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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:

I-SUPERIOR

Procuradoria Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II-DE EXECUCAO

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Consultoria Geral

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar

III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Gabinete do Procurador Geral

Centros de estudos e treinamento

Secretaria:

Seção administrativa

Seção de orçamento e contabilidade

Seção de Registro e controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPITULO V

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.

SECAO

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial

I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;

III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.

IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.

SECAO II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;

ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;

VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;

VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.

SECAO III

DA CONSULTORIA GERAL

Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:

I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;

V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.

§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.

§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

SECÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;

III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.

CAPITULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS

SECAOI

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.

SECAO II

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO

Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:

I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;

Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:

IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;

V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).

§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.

§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.

SECAO III

DA SECRETARIA

Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:

I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;

II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;

III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.

Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a  A l.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.

Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.                                       

Jose Aires de Castro

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barros Gondim

Adelino de Alcantara Filho

Cláudio Machado Nogueira

Jose Flávio Costa Lima

Roberto Gérsorr Gradvohl

José Denizard Macedo de Alcantara

Milton Espindola Pinheiro

Lúcio Goncalo de Alcantara

Ronaldo Brito

Alufsio Cavalcante

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.239, DE 12/01/79 (D.O. 24/01/79)


DISPÕE SOBRE DOAÇÕES E PRESENTES RECEBIDOS POR TITULARES DE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA;

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de acordo com o § 2.º do art. 38 da Constituição do Estado:

Art. 1.º - As doações e presentes, de qualquer natureza, quando feitos por terceiros e recebidos por quaisquer titulares de órgão de administração pública estadual direta ou indireta, em decorrência do exercício dos cargos ou funções,considerar-se-ão patrimônio dos respectivos órgãos.

§ 1.º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se também titulares os chefes das unidades ou subunidades centrais ou descentralizadas, inclusive fundações.

§ 2.º- As disposições contidas nesta Lei aplicam-se ao cônjuge ou dependentes dos titulares nela mencionados.

Art. 2.º - Enquanto no exercício do mesmo cargo ou função, poderá o titular que os houver recebido permanecer, se o desejar, como fiel depositário dos bens de que trata o artigo anterior, após a assinatura do competente termo de guarda e responsabilidade.

Art. 3.o- A posse mantida com infração das normas desta Lei importará na aplicação das sanções civis, administrativas e penas cabíveis, inclusive aos pertinentes ao depositário infiel.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.

Paulo Feijó de Sá e Benevides

Presidente


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.375, DE 20/12/79 (D.O. 21.12.79)

QUANTIFICA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os cargos do Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o Estatuto do Magistério Oficial do Estado,são quantificados na forma do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 2.º - O provimento dos cargos a que alude o artigo anterior obedecerá ao disposto no Estatuto do Magistério Oficial do Estado.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.o DA LEI N.o 10.375

DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

CARGO CLASSE/NIVEL QUALIFICAÇÃO TOTAL
PROFESSOR A-I, II, III 10.340 10.340
PROFESSOR B-I, II, III 4.260 4.260
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA C-I, II, III 1.290 1.290
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA D-I, II, III 90 90
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA E-I, II, III 7.160 7.160
PROFESSOR E/OU ESPECIALISTA F-I, II 150 150
TOTAL GERAL 23.290


Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.369, DE 07/12/79    (D.O.20/12/79)

REGULA A MATRÍCULA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO CURSO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Respeitada a Legislação Federal pertinente, fica assegurado ao servidor público estadual, independentemente de vaga, o direito à matrícula no Curso Especial de Administração Pública da Universidade Estadual do Ceará, mediante comprovação,pelo interessado, de graduação no Curso de Administração de Empresas, na mesma universidade.

Parágrafo Único- A matrícula de que trata este artigo será concedida,de pleno acordo pelo Diretor do Centro de Estudos Sociais Aplicados da supracitada Universidade, em requerimento escrito do interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem exigência de outra formalidade.

Art. 2.º- A Universidade Estadual do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da publicação desta lei, adaptará sua regulamentação interna às disposições desta lei.

Art. 3.º- Esta lei,que não acarretará aumento de despesa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Luiz Marques

João Viana

Humberto Macário de Brito

Rangel Cavalcante

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

José Otamar de Carvalho

Osias Monteiro Rodrigues

Cláudio Santos

Alfredo Machado

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.359, DE 05/12/79     (D.O. 13/12/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155- ........................................................................................................

§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."

Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.154-...........................................................................................................

§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".

Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art.157- ............................................................................................................

§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Otamar de Carvalho

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Rangel Cavalcante

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Alfredo Machado

José Humberto Macário de Brito

João Viana

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.357, DE 05/12/79     (D.O.09/12/79)

QUANTIFICA OS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO E PADRONIZA OS VENCIMENTOS; MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N°. 10.077, DE 30 DE MARÇO DE 1977 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A quantificação dos cargos de Procurador do Estado é a constante do Anexo Único integrante da presente lei.

Parágrafo Único- O vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, Classe A, é de Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) que será majorado em doze por cento de uma outra classe imediata da carreira nos termos do Parágrafo Único do Art. 34, da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com a redação dada pela Lei no. 10.242, de 01 de fevereiro de 1979.

Art. 2o. -Os artigos 12, 18 e caput do artigo 27 e o artigo 32 da Lei no. 10.077, de 30 de março de 1977, com as alterações decorrentes da Lei no. 10.242, de 1.º de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 12. -O parecer da Procuradoria Geral do Estado, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será publicado com o respectivo despacho, no Diário Oficial do Estado e, se o declarar expressamente, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual direta e indireta.

§ 1o.- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2o. - A Procuradoria Geral do Estado somente emitirá parecer sobre matéria jurídica do interesse da Administração Indireta ou das Fundações Estaduais quando autorizada por despacho do Governador do Estado.

Art. 18-A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do art. 3o. desta lei, exceto a Seção de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada ao centro de Estudos e Treinamento.

Art. 27- A promoção por merecimento será feita por escolha do Chefe do Poder Executivo,sempre que possível dentre os integrantes de listas tríplices, elaboradas pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 32- O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de sessenta por cento do total dos Procuradores existentes em cada classe, que tenham interstício de 2 (dois) anos a que se refere o art. 28 desta lei.

§ 1o.- As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, de 3 (três) em 3 (três) meses, a contar de 11 (onze) de agosto de 1979.

§ 2o.- Quando não decretadas no prazo legal, as promoções produzirão seus o feitos a partir do respectivo trimestre.

§ 3o.- Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,a promoção que lhe cabia por antiguidade.

§ 4o.- Atendido o disposto no caput deste artigo, as promoções dos Procuradores que completarem o interstício no dia 11 de agosto de 1979, serão realizadas nos 15 (quinze) dias seguintes à vigência desta lei, retroagindo seus efeitos àquela data.

§6o.-São considerados extintos, quando vagarem, os cargos de Procurador do Estado excedentes de 12 (doze) na classe A, e de 3 (três), nas demais classes, a começar da letra inicial, sucessivamente, como decorrência das promoções para o preenchimento das várias classes de carreira.

Art. 3o. - As despesas decorrentes da execução da presente,lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 4o. -- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato, bens do patrimônio do Estado, a entidade da Administração Indireta e às Fundações instituídas pelo Poder Público, excepcionalmente e a seu juízo, a instituição de relevante interesse social e de notória atuação na área de sua atividade.

Art. 5o.- No art. 1.º da Lei no. 10.284 de 9 de julho de 1979, onde se lê"do art. 5o.", leia-se ''do art.6o.".

Art. 6o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.355, DE 29/11/79   (D.O. 03/12/79)

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULOI

DA ORGANIZAÇAO

CAPITULO I

DOS FINS, SEDE E CONSTITUICAO

Art. 1.º- O Conselho de Contas dos Municípios -Constituído pela constituição do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 1o., da Constituição Federal, tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no Controle externo da Administração Financeira e orçamentária dos Municípios.

Art. 2º. -O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado,possui Quadro Próprio de Pessoal, sujeito este ao Regime da Lei n. 9.226, de 14 de maio de 1974.

Art. 3o. -O Conselho de Contas dos Municípios compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros.

Art. 4o. - Integram o Conselho de Contas dos Municípios, como partes de sua organização e funcionamento, as Câmaras, a Procuradoria e a Secretaria.

CAPITULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5o. - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada indicação pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração pública.

Art. 6o. - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas, e somente poderão se aposentar após o exercício mínimo de quatro anos no cargo, considerando-se a idade igual ou superior a sessenta e seis anos como causa proibitiva para nomeação, respeitado e disposto no art. 153, §3º da Constituição Federal.

Art. 7o.- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, coincidente com o ano civil, proibido a reeleição para os mesmos cargos.

§ 1o.- A Eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 4 (quatro) Conselheiros inclusive o que presidir ao ato.

§ 2o. - O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 3o. - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, não se realizará nova eleição.

§ 4º.-Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

§ 5o. - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição, podendo o recusante indicar um Conselheiro que seja eleito em seu lugar, dentre os elegíveis.

§ 6º.- A inelegibilidade prevista no § 4o. deste artigo não se aplica ao Conselheiro eleito, para completar período de mandato inferior a 6 (seis) meses.

Art. 8o. -Compete ao Presidente:

I - representar e dirigir o Conselho, na forma do seu Regimento Interno;

Il- dar posse aos Conselheiros;

III- Expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, aposentadoria e outros relativos aos funcionários do Conselho, bem assim os de licença e férias aos Conselheiros e Procuradores.

IV- Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão,respeitado o que estabelecido for no seu Regimento Interno.

Art. 9o. - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

CAPITULOIII

DA PROCURADORIA

Art. 10- A Procuradoria funcionará junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrada por dois Procuradores, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado depois de aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa,dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.

Parágrafo Único - A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos municípios será exercida por um de seus procuradores, mediante designação feita por ato do Governo do Estado.

Art. 11- Os Procuradores terão as mesmas prerrogativas protocolares dos Conselheiros.

Art. 12- Compete aos Procuradores:

I- opinar, por escrito, nos processos de prestação e tomadas de contas, de concessão de aposentadoria e pensões e em todos assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e das Câmaras;

Il- comparecer às sessões do Conselho e das Câmaras e, por solicitação do Presidente, deliberação do Plenário, a seu próprio requerimento, ou de qualquer Conselheiro, opinar,verbalmente ou por escrito, sobre os assuntos em pauta;

III - levar ao conhecimento do Conselho, para fim de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na administração pública municipal, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções;

IV - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública, no que couber;

V - remeter ao Procurador Geral da Justiça, de ofício ou por provocação do Conselho, para iniciativa junto aos órgãos competentes:

a) cópias de pecas mandadas extrair pelo Conselho, toda vez que se verificar, na apreciação e deliberação de qualquer processo, a ocorrência de violação da lei penal;

b) cópias das decisões do Conselho sobre alcances verificados nos processos de contas,inspeções e auditagens.

Parágrafo Único- Independem de Audiência dos Procuradores as matérias de interesse administrativo interno do Conselho, salvo se o Plenário ou as Câmaras assim o entenderem.

Art. 13 - Competem, ainda, aos Procuradores, as demais atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno do Conselho.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 14- A Estrutura Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno a nível de Câmaras, Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resolução do Conselho na forma ali prevista.

TITULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

.CAPITULOI

DA JURISDICAO

Art. 15- O Conselho de Contas dos Municípios tem jurisdição própria sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, na forma estabelecida na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

Art. 16 - A competência do Conselho de Contas dos Municípios é de sua condição de órgão estadual, criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo:

I- a apreciação das contas dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras municipais;

Il- o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;

Ill- a apreciação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.

Art. 17-Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além das atribuições previstas no art. 16,  §1º da Constituição Federal, no que lhe couber e de outras conferidas em lei, as seguintes atribuições:

I- emitir parecer prévio sobre as contas anuais da Mesa da Câmara, do prefeito e dos Órgãos da Administração Indireta, dentro do exercício em que forem prestadas;

Il- exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas do Executivo e do Legislativo do Município, através do acompanhamento, inspeções e diligências;

III- examinar as demonstrações contábeis e financeiras das aplicações dos recursos das unidades administrativas e sujeitas ao seu controle e determinar a sua regularização;

IV- opinar sobre a aplicação de auxílios ou subvenções concedidas aos municípios por entidades públicas ou particulares,aprovando-a ou não;

V- encaminhar à Câmara Municipal o parecer prévio sobre as contas do Prefeito acompanhado do processo respectivo;

VI- comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta da remessa, dentro do prazo, das contas a que se refere o item anterior;

VII- emitir parecer prévio sobre o plano de aplicação de auxílio concedido ao Município por entidades públicas ou particulares;

VIII- examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

IX- apreciar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

Art. 18- O Conselho de Contas dos Municípios tomará a iniciativa de representa-cão visando a intervenção de Municípios, na forma estabelecida na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 19 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da Administração Municipal, inclusive decorrente de contrato, aposentadoria e pensão, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:

I- assinar prazo razoável para que o órgão respectivo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

Il- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,exceto em relação a contrato;

IlI- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;

IV- cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o item precedente, no prazo de trinta dias.

Art. 20- Compete,ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios:

I- elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

II- propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seu Quadro e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei;

III- conceder licença e férias aos Conselheiros e Procuradores;

IV- responder a consultas, na forma do Regimento Interno, e expedir instruções normativas em matéria pertinente a fiscalização contábil- financeira e Orçamentária aos Municípios.


TITULO III

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULO I

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22- O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULOII

DAS DELIBERACOES

Art. 23. -O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição,por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único- Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens, inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explícita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25- Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único-Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável,seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

I-em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art.27- A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29 - O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário, casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOIII

DAS SESSOES DAS DELIBERACOES

CAPITULOI

DAS SESSOES

Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.

Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.

CAPITULO II

DAS DELIBERACOES

Art. 23. O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição, por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.

Parágrafo Único - Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens,inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.

Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explicita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.

TITULO IV

DOS RECURSOS

CAPITULO UNICO

Art. 25 - Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público,dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único- Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.

Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público,pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

l- em erro de cálculo das contas;

II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;

III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.

Art. 27 - A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.

Art. 29- O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário,· casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.

TITULOV

DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30- Compete ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios, sem prejuízo de suas atividades normais:

I- Prestar aos Municípios orientação, colaboração e assistência no estudo, planejamento e execução de programas relativos à administração Municipal;

II- Promover,em cooperação com os Municípios:

a) a racionalização do serviço público municipal;

b) a preparação de técnicos em assuntos municipais;

c)o estudo e o planejamento de metas administrativas de interesse dos Municípios;

d) medidas destinadas ao aprimoramento do funcionamento das Câmaras Municipais.

Art. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.352, DE 29/11/79 D.O. 07/12/1979


CRIA TRÊS (03) CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4A. ENTRÂNCIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Ficam criados, na estrutura orgânica do Ministério Público, três (03) cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza.

Art. 2o. - Os cargos ora criados terão as seguintes denominações: Promotor de Justiça da 10a. Vara Criminal, Promotor de Justiça da 2a. Vara de Acidentes do Trânsito e Promotor de Justiça da 3a. Vara de Acidentes do Trânsito e o seu provimento dar-se-á em obediência às normas do Código do Ministério Público.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



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