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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.

LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)

 

DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.

Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.

Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.

Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.

Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE 14/11/80

Dispõe sobre o cargo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É enquadrado, no nível CDA-1, um cargo de Direção e Assessoramento - CDA-2, ora correspondente à Divisão de Comunicação Social, integrante da Vice-Governadoria do Estado.

Parágrafo único - Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da Vice-Governadoria, objetivando a adequada redistribuição do cargo de que trata este artigo.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980        D.O. DE 27/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.

§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.

§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.

§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.

Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.

Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.

Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.

Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.

Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Ozias Monteiro Rodrigues

Rangel Cavalcante

João Viana

Antônio de Albuquerque

Humberto Macário de Brito


Luiz Gonzaga Mota

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Francisco Ésio de Sousa

Moacyr de Aguiar

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO

Grupo Ocupacional                                    Nível Vencimentos (Cr$ 1,00) Grupo Ocupacional                              Nível Vencimentos (Cr$ 1,00)
CSP-1 4.500 ANS-1 19.150
CSP-2 4.700 Inatividades de Nível Superior (ANS)    ANS-2 21.065
CSP-3 4.900                                       ANS-3 23.175
-Segurança Pública      CSP-4 5.320 ANS-4 25.450
       CSP-5 6.020 ANS-5 28.050
CSP-6 6.650 ANS-6 30.850
CSP-7 7.700 ANS-7 33.950
CSP-8 9.100 ANS-8 37.350
CSP-9 10.500 ANS-9 41.065

CSP-10

CSP

11.900

3300

ANS-10 45.170
CSP-12 19.200 ANM-1 8.770
CSP-13 21.600 ANM-2 9.650
CSP-14 23.200 IV- Atividades de Nível Médio (ANM)            ANM-3 10.615
CSP-15 26.400                   ANM-4 11.675
CSP-16 28.600

                           ANM-5

ANM6

12.850

435

TAF-1 5.803 ANM-7 15.550
TAF-2 6.527 ANM-8 17.100
II-Tributacāo, Arrecadação e       Fiscalização(TAF)               TAF-3 7.252 ANM-9 18.815
                    TAF-4 7.980 ANM-10 20.700
                   TAF-5 8.708
                  TAF-6 9.432 AOF-1 6.000
TAF-7 10.157 AOF-2 6.600
TAF-8 11.172 V- Artes e Ofícios     (AOF)             AOF-3 7.250
TAF9 12.187                              AOF-4 7.975
TAF-10 13.202 AOF-5 8.770
TAF-11 17.050 AOF-6 9.650
TAF-12 18.100 AOF-7 10.615
TAF-13 19.150 AOF-8 11.675
TAF-14 22.475 AOF-9 12.850
TAF-15 25.500 AOF - 10 14.135
TAF-16 29.125 AOF-11

15.550

ATA-1 4.500 AOF-12 17.105
AOF-13 18.815
ATA-2 4.950 AOF-13 20.700
ATA-3 5.450

1 - Atividades     Auxiliares        (ATA)                                ATA-4

ATA -5

6.000
6.600
ATA-6 7.250.
ATA-7 7.975
ATA-8 8.770
ATA-9 9.650
ATA-10 10.615
ATA.11 11.680

ATA 12

ATA-13

12.850

14.135

ATA-14 15.550


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980  D.O. DE 21/11/80

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da lotação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral do Estado fica organizada na forma dos Anexos I, Il e Ill, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Grupo Consultoria e Representação judicial, de conformidade com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, compreendendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica e de representação dos interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos.

Art. 3.º - Anualmente serão promovidos 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe, conforme se dispuser em Regulamento.

Parágrafo Único - Excluem-se da regra deste artigo os Procuradores do Estado que se regem pela Lei n. 10.077, de 30 de março de 1977 e alterações subseqüentes.

Art. 4.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados na Procuradoria-Geral do Estado, de símbolos CDA-2 e CDA-3, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 e CDA-2, respectivamente, e seus ocupantes obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 5.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo - com lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um) cargo de Assistente do Procurador-Geral, de símbolo CDA-1, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Direito ou Administração e 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social, ficando seus ocupantes obrigados ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, classe B, ficam classificados nos cargos de Agentes Administrativo, classe III, nível ANM-3.

Art. 7.º - O cargo de Procurador do Estado QS, antigo Procurador da Fazenda passará a denominar-se Procurador do Estado, classe E, com todos os direitos e vantagens dos demais Procuradores, ressalvados os direitos adquiridos.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado aposentados.

Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues



ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.0 DA LEI N.o 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA-PARTE PERMANENTE I-PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Consultoria e Representacāo Judicial     

- 1.1.Assessoramento Jurídico e Representacāo Judicial

Procurador do Estado I PRE-1 12 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e
            II PRE-2 12 registro profissional,com o mínimo de 3 (três) anos de prática
1III PRE-3 07 forense e em pleno gozo de seus direi tos profissionais.
IV PRE-4 06
V PRE-5 05
VI PRE-6 03
VII PRE-7 03
VIII PRE-8 03
IX PRE-9 03


ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Nível Superior                  2.1.Administracāo

Técnico de Administração

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Administreco e registro profissional
2.2.Biblioteconomia Bibliotecário

1

 A

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Biblioteconomia.
2.3. Comunicacāo Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

1

A

X

ANS-1

A

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
3. Atividade de Nível Médio       3.1.Administrativa Agente Administrativo

I

A

X

ANM-1

 A

ANM-10

40 Curso de 2° Grau completo.
                                                                                   3.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

1

A

X

ANM-1

A

ANM-10

02 Curso de 2. Grau completo,com especialização.
4. Atividades Auxiliares      4.1. Técnicas Diversas Auxiliar Administrativo,

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

01 Curso de 19 Grau completo.
4.2.Operação de Máquinas e Veículos Motorista

1

A

x

ATA-4

A

Ata-13

04 Curso de 19 Grau incompleto,com especialização.
4.3. Conservação, Limpeza e Zeladoria Auxiliar de Serviços

1

A

x

ATA-1

A

Ata-10

10 Curso de 19 Grau incompleto ou alfabetizado.

5.Direcão e Assessoramento

5.1.Direcāo e Assessoramento Superior

Chefe da Procuradoria Judicial - CDA-1 01
   Chefe da Procuradoria Fiscal - CDA-1 01
Chefe da Consultoria Geral - CDA-1 01 Ser ocupante do cargo da Procurador do Estado,
Chefe da Unidade de Processo
Administrativo-Disciplinar(UPAD) CDA-1 01
Chefe do Centro de Estudos e Treinamento (CETREI) CDA-1 01
Chefe da Secretaria - CDA-1 01 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais ou Administracão
Assistente do Procurador Geral - CDA-1 01
Chefe do Gabinete - CDA-1 01

Graduação de nível superior de Comunicação Social e registro

l

Assessor de Comunicação Social - CDA-2 01


O OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL              CARGO                                             CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO
Chefe da Secretaria Geral da UPAD CDA-1 01
Chefe da Seção Administrativa - CDA-2 01
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade CDA-2 01
Chefe da Seção de Controle e
Registro de Feitos - CDA-2 01
Chefe da Seção de Serviços Gerais CDA-2 01
Diretor da Secretaria do CETREI CDA-2 01
Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação - CDA-2 01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia.

ANEXO I

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PARTE SUPLEMENTAR

CARGOS ISOLADOS-EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO
1.Consultoria e Representação Judicial     1.1.Assessoramento Jurídico 03
            Representação Judicial


ANEXO II a que se refere o art. 10, da Lei n. 10.451, de 21 de novembro de 1980.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Oficial de Administração, níveis T e V
Almoxarife,nível U
Mecanógrafo,nível U Agente Administrativo VII
Assistente de Biblioteca,nível U
Escriturário, nível B Agente Administrativo l
Zelador,nível D Auxiliar de Serviços III
Vigilante,nível C Auxiliar de Serviços III
Servente,nível A Auxiliar de Serviços II
Atendente, nível B Auxiliar Administrativo Il
Procurador do Estado, nível A Procurador do Estado I
Procurador do Estado,nível B Procurador do Estado II
Procurador do Estado,nível C Procurador do Estado III
Procurador do Estado,nível D Procurador do Estado IV
Procurador do Estado, nível E Procurador do Estado V
Procurador do Estado, nível F Procurador do Estado VI
Procurador do Estado, nível G Procurador do Estado VII
Procurador do Estado, nível H Procurador do Estado VIII
Procurador do Estado,nível l Procurador do Estado IX
Agente Administrativo A Agente Administrativo I
Agente Administrativo B Agente Administrativo II
Agente Administrativo C Agente Administrativo III
Agente Administrativo D Agente Administrativo IV
Agente Administrativo E Agente Administrativo V


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1° DA LEI No 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.

Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL                               CARGO                              NIVEL
1. Consultoria e Representação Judicial Procurador do Estado I PRE-1 Il a X PRE-2 a PRE-9
Técnico de Administração l ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividade de Nível Superior Bibliotecário I ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
Téc.de Comunicação Social I ANS-1 Il a X ANS-2 a ANS-10
3. Atividade de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 I a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 Il a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar Administrativo I ATA-1 Il a X ATA-2 a ATA-10                Agente Administrativo ANM
4. Atividades Auxiliares Motorista l ATA-4 Il a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 Il a X ATA-2 a ATA-10


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980    D.O. DE 4/12/80

Institui o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, dispõe sobre o respectivo processo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 1.º - É instituído o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, para decisão, por via administrativa e da forma contraditória, das questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, nas matérias adiante especificadas.

Parágrafo Único - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, de acordo com esta Lei.

Art. 2.º - A competência do Contencioso Administrativo Fiscal é exercida em todo o território cearense e abrange as seguintes matérias:

I - Tributos Estaduais;

Il - Correção monetária, penalidades, ônus, encargos adicionais relacionados com o item anterior.

Art. 3.º - São órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal:

I - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado;

II - A Auditoria do Contencioso.

Art. 4.º - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado, com sede em Fortaleza, compõe-se de conselheiros titulares e de igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério da representação paritária, conforme se dispuser em Regulamento.

§ 1.º - Os lugares reservados aos conselheiros representantes da administração fazendária serão preenchidos por funcionários estáveis da Secretaria da Fazenda, graduados em curso superior ou que se encontrem em situação legal equivalente na data desta Lei, todos indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista que contenha o triplo das vagas existentes.

§ 2.º - Os conselheiros representantes dos contribuintes serão indicados em lista tríplice pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará, conforme se dispuser em Regulamento, observadas as exigências deste artigo.

§ 3.º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de quatro (04) anos, limitada a recondução a um período imediatamente subseqüente.

§ 4.º - O conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância de prazo e falta às sessões, conforme se dispuser no Regimento.

§ 5.º - O funcionário fazendário, quando no exercício da função de conselheiro, ficará afastado de seu cargo efetivo, computando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhe a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo.

§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)

Art. 5.º - O Conselho de Recursos Fiscais integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta.

§ 1.º - O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá tantos Vice-Presidentes quantas forem as Câmaras, de acordo com o estabelecido em Regulamento.

§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)

§ 2.º - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais, funções privativas de funcionários ativos ou inativos da Secretaria da Fazenda, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 4.º e seus §§ 4.º e 5.º, para período igual ao mandato dos Conselheiros.

§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais não participarão das sessões plenárias, salvo em caso de substituição do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, na forma Regimental.

§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

Art. 6.º - Funcionarão junto ao plenário do Conselho de Recursos Fiscais e respectivas Câmaras:

I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral do Estado, cabendo-lhes, privativamente, a representação do Estado na forma prevista na Constituição Estadual;

II - Assessores Tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre funcionários fazendários, graduados em Direito, com competência para prestar assessoramento técnico aos referidos órgãos.

Parágrafo Único - Os Procuradores do Estado designados para funcionar junto ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão, a juízo do Procurador Geral do Estado, ser dispensados de outras funções inerentes aos seus cargos, quando assim impuser o volume de processos distribuídos.

Art. 7.º - O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária, na forma que se dispuser no Regimento para:

I - conhecer e julgar os recursos de revisão;

II - resolver questões disciplinares e administrativas previstas no Regimento;

III - distribuir os Conselheiros pelas Câmaras;

IV - propor alterações ou reformas ao Regimento.

Art. 8.º - Às Câmaras, compostas de quatro (04) Conselheiros cada, além de seu Presidente, compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;

II - recursos de ofício interpostos pela Auditoria do Contencioso.

Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)

I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)

II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)

Art. 9.º - A Auditoria do Contencioso, com sede em Fortaleza e estruturada em Regulamento, compete:

I - preparar, sanear e controlar os processos administrativos fiscais;

II - conhecer e decidir sobre impugnações às exigências tributárias;

III - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte.

§ 1.º - Junto à Auditoria do Contencioso funcionará um setor técnico especializado para promover ou acompanhar perícias, vistorias ou outras diligências.

§ 2.º - Os auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários estáveis da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º do artigo 4.º.

§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

§ 3.º - Compete ao Secretário da Fazenda fixar o número de auditores, peritos e técnicos fiscais para o setor especializado de que trata o § 1.º deste artigo.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 10 - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal terão estrutura própria, definida na forma regulamentar.

TÍTULO II

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 11 - Todo contribuinte ou responsável por obrigação tributária tem capacidade para estar no Contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 12 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso administrativo Fiscal pessoalmente ou representado por Advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 13 - Aplica-se aos processos administrativos fiscais, a que se refere o art. 2.º, o procedimento ordinário.

Parágrafo Único - Os processos administrativos fiscais fundados em atraso de recolhimento de tributos e apreensão de mercadoria em trânsito, encontrada em situação fiscal irregular, terão rito sumário:

Art. 14 - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, os processos a que se refere o artigo precedente, quando instaurados no interior do Estado, poderão ser julgados em primeira instância, por autoridade fazendária diversa das que integram à Auditoria do Contencioso.

CAPÍTULO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA DOS ATOS

Art. 15 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 16 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou advogado.

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 17 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário, ou preposto, ou ainda na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;

Il - por carta, com aviso de recepção;

III - por edital.

§ 1.º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso primeiro deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, na via do documento que se destinar ao Fisco.

§ 2.º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, assinado-a em seguida.

§ 3.º - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido.

§ 4.º - A intimação por edital far-se-á, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, certificando-se essas circunstâncias.

§ 5.º - Considera-se feita a intimação:

I - se por funcionário fazendário, da data da juntada, ao processo administrativo fiscal, do documento destinado ao Fisco;

II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo fiscal do aviso de recepção;

III - se por edital, cinco (05) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.

§ 6.º - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

§ 7.º - A intimação válida deve conter:

I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;

II - a indicação do número do processo administrativo e sua localização;

III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;

IV - o conteúdo da exigência tributária ou da decisão.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - vinte e quatro (24) horas para:

a - os fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;

b - lavratura do termo de revelia ou pedido de dilatação do prazo para impugnação;

c - remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa, ou autoridade julgadora competente, referida no art. 14;

d - conclusão do processo ao Relator, ao Auditor, e ao Procurador do Estado;

e - despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada, ao processo, do comprovante da intimação;

f - interposição de recurso de ofício.

Il - Dois (02) dias para:

a - a Auditoria do Contencioso ou autoridade fazendária com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;

b -       remessa da Certidão da Divida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;

c - pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência;

d - despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;

e - exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa.

III - Três (03) dias para:

a - impugnação ou liquidação de crédito tributário no processo de rito sumário;

b - preparo e saneamento do processo;

c - julgamento, em primeira e segunda instância, do processo de rito sumário;

d - interposição de recurso voluntário no processo de rito sumário;

e - realização de sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;

f - remessa da resolução à Imprensa Oficial;

g - liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito sumário;

h - emissão de parecer técnico pelo assessor tributário.

IV - Cinco (05) dias para:

a - realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;

b - interposição de recurso de revisão;

c - inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;

d - Vista às partes.

V – Dez (10) dias para:

a - a Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário;

b - interposição de recurso voluntário no processo de rito ordinário;

c - liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito ordinário;

d - realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente, em razão da extensão ou complexidade da matéria, não podendo exceder de quarenta e cinco (45) dias;

e - parecer do Procurador do Estado.

VI - Quinze (15) dias para:

a - impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b - julgamento, em segunda instância, do processo de rito ordinário;

c - a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ações decorrentes de processos administrativos.

§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso ou Presidente do Conselho ou das Câmaras:

I - ordinariamente, em até três (03) dias;

II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de quinze (15) dias.

§ 2.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até vinte (20) dias.

Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

I - 24 (vinte e quatro) horas para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;

b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;

c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;

d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;

e) interposição de recurso de ofício;

f) lavratura do termo de revelia;

II - 02 (dois) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;

b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;

c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;

d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;

e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;

III - 03 (três) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) preparo e saneamento do processo;

b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;

c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;

d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;

e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

IV - 05 (cinco) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;

b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;

c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;

V - 10 (dez) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:

b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) Parecer do Procurador do Estado;

d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;

e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;

VI - 15 (quinze) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;

b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;

VII - 20 (vinte) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;

VIII - 30 (trinta) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;

b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.

§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:

II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias. (acrescido pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

Art. 19 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 20 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 21 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 22 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de petição a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.

SEÇÃO IV

DAS NULIDADES

Art. 23 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa.

§ 1.º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 2.º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.

§ 3.º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

§ 4.º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS

Art. 24 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.

§ 1.º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento de fatos.

§ 2.º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

Art. 25 - A prova pericial consiste em exame, arbitramento ou avaliação.

Art. 26 - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, revisão fiscal, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.

Art. 27 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu, convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 28 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário.

Parágrafo Único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas a dos incisos III e VI, do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção.

Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)

Art. 30 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la ao órgão julgador competente.

Art. 31 - A impugnação conterá:

I - a indicação do órgão do Contencioso Administrativo Fiscal a que é dirigido;

II - o nome do peticionário, a profissão ou atividade, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda;

III - as razões de fato e de direito em que se funda;

IV - indicação das provas, cuja produção é pretendida e as diligências entendidas necessárias.

Parágrafo Único - Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 32 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou do seu representante, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo Único - Durante a suspensão, somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.

SEÇÃO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 33 - Extingue-se o processo:

I - sem julgamento do mérito:

a - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de perempção ou de coisa julgada;

b - quando não ocorrer qualquer das condições do processo;

c - quando o impugnante desistir;

d - pela decedência;

e - com a extinção do crédito tributário exigido;

II - com julgamento do mérito:

a - pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;

b - pela transigência, na forma da lei tributária;

c - quando confirmada em última instância a decisão da Auditoria do Contencioso objeto de recurso de ofício previsto no § 1.º do art. 34;

d - quando o impugnante renunciar ao direito sobre que se funda o pedido.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO NA AUDITORIA DO CONTENCIOSO

Art. 34 - Recebido o processo, o Chefe da Auditoria do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida no Regulamento, o encaminhará ao Auditor para os fins previstos no art. 9.º desta Lei.

§ 1.º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade da exigência tributária ou verificada a ocorrência da nulidade insanável, o Auditor recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2.º - Poderá o Auditor determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.

§ 3.º - No caso da juntada de documento determinada pelo Auditor, abrir-se-á vistas às partes para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo da alínea “d”do inciso Il do art. 18.

Art. 35 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso.

Parágrafo Único - O órgão julgador de 2.ª instância, se entender conveniente e indispensável à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia, de revisão fiscal ou de outra diligência.

Art. 36 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 37 - O procedimento no Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.

Art. 38 - As sessões serão públicas, observado o disposto no art. 16.

Parágrafo Único - Será assegurado o uso da palavra, na forma regimental, antes de voltar o relator, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao contribuinte interessado ou seu advogado.

Art. 39 - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS

Art. 40 - Das decisões da Auditoria do Contencioso contrárias ao impugnante, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 41 - Quando a decisão da Auditoria do Contencioso for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do § 1.º do art. 34.

Art. 42 - Caberá recurso de revisão, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais e a ser julgado pelo Plenário, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra de Câmara diversa.

Parágrafo Único - O recurso será instruído com cópia da decisão divergente, ou indicação precisa da publicação idônea definida como tal no Regimento e será levado à primeira sessão plenária constante da pauta.

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 43 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.

CAPÍTULO VI

DA GRATUIDADE DO PROCESSO

Art. 44 - O processo no Contencioso Administrativo Fiscal é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

Parágrafo Único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado no valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para elidir a incidência de correção monetária, a partir da efetivação do depósito.

CAPÍTULO VII

DO REGIME PROCESSUAL

Art. 45 - Aplica-se, supletivamente, ao processo do Contencioso Administrativo Fiscal as normas do Código de Processo Civil.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários de Conselho e das Câmaras farão jus a representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do     Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras    farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)

Art. 47 - Tornadas definitivas as decisões, os processos administrativos referentes aos créditos tributários constituídos serão encaminhados ao setor competente para inscrição como Divida Ativa.

Parágrafo Único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e execução.

Art. 48 - Instalado oficialmente o Contencioso Administrativo Fiscal, ficarão automaticamente extintos o atual Conselho de Contribuintes do Estado e os mandatos de seus conselheiros e suplentes.

Parágrafo Único - O acervo material do órgão extinto será transferido para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 49 - As atividades de apoio do Contencioso Administrativo Fiscal ficarão a cargo dos servidores da secretaria do órgão extinto e de outros designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 50 - No prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo Único - Até que seja aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, continuará em vigor o do Conselho de Contribuinte extinto, no que não colidir com as disposições desta Lei.

Art. 51 - Exigir-se-á a mesma qualificação universitária ou situação legal equivalente a que se refere o § 1.º do art. 4.º para a investidura dos Conselheiros representantes dos contribuintes, salvo para os que já tenham exercido mandato de Conselheiro ou de Suplente junto ao extinto Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 52 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa final, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - passarão à competência da Auditoria do Contencioso ou órgão julgador equivalente, se não decididos em primeiro grau;

Il - serão distribuídos às Câmaras se, já encaminhados à segunda instância, ainda não tenham sido submetidos a julgamento.

Art. 53 - No prazo de noventa (90) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo XXI da Lei n.º 9.422, de 10 de novembro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA.

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.463, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980      D.O. DE 11/12/80

Complementa as Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os cargos omitidos nas Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978, passam a integrar o ANEXO UNICO desta Lei, na forma ali especificada.

Art. 2.º - O ANEXO I, a que se refere o art. 1.º da Lei n. 10.145, de 21 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte retificação:

CARGO CLASSE NÍVEL QUANTIDADE

Procurador do Estado

Chefe da Secretaria Geral da UPAD

V

--

PRE-5

CDA-2

08

01

Parágrafo Único - O cargo de Procurador do Estado, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980, é enquadrado na Classe V.Caixa de texto:

Art. 3.º - É excluída do Anexo I da mencionada Lei n.º 10.451/80 a Parte Suplementar, ficando sem nenhum efeito as disposições nela contidas.

Parágrafo Único - O disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980 é extensivo aos Procuradores do Estado Classe D, aposentados.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues


ANEXO UNICO a que se refere o art. 10. da Lei n. 10,463, de 10 de dezembro de 1980.

SITUAÇAO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇAO PROPOSTA QUALIFICAÇÃO OU PROVISIONAMENTO

Assistente Pessoal C-12-PPI

Assist. Administrativo C-11-PPI

Assist. Pessoal C-14-PPI

Tec.Planejamento R-21 -PE II

Contador IIl-Nivel Q-P S.

Redator Auxiliar C-17

Escriturário V!-Nível M-PPI

Escriturário V- Nível K-PPI

Of. Administr. III Nível R-PPI

Tec.Planejamento, Nível X-PE-II

Contador III-Nivel Q-PS

Oficial de Administração IV, Nível T

Of.Administracão III-Nfvel R-PPI

Of.Administracão II-Nfvel Q-PPI

Of. Administracão IV-Nivel T-PPI

Tec.Orcamento-Despadronizado

Contador ANS-2

Redator ANS-2

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Curso Superior

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

INSTITUI A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica instituída a Medalha José de Alencar, com que o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,distinguirá personalidades eminentes que hajam, direta ou indiretamente,prestado serviços à causa da Cultura,em qualquer uma de suas manifestações, no Estado do Ceará.

Art. 2.º-A Medalha será de ouro devendo suas dimensões, formato e ornamentos serem estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)

Art. 3.º-A Medalha será usada pendente de fita de seda chama lotada,com trinta milímetros de largura por quarenta de comprimento. A cor dessa fita será estabelecida no Regulamento referido no artigo anterior. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)

Art. 4.o-A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento, e terá na sua parte central, em miniatura, as Armas do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)

Art.5.o-O processo da concessão da Medalha será estabelecido no Regulamento de que trata o art.2.°.

Art. 6.°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Ernando Uchoa Lima

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73)

INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PESQUISA MINERAL- FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica instituído o Fundo de Assistência Financeira à Pesquisa Mineral- FAPEMI, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor de pesquisa mineral do Estado, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE,contando, no entanto, com autonomia financeira e contábil.

Art. 2.o-Na consecução de seus objetivos caberá ao FAPEMI prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de financiamentos e aplicações a fundo perdido às empresas ou a pessoas físicas que se dediquem à pesquisa e exploração de minérios, no Ceará.

Art.3.o-São recursos do FAPEMI:

I- dotações orçamentárias do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, de 50% dos recursos provenientes da cota do imposto único sobre minerais;

II- recursos reembolsáveis, ou não,provenientes da União e do Estado do Ceará.

III- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;

IV- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à cota destes recursos;

V- quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 4.o- Os recursos do FAPEMI serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

Art. 5.º-O FAPEMI, poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos,a fundo perdido, na realização de estudos e treinamento de pessoal e pre-inversões em geral no setor de pesquisas minerais,inclusive promoção e publicidade.

Art. 6.o - Caberá ao BANDECE como administrador do FAPEMI a remuneração de 2% (dois por cento) sobre todos os recursos recebidos e 2% (dois por cento) ao semestre,calculado sobre o patrimônio líquido do citado fundo, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7.o - No caso de extinção do FAPEMI,seu patrimônio líquido será rever-tido à conta de Capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.

Art. 8.º - Esta lei que será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,no prazo de 30 dias,contados de sua publicação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O art. 2.o da Lei n.° 9.763, de 30 de outubro de 1973 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais.

Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); representação de 30 (trinta) horas – Cr$720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil, quinhentos e oitenta cruzeiros)

Art. 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de outubro de 1973.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.800, DE 12 DE DEZEMBRO (D.O. 14.12.73)

CRIA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, INSTITUI OS CONSELHOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É criada, subordinada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como objeto a prestação dos serviços mencionados no art. 5.o da Lei Complementar Federal n.o 14, de 8 de junho de 1973.

Parágrafo Único - A região metropolitana de Fortaleza, constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.

Art. 2.o -A Autarquia ora criada, cujas estruturas básica e setorial o Governador do Estado definirá por Decreto, compreenderá ainda:

I- um Conselho Deliberativo;

Il- um Conselho Consultivo.

Art. 3.o - O Conselho Deliberativo, que fica criado, constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governa-dor do Estado para um mandato de dois anos permitida a recondução, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da região metropolitana.

Art.3.°- O Conselho Deliberativo da AUMEF constituir-se-á de seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, assim discriminados. (nova redação dada pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

I- O Governador do Estado, que será seu presidente (Lei Comp. Federal n.o 27/75 - art.1.°); (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

II- O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado, como Secretário Geral; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

III- Dois escolhidos pelo Governador dentre os Secretários de Estado; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

IV- Um dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito de Fortaleza; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

V- e outro mediante indicação dos demais Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

Parágrafo Único: - Nas reuniões, em caso de falta ou impedimento eventual do Governador, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)

Art. 4.o - O Conselho Consultivo, que fica criado, compor-se-á de um representante de cada Município, com mandato igual ao referido no artigo anterior, integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 5.o - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras, as seguintes atribuições:

I- promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns:

II- coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

Art.6.o - Compete ao Conselho Consultivo além de outras, as seguintes atribuições:

I- opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;

II- sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

Art. 7.o - Os Conselhos Deliberativo e Consultivo de que cogita esta lei, atuarão em forma de colegiado, dirigidos por Presidentes e Secretários Executivos nomeados pelo Governador do Estado, dentre os seus componentes, os quais terão mandato igual ao dos demais membros dos citados Conselhos.

Parágrafo Único - Decreto do Governador do Estado disporá sobre a forma de retribuição salarial dos integrantes dos Conselhos referidos neste artigo e quanto à Secreta-ria Executiva para auxiliar os Conselhos Deliberativos e Consultivo.

Art. 8.o - O regime de pessoal. da Autarquia de que trata esta lei é o da C.L.T. e legislação complementar.

Parágrafo Único- O Governador do Estado definirá, por Decreto, o quadro do pessoal da Autarquia.

Art. 9.o - O Chefe do Poder Executivo baixará o Regulamento Geral da Autarquia, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta lei.

Art. 10-É o Governador do Estado autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação o crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza decorrente da execução desta lei.

Parágrafo Único - Os recursos para atender à abertura de crédito especial re-ferido neste artigo provirão de anulação de igual importância no orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 11- Integram a receita da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza:

I- as dotações orçamentárias específicas;

II- créditos especiais ou não que lhe forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

III- o produto de operações de crédito que venha a realizar;

IV- os juros de depósitos bancários;

V- quaisquer outros recursos que lhes forem consignados.

Art. 12 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a afetar à Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza os bens necessários à formação do seu patrimônio.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

João Alfredo Montenegro Franco

Sérgio Gadelha Vieira

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