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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.350, DE 29/11/79  (D.O.05/12/1979)

CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.

Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,

Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.

Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.

Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

LEI N.° 10.344

NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº. 10.341, DE 22/11/79 (D.O.28/11/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do Oficial da Polícia Militar do Ceará para permanecer na ativa, assegurando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo Único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da Reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2.º-E submetido a Conselho de Justificação, a pedido ex-officio da Policia Militar:

I- acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II- Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso:

III- afastado do cargo, na forma da Legislação Policial Militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções Policiais-Militares a ele inerentes,salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV- condenado por crime de natureza dolosa, não prevista na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;ou

V- pertencente a partido político ou associação, suspensos, ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único- É considerado, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação, à qual se refere este artigo, o Oficial da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3.º - O Oficial da ativa da Polícia Militar, ao ser submetido a Conselho de Justificação,é afastado do exercício de suas funções:

I-automaticamente, nos casos dos itens IV e V do Artigo 2.º;e

II- a critério do Comandante Geral da Corporação, no caso do item I do Art. 2.o.

Art.4.o - A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Governador do Estado.

§1.º- O Governador do Estado pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, de plano, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§2.º- O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificaçāo, devidamente fundamentado, deve ser publicado em Boletim do Comandante Geral e transcrito nos assentamentos do Oficial, se este é da ativa.

Art.5.º-O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) Oficiais, da ativa, da Polícia Militar, de posto superior ao do justificante.

§ 1.º - O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.º-Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o Oficial que formulou a acusação;

b) os Oficiais que tenham,, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de (consagüíneo,l colateral ou de natureza civil;e

c) os oficiais subalternos.

§ 3.º - Quando o justificante é Oficial Superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade,mais antigos que o justificante.

§ 4.º- Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da Reserva remunerada.

Art. 6.o - O Conselho de Justificação funciona sempre com totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para apuração do fato.

Art. 7.o -Reunindo o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia, e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituirão o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação do interrogatório do justificante,o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho, pelo justificante,fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único - Quando o justificante é Oficial da Reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante;e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender à publicação.

Art. 8.o-Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.o-Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham,com minúcias, o re lato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.o-O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2.o - Em sua defesa, pode o justificante requerer:a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.o-As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta deste, da autoridade judiciária local.

Art. 10-O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art.11-O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação para conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único- A autoridade nomeante, por motivos excepcionais,pode prorrogar,até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12- Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a de liberar em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§1.º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) é,ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item Il do artigo 2.o, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo;ou

c) no caso do item IV do artigo 2.0, levados em consideração os preceitos de aplicação de pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou situação em que se encontra na inatividade.

§2.o-A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

§3.o-Quando |houver voto vencido, é facultado sua justificação por escrito.

§ 4.º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento,o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não sem julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:.

l- o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

Il- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o Oficial for julgado culpado;

III- na forma de legislação policial-militar,a adoção das providencias necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o Oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado,se considera crime a razão pela qual o Oficial foi considerado culpado.

V- a remessa de processo ao Tribunal de Justiça, a quem compete a 2a. Instância

da Justiça Militar do Estado;

a) se a razão pela qual o Oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2.º;ou

b) se, pelo crime cometido previsto no item IV do artigo 2.º, o Oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou se perde o posto na inatividade.

Parágrafo Único - O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do Oficial,se este é da ativa.

Art. 14- É da competência do Tribunal de Justiça, ao qual compete a 2a. Instância da Justiça Militar do Estado, julgar, em Instância Única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Estado.

Art. 15 - No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que antes deve abrir de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo Único - Concluído esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 16- O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o Oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, Ill, V do artigo 2.º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I- declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente;ou

II- determinar sua reforma.

§ 1.o - A reforma do Oficial é efetuada no posto que possui na ativa com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2.o - A reforma do Oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda do posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça e compete a Segunda Instância da justiça Militar do Estado.

Art. 17 - Aplicam-se, subsidiariamente a esta lei, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18 - Prescrevem-se 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Os casos também previstos no Código Penal Militar,como cri-me,prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO VIGENTE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 14 do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14-É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:

I- para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.

II- e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

a- de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

b- de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c- independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.

§1.o-Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

l- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;

IV- o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;

VI- tipos e Programa das Provas;

VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2.º- Independerá de idade: a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se,no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego,o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação do cargo'

Art. 2.º-O artigo 72 do mesmo Estatuto terá a seguinte redação:

"Art. 72-Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposiçāo do tempo de serviço de um cargo para outro.

§ 1.º- Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.

§ 2.º-Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados,poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo."

Art. 3.o- O Governo do Estado, oportunamente, publicará, em texto único, a Consolidação das Leis que modificaram o vigente estatuto.

Art. 4.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Ozias Monteiro

Joao Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.

§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.

§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.

Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.

Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)

COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:

Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;

Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;

Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;

Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.

§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.

§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Humberto Macário de Brito

Eduardo Campos

Ozias Monteiro Rodrigues

Antônio de Albuquerque Souza

José Otamar de Carvalho

Alceu Coutinho

Luiz Marques

Luiz de Gonzaga Mota

João Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.326, DE 24/10/79 (D.O.31/10/1979)



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7.º DA LEI N.° 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O artigo 7.º da Lei n.° 10.142, de 25 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús".

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício Auxiliar serão providos por candidatos aprovados no último concurso para Advogado de Ofício do Interior, obedecendo-se, obrigatoriamente,ao critério de classificação.

Art.3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

João Viana

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