Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 14.232, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Altera dispositivo da Lei nº 14.111, de 2 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 14.111, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o Azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância  1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância  302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância  245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.

Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 13 Março 2017 03:17

LEI Nº 12.970, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)

LEI Nº 12.970, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos servidores públicos militares ativos, inativos e seus pensionistas.
Art. 2º. Para efeito de composição da remuneração de que trata o Art. 1º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.


Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Domingo, 12 Março 2017 22:48

LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

LEI Nº 12.980, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)

 

Fixa o valor da remuneração mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 28, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins do artigo anterior, o valor do subsídio do Governador do Estado será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Art. 3º. O valor do subsídio do Vice-Governador corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio recebido pelo Governador do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Domingo, 12 Março 2017 18:49

LEI Nº 12.983, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

LEI Nº 12.983, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Dispõe sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, cria vagas na graduação de soldado da Polícia Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Observados os requisitos previstos no artigo seguinte, o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, com a supervisão da Secretaria da Administração, observadas as condições prescritas em Lei ou no regulamento de ingresso.
Art. 2º. São requisitos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar:
I - ser brasileiro;
II - ter, na data da inscrição, idade superior a 21 (vinte e um) anos e:
a) inferior a 24 (vinte e quatro) anos, quando o candidato for civil;
b) inferior a 30 (trinta) anos, quando o candidato for militar das Forças Armadas ou de outras Corporações Militares;
III - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente, por certidões negativas e folha corrida policial, demonstrando não estar o interessado respondendo a processo criminal ou indiciado criminalmente;
IV - estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;
V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar ou de bombeiro-militar;
VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VII - ter concluído o 2º Grau completo;
VIII - obter aprovação no Concurso Público realizado, inclusive nos exames médico, físico, toxicológico, psicológico e intelectual, além de outros exigidos.
§ 1º . Outras condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso.
§ 2º . Não poderá ter ingresso na Polícia Militar do Ceará ou no Corpo de Bombeiros Militar o candidato que tenha sido excluído ou licenciado ex officio, “a bem da disciplina”, ou por decisão judicial, bem como aquele que tenha sido demitido nessas condições das Forças Armadas ou de qualquer outra Corporação Militar.
§ 3º. A idade prevista no inciso II do Art. 2º desta Lei não se aplica nos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães Policiais-Militares, que são regidos por lei especial.
Art. 3º. O Concurso Público para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será realizado em quatro fases, eliminatórias e sucessivas, sendo:
I - 1ª Fase - prova escrita;
II - 2ª Fase - exame médico-odontológico e toxicológico, para verificação de aptidão para o desempenho das atividades dos militares estaduais;
III - 3ª Fase - exame de capacidade física;
IV - 4ª Fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação dos atributos pessoais que definam sua aptidão para o desempenho das atividades dos militares estaduais.
Parágrafo único. As notas e conceitos obtidos nas quatro primeiras fases do Concurso serão consideradas para efeito de classificação final do certame.
Art. 4º. Ficam criados 1.000 (Hum mil) cargos policial-militares na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará, sendo destinadas 900 (Novecentas) vagas para preenchimento por pessoas do sexo masculino e 100 (cem) vagas para preenchimento por pessoas do sexo feminino.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, e 10.186, de 26 de junho de 1978, permanecendo em vigor as compatíveis.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Domingo, 12 Março 2017 18:22

LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará implementará, até 30 de março de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do mesmo ano, as progressões e promoções funcionais dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e funções, segundo critérios de antigüidade e merecimento definidos por Resolução proposta pela Mesa Diretora.
§ 1°. Para efeito das progressões referidas no caput deste artigo, o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência, previsto no art. 19 da Lei n° 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, será contado, até 30 de junho de 1999, a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, salvo quanto o primeiro período, que será contado de 08 de março de 1994 a 30 de junho de 1995.
§ 2°. Serão elevados mediante progressão, por cada período previsto no parágrafo anterior, 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cada referência, em cada cargo e função, sendo, do resultado, elevados 70% (setenta por cento) pelo critério de merecimento e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade.
§ 3°. As promoções realizadas na forma do caput deste artigo, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores da última referência de cada classe, sendo 70% (setenta por cento) das promoções, em cada cargo e função, implementadas pelo critério do merecimento, e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade, obedecidos, em qualquer hipótese, o interstício e a forma de contagem referidos no § 1° deste artigo.
§ 4°. As posteriores progressões e promoções dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, realizar-se-ão na data determinada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, segundo critérios de merecimento e antigüidade definidos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, e obedecerão o disposto nos §§ 2° e 3°, contando-se o interstício legal a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho de ano seguinte, a partir de 1° de julho de 1999, com efeitos financeiros somente a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 2°. Os atuais ocupantes de cargos e funções da carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo, que, até a data de 29 de fevereiro de 2000, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do Art. 2° da Resolução n° 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do Art. 5° da Resolução n° 131, de 13 de maio de 1986, e do Art. 2° da Lei n° 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos no direito de percebê-las a partir de 1° de janeiro de 2000, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos da carreira de nível superior. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art. 3°. Fica instituída gratificação de dedicação exclusiva aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo ocupantes de cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Legislativo, para compensação pelo regime de trabalho, nos valores a seguir especificados:
I - para exercentes de DGA-1:                           R$ 2.336,00
II - para exercentes de DGA-2:                          R$ 2.040,00
III - para exercentes de DGA-3:                         R$ 1.829,00
IV - para exercentes de DNS -1:                        R$ 1.513,00
V - para exercentes de DNS -2:                         R$ 1.015,00
VI - para exercentes de DNS -3:                        R$ 710,00
VII - para exercentes de DAS -1:                       R$ 497,00
VIII - para exercentes de DAS -2:                      R$ 373,00
IX - para exercentes de DAS -3:                        R$ 280,00
§ 1°. A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, sendo incompatível a sua percepção cumulativa com gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie que incidam sobre o valor da representação dos cargos em comissão.
§ 2°. A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos artigos 1° e 2°, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Segunda, 27 Fevereiro 2017 22:50

LEI Nº 11.265, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

LEI Nº 11.265, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

 

Transforma os cargos em comissão que indica, elevando-os para o símbolo DON-2.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art., 1º -Os cargos em comissão de Coordenadoria de Informação Documentação DAS-1, Coordenadoria dos Serviços Taquigráfico DAS-1, Coordenador do Arquivo DAS-1, Diretor da Divisão de Divulgação Parlamentar DAS-2, Diretor da Divisão de Publicação DAS-2, Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal DAS-2, Diretor da Divisão de Controle de Contas DAS-2 e Diretor da Divisão de Comunicação DAS-2, ficam transformados em Coordenadoria de Informação e Documentação DON-2, Coordenadoria dos Serviços Taquigráficos DON-2, Coordenador de Arquivo DON-2, Coordenador de Divulgação Parlamentar DON-2, Coordenador de Publicação DON-2, Coordenador de Legislação de Pessoal DON-2, Coordenador de Controle de Contas DON-2 e Coordenador de Comunicação DON-2, todos com lotação no Quadro II - Poder Legislativo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

Ernani Barreira Porto

Segunda, 27 Fevereiro 2017 22:24

LEI Nº 11.266, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

LEI Nº 11.266, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

Altera a estrutura do cargo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Engenheiro do Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados de acordo com o anexo único, parte integrante desta lei.

Art. 2º - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral DAS-2, fica com a simbologia alterada para DON-2.

Art. 3º - Ficam transformados em Coordenadoria de Expediente DAS-1 e Coordenadoria de Engenharia, símbolo DON-2, os cargos em comissão de Chefe de Seção de Expediente, DAS-3  e de Diretor da Divisão de Engenharia, DAS-2.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas


Segunda, 27 Fevereiro 2017 21:58

LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.991, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Concede Abono Compensatório aos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas nas hipóteses e condições que indica.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os servidores ativos e inativos e seus pensionistas, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que em razão das medidas administrativas decorrentes da aplicação do disposto no Art. 29 da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, venham a sofrer perda remuneratória, terão essa perda compensada, a título de abono compensatório, através da adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão de valor igual ao perdido, de modo a recuperar a exata perda sofrida.
§ 1º. Os servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas que percebam remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, em razão das medidas administrativas indicadas no caput deste artigo, passem a perceber remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), farão jus, a título de abono compensatório, à adição aos seus vencimentos, proventos ou pensão da quantia necessária ao alcance do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º. O abono a que se refere o § 1º comporá a remuneração quando da inatividade do servidor e será reajustado nos mesmos percentuais do vencimento base.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que, no que concerne ao Poder Executivo, retroagirão a 1º de outubro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.


TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Segunda, 27 Fevereiro 2017 13:00

LEI Nº 11.271, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

LEI 11.271, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

REVOGADO PELA LEI 14.255, DE 27.11.08

 

Concede a gratificação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos servidores em exercício no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, aplicam-se no que couber, as disposições constantes do art. 3º da Lei 11.106, de 25 de outubro de 1985, excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.

Art. 2º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Conselho de Contas dos Municípios, as quais deverão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 3º - Os procuradores Especiais, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, que estiverem em efetivo exercício, terão direito a aposentar-se com os vencimentos e vantagens do referido cargo se tiverem trinta (30) anos de serviço público, contados de acordo com a legislação em vigor pertinente à matéria desde que contém oito (08) anos intercalados ou cinco (5) initerruptos em Cargos em Comissão na Administração Direta, autarquia ou fundações, com pelo menos dois (02) anos de exercício no mencionado cargo de Procurador Especial.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas

Quarta, 22 Fevereiro 2017 13:55

LEI Nº 14.847,DE 28.12.10 (DO 30.12.10)

LEI Nº 14.847,DE 28.12.10 (DO 30.12.10)

 

Institui o Dia do Conciliador de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SANCINOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Conciliador de Justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500