processos licitatórios; preparar e encaminhar, em tempo hábil, à Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça as minutas de contratos a serem firmados de acordo com o art. 40 da Lei nº 8.666/93; elaborar as versões finais dos contratos ou convênios a serem firmados pela Administração Superior do Tribunal de Justiça; acompanhar, em conjunto com as unidades executoras, o cumprimento da execução e a observância das obrigações previstas nas cláusulas e condições de todos os contratos ou convênios celebrados, para efeito de enquadramento das solicitações de pagamento e emissão das notas de empenho pertinentes; emitir, mensalmente, e quando solicitado, relatórios sobre o acompanhamento dos contratos e convênios celebrados, devidamente analisados, com apreciação conclusiva sobre desvios ou irregularidades, se for o caso; providenciar a publicação no Diário da Justiça, observados os prazos legais, dos extratos dos contratos e convênios celebrados, e respectivos aditivos, alimentar o sistema de controle de contratos e convênios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará com informações ao Tribunal de Justiça, registrar e controlar a vigência de convênios, contratos por meio do sistema de contrato de controle de contratos e convênios do Tribunal de Justiça;

V - ao Serviço de Precatórios compete desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento; informar quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições que lhes digam respeito, inclusive pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais, prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos; apresentar mensalmente estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos; elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado; cumprir qualquer outra determinação judicial relativa a precatório. (Revogado pela Lei n.º 15.380, de 11.07.13)

Art. 3º A Assessoria Institucional, unidade de assessoramento diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, será dirigida por um Assessor Institucional, a quem fica atribuído, para todos os efeitos legais, o status de Secretário, nomeado para cargo de provimento em comissão, símbolo DGS-2, pelo Chefe do Poder Judiciário, dentre profissionais graduados em curso superior de duração plena.

§ 1º A Assessoria Institucional será composta pelo Assessor Institucional, a quem compete as funções de Editor, pelo Conselho Editorial, pelo Departamento Editorial e Gráfico, e pelo Departamento de Gestão de Documentos, tendo por finalidade o desenvolvimento das ações institucionais voltadas para os elevados interesses do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no que pertine à pesquisa, elaboração, revisão, seleção, editoração de obras jurídicas, bem como a guarda do acervo da biblioteca, mediante critérios técnicos, em especial daquelas que apresentam relevante valor histórico e cultural para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, pela viabilização, preservação e operacionalização do Centro Cultural Clóvis Beviláqua, este integrado pelo seu Mausoléu e Museu do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, responsabilizando-se, também, através do Departamento Editorial e Gráfico, pela Editoração, edição gráfica e impressão  de obras jurídicas e literárias, revistas e afins,  e pela edição e impressão do Diário da Justiça Estadual.

§ 2º A formação de Conselho Editorial será disciplinada mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam alterados o art. 12 e renumerado o seu § 1º para parágrafo único, o art. 12-C e o art.12-F da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, nas redações dadas pelas Lei nºs. 13.956, de 13 de agosto de 2007 e 14.311, de 20 de março de 2009, passando a ter as seguintes redações:

“Art.12. ...

II - a administração de serviços gerais, abrangendo transportes, zeladoria e a Creche Infantil Felisbela Benvinda Guimarães;

III - ...

Parágrafo único. Subordinam-se à Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:

...

Art. 12-C. …

III - a administração dos serviços de arquivo, classificação, catalogação, formulação e expedição de normas gerais sobre arquivamentos eletrônicos, reprodução e guarda de documentos de interesse administrativo do Poder Judiciário;

§2º Integra a Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - o Departamento de Informática.

...

Art. 12-F. O Departamento de Gestão de Documentos é  unidade administrativa da Assessoria  Institucional que tem por finalidade desenvolver as atividades de impressão, documentação e de biblioteca, no âmbito do Poder Judiciário.  

§2º As atribuições do Departamento de Gestão de Documentos serão exercidas por suas unidades administrativas:

I - Divisão de Biblioteca:

II - Divisão de Gerenciamento Eletrônico de Documentos:

a) executar tarefas de classificação, catalogação, reprodução, impressão, gravação eletrônica e guarda, em meio digital, dos documentos de interesse jurídico e histórico do Poder Judiciário”. (NR).

Art. 5º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, na redação dada pelo art. 11 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência, preparado de dados estatísticos serviço de cálculos judiciais e serviço de protocolo geral.

§1º O Departamento de Serviços Judiciário de apoio tem a seguinte estrutura:

I  - serviço de estatística e jurisprudência;

II - serviço de cálculo judiciais;

III - serviço de protocolo geral.

§2º Compete, ainda, ao Departamento de  Serviços Judiciários de Apoio:

a) prestar informações sobre contas nos processos;

b) elaborar os cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das Comarcas do interior do Estado;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial;

d) operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

e) operar o sistema informatizado de protocolo;

f) executar outras atribuições correlatas.” (NR)

Art. 6º Ficam criados no Quadro III Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de direção e gerenciamento superior de Assessor Institucional, simbologia DGS-2;

II - 1 (um) cargo de direção de nível superior de Chefe da Assessoria de Cerimonial, simbologia DJS-1;

III - 2 (dois) cargos de direção e assessoramento superior, simbologia GAJ-1, denominados Diretor de Departamento Editorial e Gráfico e Diretor de Departamento de Execução e Controle Processual, destinados, respectivamente, à Assessoria Institucional e à Consultoria Jurídica;

IV - 2 (dois) cargos de direção e assessoramento superior de Diretor de Divisão, símbolos GAJ-2, destinados à  estrutura da Consultoria Jurídica;

§ 1º Fica transferido da Secretaria de Tecnologia da Informação para a Assessoria Institucional, um cargo de direção e assessoramento superior simbologia GAJ-1 de Diretor do Departamento de Gestão de Documentos, e 2 (dois) cargos de direção e assessoramento superior de Diretor de Divisão, simbologias GAJ-2.

§ 2º Fica transferido do Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Judiciária para a estrutura da Consultoria Jurídica estabelecida nesta Lei, um cargo de direção e assessoramento superior de Chefe de Serviço de Precatórios, simbologia GAJ-3.

§ 3º Fica transformada a simbologia do Cargo de Assessor de Cerimonial de DJS-1 para DJS-3.

§ 4º Compete ao Chefe da Assessoria de Cerimonial, planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e institucionais do Tribunal de Justiça, assistindo o Presidente, as demais autoridades do Tribunal e as unidades das Secretarias, quando solicitado, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais.

§ 5º O provimento dos cargos criados neste artigo dependerão de ato formal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 6º Fica alterada a Tabela de Cargos Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário, a que se refere o anexo II do art. 23 da Lei nº. 13.956, de 13 de agosto de 2007, e inciso VIII do art. 16 da Lei nº 14.311, de 20 de março de 2009, com as criações e transferências estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário,

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 14.816, DE 14 DE DEZEMBRO 2010 (DO22.12.10)

Altera e acresce dispositivos à Lei nº. 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterados e incluídos pelas Leis NºS. 13.956, de 13 de agosto de 2007 e14.311, de 20 de março de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o subitem 2.6 ao inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

IV – ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

...

2. Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus Membros:

...

2.6. Secretaria Especial de Planejamento e Gestão:

2.6.1. Departamento de Estratégia e Projetos:

2.6.1.1. Divisão de Projetos;

2.6.1.2. Divisão de Gerenciamento da Inovação;

2.6.2. Departamento de Otimização Organizacional:

2.6.2.1. Divisão de Sistemas de Gestão;

2.6.2.2. Divisão de Metodologia;

2.6.3. Departamento de Informações Gerenciais:

2.6.3.1. Divisão de Gestão de Conhecimento;

2.6.3.2. Divisão de Estatística.

Art. 2º A Secretaria Especial de Planejamento e Gestão, unidade de assessoramento diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, será dirigida por um Secretário Especial de Planejamento e Gestão, a quem fica atribuído, para todos os efeitos legais, o status de Secretário, e nomeado para cargo de provimento em comissão, símbolo DGS-2, pelo Chefe do Poder Judiciário, preferencialmente, dentre profissionais graduados nas áreas de Administração, Economia ou Ciências Contábeis e Atuarias, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação.

Art. 3º A Secretaria Especial de Planejamento e Gestão é o órgão central responsável por:

I - assegurar que as ações desenvolvidas no âmbito de atuação do Poder Judiciário cearense estejam compatíveis com a missão, visão e valores institucionais, em consonância com o modelo de gestão adotado;

II - elaborar plano de ação e, assegurar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, que os programas e atividades priorizados e as metas institucionais estabelecidas estejam compatíveis com o orçamento;

III - acompanhar a execução orçamentária do Poder Judiciário cearense, assessorar a tomada de decisões quanto a prioridades na aplicação dos recursos disponíveis e recomendar suplementações orçamentárias, quando necessário;

IV - assessorar a direção do Tribunal de Justiça nos processos de desenvolvimento organizacional, de modo a assegurar a perspectiva sistêmica na tomada de decisões, cabendo, inclusive, a disponibilização de informações gerenciais que subsidiem a decisão;

- primar pela otimização organizacional através da normatização, da análise crítica de processos e métodos de trabalho, e da implantação de sistemas integrados de gestão.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria Especial de Planejamento de Gestão:

I - Departamento de Estratégia e Projetos;

II - Departamento de Otimização Organizacional;

III - Departamento de Informações Gerenciais.

§ 2º Incumbe ao Departamento de Estratégia e Projetos, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Projetos:

a) definir e implantar as políticas, as diretrizes e o Plano Estratégico de Gestão do Poder Judiciário cearense, a partir da perspectiva sistêmica e em compatibilidade com o orçamento anual;

b) assegurar o alinhamento e promover a articulação das diversas áreas do Poder Judiciário cearense, com vistas ao cumprimento, bem como à avaliação sistemática e a atualização do Plano Estratégico de Gestão;

c) assegurar a proposição e cumprimento das metas globais do Poder Judiciário cearense e seu desdobramento nas diversas Secretarias, Assessorias e demais setores, a partir do estabelecimento do Plano Estratégico de Gestão;

d) consolidar os planos de trabalhos apresentados pelas diversas áreas do Tribunal, para viabilizar a execução do Plano Estratégico de Gestão, de modo a subsidiar a priorização de ações anuais propostas;

e) acompanhar a elaboração do orçamento do Tribunal, pela Secretaria de Finanças, levando em conta as estimativas de receitas, de acordo com as estratégias, políticas, programas e planos priorizados para desenvolvimento organizacional;

f) promover a sensibilização e a divulgação de ações e resultados referentes ao Planejamento Estratégico de Gestão;

g) participar do processo de elaboração da proposta orçamentária e orientar sobre prioridade do Planejamento Estratégico de Gestão;

II - Divisão de Gerenciamento da Inovação:

a) promover a troca de experiências entre os Tribunais identificando, compartilhando e implantando melhores práticas;

b) identificar e disseminar internamente as melhores práticas de gestão, por meio de mecanismos adequados, em interação com a Assessoria de Comunicação;

c) incentivar o reconhecimento institucional e a criação das melhores práticas e inovações organizacionais pelos servidores;

d) realizar estudos técnicos e análise científica inerentes a propostas estratégicas e critérios a serem adotados na gestão institucional, emitir parecer quanto a implicações, possíveis desdobramentos e propor soluções;

e) analisar e validar propostas de regulamentação de projetos inovadores das estratégias de atuação do Poder Judiciário cearense, assim como a ampliação da abrangência daqueles já implantados.

§ 3º Incumbe ao Departamento de Otimização Organizacional, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Sistemas de Gestão:

a) promover estudos e elaborar propostas de redefinição da estrutura orgânica do Tribunal, caso seja necessário;

b) assessorar na elaboração de normas, procedimentos, regulamentos, manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho;

c) elaborar, assegurar a atualização e disseminar um sistema de padronização organizacional do Poder Judiciário cearense;

d) assegurar o controle e orientar o uso racional e otimizado de formulários impressos e em meio eletrônico pelas diversas áreas do Tribunal, considerados os seus processos de trabalho e em compatibilidade com o sistema de padronização organizacional;

e) prestar consultoria para implantação e acompanhamento de sistemas integrados de gestão, verificando o cumprimento dos padrões estabelecidos pelas diferentes áreas do Tribunal, consolidando os resultados identificados e propondo medidas corretivas;

f) prestar consultoria e assessorar na elaboração, implantação e acompanhamento de projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;

g) promover a divulgação de ações e resultados referentes à gestão da qualidade e à gestão de processos de trabalho;

h) desenvolver outras ações relativas à implantação da melhoria contínua;

II – Divisão de Metodologia:

a) prestar orientação metodológica às diversas áreas do Poder Judiciário cearense na adequação ao sistema de padronização organizacional do Poder;

b) prestar orientação metodológica para a preparação do Plano Estratégico de Gestão e da programação anual de projetos e atividades a serem desenvolvidas pelas áreas do Poder Judiciário cearense;

c) proporcionar apoio técnico às áreas do Tribunal e às comarcas na identificação de necessidades e na utilização de metodologias de gestão adequadas ao desenvolvimento organizacional;

d) viabilizar a interação do Tribunal com outros órgãos e entidades públicas, em especial com outros Tribunais, no sentido de disponibilizar e compartilhar tecnologia e metodologia de gestão;

e) orientar a implantação de novos padrões estabelecidos, em interação com a Assessoria de Comunicação e com a Secretaria de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU.

§ 4º Incumbe ao Departamento de Informações Gerenciais, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Gestão do Conhecimento:

a) organizar, consolidar, atualizar e disseminar informações estatísticas e gerenciais necessárias ao acompanhamento de indicadores de eficiência do Poder Judiciário cearense, considerando os aspectos de custo, produtividade e receita, de modo a subsidiar a gestão institucional;

b) promover estudos de natureza técnica e científica para subsidiar a tomada de decisão da direção do Tribunal na implementação de atividades de cunho jurisdicional ou administrativo;

c) interagir com as diversas áreas do Tribunal responsáveis pela atualização e aperfeiçoamento de informações específicas de suas áreas, para garantir a integração, a consistência e a atualização dos dados disponíveis;

d) subsidiar o planejamento e o desenvolvimento de relatórios gerenciais nos sistemas informatizados, em interação com a Secretaria de Tecnologia da Informação;

e) coordenar a elaboração dos relatórios da gestão do Tribunal, quanto ao seu conteúdo;

f) disponibilizar, periodicamente, informações gerenciais, para órgãos externos ou internos do Poder Judiciário cearense, para subsidiar a condução de políticas, estratégias e a implementação de projetos de cunho jurisdicional ou administrativo;

II – Divisão de Estatísticas:

a) elaborar, divulgar e demonstrar, analiticamente, a evolução dos dados estatísticos, para avaliar tendências e subsidiar decisões gerenciais do Tribunal;

b) manter os dados estatísticos permanentemente atualizados;

c) periodicamente, atualizar o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como providenciar relatórios situacionais desta estatística;

d) acompanhar a evolução dos indicadores geopolíticos e econômicos do Estado, publicados por órgãos oficiais ou instituições de pesquisa;

e) atender ao público, interno e externo, quanto a solicitações de informações estatísticas;

f) elaborar e divulgar boletim estatístico contendo relatórios comparativos relativos aos principais indicadores de eficiência deste Poder.

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I -1 (um) de Secretário Especial de Planejamento e Gestão, simbologia DGS-2;

II - 1 (um) de Assessor Técnico da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão, simbologia GAJ-1;

III -1 (um) de Diretor de Departamento de Estratégia e Projetos, simbologia GAJ-1;

IV -1 (um) de Diretor de Departamento de Otimização Organizacional, simbologia GAJ-1;

V - 1 (um) de Diretor de Departamento de Informações Gerenciais, simbologia GAJ-1;

VI - 7 (sete) de Diretor de Divisão, sendo 2 (dois) do Departamento de Estratégia e Projetos, 2 (dois) do Departamento de Otimização Organizacional, 2 (dois) do Departamento de Informações Gerenciais e 1 (um) de Apoio Administrativo da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão, simbologia GAJ -2;

VII - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão, símbologia GAJ – 2;

§ 1º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Assessor de Planejamento, símbolo DJS - 1, previsto no art. 23 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007.

§ 2º O provimento dos cargos criados neste artigo dependerão de ato formal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 3º Fica alterada a Tabela de Cargos Comissionados do Quadro III – Poder Judiciário, a que se refere o anexo II do art. 23 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, com as criações e extinção de cargos estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Iniciativa Tribunal de Justiça

LEI Nº 11.925, DE 13.03.92 (D.O. DE 13.03.92)

Altera os arts. 2º e 3º da Lei n.º 11.449, de 02 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º - Os arts 2º e 3 º da Lei 11.449, de 02 de junho de 1988, passam a ter a seguinte redação:

            “Art. 2º - As autoridades competentes para a determinação do concurso no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar no Diário Oficial o edital do concurso público contendo o número de cargos ofertados, as suas respectivas categorias e lotações, fixando o início das inscrições, para no mínimo, 15(quinze) dias após a publicação do referido edital.

            Art. 3º - As inscrições serão abertas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado para até 30 (trinta) dias.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Manoel Bezerra Veras

LEI Nº 11.924, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor –Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos na Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado o valor da quota do salário-família, em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) correspondente ao mês de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para pessoal ativo.

Parágrafo único – Os proventos dos servidores do poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90 % (noventa por cento), não cumulativos, desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de fevereiro de 1992 e 40 % (quarenta por cento) a partir de 1º de março de 1992.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário , nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de Adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de Salário-Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 16.317,00 (dezesseis mil, trezentos e dezessete cruzeiro) por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 20.668,00 (vinte mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Cesar Oliveira de Barros Leal

LEI Nº 11.923, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes no Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos arts. 2º e 1º. respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989, e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis n.º 11.533 de 08 de março de 1989, e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em casos de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Frederico José Pereira de Carvalho

LEI Nº 11.922, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setenta e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Frederico José Pereira de Carvalho

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