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LEI Nº 11.955, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92).

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na Forma dos Anexos I, II, e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - é fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros), o valor da cota do salário família, elevando-se a Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 01.06.92.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto às gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - Nenhum servidor do Tribunal de Contas, os inativos e os pensionistas, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único – excluem-se do “caput” deste artigo, para efeitos da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Adiantamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 7º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no Art. 3º e nos anexos desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

LEI Nº 11.954, DE 09.06.92 (D.O. DE 11.06.92)

Concede dispensa de freqüência, a servidores convocados para comporem mesas receptoras em funções apuradoras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Os servidores públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, que forem convocados pela Justiça Eleitoral para comporem as Mesas Receptoras de Votos, que funcionem como Mesas Apuradoras, serão dispensados da freqüência, nos órgãos e entidades onde estiverem lotados, nos cincos dias úteis subsequentes a data da eleição.

Art. 2º - Os dias de dispensa de que trata o artigo anterior serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito, à vista de documento oficial da Justiça Eleitoral, comprobatório da designação do servidor e de sua efetiva atuação na Mesa Receptora e Apuradora, no pleito realizado.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Manoel Beserra Veras

LEI Nº 11.953, DE 01.06.92 (D.O. DE 03.06.92)

Dispõe sobre a criação dos Cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão, da Secretária da Saúde que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam criados 84 (oitenta e quatro) cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em Comissão destinados a suprir carência identificada na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, para estruturação do Hospital Messejana, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único – À denominação dos cargos de Direção e Assessoramento de que se trata o “caput” deste artigo, será fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Ana Maria Cavalcante e Silva

LEI Nº 11.952, DE 01.06.92 (D.O. DE 03.06.92)

Dispõe sobre a criação dos cargos de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão, da Secretaria da Saúde que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam criados 101 (centro e um) cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em Comissão destinados a suprir carência identificada na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, para estruturação do Hospital Geral de Fortaleza, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único – A denominação dos cargos de Direção e Assessoramento de que se trata o “caput” deste artigo, será fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Ana Maria Cavalcante e Silva

LEI Nº 11.948, DE 29.05.92 (D.O. DE 29.05.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de maio de 1992, na forma dos Anexos I a XIX e a partir de 1º de junho de 1992, conforme disposto nos Anexos XXII a XXXIX.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XX, a partir de 1º de maio de 1992 e no Anexo XL, a partir de 1º de junho de 1992.

Parágrafo Único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º - a vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada dos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 9º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretária da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50% (cinqüenta por centos), a partir de 1º de maio de 1992 e 80 % (oitenta por cento), a partir de 1º de junho de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em março de 1992, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos anexos I e XXII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXI e XLII desta Lei.

Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - excluem-se do “caput” deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros), o Adicional de Férias, o Salário Família, o Aditamento de Jornada de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

§ 2º - o disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 5.335.199,00 (cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1992 e a Cr$ 6.402.238,00 (seis milhões, quatrocentos e dois mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de Serviço, o Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Adicional de Férias e Tempo Integral.

Art. 10 - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1992 e Cr$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, por sessão a que compareçam.

Art. 11 - É mantido para o Policial Militar em Atividade, ocupante do Posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º sargento, cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100 % (cem por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido um abono correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos/funções de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional segurança Pública-GSP-Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - A Gratificação de que trata o art. 6º da Lei n.º 11.428, de 22 de março de 1988, para o Presidente e membros da Comissão Central de Concorrência Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DNS-3.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidades, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1992.

           

JÚLIO GONÇALVES REGO

Frederico José Pereira de Carvalho

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.060, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

LEI Nº 12.060, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Cria Cargos no Ministério Público, do Ceará, eleva Promotoria de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Ceará os seguintes cargos: 

I - Cinco (05) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, que funcionarão perante os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Comarca de Fortaleza, a serem providos mediante remoção ou promoção pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - Dez (10) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que funcionarão nas Comarcas criadas de Capistrano, Cariús, Chaval, Frecheirinha, Itatira, Jati, Meruoca, São Luiz do Curu, Paracuru e Porteiras.

Art. 2º - A Promotoria de Justiça de 1ª Entrância da Comarca de Pacajus, fica elevada para a 2ª Entrância.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 (DO 17.08.10).

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, 1º Vice-Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3° e 7°, da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará é o estabelecido pela presente Lei.

Art. 2º O Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará é composto dos seguintes cargos:

I - Cargos de Provimento Efetivo;

II - Cargos de Provimento em Comissão;

III - Funções.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Cargo: conjunto de atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado por lei, distinguindo-se:

a) Cargo de Provimento Efetivo: aquele que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de validade;

b) Cargo de Provimento em Comissão: aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, destinando-se à execução de atividades de direção, assessoramento e chefia, caracterizando-se pela transitoriedade de sua investidura;

II - Carreira: conjunto de cargos dispostos em uma série de classes escalonada em função de graus de responsabilidade e de complexidade de atribuições, para cujo desempenho se requer nível de escolaridade idêntico;

III - Classe: gradação que compõe a carreira caracterizada por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

IV - Competência: reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

V - Função: atribuição ou conjunto de atribuições que a administração pública confere a cada categoria funcional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços, sem vinculação a cargo ou emprego público, prescindindo de concurso público.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º Os cargos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará passam, na forma que estabelece o anexo I desta Lei, a compor as seguintes carreiras:

I - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;

II - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM: compreende atividades judiciárias e técnico-administrativas de grau médio de complexidade, relacionadas com as diversas Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, desempenhadas por servidores com nível médio de escolaridade;

III - Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF: compreende a execução das tarefas de baixo grau de complexidade e de atividades de apoio operacional as Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário, desempenhadas por servidores com nível fundamental de escolaridade.

§ 1º As linhas de posicionamento dos Cargos nas Carreiras referidas no caput deste artigo ficam definidas no anexo I, que passa a integrar a presente Lei.

§ 2º Consideradas as linhas de posicionamento referidas no parágrafo anterior, fica definido que:

I - o Cargo de Analista Judiciário posicionado na forma estabelecida pelo art. 395 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.551 de 29 de dezembro de 2004, permanece com a mesma denominação;

II - para efeito do presente Plano, os cargos de Técnico Judiciário criados pela Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008, e providos por concurso público, permanecem com a mesma denominação.

Art. 5º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividade:

I - Cargos da Carreira SPJ/NS:

a) área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, avaliação de bens, inventários, lavraturas de termos de penhora e termos de certidões, convocação de testemunhas nos casos previstos em lei e outros atos próprios ao processo judicial, além de análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em cursos de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço;

II - Cargos da Carreira de SPJ/NM:

a) área judiciária: compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno; serviços de precatórios; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação e manutenção de sistemas informatizados; protocolo e atendimento às partes;

III - Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à zeladoria, ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.

III –  Cargos da Carreira de SPJ/NR: compreende atividade de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxíliares relacionadas ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.(Redação alterada pela Lei n.º 14.800, de 10.11.10)

§ 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea “a” deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

§ 2º As áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão ser classificadas por especialidades quando necessária formação especializada por exigência legal ou habilidade específica para o exercício das atribuições do cargo respectivo.

Art. 6º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos efetivos e de funções de que trata a presente Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da carga horária de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Disciplinada a carga horária, os servidores deverão expressar formalmente sua opção, observada a tabela de vencimento-base correspondente, constante do anexo II desta Lei.

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.146, de 04.05.12)

§ 3º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 4º Aos ocupantes de cargos que compõem a carreira a que se refere o art. 4º, inciso I desta Lei que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de saúde, é assegurada opção pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada as tabelas de vencimento-base constante do anexo II.

§ 5º Fica instituído banco de horas como forma de compensação para trabalhos realizados que excederem a carga horária padrão.

§ 6º Ato da Presidência poderá estabelecer o cumprimento da jornada de trabalho em horário distinto do padrão, relativamente a tempo corrido, e horário de entrada e saída, observado, em qualquer caso, os interesses da Administração.

§7º As disposições aqui previstas também se aplicam aos servidores que fizeram a opção de exclusão prevista no art. 45.

§ 8ª A adequação da tabela remuneratória, em face da nova jornada de trabalho dos servidores de que trata o parágrafo anterior, será feita por ocasião das demais regulamentações previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.800, de 10.11.10)

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.146, de 04.05.12)

Art. 7º Ficam extintos os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nºs 13.221, de 6 de junho de 2002, 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, os quais retornam a ocupar os respectivos cargos descritos no anexo I, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, os quais serão extintos na medida de sua vacância.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, que se encontrarem vagos na data de publicação da presente Lei, bem como os que vierem a vagar, serão disponibilizados para provimento mediante concurso público, de acordo com a carreira a que pertencem e a necessidade do serviço.

§ 2º Ficam extintos os cargos de Oficial de Justiça, criados pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008 e os que se encontrarem vagos na data da promulgação desta Lei serão transformados em cargos de Analista Judiciário.

§ 3º Os servidores investidos nos cargos de Oficial de Justiça Avaliador, sob a égide do art. 397 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, possuidores na data da investidura de escolaridade de nível superior, e de Oficial de Justiça, cujos cargos foram criados pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.128, de 6 de junho de 2008, serão posicionados no cargo de Analista Judiciário.

Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei.

§ 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014.

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício.

§ 3º Ao término do enquadramento vencimental a que se refere este artigo será aplicado o enquadramento por tempo de serviço no Poder Judiciário, de acordo com a curva de maturidade funcional, prevista no anexo III, que passa a integrar a presente Lei.

§ 4º Efetivados os enquadramento vencimental e por curva de maturidade, os servidores que obtiveram progressões por desempenho de acordo com a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, serão posicionados levando-se em conta as referências obtidas.

SEÇÃO I

DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 9º As Carreiras de que trata o art. 4º, incisos I, II e III desta Lei estão estruturadas em 4 (quatro) Classes desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco)  na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe Especial, conforme consta do anexo IV.

Parágrafo único. Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Seção II

Da Remuneração

Art. 10. A remuneração dos servidores integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei corresponde ao vencimento-base acrescido das gratificações instituídas nesta Lei, vantagens pessoais, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas individuais complementares.

§ 1º Entende-se por vencimento-base a retribuição pecuniária padronizada e fixada em lei, paga ao servidor pelo exercício do cargo.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior é representado por Referências, escalonadas em valores crescentes, conforme Tabelas de Vencimentos constantes do anexo II desta Lei.

§ 3º São ainda devidas aos integrantes das carreiras descritas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei as vantagens pessoais já incorporadas, as vantagens pessoais nominalmente identificadas e as parcelas individuais complementares, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, e III, desta Lei.

§ 1° A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa o alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.

§ 2º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, ou no exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário.

Art. 12. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instituirá e regulamentará o funcionamento de Comissão, à qual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, com base na disponibilidade financeira da instituição.

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída por 1  (um) representante da Área Financeira, 1 (um) da área de Recursos Humanos, 1 (um) Servidor de cargo efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 1 (um) do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 13. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue.

Parágrafo único. A Avaliação de Resultados do Poder Judiciário e das suas Unidades Judiciárias ou Administrativas tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.

Art. 14. O pagamento do percentual da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao Desempenho Institucional e ao das Unidades Judiciárias ou Administrativas será efetuado de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 15. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento), sendo 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas Institucional e até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas.

Art. 16. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das Avaliações Institucional e das Unidades Administrativas.

§ 1º A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, comporá os proventos da aposentadoria do servidor no percentual de 30% (trinta por cento), em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 2º Será devido ao servidor o percentual referente à Avaliação Institucional.

Art. 17. Os ocupantes do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, integrante da carreira SPJ-NM e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, instituída no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 18. É instituído o Adicional de Especialização – AE, para os servidores em efetivo exercício nas Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observada a correlação com as atribuições do cargo em exercício.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º Os servidores que vierem a perceber, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, o valor correspondente ao Adicional de Qualificação, ao apresentarem nova titulação, correlata com as atribuições do cargo/função em exercício, poderão optar por perceber:

I - a diferença entre o valor antes obtido e o valor decorrente do Adicional de Especialização – AE, previsto neste artigo; ou

II - o percentual correspondente à nova titulação.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de VPNI e de percentual.

Art. 19. O Adicional de Especialização – AE, incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de Certificado de Especialização.

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III no caput deste artigo.

§ 2º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado.

Art. 20. É instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, para os servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, em exercício nas Comarcas situadas em localidades inóspitas, considerando-se para essa conceituação o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A gratificação criada no caput será paga, exclusivamente, sobre o vencimento-base dos servidores, no percentual de 20% (vinte por cento), consideradas as Comarcas localizadas em Municípios com IDH-M até 0,799.

§ 2º Através de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será apurada a classificação das Comarcas segundo os critérios referidos no parágrafo anterior e a implantação será autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo.

§ 3º Os valores referentes à Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, comporão os proventos do servidor, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

Art. 21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, da Gratificação de Atividade Externa – GAE, do Adicional de Especialização – AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI, as Vantagens Pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei.

§ 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcela da gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

§ 2º Os valores correspondentes a 30% (trinta por cento) da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, a 30% (trinta por cento) da Gratificação por Atividade Externa - GAE, a 20% (vinte por cento) da Gratificação de Estímulo a Interiorização, ao Adicional de Especialização, à Vantagem Pessoal, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e à Parcela Individual Complementar, serão percebidos na inatividade, em consonância com a legislação previdenciária vigente e reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Judiciário.

Seção III

Do ingresso nas Carreiras

Art. 22. O ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art. 23. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico da Referência 01 da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

Parágrafo único. O auxílio, de que trata o caput deste artigo, será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

Art. 24. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

Seção IV

Do Desenvolvimento nas Carreiras

Art. 25. O desenvolvimento nas carreiras representa a trajetória de progresso profissional obtido pelo servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 26. O desenvolvimento nas carreiras far-se-á mediante progressão e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do servidor da referência vencimental em que se encontra para a seguinte, dentro da mesma classe da carreira.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da última referência vencimental da classe em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte.

Art. 27. As promoções e progressões obedecerão as proporções percentuais constantes entre as referências das tabelas constantes do anexo II, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção  corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências ou classes, tendo em vista os critérios de desempenho e antiguidade.

§ 2º Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para a progressão, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

§ 4º O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, regulamentará as promoções e progressões.

§ 5º São requisitos básicos e simultâneos para:

I - a promoção: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho e a capacitação;

II - a progressão: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho.

§ 6º É vedada a progressão ao servidor que:

I - tenha sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

§ 7º É vedada a promoção ao servidor que:

I - se encontre em estágio probatório;

II - tenha sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

III - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

Art. 28. A promoção e a progressão, de que tratam o art. 27 desta Lei, ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 29. A capacitação dos servidores mediante programas e/ou cursos em áreas de conhecimento, deverá considerar os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras e da missão institucional do Poder Judiciário.

Art. 30. A capacitação dos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, deverá ser sistemática, continuada e efetuar-se mediante programas direcionados especialmente para:

I - curso de formação, como fase do concurso público correspondente, quando previsto;

II - atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abrangidas pelos cargos a que se refere o caput deste artigo;

III - aquisição e aperfeiçoamento das competências requeridas para o desempenho dos cargos;

IV - incorporação de novos modelos de gestão, de tecnologias e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos;

V - desenvolvimento de equipes;

VI - gestão e assessoramento das atividades inerentes ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os cursos e outras modalidades ou meios de capacitação poderão ter pesos diferenciados, de acordo com sua importância para as atribuições dos cargos.

Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anual e alternadamente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

Art. 31. As progressões e promoções a que se referem os arts. 26 e 27 serão efetivadas anualmente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de junho de 2010, observado o disposto no art. 27 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.982, de 02.08.11)

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 32. A remuneração dos cargos em comissão é composta:

I - do vencimento-base conforme o anexo V, integrante da presente Lei;

II - do percentual máximo referente à Avaliação Institucional da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM;

III - da Representação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base.

III - da Representação. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.982, de 02.08.11)

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo e de função do Quadro do Poder Judiciário, que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo ou função, ou pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, acrescido da representação, na forma do anexo V.

§ 2º Os servidores federais, estaduais, municipais, ou do Distrito Federal, cedidos para o exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário, perceberão a representação do cargo de provimento em comissão de sua nomeação, a Gratificação pelo Alcance de Metas Estratégicas - GAM, e, no caso de opção, o valor do vencimento do cargo comissionado, e, ainda, outras gratificações previstas em lei.

§ 3º As simbologias, os valores do vencimento e da representação dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário ficam definidas na forma do anexo V desta Lei, sendo vedada a incidência de gratificações sobre os valores atribuídos a esses cargos, excetuadas aquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Sobre os valores constantes do anexo V incidirão os reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 33. Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua destinação para atribuições diversas.

Art. 34. Será destinado um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para provimento por servidores das carreiras judiciárias.

Art. 35. O limite máximo de servidores requisitados ou cedidos de outros Poderes é de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em atividade do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) ao ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES

Art. 36. As funções remuneradas pelos cofres públicos e exercidas por servidores que ingressaram no Quadro III - Poder Judiciário antes de 5 de outubro de 1988, integrantes da Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais das Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU-NS, e das Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU-ADO, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, passam a compor os seguintes Grupos Operacionais, conforme previsto no anexo VI desta Lei.

I - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Superior - FPJ/NS: compreende as funções que requerem nível superior de escolaridade para o seu exercício, visando o desenvolvimento de trabalho técnico-científico de concepção, pesquisa, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades que contribuam para consecução da missão institucional do Poder Judiciário;

II - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Médio - FPJ/NM: compreende as funções de nível médio de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de trabalho técnico-administrativo de suporte às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário;

III - Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Fundamental - FPJ/NF: compreende as funções que requerem nível fundamental de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de atividades de apoio operacional às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário.

Art. 37. Os enquadramentos das funções a que se refere este artigo, na forma do anexo VII, observarão o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º desta Lei, permanecendo os servidores no exercício das atribuições para as quais originalmente ingressaram no Poder Judiciário, não se lhes aplicando, doravante, promoções e progressões funcionais.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão extintas à medida de suas vacâncias.

Art. 38. Os valores correspondentes à remuneração das funções, conforme o disposto no art. 37, desta Lei, são os constantes da tabela estabelecida no anexo VII desta Lei, acrescidos das vantagens pessoais, de vantagens pessoais nominalmente identificadas, da parcela individual complementar e de outras vantagens previstas em lei.

§ 1º Aos ocupantes das funções a que se refere este artigo se aplica o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 2º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a gratificação a que se refere o art. 132, inciso I, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

§ 3º À remuneração dos servidores a que se refere este Capítulo serão aplicados os reajustes salariais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário.

§ 4º Aos ocupantes de funções aplicam-se as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração.

Art. 40. Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 1º Aos aposentados e pensionistas será devida a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao percentual do resultado Institucional, observados os arts. 11 e 15 desta Lei.

§ 2º Os servidores do Poder Judiciário terão assegurada, como base para o cálculo para aposentadoria, a remuneração estabelecida pela presente Lei, em consonância com a legislação previdenciária vigente.

§ 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC.

Art. 41. O servidor que se encontrar em processo de aposentadoria terá todos os direitos e vantagens inerentes ao plano de sua opção.

Art. 42. O posicionamento do servidor nas carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, III, desta Lei não interrompe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, respeitado o disposto na legislação que disciplina o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 43. Durante a vigência do concurso público a que se refere o Edital n.° 1 – TJCE, de 31 de julho de 2008, os candidatos aprovados para o cargo de Oficial de Justiça passarão a prover cargos transformados pelo § 2ºdo art. 7º.

Parágrafo único. Em obediência à ordem de classificação dos candidatos, a cada convocação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária será convocado, concomitantemente, um candidato ao cargo de Oficial de Justiça.

Art. 44. Os servidores que ingressaram no Poder Judiciário após 5 de outubro de 1988, por força do art. 534 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, permanecem no exercício das atribuições em que ingressaram, com a atual remuneração, se lhes aplicando, exclusivamente, os reajustes gerais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário e as disposições do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 45. Os servidores que optarem pelo não enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, deverão efetivá-lo, mediante Termo de Opção, irretratável, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, aos quais serão asseguradas todas as situações funcionais consolidadas em normas vigentes,  respeitados os direitos adquiridos.

§ 1º O PCCR obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para qualquer efeito, as disposições legais definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto no caso dos servidores que não optarem por este PCCR, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Fica assegurado ao servidor que não aderir ao presente Plano a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria.

Art. 46. Para provimento dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, III desta Lei, ficam criados:

I - 400 (quatrocentos) cargos de Analista Judiciário para a Carreira SPJ/NS;

II - 200 (duzentos) cargos de Técnico Judiciário para a Carreira SPJ/NM.

§ 1º Os cargos criados por este artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos, gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 2º Em qualquer hipótese, não será realizado concurso público previsto no parágrafo anterior sem que tenham sido nomeados os aprovados no último concurso público, cujo edital tenha sido publicado antes da vigência desta Lei.

Art. 47. Fica desconstituída para os optantes deste PCCR  a Gratificação de Exercício, nos termos da Lei n° 11.816, de 31 de maio de 1991, observadas as disposições do art. 45 desta Lei.     

Art. 48. Fica expressamente vedado o pagamento das gratificações previstas nos incisos deste artigo aos optantes pelo PCCR de que trata esta Lei:

I - de porteiro de auditório, prevista no art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994;

II - de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;

III - de insalubridade, prevista no art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992;

IV - de taquígrafo, prevista na Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967;

V - de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, no art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983;

VI - de nível universitário, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979;

VII - de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento), estendida pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos, aos Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado pela Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005;

VIII - judiciária, criada nos termos da Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990.     

Parágrafo único. A partir da data de publicação dos enquadramentos, de que trata o art. 8° desta Lei, cessa o pagamento para os optantes deste PCCR dos valores atualmente percebidos, correspondentes às gratificações referidas no caput deste artigo e no art. 47, observadas as disposições do § 2° do art. 45, desta Lei.

Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2010.

 Deputado Gony Arruda

1.º VICE-PRESIDENTE

LEI Nº 11.942, DE 28.05.92 (D.O. DE 28.05.92)

Extingue e cria cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam extintos 135 (cento e trinta e cinco) cargos em provimento efetivo de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, na Categoria Funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, parte permanente – Quatro I – Poder Executivo.

Art. 2º – Ficam criados 135 (centos e trinta e cinco) cargos em provimento efetivo de Agente Arrecadador, classe I, TAF – 7, da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, parte permanente – Quadra I - Poder Executivo.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de maio de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Francisco Carlos Araújo Crisóstomo

LEI Nº 11.934, DE 14.04.92 (D.O. DE 15.04.92)

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados na Comarca de Fortaleza o 1º, 2º, 3 º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgão da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processo e julgamento, por opção do Autor, das causas de reduzido valor econômico, nos termos definidos no artigo 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.

§ 1º - O Tribunal de Justiça instalará os Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e do Conselho da Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência social, oportunidade e localização.

§ 2º - O Juizado de Pequenas Causas será desativado:

a) quando não mais houver interesse da comunidade no seu regular funcionamento;

b) quando não houver condições para recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;

c) quando, a critério do Tribunal de Justiça, for conveniente a suspensão de suas atividades;

§ 3º - Desativado um Juizado, por mais de seis (06) meses, o Tribunal de Justiça providenciará sua imediata instalação noutro local da comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por lei.

Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 3º - A competência, composição, atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.

Parágrafo único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente conforme a natureza da norma.

Art. 4 º - A Jurisdição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com Servidores do Quadro do Poder Judiciário ou requisitados de outros Poderes.

Art. 5º - Fica criada, na Comarca de Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos interpostos nos processos decididos pelos respectivos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

§ 1º - A Turma Especial ora criada é constituída por (03) Juízes de Direito de Entrância Especial, escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante o critério de merecimento, em lista tríplice formulada pela Presidência, para um período de (02) dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Juiz que participar da Turma Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhe competirem como Magistrado na Justiça ordinária, defeso o exercício da função Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de Pequenas Causas.

§ 3º - O membro da Turma mais antigo na Comarca a presidirá.

§ 4º - O Tribunal de Justiça baixará provimento aprovando o Regimento Interno da Turma Recursal e definirá sua organização e funcionamento, bem como a Escrivania do Juizado que desempenhará as atribuições junto ao Colegiado.

§ 5º - O Ministério Público Estadual designará um Promotor de 3ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos termos da ordem jurídica vigente.

§ 6º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua Vara com a novas funções jurisdicionais investidas, é atribuída aos Juizes integrantes da Turma Recursal, a Gratificação Judiciária de que trata a Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.

Art. 6º - Em cada Juizado Especial de Pequenas Causas haverá:

I - um (01) Juiz de Direito;

II - um (01) Conciliador e um (01) Escrivão de 3ª Entrância, ambos graduados em direito, providos na forma da Lei;

III - dois (02) Escreventes Oficializados;

IV - outros Servidores do Poder Judiciário necessários ao apoio administrativo.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, achando conveniente, poderá requisitar, de outros Poderes o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, no máximo de três (03) Servidores para cada Escrivania do Juizado e pelo prazo improrrogável de dois (02) anos.

Art. 7º - As funções do Ministério Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhados por Promotor de Justiça designados pela Procuradoria Geral da Justiça.

Parágrafo único - O Governo do Estado criará as Provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Art. 8º - A Assistência Judiciária nos Juizados Especiais, será prestada por Defensores Públicos designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.

Parágrafo único - o benefício da Justiça Gratuita é requerido verbalmente ao Juiz, que deferirá de plano, à vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio técnico deverá ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do juizado.

Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo pela partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Sacional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Ceará - OAB-Ce.

Art. 10 - Os Árbitros perceberão do Estado uma remuneração fixada pelos Juizes entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de remuneração que justifique o valor do esforço físico e mental desenvolvido pelo profissional naquele feito.

Art. 11 - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, os seguintes cargos:

I - cinco(05), de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

II - cinco(05), de Escrivão de 3ª Entrância;

III - cinco(05), de Conciliador;

IV - dez(10), de Escrevente Oficializado.

Parágrafo único - O Cargo de Conciliador, de provimento em Comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, terá símbolo DNS-3, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.

Art, 12 - Durante as férias coletivas deverá funcionar, de plantão, pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, observado o rodízio semestral.

Art. 13 - Os Juizes dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão substituídos nas férias, licenças, ausências ou impedimentos por outro Magistrado de igual Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses de que trata o “caput” deste artigo, os Conciliadores e Escrivães serão substituídos por Servidores graduados em Direito, do Quadro do Tribunal de Justiça, designados, nos dois primeiros casos pelo Diretor do Fórum e nos demais pelo Juiz do processo.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e suplementadas quando insuficientes.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.898, de 30.12.91 (D.O. de 30.12.91).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.933, DE 10.04.92 (D.O. DE 13.04.92)

Considera de utilidade pública o Centro Espírita Caminheiros da Luz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública, o Centro Espírita Caminheiros da Luz, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

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