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LEI N.º 16.549, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO  MUNICÍPIO DE MERUOCA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Meruoca – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, localizado na Rua Dom Expedito Lopes, nº 50, Meruoca-CE, cuja finalidade é a instalação da sede do Conselho Tutelar, no imóvel supramencionado.

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está individualizado na Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório Pedro Mendes da Comarca de Sobral-CE, no Livro nº 22, Folhas 109 v/111, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 390,00 m²; II)  Frente: 13,00 m e III) Fundo: 30,00 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.669, DE 30.12.96 (D.O. DE 31.12.96)

Introduz, sem aumento de despesa, modificações às Leis Nºs 12.342, e 12.643, de 28 de julho de 1994 e 04 de ezembro de 1996, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte alteração:

            "Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

            § 3º - Compete privativamente aos Juízes de Direito das Terceira, Quinta e Sétima Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas concernentes ao recolhimento por antecipação do ICMS (substituição tributária), as de busca e apreensão de mercadorias, e os mandatos de segurança pertinentes e, ainda, as relacionadas com cargos e salários dos servidores públicos estaduais, inclusive as que tenham por objeto a Vantagem Pessoal de que trata a Lei Estadual Nº 11.171, de 10 de abril de 1986, observado, quando for o caso, o disposto na letra "b" do Inciso I deste Artigo."

Art. 2º - A Lei Nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

            "Lei Nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996.

            Institui o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências

            ...

            Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 3º - As expressões "Conta Única de Depósitos Judiciais" e/ou "depósitos judiciais" contidas nos Artigos 1º, § 1º, 2º e seus §§ 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 11 da mencionada Lei Nº 12.643/96, ficam substituídas, respectivamente, por "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" ou "depósitos sob aviso à disposição da Justiça".

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

LEI N.º 16.544, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

TRANSFORMA, NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FORTALEZA, COM ALTERAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As promotorias de justiça indicadas ficam transformadas na forma disposta que segue:

I – a Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias da Comarca da Capital fica transformada em 1ª Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios e de Penas Alternativas;

II – a Promotoria de Justiça de Execuções de Penas Alternativas e de Habeas Corpus fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça de Corregedoria de Presídios e de Penas Alternativas.

Art. 2º As atribuições das promotorias de justiça transformadas serão disciplinadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 06, de 28 de Abril de 1997.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.

§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

§ 4ºA destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.507, DE 22.02.18 (D.O. 23.02.18)

DISPÕE SOBRE ACRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura, integrantes da Carreira de Gestão de Obras de Edificações Públicas, instituída pela Lei nº 15.573, de 7 de abril de 2014, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.

Parágrafo único. O provimento no cargo de Analista de Infraestrutura dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na Referência 01, da Carreira de Gestão de Obras de Edificações Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.506, DE 12.03.18 (D.O. 12.03.18)

ALTERA a Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 4º da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam acrescidos os seguintes dispositivos:

“Art. 4º …

...

§ 3º Fica instituído o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de agente comunitário de sáude, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente.

§ 4º O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 5º O Adicional de que trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de junho de 2018.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza, 12 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.505, DE 22.02.18 (D.O. 28.02.18)

ALTERA AS LEIS NºS14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010; 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010; 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017 E 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Seção I, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção IV:

Subseção IV

Da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

Art. 49-A. À Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.

§ 1º A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.

§ 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento.

§ 3º Os inquéritos policiais em andamento e ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.

§ 4º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual.

Art. 49-B.AVara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta por 3 (três) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1º Os juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da unidade, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 2º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal de Justiça, mediante ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.

§ 3º Os atos processuais sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos juízes.

§ 4º As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando a participação dos demais será obrigatória.

§ 5º Os atos instrutórios que devam ter lugar na jurisdição do Estado do Ceará não serão deprecados.

§ 6º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I - 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II - 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III - 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7º O Tribunal de Justiça regulará, por Resolução do Órgão Especial, as atividades administrativas da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, inclusive quanto à sua direção por um dos juízes nela lotados.

§ 8º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça disponibilizará militares para segurança e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sem prejuízo de requisição à autoridade competente, e terá suas atividades apoiadas por Núcleo de Inteligência Policial, cuja composição será regulada por Resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 2º O art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, fica acrescido do seguinte inciso XXIII:

“ Art. 50 …

...

XXIII - 1 (uma) Vara de Delitos de Organizações Criminosas.” (NR)

Art. 3º A alínea “g”, do inciso XXII do art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 50 …

...

XXII …

g) 6 (seis) Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas”. (NR)

Art. 4º Para o fim de assegurar o cumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:

I - 3 (três) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II - 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III - 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

IV - 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos magistrados em atuação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas.

Art. 5º Para o fim de assegurar o cumprimento do previsto no art. 136 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, ficam criados os seguintes cargos:

I - 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II - 7 (sete) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

III - 7 (sete) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV - 1 (um) cargo de Conciliador - Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-1;

V - 7 (sete) cargos de Analista Judiciário, área judiciária, integrantes da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior (SPJ/NS);

VI - 21 (vinte e um) cargos de Técnico Judiciário, área judiciária, integrantes da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM).

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão providos de acordo com a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça, até a data-limite de 30 de agosto de 2018.

Art. 6º Ficam transformados os seguintes cargos, atualmente lotados em unidades judiciárias descritas no art. 134 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, para o fim de assegurar a instalação das unidades criadas pela referida Lei:

I - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de Entrância Inicial em 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

II - 10 (dez) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAJ-5 em 10 (dez) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-4;

III - 10 (dez) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAE-6 em 10 (dez) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAE-5.

Parágrafo único. A transformação dos cargos necessários à instalação da Vara Única da Comarca de Ocara, de Entrância Inicial, e a respectiva lotação serão reguladas por Resolução do Tribunal de Justiça, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 7º Em razão das elevações de comarcas entre entrâncias, determinadas pelos arts. 7º, parágrafo único, e 139, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, ficam transformados os seguintes cargos:

I - 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária em 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, com lotação nas unidades judiciárias da Comarca do Crato;

II - 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Inicial em 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária, com lotação nas unidades judiciárias das Comarcas de Horizonte, Acaraú, Trairi e Itaitinga;

III - 6 (seis) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-4 em 6 (seis) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAJ-3, com lotação nas unidades judiciárias da Comarca do Crato;

IV - 6 (seis) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAE-5 em 6 (seis) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4, com lotação nas unidades judiciárias da Comarca do Crato;

V - 1 (um) cargo de Conciliador - Unidade de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-2, em 1 (um) cargo de Conciliador - Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-1, com lotação na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Crato;

VI - 4 (quatro) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAJ-5 em 4 (quatro) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-4, com lotação nas unidades judiciárias de Horizonte, Acaraú, Trairi e Itaitinga;

VII - 4 (quatro) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAE-6 em 4 (quatro) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAE-5, com lotação nas unidades judiciárias de Horizonte, Acaraú, Trairi e Itaitinga.

Art. 8º Fica transformado 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-2, em 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-1, com lotação na 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

Art. 9º Fica criada a Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, que contará com 6 (seis) cargos de provimento em comissão, criados por esta Lei, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo 1 (um) Diretor I, simbologia DAE-1; 1(um) Diretor II, simbologia DAE-2; 3 (três) Supervisores Operacionais, simbologia DAJ-4; e 1 (um) Chefe, simbologia DAJ-6, além de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de acordo com a lotação paradigma que vier a ser apurada.

§ 1º A Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha ficará vinculada, para fins administrativos, à Superintendência da Área Judiciária, sendo as suas atividades supervisionadas por magistrado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes Diretores dos Fóruns das comarcas por ela abrangidas.

§ 2º Os cargos de Diretor, de que trata o caput, serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, dentre servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, bacharéis em Direito, de reputação ilibada e competência técnica reconhecida.

§ 3º Os cargos de Supervisor Operacional serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior, preferencialmente em Direito, e competência técnica reconhecida.

§ 4º O cargo de Chefe será provido pela Presidência do Tribunal de Justiça, em comissão, exclusivamente dentre servidores efetivos, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, destinando-se à supervisão da Central de Cumprimento de Mandados.

§ 5º O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, poderá ampliar a área de atuação da Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau, de modo a atender comarcas adjacentes.

§ 6º A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato normativo específico, regulará a instalação da Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau.

Art. 10. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º Ficam transformados os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nos 13.221, de 6 de junho de 2002; 13.551, de 29 de dezembro de 2004; 13.771, de 18 de maio de 2006; 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, cujas denominações passam a ser as descritas no anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 16.302, de 6 de agosto de 2017.

§1º Os cargos dos servidores não optantes pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei ficam extintos na medida de suas vacâncias.” (NR)

Parágrafo único. A extinção de cargos operada pelo art. 7º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, durante a vigência de sua redação original, não será convalidada pela alteração determinada por esta Lei.

Art. 11. Os arts. 14, § 2º; 16, § 2º e 17, § 2º, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, mediante acréscimo e/ou alteração dos seguintes incisos e alíneas:

“Art. 14. …

§ 2º ...

II- ...

...

b) Coordenadoria deProjetos;

III- Gerência de Manutenção e Zeladoria:

...

b) Coordenadoria de Manutenção Predial; 

c) Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos;

...

Art. 16. ...

§ 2º ...

d) Coordenadoria de Administração de Dados;

...

Art. 17. ...

§ 2º ...

II -...

g) Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão;”. (NR)

Art. 12. Ficam criados os seguintes cargos, de provimento em comissão, para atender às modificações de que trata o artigo anterior:

I - 1 (um) cargo de Gerente, simbologia DAJ-1;

II - 4 (quatro) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2.

Parágrafo único. Fica transformado 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4, em 1 (um) cargo de Coordenador, simbologia DAJ-2, com lotação na Coordenadoria de Projetos, da Secretaria de Administração e Infraestrutura.

Art. 13. Ficam criados 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7, de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, dentre servidores de formação superior, preferencialmente em Direito, para lotação na Central de Cumprimento de Mandados.

Art. 14. O art. 2º da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 2º ...

IX - capacitação de magistrados e servidores.” (NR)

Art. 15. O art. 3º, inciso III, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - os valores estabelecidos nas tabelas de emolumentos para os atos notariais e de registro, discriminados em coluna própria denominada “FERMOJU”;” (NR)

Art. 16. A Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A. Constitui receita do FERMOJU o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 8º-A da Resolução-CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010), sendo tal percentual definido em ato normativo da Presidência.

§ 1º Até 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no caput poderão ser utilizados para fazer face às despesas de capacitação de magistrados e servidores a que se refere o inciso IX do art. 2º desta Lei.

§ 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a forma de utilização dos recursos a que se refere o caput para capacitação dos magistrados e servidores” (NR)

Art. 17. Fica alterado o anexo II da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, que passa a vigorar na forma como republicado na presente Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da criação e transformação de cargos de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI N.º 16.504, DE 22.02.18 (D.O. 22.02.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE ANALISTA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - AGRH, NO QUADRO I - PODER EXECUTIVO, PARA A LOTAÇÃO DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, 14 (quatorze) empregos públicos permanentes de Analista de Gestão em Recursos Hídricos, na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º O ingresso na classe inicial das carreiras a que pertencem os cargos criados no art. 1º desta Lei, dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 3º As relações de trabalho da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislação trabalhista correlata.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da receita própria da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 16.504, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.

EMPREGO

Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos.

Situação Anterior

Quantidade de empregos públicos de Analista em Gestão dos Recursos Hídricos.

Situação Nova

Vencimentos iniciais

Analista em Gestão dos Recursos Hídricos 85 99

R$ 5.054,90

LEI N.º 16.465, de 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo perante a Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da posse, expedindo-se a competente declaração, que servirá, dentre outros fins, para a contagem da antiguidade.

“Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto, antes do deslocamento para a respectiva comarca e da prática de atos jurisdicionais, passará a frequentar curso de formação inicial promovido pela Escola Superior da Magistratura, nos termos do que dispuserem as normas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, fazendo jus, durante o período, apenas à percepção do subsídio, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias elencadas no art. 224 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 157...

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado no caso de aproveitamento de curso de formação inicial realizado junto à escola oficial de outro tribunal, acolhido por decisão do Diretor da Escola Superior da Magistratura, submetida a referendo do Órgão Especial, hipótese em que o Juiz Substituto estará habilitado a praticar atos jurisdicionais no âmbito de sua jurisdição tão logo tenha entrado em exercício.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI N.º 16.464, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS NºS 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 E 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, com horários de entrada e de saída estipulados de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A carga horária semanal dos ocupantes de cargos de provimento em comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada diária de 8 (oito) horas.

§ 2º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos e condições da legislação previdenciária.

§ 3º Fica instituído o banco de horas como forma de compensação pelo trabalho que exceder à jornada diária respectiva, a ser regulado por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o interesse da administração.” (NR)

Art. 2º O art. 34, da Lei nº 14.786, 13 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 34. ...

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, para 40% (quarenta por cento).” (NR)

Art. 3º O art. 53, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:

I - quanto aos cargos de ASSESSOR I (simbologia DAE-1), com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores, será observado o mínimo de 40% (quarenta por cento);

II - quanto aos cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final (Simbologia DAE-4), Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Intermediária (Simbologia DAE-5), e Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Inicial (Simbologia DAE-6), será observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento).” (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 12 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 ….

§ 3º Os ocupantes dos cargos da Secretaria Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os servidores efetivos, que possuam formação de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na área, ressalvado o previsto no §4º.” (NR)

Art. 5º O inciso II do art. 57 da Lei nº 16.208, de 3 de abril  de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. .

II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;” (NR)

Art. 6º A Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 57-A:

“Art. 57-A. Caberá aos servidores ocupantes dos cargos da carreira SPJ/NM, da área judiciária, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, ou, na sua ausência, a outro servidor designado pelo magistrado, o comparecimento às audiências com a atribuição de lavrar os respectivos termos.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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