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LEI Nº 11.985, DE 07.07.92 (D.O. DE 09.07.92)

Cria o ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Distrito Judiciário da Comarca que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Fica criado, no Distrito Judiciário da Comarca abaixo relacionada, um (1) cargo público de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:

- Distrito Judiciário de SÃO JOSÉ DO TORTO, da Comarca de Sobral (3ª entrância).

Art. 2º - A instalação do distrito Judiciário de que trata esta Lei se fará nas condições e prazo estabelecidos pelo tribunal de Justiça.

Art. 3º - O titular da serventia criada vencerão emolumentos pelo Regimento de custas, na forma da Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.341, DE 24.07.87 (D.O. DE 24.07.87)

Altera disposições da Lei nº 10.675 de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os arts. 36, 37, 38, 250 e 163 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:

I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - 01 (uma) Vara de Registro Público;

VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;

VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);

X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;

XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)

XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e

XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça.

Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, Icó, Itapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva.

Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

I - ...

II - ...

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri;

IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da  Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo;

V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente.

§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente.

§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo.

Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.356, DE 02.10.87 (D.O. DE 07.10.87)

Dispõe sobre vantagens previstas nos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As disposições constantes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aplicam-se às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça e aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos tenham sido expedidos nos termos da legislação vigente aos tempos de suas expedições.

"Parágrafo Único - As viúvas e dependentes menores dos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos para usufruirem do benefício  previsto nesse artigo deverão implementar as mesmas condições prevista para os servidores acima referidos."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1987.

Deputado ANTÔNIO CÂMARA

PRESIDENTE

LEI Nº 11.359, DE 16.10.87 (D.O. DE 21.10.87)

Redefine a competência, estrutura e organização do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

T Í T U L O  I

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Fiscal do Estado passa a denominar-se Contencioso Administrativo Tributário do Estado, redefinindo-se a sua competência, estrutura e organização na forma estabelecida na presente lei.

C A P Í T U L O  I

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado compete decidir, por via administrativa, as questões Tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:

I - lançamento do crédito tributário;

II - restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo;

III - correção monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Art. 3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

Art. 4º  (VETADO) - As deliberações sobre matéria tributária, objeto de Resolução irrecorrível e de Provimento, têm eficácia normativa.

Art. 5º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em consonância com o disposto nesta lei e respectivo regulamento.

C A P Í T U L O   II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO   I

DAS ESTRUTURAS BÁSICA E SETORIAL

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta e compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

c) Secretaria;

d) Assessoria Tributária.

II - Diretoria de Procedimentos Tributários:

a) Serviço de Instrução Processual;

b) Serviço de Julgamento de Processo Tributários.

III - Diretoria de Procedimentos Administrativos:

a) Serviço de Administração do Contencioso;

b) Serviço de biblioteca e Documentação.

SEÇÃO   II

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 7º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários da Secretaria da Fazenda graduados em curso superior de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos.

§ 1º - VETADO - A pessoa escolhida para presidir o Contencioso Administrativo Tributário, deverá comprovar:

Sua capacidade profissional, principalmente em Direito Tributário, Fiscal e em Contabilidade, mediante apresentação de Trabalhos publicados, participação de Seminários, Simpósios e cursos especializados.

§ 2º - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões do Conselho Pleno.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários;

VI - designar os Conselheiros para compor as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do órgão;

XI - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XII - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O   III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprir mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 7º desta lei.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, investem-se automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões daqueles colegiados.

Art. 10 - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em seus impedimentos ou afastamentos, na forma como dispuser o regulamento;

II - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesse do órgão especialmente os de natureza técnico-tributário;

III - presidir as sessões das  Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como dispuser o regulamento.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.

S E Ç Ã O   IV

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 12 (doze) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério da representação paritária, conforme o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei e no respectivo regulamento.

Parágrafo único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandato igual ao Presidente e Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o regulamento, para:

I - reconhecer e julgar os recursos de revisão e extraordinários;

II - editar provimentos na forma estabelecida no artigo 3º desta lei;

III - discutir e aprovar alternativas de modificação à legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 13 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmara de Julgamento; denominada Primeira e Segunda Câmara, cada uma delas integradas por 06 (seis) Conselheiros e respectivos Suplentes, observado igualmente, o critério da representação paritária.

Art. 14 - Os Conselheiros representantes dos Contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois representantes no Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º - a indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo, escolher e nomear os Conselheiros titulares e respectivos Suplentes.

Art. 15 - Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e seus respectivos Suplentes, serão indicados, em lista tríplice, pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

S E Ç Ã O   V

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 16 - As Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo das obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos por Julgamento de primeira instância;

III - pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente.

Art. 17 - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - defender os interesses do Fisco Estadual, emitindo parecer em processos administrativos tributários submetidos a julgamento em segunda instância;

II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - superior às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas  Administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

§ 1º - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento, serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como dispuser o regulamento.

§ 2º - A juízo do Procurador Geral do Estado, poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus cargos, os Procuradores do Estado que representem os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário.

S E Ç Ã O   VI

DA SECRETARIA

Art. 18 - Os trabalhos de Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários, lotados no Contencioso Administrativo Tributário e designados por seu Presidente.

Art. 19 - A organização e atribuições da Secretaria e dos funcionários designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

S E Ç Ã O  VII

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

Art. 18 - Os trabalhos de Secretaria do Conselho Pleno e das  Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários, lotados no Contencioso Administrativo Tributário e designados por seu Presidente.

Art. 19 - A organização e atribuições da Secretaria e dos funcionários designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

S E Ç Ã O   VII

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

Art. 20 - Junto à  Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se subordina diretamente, funcionará uma assessoria tributária, com atribuições e competência definidas em regulamento.

Parágrafo único - A assessoria de que trata este artigo será integrada por, no máximo, 03 (três) funcionários fazendários, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, lotados no Contencioso Administrativo Tributário, designados por seu Presidente.

S E Ç Ã O    VIII

DA DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 21 - À Diretoria de procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos tributários em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Serviços que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira instância;

II - promover saneamento, diligências e perícias em processos tributários;

III - Conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre o lançamento do crédito tributário;

IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias á Fazenda Estadual, no todo ou em parte;

V - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo tributário, relatório de suas atividades;

VII - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos tributários;

VIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Diretoria, as de terminações superiores;

IX - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 22 - A Diretoria de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário fazendário, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

S E Ç Ã O   IX

DA DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23 - À Diretoria de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Serviços que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;

II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo e arquivo;

III - providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de expediente necessário ao funcionamento do Órgão, mantendo-se sob controle

IV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;

V - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria da Fazenda, para registro;

VI - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhe o efetivo cumprimento do expediente de trabalho;

VII - receber, classificar, catalogar, controlar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

VIII - controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;

IX - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênios com órgãos congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de entidades públicas e privadas;

X - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;

XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Diretoria, as determinações superiores.

Art. 24 - A Diretoria de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário fazendário, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos Administrativos, nomeado pelo chefe do Poder Executivo.

T Í T U L O    II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

C A P Í T U L O   I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - Os serviços que integram a estrutura das Diretorias do Contencioso Administrativo Tributário, referidos no artigo 6º desta lei, terão suas atribuições definidas em regulamento.

Art. 26 - As Chefias dos Serviços de que trata o artigo anterior, serão exercidas por funcionários fazendários, designados pelo Secretário da Fazenda obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 27 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de Julgadores de primeira instância e de Peritos e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, nos Serviços de julgamento de Processos Tributários e de Instrução Processual.

§ 1º - As funções de Julgador de primeira instância serão exercidas por funcionários fazendários, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários.

§ 2º - Os Peritos serão escolhidos dentre funcionários fazendários, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis.

Art. 28 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de primeira instância, Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 29 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracteriza pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos Julgadores de primeira instância, Peritos e Assessores Tributários lotados no Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 30 - Os Presidentes, os Procuradores do Estado, os Conselheiros e os Secretários do Conselho de Recursos Tributários e das Câmaras de Julgamento perceberão "jeton", por sessão assistida, na forma como dispuser o regulamento.

C A P Í T U L O   II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Em vista da redefinição estabelecida na presente lei, fica extinto o Conselho de Recursos Fiscais, como órgão julgador de segunda instância e, em consequência, encerrados os mandatos de seus Presidentes, Vice-Presidentes, Conselheiros e Suplentes.

Parágrafo Único - A extinção de que cuida este artigo somente produzirá efeitos 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei.

Art. 32 - Enquanto não se operar os efeitos da extinção, o Conselho de Recursos Fiscais funcionará normalmente, devendo o seu Presidente ultimar as providências no sentido de que sejam os processos pendentes de julgamento decididos ou encaminhados no setor competente, para posterior distribuição às novas Câmaras de Julgamento.

Parágrafo Único - Os Processos julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, no período compreendido entre 01 de setembro do corrente ano até sua extinção, poderão ser reexaminados pelo novo órgão que o suceder.

Art. 33 - O Presidente, os Vice-Presidentes, Conselheiros e Suplentes, cujos mandatos ficaram encerrados em consequência da extinção do Conselho de Recursos Fiscais, poderão ser nomeados para exercer funções semelhantes no Contencioso Administrativo Tributário, independente de novas indicações, desde que assim atenda aos interesses da Administração Fazendária, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As funções não preenchidas na forma indicada neste artigo, serão submetidas à nomeação do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades previstas nos artigos 14 e 15 desta lei.

Art. 34 - Os cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981 e distribuídos para o Contencioso Administrativo Fiscal, da Secretaria da Fazenda, através do Decreto nº 14.445, de 21 de maio de 1981, serão redistribuídos para o Contencioso Administrativo Tributário, em consonância com esta lei e na forma como dispuser o regulamento.

Art. 35 - Dos 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, criados pela Lei nº 10.763, de 16 de dezembro de 1982, 05 (cinco) ficam extintos e os outros 05 (cinco) serão redistribuídos para o Contencioso Administrativo Tributário, em consonância com esta lei e na forma como dispuser o regulamento.

Art. 36 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto o Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo Único - Até que seja aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Tributários, continuará em vigor o do extinto Conselho de Recursos Fiscais, no que não colidir com as disposições desta lei.

Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Títulos I e III da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco José Lima Matos

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

LEI Nº 11.964, DE 16.06.92 (D.O. DE 17.06.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A Gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534/89.

Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro e Silva

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.959, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

LEI Nº 11.959, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Dispõe sobre o Reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de Representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei estadual n.º 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 5º da referida Lei n.º 11.531/89.

Art. 4º Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.958, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor - Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado o valor da quota do Salário – Família, em Cr$ 1.548,00 (Hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) correspondente ao mês de maio de 1992 e de Cr$ 1.858,00 (Hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 80% (oitenta por cento) não cumulativos, desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de maio de 1992 e 30 % (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de adicional por tempo de serviço, excluindo-se as gratificações de Salário - Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os Jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de maio de 1992, em Cr$ 31.002,00 (trinta e um mil e dois cruzeiros) por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 37.202,40 (trinta e sete mil, duzentos e dois cruzeiros e quarenta centavos) a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo e pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros) o Adicional de Férias, o Salário – Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.401, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Altera dispositivo da Lei nº 9.294, de 02 de julho de 1969, modificado pela Lei nº 10.378, de 27 de março de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.294, de 02 de julho de 1969, modificado pela Lei nº 10.378, de 27 de março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - Ao Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros e tendo como Presidente nato o Secretário da Pasta à qual a FEBEMCE estiver vinculada, que exercerá o cargo gratuitamente, competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da Fundação, avaliando sua adequação aos objetivos, recomendando as providências convenientes, e funcionando também, como órgão consultivo, para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de atuação da Fundação.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

José Rosa Abreu Vale

LEI Nº 11.957, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselhos de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI e VIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.

Art. 7º - Nenhum servidor do Conselho de Contas dos Municípios, os inativos e os pensionistas poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único – Excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 9º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.956, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - a gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis n.º 11.533, de 08 de março de 1989 e n.º 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - as disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 5º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

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