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LEI Nº 11.921, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O vencimento básico da Magistratura do Ceará, será reajustado para os valores constantes do anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º – A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual n.º 11.531, de 02 de março de 1992.
Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 5º da referida Lei n.º 11.531/89.
Art. 4º – Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro Silva
LEI Nº 14.224, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Dispõe sobre a criação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vinculado ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.
Art. 2° O Centro é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I- promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da internet ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
X - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos públicos e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XI - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XII - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XIII - incentivar a pesquisa com o objetivo de buscar novos conhecimentos em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, objetivando a divulgação do estudo, artigos e pesquisas de interesse institucional e das atividades afetas à área de atuação dos Defensores Públicos.
Art. 3° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, simbologia DAS-1.
§ 1° O Diretor será designado pelo Defensor Público Geral, dentre os membros estáveis da carreira, com a anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2° O mandato do Diretor a que se refere o caput é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução para o período subseqüente.
Art. 5° O pessoal necessário ao funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública será recrutado dentre servidores do Estado que, para tanto, sejam postos à sua disposição.
Art. 6° O Regimento Interno do Centro será elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.225, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis localizados na Capital e no Interior, pertencentes ao patrimônio público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público estadual, relacionados no anexo único desta Lei.
Art. 2° A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão — SEPLAG, e far-se-á com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações, para alienação de bens imóveis.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº DE DE DE 2008 | |||||||
IMÓVEL | ÓRGÃO | ENDEREÇO | BAIRRO | CIDADE | STATUS | REGISTRO | VALOR |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Cel. Humberto Bezerra, s/nº | Centro | Abaiara | ABANDONADO | R$ 10.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Paulino Félix, 312 (Antiga R. Siqueira Campos) | Centro | Acopiara | CEDIDO A PM | 1.505 | R$ 31.736,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Joaquim de Paula Nogueira, 232 | Centro | Alto Santo | CEDIDO | 5.877 | R$ 15.577,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Nelito Mendes nº 437 (Antiga Av. Central) | Centro | Antonina do Norte | CEDIDO A PM | R$ 8.789,00 | |
TERRENO | ISSEC | Av. Santos Dumont s/n | Centro | Aquiraz | LIVRE PARA VENDA | R$ 50.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 304, KM 100 | Aracati | DESATIVADO | R- 4.840 | R$ 181.480,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Coronel Miguel Arraes Sobrinho, 100 | Araripe | CEDIDO A PM | 1-381 | R$ 17.915,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Agamenon Coelho Matos, 64 | Centro | Assaré | CEDIDO A PM | 1.083 | R$ 24.315,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cel. Francisco Luiz, 186 | Centro | Baixio | CEDIDO A PM | 293 | R$ 35.927,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Januário Feitosa, s/n | Centro | Barro | CEDIDO A PM | 1.860 | R$ 29.862,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Antônio Pinto, 1245 | Centro | Baturité | CEDIDO A PM | R-01-528 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Monsenhor José Cândido, 139 | Centro | Boa Viagem | CEDIDO | R-10.832 | R$ 20.247,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Tv. Vicente Alexandrino, s/n | Centro | Campos Sales | ABANDONADO | R- 2.296 | R$ 38.440,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Coronel Francisco Nunes Cavalcante, 23 (*139) | Centro | Capistrano | CEDIDO | R-499 | R$ 28.862,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cefisa Aguiar, 342 | Centro | Cariré | DESATIVADO | R-5.795 | R$ 50.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. José Ezequiel Domingues, s/n | Centro | Catarina | ABANDONADO | R-2.300 | R$ 19.187,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 020, KM 371 | Bom princípio | Caucaia | CEDIDO | R- 221 | R$ 150.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Coronel josé de Albuquerque, 534 | Centro | Cedro | CEDIDO A PM | R-2.938 | R$ 16.229,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. José Romão Rios, s/n | Centro | Chaval | CEDIDO | R-1.464 | R$ 21.022,50 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cel. Antônio Teles, 190 | Centro | Coreaú | CEDIDO | R- 1.900 | R$ 25.898,64 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Manoel P. de almeida, 303 | Centro | Farias Brito | CEDIDO A PM | R- 1-500 | R$ 31.101,00 |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque Q-9 Lote 01 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 42.797,00 | |
TERRENO | ISSEC | R. Melo César, s/n – Q.09 – Lote 24 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 38.322,00 |
TERRENO | ISSEC | Rua Melo César (com Escrivão Azevedo) Q-15 lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Escrivão Azevedo Q-D lote 07 (esq. com Av. Desembargador Gonzaga) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 72.490,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-11 lote 01 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 6 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 34.059,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Margarida de Queiroz Q-B lote único (com a Rua Melo César) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 28.451,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Teodofredo Goiana Q-18 lote 22 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 91.170,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cezídio de Albuquerque, Q-8 lote 1 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 45.322,00 | |
PRÉDIO | SDA | Rua General Clarindo de Queiroz, 1574 | Farias Brito | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 50.000,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Júlio Lima Q-F lote 08 (esquina com Rua Cícero Alves de Souza) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 30.597,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Cônego Braveza Q-26 Lote 26 (esq. com Rua Antonio de Castro) | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 43.373,00 | |
CASA | SECULT | Rua Solon Pinheiro, 38 | Centro | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 75.000,00 | |
TERRENO | ISSEC | Rua Júlio Lima Q-22 lote 11 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 245.037,00 | |
TERRENO | ISSEC | R. Vicente Lopes, s/n – Q.38 – Lote 18 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 47.792,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q.2 -Lote18 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 38.222,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Melo César, s/n – Q.19 – Lote 05 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 38.222,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Cônego Braveza, s/n – Q.34– Lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 48.153,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Fiscal Perdigão, s/n – Q.31 – Lote 01 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 65.583,00 |
TERRENO | ISSEC | R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q-13-Lote10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | 1ª Zona | R$ 48.153,00 |
TERRENO | ISSEC | Rua Vicente Lopes Q-38 lote 17 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 63.322,00 | |
TERRENO | ISSEC | Av. Desembargador Gonzaga com rua Bejamin Moura Q-29 lote 10 | Cid. dos Funcionários | Fortaleza | LIVRE PARA VENDA | R$ 48.153,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pessoa Anta, 620 | Centro | Granja | DESATIVADO | R- 9.759 | R$ 38.417,45 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Epitácio Cruz, 130 | Centro | Groairas | CEDIDO A PM | R- 2-187 | R$ 22.000,00 |
TERRENO | SEFAZ | R. Pe. Ibiapina, 474 | Centro | Ibiapina | CEDIDO A PM | R- 1.421 | R$ 24.910,88 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Marechal Castelo Branco, s/n | Cocobó | Iguatu | ABANDONADO | R- 495 | R$ 8.789,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua São Pedro, Av. 7 de Setembro, s/n | Centro | Independência | CEDIDO A PM | R- 11.575 | R$ 10.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Manoel de Paula, 389 | Centro | Ipaporanga | CEDIDO A PM | R- 1-2.214 | R$ 16.840,00 |
TERRENO | SEFAZ | Praça Osvaldo Ademar Barbosa, s/n | Centro | Ipaumirim | ABANDONADO | R$ 20.167,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Correia, 1235 | Centro | Ipu | ABANDONADO | R- 9.560 | R$ 21.681,68 |
PRÉDIO | SEFAZ | CE 187 KM 15 | Ipu | ABANDONADO | R- 2-1.577 | R$ 19.248,36 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Prefeito Raul Catunda Fontenele, s/n | Centro | Ipueiras | CEDIDO | R$ 16.682,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Gervásio Holanda, 393 | Centro | Iracema | ABANDONADO | R- 1.093 | R$ 17.549,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Major Joaquim Alexandre, 144 | Centro | Itapajé | CEDIDO A PM | R- 9.557 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Major Joaquim Alexandre, 156 | Centro | Itapajé | CEDIDO | R- 3.328 | R$ 60.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. São Cristovão, 222 | Centro | Itapiuna | CEDIDO | R- 9.181 | R$ 21.254,01 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Juarez Queiróz Olímpio s/n | Centro | Jaguaretama | CEDIDO A PM | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Simão de Góes, 1734 | Centro | Jaguaruana | CEDIDO A PM | R- 2.379 | R$ 31.150,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Miguel Coelho, 90 | Centro | Jardim | ABANDONADO | R- 3.164 | R$ 15.947,00 |
TERRENO | SEFAZ | R. Nelzinho Leal, 29 | Centro | Jucás | ABANDONADO | R- 1.342 | R$ 22.852,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Tv. José Amâncio, s/n | Centro | Massapê | CEDIDO | R- 1.288 | R$ 28.804,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Padre Missael Gomes, 684 | Centro | Milagres | ABANDONADO | R$ 8.480,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Prefeito Azimiro de Oliveira, s/n | Centro | Milhã | CEDIDO A PM | R- 2.239 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Plínio Leitão, 06 | Centro | Mons. Tabosa | CEDIDO A PM | R- 1.044 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Expedicionário Moreno nº 187 | Centro | Morada Nova | CEDIDO A PM | R$ 27.080,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 116, KM 92 | Cristais | Morada Nova | ABANDONADO | R. 2.457 | R$ 152.480,00 |
TERRENO | SEFAZ | Av. Prefeito Raimundo Benício, s/n | Centro | Moraújo | DESATIVADO | R- 115 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Joaquim Coreolano | Centro | Morrinhos | CEDIDO A PM | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Agrônomo José Alves, s/n | Centro | Mucambo | ABANDONADO | R- 1-154 | R$ 15.664,91 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Perimetral Sul, 404 | Centro | Nova Olinda | CEDIDO A PM | R- 205 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SDA | R. Monsenhor Holanda, s/n | Centro | Nova Russas | ABANDONADO | R- 2.697 | R$ 7.064,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Manoel Peixoto, 161 | Centro | Nova Russas | CEDIDO A PM | R- 8.817 | R$ 18.725,00 |
GALPÃO | SDA | Estrada Nova Russas / Ararendá | São Francisco (Cibrazem) | Nova Russas | ABANDONADO | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Francisco Rufino, s/n | Centro | Novo Oriente | CEDIDO A PM | R- 1-895 | R$ 47.251,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cônego Eduardo Araripe, 1548 | Centro | Pacajus | CEDIDO A PM | R- 3.165 | R$ 15.947,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Raimundo Siqueira, 2002 | Centro | Pacatuba | CEDIDO | R$ 60.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Duarte Holanda, 600 | Centro | Pacoti | CEDIDO A PM | R- 991 | R$ 22.852,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Dep. Fernando Melo | Centro | Pacujá | TOMADO P/OBRA | R- 9.494 | R$ 25.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Ormezina Sampaio, 330 | Centro | Paracuru | CEDIDO | R- 352 | R$ 30.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Lison Moreira Lima, 12 | Centro | Parambu | ABANDONADO | R- 13.737 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua do Comércio, s/n | Pedra Branca | CEDIDO A PM | R- 505 | R$ 8.557,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Praça Nossa Senhora de Fátima | Centro | Pedra Branca | TOMADO P/OBRA | R- 409 | R$ 20.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | BR 116, KM 550 | Pe. Cicero | Penaforte | ABANDONADO | R- 1.564 | R$ 47.774,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Tabelião Francisco Alves, 354 | Centro | Pentecoste | CEDIDO A PM | R- 1-296 | R$ 8.480,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pe. Miguel Xavier, s/n | Centro | Pereiro | ABANDONADO | R- 2.342 | R$ 17.891,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Praça da Matriz, s/n | Centro | Piquet Carneiro | CEDIDO A PM | R- 7.809 | R$ 10.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. José de Alencar, 14 | Centro | Porteiras | CEDIDO A PM | R- 1-331 | R$ 15.072,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Mãe dos Santos, 180 | Centro | Potengi | CEDIDO A PM | R- 1.382 | R$ 5.000,00 |
CASA | SECULT | Rua Pascoal Crispim, nº 167 | Centro | Quixadá | CEDIDO A PM | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Ludgério Guilherme, 171 | Centro | Redenção | CEDIDO | R$ 83.034,19 | |
TERRENO | SEFAZ | R. Maria de Lourdes, s/n | Santa Quitéria | CEDIDO | R- 1-3.946 | R$ 51.428,30 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Joaquim Távora, s/n | Centro | Santana do Cariri | ABANDONADO | R- 238 | R$ 17.646,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Menezes Pimentel, 54 - Pç Igreja Matriz | São G. do Amarante | CEDIDO A PM | R- 1-1.170 | R$ 22.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Pedro Cipriano, 417 | Centro | São Luiz do Curú | CEDIDO | R$ 50.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Franco Magalhães, 174 | Centro | Senador Pompeu | CEDIDO A PM | R- 2.996 | R$ 18.949,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | Av. Francisco França Cambraia, 512 | Centro | Senador Pompeu | ABANDONADO | R- 622 | R$ 20.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Cap. José Rodrigues, 4660 | Centro | Tab. do Norte | CEDIDO | R$ 23.270,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Francisco Martins de Holanda | Centro | Tamboril | ABANDONADO | R. 620 | R$ 22.000,00 |
PRÉDIO | SEFAZ | CE-187 KM 2 Vizinho a 4ª CIA do 3ª BPM | Tianguá | DESATIVADO | R- 1.120 | R$ 50.049,42 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Raimundo Nonato Ribeiro, 164 | Centro | Trairi | CEDIDO | R$ 50.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. 31 de Dezembro, s/n | Centro | Ubajara | DESATIVADO | R. 955 | R$ 3.064,20 |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Major Sales, 28 (Br-222, Km 89) | Centro | Umirim | CEDIDO A PM | R$ 27.080,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | Rua Farmacêutico José Rodrigues, 976 (PMU nº 406) | Centro | Uruburetama | CEDIDO A PM | R$ 10.000,00 | |
PRÉDIO | SEFAZ | R. Maestro Pedro Peixoto, s/n | Centro | Uruoca | CEDIDO | R- 1-499 | R$ 30.000,00 |
R$ 3.825.396,54
|
LEI Nº 14.229, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Defensor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 19 do mês de maio como o Dia Estadual do Defensor Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI Nº 11.920, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, a dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III .
Art. 2º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º – É fixado em Cr$ 749,00 ( setecentos e quarenta e nove cruzeiros ) o valor da cota do salário família, elevando-se para Cr$ 1.032,00 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 01.03.92
Art. 4º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro Silva
LEI Nº 11.919, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas do Estado do Ceará, será o constante dos Anexos I e II.
Art. 2º – A gratificação de representação dos conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual n.º 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º – A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei n.º 11.534 /89
Art. 4º – Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro Silva
LEI Nº 11.918, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Excluem-se do caput deste Artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), o adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, Gratificação de Representação e Tempo Integral.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério – MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
João de Castro e Silva
Manoel Bezerra Veras
LEI Nº 11.917, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma dos Anexos I a XX e a partir de 1º de março de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e no Anexo XLIII, a partir de 1º de março de 1992.
Parágrafo único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.
Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50 % (cinqüenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e 90 % (noventa por cento), a partir de 1º de março de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em janeiro de 1992, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e a Cr$ 3.556.799,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, e setecentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, o Adicional de Férias e Tempo Integral.
Art. 9º - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992, por sessão a que compareçam.
Art. 10 - É mantido para o Policial Militar em atividade, ocupantes de posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo a partir de 1º de fevereiro e de 100% (cem por cento) a partir de 1º de março.
Art. 11 - Fica concedida, aos ocupantes de cargos e funções de Inspetor escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, a vantagem prevista no art. 3º e Parágrafo Único da Lei n.º 11.812, de 31 de maio de 1991.
Art. 12 - Os níveis dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares – ATA, Artes e Ofícios – AOF, Atividades de Nível Médio – ANM e Atividades de Nível Superior – ANS, integrantes do Quadro I – PODER EXECUTIVO, passam a ter as mesmas classes, níveis e referências estabelecidas para os referidos Grupos Ocupacionais das Autarquias Estaduais.
Art. 13 - Para efeito do cálculo da gratificação a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, o valor da referência inicial dos cargos ou funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS do Quadro de Pessoal da extinta Fundação de Saúde do Estado do Ceará – FUSEC, será acrescido do percentual de 20 % (vinte por cento).
Art. 14 - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.720, de 28 de agosto de 1990.
Art. 15 - Aos servidores estaduais da Administração Direta, Autárquica e fundacional, quando no efetivo exercício de suas funções em entidades, órgãos ou unidades que não operacionalizem o Sistema Único de Saúde – SUS, ocupantes dos cargos ou funções de Administração Hospitalar, Biólogo, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, estende-se os benefícios previstos no art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990 combinado com o art. 13 desta lei.
§ 1º - A vantagem a que se refere o “caput” deste artigo é devida aos ocupantes de cargos ou funções de assistente Social, Físico, Médico Veterinário ou Químico, quando no efetivo exercício de atividade diretamente ligada à saúde humana.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores que ocupam cargos e exercem funções não nominadas neste artigo o benefício atribuído pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, desde que na data da publicação desta Lei, estejam percebendo o referido benefício.
Art. 16 - É concedido, um abono correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos ou funções de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública – GSP, Quadro I do PODER EXECUTIVO, a partir de 1º de março de 1992.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Manoel Bezerra Veras
LEI Nº 11.172, DE 10.04.86 (D.O. DE 11.04.86)
Dispõe sobre a criação dos cargos comissionados que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos na estrutura organizativa da secretaria para Assuntos da Casa Civil, os seguintes cargos, em Comissão:
- 01 (hum) cargo de Diretor do Departamento de Medicina, CDA-1;
- 03 (três) cargos de Diretor de Divisão, CDA-2, destinados à Divisão de Medicina Clínica, de Assistência Social e Divisão Odontológica, respectivamente;
- 02 (dois) FGT-1;
- 03 (três) FG-1.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Júlio Ventura Neto
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.173, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)
Dá nova redação ao dispositivo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do art. 37, da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37- ............................................................................................................................................................................................................
§ 1º - Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante