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LEI Nº 11.921, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º – O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.

 

 

Art. 2º – A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual n.º 11.531, de 02 de março de 1992.

 

 

Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 5º da referida Lei n.º 11.531/89.

 

 

Art. 4º – Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

 

Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1992.

 

           

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

 

João de Castro Silva

 

 

LEI Nº 14.224, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vinculado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

Art. 2° O Centro é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:

I- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;

X - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos públicos e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XI - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XII - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;

XIII - incentivar a pesquisa com o objetivo de buscar novos conhecimentos em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, objetivando a divulgação do estudo, artigos e pesquisas de interesse institucional e das atividades afetas à área de atuação dos Defensores Públicos.

Art. 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, simbologia DAS-1.

§ 1° O Diretor será designado pelo Defensor Público ­Geral, dentre os membros estáveis da carreira, com a anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2° O mandato do Diretor a que se refere o caput é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subseqüente.

Art. 5° O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública será recrutado dentre servidores do Estado que, para tanto, sejam postos à sua disposição.

Art. 6° O Regimento Interno do Centro será elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI  14.225, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis localizados na Capital e no Interior, pertencentes ao patrimônio público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público estadual, relacionados no anexo único desta Lei.

Art. 2° A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão — SEPLAG, e far-se-á com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações, para alienação de bens imóveis.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI     DE           DE          DE 2008
IMÓVEL ÓRGÃO ENDEREÇO BAIRRO CIDADE STATUS REGISTRO VALOR
PRÉDIO SEFAZ Av. Cel. Humberto Bezerra, s/nº Centro Abaiara ABANDONADO R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Paulino Félix, 312 (Antiga R. Siqueira Campos) Centro Acopiara CEDIDO A PM 1.505 R$ 31.736,00
PRÉDIO SEFAZ R. Joaquim de Paula Nogueira, 232 Centro Alto Santo CEDIDO 5.877 R$ 15.577,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Nelito Mendes  437 (Antiga Av. Central) Centro Antonina do Norte CEDIDO A PM R$ 8.789,00
TERRENO ISSEC Av. Santos Dumont s/n Centro Aquiraz LIVRE PARA VENDA R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ BR 304, KM 100 Aracati DESATIVADO R- 4.840 R$ 181.480,00
PRÉDIO SEFAZ R. Coronel Miguel Arraes Sobrinho, 100 Araripe CEDIDO A PM 1-381 R$ 17.915,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Agamenon Coelho Matos, 64 Centro Assaré CEDIDO A PM 1.083 R$ 24.315,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cel. Francisco Luiz, 186 Centro Baixio CEDIDO A PM 293 R$ 35.927,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Januário Feitosa, s/n Centro Barro CEDIDO A PM 1.860 R$ 29.862,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Antônio Pinto, 1245 Centro Baturité CEDIDO A PM R-01-528 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Monsenhor José Cândido, 139 Centro Boa Viagem CEDIDO R-10.832 R$ 20.247,00
PRÉDIO SEFAZ Tv. Vicente Alexandrino, s/n Centro Campos Sales ABANDONADO R- 2.296 R$ 38.440,00
PRÉDIO SEFAZ R. Coronel Francisco Nunes Cavalcante, 23 (*139) Centro Capistrano CEDIDO R-499 R$ 28.862,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cefisa Aguiar, 342 Centro Cariré DESATIVADO R-5.795 R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. José Ezequiel Domingues, s/n Centro Catarina ABANDONADO R-2.300 R$ 19.187,00
PRÉDIO SEFAZ BR 020, KM 371 Bom princípio Caucaia CEDIDO R- 221 R$ 150.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Coronel josé de Albuquerque, 534 Centro Cedro CEDIDO A PM R-2.938 R$ 16.229,00
PRÉDIO SEFAZ R. José Romão Rios, s/n Centro Chaval CEDIDO R-1.464 R$ 21.022,50
PRÉDIO SEFAZ R. Cel. Antônio Teles, 190 Centro Coreaú CEDIDO R- 1.900 R$ 25.898,64
PRÉDIO SEFAZ R. Manoel P. de almeida, 303 Centro Farias Brito CEDIDO A PM R- 1-500 R$ 31.101,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque Q-9 Lote 01 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 42.797,00
TERRENO ISSEC R. Melo César, s/n – Q.09 – Lote 24 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 38.322,00
TERRENO ISSEC Rua Melo César (com Escrivão Azevedo) Q-15 lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Escrivão Azevedo Q-D lote 07 (esq. com Av. Desembargador Gonzaga) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 72.490,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-11 lote 01 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 6 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 34.059,00
TERRENO ISSEC Rua Margarida de Queiroz Q-B lote único (com a Rua Melo César) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 28.451,00
TERRENO ISSEC Rua Teodofredo Goiana Q-18 lote 22 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 91.170,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-8 lote 1 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 45.322,00
PRÉDIO SDA Rua General Clarindo de Queiroz, 1574 Farias Brito Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 50.000,00
TERRENO ISSEC Rua Júlio Lima Q-F lote 08 (esquina com Rua  Cícero Alves de Souza) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 30.597,00
TERRENO ISSEC Rua Cônego Braveza Q-26 Lote 26 (esq. com Rua Antonio de Castro) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 43.373,00
CASA SECULT Rua Solon Pinheiro, 38 Centro Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 75.000,00
TERRENO ISSEC Rua Júlio Lima Q-22 lote 11 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 245.037,00
TERRENO ISSEC R. Vicente Lopes, s/n – Q.38 – Lote 18 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 47.792,00
TERRENO ISSEC R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q.2 -Lote18 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 38.222,00
TERRENO ISSEC R. Melo César, s/n – Q.19 – Lote 05 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 38.222,00
TERRENO ISSEC R. Cônego Braveza, s/n – Q.34– Lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC R. Fiscal Perdigão, s/n – Q.31 – Lote 01 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 65.583,00
TERRENO ISSEC R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q-13-Lote10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Vicente Lopes Q-38 lote 17 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 63.322,00
TERRENO ISSEC Av. Desembargador Gonzaga com rua Bejamin Moura Q-29 lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pessoa Anta, 620 Centro Granja DESATIVADO R- 9.759 R$ 38.417,45
PRÉDIO SEFAZ R. Epitácio Cruz, 130 Centro Groairas CEDIDO A PM R- 2-187 R$ 22.000,00
TERRENO SEFAZ R. Pe. Ibiapina, 474 Centro Ibiapina CEDIDO A PM R- 1.421 R$ 24.910,88
PRÉDIO SEFAZ Av. Marechal Castelo Branco, s/n Cocobó Iguatu ABANDONADO R- 495 R$ 8.789,00
PRÉDIO SEFAZ Rua São Pedro, Av. 7 de Setembro, s/n Centro Independência CEDIDO A PM R- 11.575 R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Manoel de Paula, 389 Centro Ipaporanga CEDIDO A PM R- 1-2.214 R$ 16.840,00
TERRENO SEFAZ Praça Osvaldo Ademar Barbosa, s/n Centro Ipaumirim ABANDONADO R$ 20.167,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Correia, 1235 Centro Ipu ABANDONADO R- 9.560 R$ 21.681,68
PRÉDIO SEFAZ CE 187 KM 15 Ipu ABANDONADO R- 2-1.577 R$ 19.248,36
PRÉDIO SEFAZ R. Prefeito  Raul Catunda Fontenele, s/n Centro Ipueiras CEDIDO R$ 16.682,00
PRÉDIO SEFAZ R. Gervásio Holanda, 393 Centro Iracema ABANDONADO R- 1.093 R$ 17.549,00
PRÉDIO SEFAZ R. Major Joaquim Alexandre, 144 Centro Itapajé CEDIDO A PM R- 9.557 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Major Joaquim Alexandre, 156 Centro Itapajé CEDIDO R- 3.328 R$ 60.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. São Cristovão, 222 Centro Itapiuna CEDIDO R- 9.181 R$ 21.254,01
PRÉDIO SEFAZ Av. Juarez Queiróz Olímpio s/n Centro Jaguaretama CEDIDO A PM R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Simão de Góes, 1734 Centro Jaguaruana CEDIDO A PM R- 2.379 R$ 31.150,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Miguel Coelho, 90 Centro Jardim ABANDONADO R- 3.164 R$ 15.947,00
TERRENO SEFAZ R. Nelzinho Leal, 29 Centro Jucás ABANDONADO R- 1.342 R$ 22.852,00
PRÉDIO SEFAZ Tv. José Amâncio, s/n Centro Massapê CEDIDO R- 1.288 R$ 28.804,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Padre Missael Gomes, 684 Centro Milagres ABANDONADO R$ 8.480,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Prefeito Azimiro de Oliveira, s/n Centro Milhã CEDIDO A PM R- 2.239 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Plínio Leitão, 06 Centro Mons. Tabosa CEDIDO A PM R- 1.044 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Expedicionário Moreno  187 Centro Morada Nova CEDIDO A PM R$ 27.080,00
PRÉDIO SEFAZ BR 116, KM 92 Cristais Morada Nova ABANDONADO R. 2.457 R$ 152.480,00
TERRENO SEFAZ Av. Prefeito Raimundo Benício, s/n Centro Moraújo DESATIVADO R- 115 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Joaquim Coreolano Centro Morrinhos CEDIDO A PM R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Agrônomo José Alves, s/n Centro Mucambo ABANDONADO R- 1-154 R$ 15.664,91
PRÉDIO SEFAZ Av. Perimetral Sul, 404 Centro Nova Olinda CEDIDO A PM R- 205 R$ 22.000,00
PRÉDIO SDA R. Monsenhor Holanda, s/n Centro Nova Russas ABANDONADO R- 2.697 R$ 7.064,00
PRÉDIO SEFAZ R. Manoel Peixoto, 161 Centro Nova Russas CEDIDO A PM R- 8.817 R$ 18.725,00
GALPÃO SDA Estrada Nova Russas / Ararendá São Francisco (Cibrazem) Nova Russas ABANDONADO R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Francisco Rufino, s/n Centro Novo Oriente CEDIDO A PM R- 1-895 R$ 47.251,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cônego Eduardo Araripe, 1548 Centro Pacajus CEDIDO A PM R- 3.165 R$ 15.947,00
PRÉDIO SEFAZ R. Raimundo Siqueira, 2002 Centro Pacatuba CEDIDO R$ 60.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Duarte Holanda, 600 Centro Pacoti CEDIDO A PM R- 991 R$ 22.852,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Dep. Fernando Melo Centro Pacujá TOMADO P/OBRA R- 9.494  R$ 25.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Ormezina Sampaio, 330 Centro Paracuru CEDIDO R- 352 R$ 30.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Lison Moreira Lima, 12 Centro Parambu ABANDONADO R- 13.737 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Rua do Comércio, s/n Pedra Branca CEDIDO A PM R- 505 R$ 8.557,00
PRÉDIO SEFAZ Praça Nossa Senhora de Fátima Centro Pedra Branca TOMADO P/OBRA R- 409 R$ 20.000,00
PRÉDIO SEFAZ BR 116, KM 550 Pe. Cicero Penaforte ABANDONADO R- 1.564 R$ 47.774,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Tabelião Francisco Alves, 354 Centro Pentecoste CEDIDO A PM R- 1-296 R$ 8.480,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Miguel Xavier, s/n Centro Pereiro ABANDONADO R- 2.342 R$ 17.891,00
PRÉDIO SEFAZ Praça da Matriz, s/n Centro Piquet Carneiro CEDIDO A PM R- 7.809 R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. José de Alencar, 14 Centro Porteiras CEDIDO A PM R- 1-331 R$ 15.072,00
PRÉDIO SEFAZ R. Mãe dos Santos, 180 Centro Potengi CEDIDO A PM R- 1.382 R$ 5.000,00
CASA SECULT Rua Pascoal Crispim 167 Centro Quixadá CEDIDO A PM R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Ludgério Guilherme, 171 Centro Redenção CEDIDO R$ 83.034,19
TERRENO SEFAZ R. Maria de Lourdes, s/n Santa Quitéria CEDIDO R- 1-3.946 R$ 51.428,30
PRÉDIO SEFAZ R. Joaquim Távora, s/n Centro Santana do Cariri ABANDONADO R- 238 R$ 17.646,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Menezes Pimentel, 54 -  Igreja Matriz São G. do Amarante CEDIDO A PM R- 1-1.170 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pedro Cipriano, 417 Centro São Luiz do Curú CEDIDO R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Franco Magalhães, 174 Centro Senador Pompeu CEDIDO A PM R- 2.996 R$ 18.949,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Francisco França Cambraia, 512 Centro Senador Pompeu ABANDONADO R- 622 R$ 20.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cap. José Rodrigues, 4660 Centro Tab. do Norte CEDIDO R$ 23.270,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Francisco Martins de Holanda Centro Tamboril ABANDONADO R. 620 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ CE-187 KM 2 Vizinho a 4ª CIA do 3ª BPM Tianguá DESATIVADO R- 1.120 R$ 50.049,42
PRÉDIO SEFAZ R. Raimundo Nonato Ribeiro, 164 Centro Trairi CEDIDO R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. 31 de Dezembro, s/n Centro Ubajara DESATIVADO R. 955 R$ 3.064,20
PRÉDIO SEFAZ Rua Major Sales, 28 (Br-222, Km 89) Centro Umirim CEDIDO A PM R$ 27.080,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Farmacêutico José Rodrigues, 976 (PMU  406) Centro Uruburetama CEDIDO A PM R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Maestro Pedro Peixoto, s/n Centro Uruoca CEDIDO R- 1-499 R$ 30.000,00

R$ 3.825.396,54

LEI Nº 14.229, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Defensor Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 19 do mês de maio como o Dia Estadual do Defensor Público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.920, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, a dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos   I, II e III .

Art. 2º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º – É fixado em Cr$ 749,00 ( setecentos e quarenta e nove cruzeiros ) o valor da cota do salário família, elevando-se para Cr$ 1.032,00 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 01.03.92

Art. 4º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei:

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992

           

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

João de Castro Silva

LEI Nº 11.919, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas do Estado do Ceará, será o constante dos Anexos I e II.

Art. 2º – A gratificação de representação dos conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534 /89

Art. 4º – Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992.

           

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

João de Castro Silva

LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e Tempo Integral.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

João de Castro e Silva

Manoel Bezerra Veras

LEI Nº 11.917, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma dos Anexos I a XX e a partir de 1º de março de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e no Anexo XLIII, a partir de 1º de março de 1992.

Parágrafo único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50 % (cinqüenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e 90 % (noventa por cento), a partir de 1º de março de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em janeiro de 1992, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e a Cr$ 3.556.799,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, e setecentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, o Adicional de Férias e Tempo Integral.

Art. 9º - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992, por sessão a que compareçam.

Art. 10 - É mantido para o Policial Militar em atividade, ocupantes de posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo a partir de 1º de fevereiro e de 100% (cem por cento) a partir de 1º de março.

Art. 11 - Fica concedida, aos ocupantes de cargos e funções de Inspetor escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, a vantagem prevista no art. 3º e Parágrafo Único da Lei n.º 11.812, de 31 de maio de 1991.

Art. 12 - Os níveis dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares – ATA, Artes e Ofícios – AOF, Atividades de Nível Médio – ANM e Atividades de Nível Superior – ANS, integrantes do Quadro I – PODER EXECUTIVO, passam a ter as mesmas classes, níveis e referências estabelecidas para os referidos Grupos Ocupacionais das Autarquias Estaduais.

Art. 13 - Para efeito do cálculo da gratificação a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, o valor da referência inicial dos cargos ou funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS do Quadro de Pessoal da extinta Fundação de Saúde do Estado do Ceará – FUSEC, será acrescido do percentual de 20 % (vinte por cento).

Art. 14 - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.720, de 28 de agosto de 1990.

Art. 15 - Aos servidores estaduais da Administração Direta, Autárquica e fundacional, quando no efetivo exercício de suas funções em entidades, órgãos ou unidades que não operacionalizem o Sistema Único de Saúde – SUS, ocupantes dos cargos ou funções de Administração Hospitalar, Biólogo, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, estende-se os benefícios previstos no art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990 combinado com o art. 13 desta lei.

§ 1º - A vantagem a que se refere o “caput” deste artigo é devida aos ocupantes de cargos ou funções de assistente Social, Físico, Médico Veterinário ou Químico, quando no efetivo exercício de atividade diretamente ligada à saúde humana.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que ocupam cargos e exercem funções não nominadas neste artigo o benefício atribuído pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, desde que na data da publicação desta Lei, estejam percebendo o referido benefício.

Art. 16 - É concedido, um abono correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos ou funções de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública – GSP, Quadro I do PODER EXECUTIVO, a partir de 1º de março de 1992.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Manoel Bezerra Veras

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.172, DE 10.04.86 (D.O. DE 11.04.86)

LEI Nº 11.172, DE 10.04.86 (D.O. DE 11.04.86)

 

Dispõe sobre a criação dos cargos comissionados que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados e incluídos na estrutura organizativa da secretaria para Assuntos da Casa Civil, os seguintes cargos, em Comissão:

- 01 (hum) cargo de Diretor do Departamento de Medicina, CDA-1;

- 03 (três) cargos de Diretor de Divisão, CDA-2, destinados à Divisão de Medicina Clínica, de Assistência Social e Divisão Odontológica, respectivamente;

- 02 (dois) FGT-1;

- 03 (três) FG-1.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Júlio Ventura Neto

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.173, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)

 

Dá nova redação ao dispositivo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do art. 37, da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37- ............................................................................................................................................................................................................

§ 1º - Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

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