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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.138, DE 24/11/77   D.O. 29/11/77

 

Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.

Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.

Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Susana Bonfim Borges

ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977

FUNC Gratificação Representação Total N.º de
MENT .... Cr$ Cr$ Cr$ Funções
1. NIVEL A
1.1. DIRETOR em regime de 40h
FGT-1 1.407,00 1.025,00 2.432,00 40
1.2. Vice-Diretor em regime de 30h
FGT-2 795,00 704,00 1.499,00 120
2. NIVEL B
2.1. Diretor em regime de 40h FGT-1 1.407,00 704,00 2.111,00 184
2.2. Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 795,00 490,00 1.285,00 368
3. NIVEL C
3.1. Diretor em regime de 40h FGT-1 1.457,00 253,00 1.660,00 660
3.2. Vice-Diretor em regime de 30h 795,00 215,00 1.010,00 1.320

NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.

NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.

NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977  D.O. 05/12/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA um terreno de 257 ha. de propriedade do Estado, situado na Fazenda "Três Lagoas", no município de Sobral,para implantação do Centro Nacional de Pesquisa de Caprinos, que irá servir de suporte à geração de tecnologia dos subprojetos de pesquisas a cargo da mencionada empresa.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.140, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977      D.O. 05/12/77


Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A gratificação de função policial-militar fixada em 10% (dez por cento) do soldo, a que se refere o n.º 5 do Art. 22 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é atribuída aos Oficiais Capelães da Polícia Militar do Ceará.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.141, DE 25/11/77           D.O. 30/11/77


Cria as funções que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São criadas as Funções Gratificadas e de representação, constantes do Anexo Único desta Lei, destinadas à Secretaria de Educação, as quais ficam fazendo parte integrante da tabela das funções de representação, de que trata o § 1.º do Art. 13 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 2.º - As Funções de que trata esta Lei serão providas por servidores estaduais portadores de registro do Secretário de Estabelecimento de Ensino, fornecido pelo órgão competente ou detentores de habilitação equivalente.

Art. 3.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá pelos diversos estabelecimentos de ensino, 1.º e/ou 2.º Grau, de acordo com a classificação própria, das funções gratificadas e de representação, criadas por esta Lei.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Murilo Serpa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 02/12/77

Cria no Quadro I - Poder Executivo, o cargo de Advogado de Ofício e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, quarenta e seis (46) cargos de Advogado de Ofício e cinco (5) de Advogado de Ofício Auxiliar, na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão da Secretaria do Interior e Justiça, constante do Anexo Único, Parte integrante desta Lei, privativos de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício, ora criados, são assim distribuídos:

a - vinte (20), para a Comarca de Fortaleza;

b - Vinte e seis (26) para as Comarcas de 3.º Entrância, sendo um para cada, salvo a de Juazeiro do Norte, que terá dois.

Parágrafo Único - As Comarcas de Crato e Sobral permanecerão com três (3).

Art. 3.º - O provimento dos cargos far-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos, acessível a brasileiros de ambos os sexos, com idade não superior a quarenta e cinco (45) anos, exceto os que já exerçam, no serviço público, funções ou cargos em caráter efetivo ou vitalício.

Art. 4.º - Os cargos de Advogado de Ofício do Interior, de Advogado de Ofício Substituto e Advogado de Ofício da Justiça Militar passarão a ter a denominação de Advogado de Ofício, isolado, de provimento efetivo.

Art. 5.º - Os cargos de Procurador e de Assessor Jurídico da Assistência judiciária aos Necessitados ficam automaticamente extintos quando vagarem.

Art. 6.º - O concurso a que se refere o artigo 3.º será realizado pela Secretaria do Interior e Justiça, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado e do DAPEC, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º - Os ocupantes do cargo de Advogado de Ofício Auxiliar substituirão e/ou auxiliarão o titular do cargo de Ofício, em qualquer Comarca do Estado, por designação da Chefia da Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.326, de 24.10.79)

Art. 8.º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o cargo, em Comissão, de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, Símbolo CDA-1, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constante do Anexo Único, item II, desta Lei,

Art. 9.º - A estrutura, a organização e a competência do Departamento, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Murílo Serpa

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere os artigos 1.º e 8.º da Lei n.o 10.142, de 25 de novembro de 1977

QUANTIDADE CARGOS VENCIMENTO Cr$
46 Advogado de Oficio 5.330,00
5 Advogado de Oficio Auxiliar 4.800,00

II - ISOLADO, EM COMISSÃO - CDA-1

QUANTIDADE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÕES
30h 40h
1 Chefe de Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados..... CDA-1 2.829,00 5.759,00 12.459,00

1.VER LEI N.º 10.326 DE 24/10/79 - D.O. 31/10/79


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.144, DE 28/11/77   D.O. 05/12/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder, em Regime de comodato, prédio do Estado, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, em regime de comodato, à Prefeitura Municipal de Baixio, o prédio de propriedade do Estado, situado na cidade do mesmo nome, onde funcionava a Coletoria Estadual.

Art. 2.º - A cessão será feita através de instrumento público, a ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal de Baixio, por si ou por representantes especialmente designados para tal fim, devendo obedecer às normas previstas na legislação civil e nesta lei com as seguintes disposições:

I - O prédio será destinado ao funcionamento da Câmara Municipal de Baixio e de seus serviços administrativos, vedada qualquer outra destinação;

II - Uma sala do prédio, a ser identificada no instrumento de cessão, ficará excluída do comodato, a qual se destinará ao funcionamento da Coletoria Estadual do referido Município.

III - As despesas de reparação, adaptação e conservação desse imóvel correrão por conta da Prefeitura Municipal de Baixio.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.145, DE 29/11/77   D.O. 30/11/77

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPITULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1.º - A Polícia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2.º - Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, com forca de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forcas Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;

VI - efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e, eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais.

Art. 3.º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor.

Art. 4.º - O planejamento e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

Art. 5.º - O planejamento e execução das atividades administrativas são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral e se integram ao sistema de administração geral do Estado.

Art. 6.º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de Secretário de Estado.

Art. 7.º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e órgão de execução.

Art. 8.º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos órgãos de direção, de apoio e execução.

Art. 9.º - Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.

Parágrafo Único - Os órgãos de direção acional, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.

Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos órgãos de execução, realizando a atividade-meio da Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos órgãos de direção.

Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO

Art.12 - O Comando-Geral da Corporação compreende:

- o Comandante-Geral;

- o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

- as Diretorias, como órgão de direção setorial;

- a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal e de pessoal do Comando-Geral;

- Comissões;

- Assessorias.

Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exército, possui-dor do Curso de Comando e Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército.

§ 1.º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante-Geral poderá ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.

§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais.

§ 3.º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 4.º - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 5.º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um Ajudante-de-Ordens.

Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.

§ 1.º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões, assessorando o Comandante-Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- Subchefe do Estado-Maior;

- Seções:

- 1ª. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação;

- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;

- 3ª. Seção (PM/3: assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

- 4ª. Seção (PM/4): assuntos administrativos;

- 5ª. Seção (PM/5): assuntos civis;

- 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e ornamentação.

§ 3.º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

§ 4.º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel, possuidor do Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 5.º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

§ 6.º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante-Geral, incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 7.º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os encargos que por este lhes forem atribuídos.

Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística.

Parágrafo Único - As diretorias de que trata este artigo compreendem:

- a Diretoria de Ensino;

- a Diretoria de Pessoal;

- a Diretoria de Finanças;

- a Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.

Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.

Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do Comandante-Geral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive o de saúde.

Parágrafo Único - A Diretoria de que trata este artigo subordinam-se o Hospital de demais órgãos de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de material.

Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, tendo como principais atribuições:

- trabalho de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

- administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

- serviço de embarque da Corporação;

- apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;

- segurança do Quartel do Comando Geral;

- serviços gerais do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo Único - A Ajudância-Geral será assim organizada:

- Ajudante-Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral);

- Secretaria (AG/1);

- Seção Administrativa (AG/2);

- Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv).

Art.21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial:

- Comissão de Mérito Policial-Militar;

- Comissão de Promoção de Oficiais;

- Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo Único - Eventualmente, a critério do Comando Geral, poderão sei nomeadas outras comissões, de caráter transitório, e destinadas a determinados estudos.

Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo Único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais-militares e/ou civis contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23 - Os Órgãos de Apoio compreendem:

I - Órgãos de Apoio de Ensino:

a) Academia de Polícia Militar (APM);

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

II - Órgãos e Apoio de Material:

a) Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

b) Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).

III - Órgãos de Apoio de Saúde:

a) Hospital Geral;

b) Postos de Saúde.

Art. 24 - Os Órgãos de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados.

Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.

Art. 26 - Os Órgãos de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução de manutenção de material respectivo.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

ORGÃO DE POLICIAMENTO

Art. 27 - Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:

- Comando de Policiamento; e

- Unidade de Policiamento.

Art. 28 - O Comando de Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens de Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).

Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.

Parágrafo Único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).

Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.

Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle das mesmas.

Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações Policiais-Militares (OPM) que executam as atividades-fim da Corporação.

Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:

I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp Pm), que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal,a pé ou motorizado;

II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio-Patrulha (BP Rp, Cia P Rp, Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que têm a seu cargo as missões de policiamento de rádio-patrulha;

III - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (BP Tran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;

IV - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv), que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;

V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gd P Gd), que têm a seu cargo as missões de Guarda de segurança externa de Estabelecimentos e Edifícios Públicos;

VI - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Choque (Bp Chq. Cia P Chq. Pel P Chq ou Gp P. Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural.

Parágrafo Único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.

Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Militar.

Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas atribuições deverão ser dotados de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.

Art. 36 - O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo uma Cia de Polícia de Choque (Cia P Chq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de policiamento.

SEÇÃO II

DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 37 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será, assim, organizado:

I - Comando do Corpo de Bombeiros;

II - Unidades Operacionais.

Art. 38 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamento, bem como pelo desenvolvimento das atividades e técnicas correlatas, no território estadual.

Parágrafo Único - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável perante o Comandante-Geral pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das Unidades subordinadas.

Art. 39 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:

I - O Comandante;

II - O Estado-Maior.

§ 1.º - O Comandante do Corpo de Bombeiros será, em princípio, oficial do posto mais elevado do QOBM. Caso o escolhido não seja mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os oficiais do Corpo.

§ 2.º - O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefe do Estado-Maior;

II – 1ª. Seção (B/1): pessoal;

III – 2ª. Seção (B/2): informações;

IV – 3ª. Seção (B/3): instrução e operações;

V – 4ª. Seção (B/4): assuntos administrativos;

VI - 5ª. Seção (B/5): assuntos civis.

Art. 40 - As Unidades Operacionais compreenderão:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Subgrupamento de Incêndio (SGI);

III - Seção de Combate a Incêndio (SCI);

IV - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

V - Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS);

VI - Seção de Busca e Salvamento (SBS).

Art. 41 - O Corpo de Bombeiros terá, como Órgão de Apoio, o Centro de Atividades Técnicas (CAT) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp).

§ 1.º - O Centro de Atividades Técnicas será incumbido de:

a) executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;

b) proceder a exame de plantas e de projetos de construção;

c) realizar testes de incombustibilidade;

d) realizar vistorias e emitir pareceres;

e) supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;

f) realizar a perícia de incêndios.

§ 2.º - Caberá ao Centro de Suprimento e Manutenção de material Operacional o recebimento, armazenagem e a distribuição dos Suprimentos, bem como a execução da manutenção, no que concerne a armamento e munição, material de comunicações, materiais de motomecanização e material especializado de bombeiros.

Art. 42 - Outras necessidades não enquadradas, pelo artigo anterior, serão atendidas pelos competentes Órgãos de Apoio da Polícia Militar.

Art. 43 - A organização e os efetivos das Unidades de Bombeiros serão definidos em função das necessidades resultantes das áreas em que atuarem.

Art. 44 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO

Art. 45 - Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das Unidades de Policia Militar nelas localizadas.

§ 1.º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdividida em subáreas de Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de Pelotões.

§ 2.º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no território sob sua jurisdição.

Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade.

Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente subordinadas.

§ 1.º - Se o número de subunidades subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cujas áreas serão, igualmente, redivididas.

§ 2.º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados PM.

Art. 48 - A cada município que não seja sede do BOM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos,um Grupo Policial (Gp PM).

§ 1.º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um subdestacamento Policial-Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento Policial-Militar (Dst PM).

§ 2.º - O subdestacamento Policial-Militar será comandado, em principio, por um Cabo PM e terá um efetivo mínimo de dois soldados PM.

Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.

Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades.

TÍTULO IV

PESSOAL

CAPÍTULO ÚNICO

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 51 - O pessoal da Policia Militar compõem-se de:

I - Pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);

- Quadro de Saúde, compreendendo:

- Oficiais-Médicos;

- Oficiais-Dentistas;

- Oficiais- Farmacêuticos.

- Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Quadro de Capelães Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares;

- Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares;

b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirante a Oficial PM

- Alunos a Oficial PM

c) Praças, compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praças PM);

- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada:

- Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada.

b) Pessoal Reformado:

- Oficial e Praças reformados.

III - Pessoal Civil, constituindo:

- Quadro de Pessoal Civil contratado;

- Professores civis do Quadro do Magistério da Polícia Militar;

- Servidores Efetivos ou remanescentes da TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder Executivo).

Parágrafo Único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante provocação do Comando Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 52 - O Quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação específica.

Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).

§ 1.º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2.º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM.

Art. 54 - O Comando Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças, relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso, visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes.

Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo Comando Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares" (QOBM).

Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção.

§ 1.º - Os oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o Quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares, reservado o direito de opção para permanecer no Quadro em extinção.

§ 2.º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei criados.

§ 3.º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de sua antiguidade no posto.

§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia, prevalecerá a antiguidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de incorporação e, se ainda persistir, será considerado a data de nascimento.

§ 5.º - Os oficiais do Quadro de Policiais Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre estes mesmos quadros.

Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO

Caixa de texto:  

 

Nível Denominação Gratificação Representação Horas Semanais N.º de Funções DESTINAÇÃO
A Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 196,00 900,00 40 40 Estabelecimento de Ensino do 2.º Grau com matricula igual ou superiora 300 alunos
B Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 96,00 800,00 40 184 Escolas Integradas de 1.o Grau ou de séries terminais de 1.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos
C Secretário de Estabelecimento de Ensino F.G.2-704,00 - 704,00 40 660 Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com, matrícula igual ou superior a 300 alunos
TOTAL ....................................................................................................................................... 884

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.146, DE 01/12/77   D.O. 09/12/77

 

Redefine o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - As atividades de Planejamento, Ornamentação, Modernização Administrativa, Desenvolvimento Regional Urbano e Microrregional, Defesa do Meio-Ambiente, Articulação com os Municípios, Pesquisas Científica e Tecnológica, Informações e Estatística para o Planejamento, assim como a formulação e acompanhamento das políticas de investimentos e endividamento, serão desempenhadas pelos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como Fundações Instituídas pelo Estado, de acordo com o que for estabelecido pelo Sistema de Planejamento, redefinido por esta lei.

Art. 2.º - O Sistema Estadual de Planejamento tem como missão adequar o aparelho de produção de bens e serviços do Estado às suas reais necessidades de desenvolvimento, em consonância com o Sistema Nacional de Planejamento.

Art. 3.º - Para o cumprimento da atribuição prevista no artigo anterior, o Sistema Estadual de Planejamento desenvolverá, como objetivos gerais e permanentes, as seguintes atividades:

I - Elaboração de planos e programas gerais do Governo;

II - Compatibilização do Planejamento Estadual às diretrizes nacionais, inclusive mediante articulação com organismos de Planejamento e Desenvolvimento de atuação regional, inclusive metropolitana, microrregional e municipal;

III - Coordenação, compatibilização e elaboração de propostas orçamentárias plurianuais e anuais;

IV - Acompanhamento, controle e avaliação dos planos, projetos e orçamentos em execução pelas diversas unidades da Administração Estadual;

V - Elaboração e proposição de programas e projetos de modernização administrativa, a nível de decisões estratégicas e de abrangência, macroorganizacional;

VI - Desenvolvimento de estudos, formulação e políticas e estabelecimento de diretrizes gerais e metas específicas para a modernização administrativa do Estado, através de processamento eletrônico de dados, análise de sistemas, análise de Organização e métodos e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - O estímulo à participação ativa e cooperativa do setor privado nos planos, programas e projetos do Governo, bem como a identificação de oportunidades de investimentos e formulação de incentivos;

VIII - Desenvolvimento de meios de captação de recursos para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse do Estado;

IX - Implantação de critérios técnicos, econômicos e administrativos no estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento do Estado;

X - Acompanhamento da política de endividamento do Estado, formulando diretrizes e normas para sua fiel execução pela administração Estadual;

XI - Desenvolvimento das atividades de coleta, processamento, armazenamento e disseminação de informações de natureza institucional, econômico-social, administrativa e financeira do Estado, e o estabelecimento de fluxos permanentes de intercambio dessas informações com os órgãos relacionados com o sistema.

Art. 4.º - O Sistema Estadual de Planejamento promovera, visando ao cumprimento dos seus objetivos, a elaboração e atualização permanente dos seguintes instrumentos básicos:

I - plano estadual de desenvolvimento;

II - programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, inclusive os orçamentos correspondentes;

III - programas operativo anual, em consonância com o orçamento programa, os planos de aplicação e a programação financeira de desembolso;

IV - programas especiais, inclusive os de modernização institucional.

Parágrafo Único - Os instrumentos básicos, de que trata este artigo, conterão elementos, em distintos graus, visando tanto à efetivação de todas as formas de atuação do Sistema de Planejamento, como a eficiência e racionalidade da estrutura, funcionamento e desempenho do setor público estadual.

Art. 5.º - As atividades descritas no art. 1.º e que integram o Sistema Estadual de Planejamento, agrupam-se nos seguintes subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento e Programação;

II - Subsistema de Acompanhamento e Avaliação;

III - Subsistema de Informações para Planejamento;

IV - Subsistema de Ciências e Tecnologia;

V - Subsistema de Orçamento e Finanças;

VI - Subsistema de Modernização Administrativa;

VII - Subsistemas operativos setoriais de:

a) Infra-estrutura física;

b) Infra-estrutura social;

c) Ação supletiva e promocional.

§ 1.º - Os Subsistemas indicados nos itens I e II são específicos do processo de planejamento governamental, situando-se na área sistêmica central.

§ 2.º - Os Subsistemas referidos nos itens III, IV, V e VI desempenham atividades de apoio ao processo de planejamento, situando-se também, na área sistêmica central.

§ 3.º - Os Subsistemas operativos referidos no item VII desempenha funções relativas à implementação técnica do planejamento nos diversos setores econômicos e sociais e correspondem à área sistêmica setorial.

Art. 6.º - O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível superior de definição das estratégias e políticas (1.º Nível do Sistema Institucional):

a) CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL, de abrangência global;

b) CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, de caráter específico.

II - Nível superior de formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de política (2.º Nível do Sistema Institucional):

- Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE.

III - Nível de execução do processo de planejamento (Nível Organizacional e 1.º Nível do Sistema Técnico):

a) Unidades da Administração Direta integrante da estrutura da SEPLAN;

b) Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;

d) Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF;

e) Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE;

f) Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA.

IV - Nível de implementação setorial do Planejamento (2.º Nível do Sistema Técnico):

a) Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação das diversas Secretarias do Estado e órgãos diretamente subordinados à Governadoria;

b) Assessorias ou órgãos equivalentes incumbidos das atividades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento, localizado nas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas por lei estadual.

Art. 7.º - A Secretaria do Planejamento e Coordenação é o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, enquanto que os indicados nas alíneas “a” e “b” item IV do art. anterior são, respectivamente, órgãos setoriais e seccionais do Sistema.

Parágrafo Único - A fim de assegurar o desempenho das atividades do Sistema, a que se referem os artigos 1.º e 3.º desta lei, a Secretaria do Planejamento e Coordenação é dotada de autoridade técnica sobre as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como sobre as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, nas matérias de sua competência.

Art. 8.º - Todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, incumbidas das atividades previstas nos artigos 1.º e 3.º desta lei, integram o Sistema Estadual de Planejamento e se interrelacionam com sua estrutura organizacional básica, observando-se a seguinte correspondência para os Subsistemas:

I - Subsistema de Planejamento e Programação:

a) agentes centrais:

1 - Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE;

2 - Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

3 - Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF;

4 - Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

b) agentes periféricos:

- Demais unidades responsáveis pela atividade de Planejamento na Administração Estadual.

II - Subsistema de Acompanhamento e Avaliação:

a) agentes centrais:

1 - Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE;

2 - Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;

b) agentes periféricos:

1 - Demais unidades responsáveis pelas atividades de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento na Administração Estadual.

III - Subsistema de Informações para o Planejamento:

a) agentes centrais:

a - Secretaria de Planejamento e Coordenação SEPLAN-CE, através do órgão de informações e estatística de sua estrutura básica;

b) agentes periféricos:

1 - todas as unidades e/ou responsáveis pela atividade na Administração Estadual.

IV - Subsistema de Ciência e Tecnologia:

a) agentes centrais:

1 - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

2 - SEPLAN-CE, através do órgão específico de coordenação do Subsistemas

b) agentes periféricos:

1 - todos os órgãos integrantes do Subsistemas nos termos da Lei n.º 9.988, de 03/12/75.

V - Subsistema de Orçamento e Finanças:

a) agentes centrais:

1 - SEPLAN - CE, através do órgão específico de coordenação do Subsistemas

2 - Comissão de Programação Financeira;

b) agentes periféricos:

1 - todos os demais órgãos e/ou responsáveis pelas atividades do Subsistema.

VI - Subsistemas de Modernização Administrativa:

a) agentes centrais:

1 - SEPLAN-CE, através do órgão específico de Coordenação do Subsistemas;

b) agentes instrumentalizadores:

1 - SEPROCE, no campo de execução e análise de sistemas;

2 - Departamento de Organização e Projetos Administrativos - DORPA, da Secretaria de Administração, no campo específico da análise de organização e métodos e desenvolvimento de recursos humanos;

c) agentes periféricos:

- todos os órgãos e/ou responsáveis pelas atividades do Subsistema.

Art. 9.º - Os Agentes periféricos dos Subsistemas, sem prejuízo da respectiva subordinação hierárquica a que estiverem sujeitos, receberão orientação normativa e técnica dos agentes centrais integrantes da SEPLAN-CE, a cujo titular compete baixar as diretrizes e normas operacionais do correspondente Subsistema.

Art. 10 - A articulação entre a Secretaria do Planejamento e Coordenação, como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, e os órgãos seccionais, localizados nas entidades da Administração Indireta, bem como Fundações, se fará por intermédio das Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 11 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação- SEPLAN-CE fundamentará sua atuação nos seguintes processos operacionais:

I - Programação - com a sistemática de elaboração de programas globais, setoriais, regionais e intersetorias e projetos prioritários que requeiram uma abordagem multidisciplinar;

II - Acompanhamento e Avaliacão - referentes ao acompanhamento e avaliação da programação estadual, através dos instrumentos de controle, com vistas à correlação de desvios;

III - Informações Técnicas - relativas a aspectos econômico-sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores;

IV - Pesquisa Científica e Tecnológica - referente às atividades de pesquisa econômico-social, de recursos naturais, identificação, transferência e adaptação de tecnologia, com vistas à orientação das políticas governamentais e definição do quadro de intervenção do Sistema de Planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo;

V - Orçamento e Finanças - relativos à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extraordinários a projetos e programas governamentais, através de elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo e gestão de fundos especiais.

VI - Modernização Administrativo - referente a:

1) Avaliação do desenvolvimento do Setor Público quanto a eficácia e a efetividade na execução de programas e projetos governamentais;

2) Implementação de um processo continuo e sustentado, organizado com vistas a absorção, implantação e utilização efetiva de novas tecnologias e métodos de trabalho nas estruturas organizacionais do Sistema Administrativo Estadual;

3) Processamento eletrônico de informações para o Planejamento Estadual;

4) Apoio às atividades próprias de Análise de Sistema, e Análise de Organização e Métodos.

Art. 12 - O acompanhamento e a avaliação da Programação Estadual serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a assistência técnica da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que promoverá neste sentido:

I - a consolidação e a integração da programação setorial em planos globais do Governo;

II - a atuação metodológica dos programas e projetos;

III - o fortalecimento organizacional de unidades administrativas;

IV – a adequação do volume e/ou da propriedade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda;

V - a mudança de ênfase e/ou de conformação dos objetivos quantitativos da programação estadual;

VI - a expedição de normas operacionais, quando for o caso;

VII - a orientação aos diversos órgãos do Sistema na atualização profissional dos seus participantes, de acordo com os interesses próprios de cada órgão.

Parágrafo Único - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, visando a assessorar as demais Secretarias de Estado, baixará instrução normativa dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento deste artigo.

Art. 13 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN-CE, como órgão central do sistema, compete a coordenação geral das atividades de Planejamento, cabendo-lhe especificamente:

I - articular-se com o Sistema Federal de Planejamento, ao nível de seu órgão central, visando a compatibilizar e integrar as ações do Planejamento estadual às diretrizes nacionais de desenvolvimento;

II - expedir normas e diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais;

III - coordenar a realização de estudos globais, regionais e setoriais, de interesse para a política de desenvolvimento do Estado;

IV- analisar, rever e compatibilizar programas e projetos setoriais, tendo em vista sua eficácia, oportunidade e conveniência, com relação a política de desenvolvimento estadual;

V - expedir normas com vistas à adequação dos objetivos dos planos, programas e projetos setoriais as prioridades estabelecidas pela política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI - coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos plurianuais de investimentos, dos orçamentos-programas anuais, ajustando os recursos aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual;

VII - promover e coordenar o acompanhamento, o controle e a avaliação dos planos, programas, projetos e orçamentos do Estado;

VIII - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas de modernização administrativa no âmbito do Estado, visando ao contínuo aperfeiçoamento do complexo administrativo do Estado;

IX - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas para as atividades do sistema de informação para o Planejamento, coordenando sua implantação;

X - promover estudos e propor estratégias, políticas, diretrizes e metas para o Sistema Estadual de Processamento de Dados, Coordenando sua redefinição com vistas a seu fortalecimento;

XI - promover a articulação com os municípios e a compatibilização e integração das ações a nível local e regional às diretrizes estaduais de desenvolvimento.

Art. 14 - Especialmente em relação às atividades de planejamento, compete aos Secretários de Estado:

I - Supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais ou regionais relacionados com a sua área de competência inclusive os das entidades, a serem revistos, compatibilizado ou consolidados sob o acompanhamento e a coordenação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

II - cumprir e fazer que se cumpram, na elaboração dos planos e programas, as diretrizes do Plano de Governo emanadas do Conselho de Desenvolvimento Econômico-Social do Estado do Ceará, aprovadas por seu Plenário;

III - Promover e acompanhar a execução dos planos e programas aprovados.

Art. 15 - Compete às Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação:

I - assessorar o Secretário de Estado em matéria de atuação específica da Secretaria e nos assuntos pertinentes ao conjunto de atividades constitutivas do Sistema Estadual de Planejamento;

II - concentrar as atividades de programação, coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento, desenvolvidas pela Secretaria de Estado, em cuja estrutura estiverem inseridas;

III - coordenar, a nível setorial, a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual;

IV - coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e orçamentos das atividades da administração indireta e fundações vinculadas à Secretaria de Estado, em cuja estrutura estiverem inseridas;

V - coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, visando a facilitar o processo decisório e a coordenação das atividades governamentais;

VI - auxiliar a Secretaria do Planejamento e Coordenação no acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos específicos, cumprindo e fazendo cumprir as normas e diretrizes para esse fim expedidas pelo órgão central;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema e, através dele, direta ou indiretamente, com os órgãos federais correspondentes, visando à formulação de políticas setoriais harmônicas e integradas e aos objetivos descritos no artigo 3.º desta lei;

VIII - zelar pela articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais sob sua jurisdição;

IX - desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com o Sistema, de acordo com o que estabelecer o órgão central.

Art. 16 - Compete aos órgãos seccionais do Sistema em suas respectivas áreas, desenvolver as atividades relacionadas nos artigos 1.º e 3.º desta lei, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, articulando-se com o órgão setorial respectivo e, através dele, com o órgão central.

Art. 17 - As Secretarias de Estado e entidades da Administração indireta, bem como Fundações instituídas pelo Poder Público estadual, deverão promover as instalações ou adequação dos respectivos órgãos setoriais ou seccionais de planejamento, em função dos objetivos e demais disposições estabelecidas nesta lei, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 18 - O provimento de cargos ou funções das Juntas Setoriais e Órgãos seccionais de planejamento ou a designação de pessoal para integrar sua composição obedecerão a requisitos mínimos de formação e experiência profissional segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Visando ao fortalecimento do Sistema, a SEPLAN-CE, conforme as conveniências e necessidades, poderá alocar pessoal do quadro do IPLANCE nas juntas Setoriais do Planejamento e Avaliação.

Art. 19 - Ficam sujeitos a exame e parecer da Secretaria do Planejamento e coordenação os estudos e projetos organizacionais que versem sobre a criação, expansão, reorganização, reestruturação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Setor Público Estadual.

Art. 20 - Ficam condicionadas a prévios exames e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que se pronunciará no prazo máximo de dez dias, as solicitações de financiamento ou convênios e a apresentação de cartas-consultas relativas a empréstimos, de interesse dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, a SEPLAN-CE se articulará com a Secretaria da Fazenda, quanto à matéria de competência privativa desta Pasta.

§ 2.º - Dos convênios e contratos de empréstimos celebrados pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações estaduais, serão remetidas cópias à SEPLAN-CE, no prazo de quinze dias, a contar da data de sua assinatura.

Art. 21 - As Secretarias de Estado, através das Juntas Setoriais de Planejamento e Avaliação, informarão a SEPLAN-CE sobre a execução dos planos, programas e projetos que se desenvolvem em suas áreas de atuação.

Art. 22 - Visando ao fortalecimento das atividades do Subsistema de Modernização Administrativa, ficam desde já adotadas as seguintes providências:

I - As funções de definição normativas da política de processamento eletrônico de dados do Estado, inclusive o acompanhamento e fiscalização de sua execução, passam a integrar o conjunto de atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

II - As entidades da Administração Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, na medida de suas disponibilidades financeiras e na proporção do volume de serviços executados ou a executar pelo SEPROCE, participação do capital social da Empresa Pública, que assumirá qualquer das formas em direito admitidas, para a implementação dessa medida;

§ 1.º - O Município de Fortaleza e suas entidades da Administração Indireta poderão participar, também, do capital do SEPROCE, visando a economia de escala, unificação de metodologia, melhor aproveitamento dos recursos humanos, eliminação de atividades paralelas, centralização de informações, maior concentração de recursos técnicos e de experiência e maior integração dos sistemas e de esforços.

§ 2.º - As Entidades de Administração Indireta que disponham de equipamentos e sistemas específicos de processamentos de dados providenciarão, com a rapidez que as circunstâncias requerem, sobre sua integração no sistema central de processamento de dados, para redução de custo e racional aplicação de recursos.

§ 3.º - O Secretário do Planejamento e Coordenação fica autorizado a constituir grupo executivo para implantar, concretamente, as medidas preconizadas neste artigo.

Art. 23 - Para reajustar sua estrutura aos objetivos e atividades do Sistema Estadual de Planejamento, será redefinida a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - O Secretário do Planejamento e Coordenação providenciará sobre os recursos humanos e financeiros necessários à implantação efetiva dos diversos subsistemas que compõem o Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Ferreira Filho

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

Luiz Marques

José Denizard Macedo de Alcântara

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Hugo Gouveia

Murilo Serpa

Milton Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.

Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:

a- dirigir sem habilitação ou autorização;

b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;

c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;

d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.

Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).

§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.

§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.

§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.

§ 5.o-VETADO

Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.

Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294, DE 17/07/79 (D.O.19/07/79)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- A Gratificação de Aumento da Produtividade de que tratam os artigos 132, item XII, e 139 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei e respectivo Regulamento.

Art. 2.º- A vantagem mencionada no artigo anterior será atribuída a todos os funcionários que, à data desta lei, estejam lotados na Secretaria da Fazenda, desde que sujeitos ao regime jurídico da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3.o - A gratificação de que trata esta lei corresponderá em termos monetários, de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento), a juízo do Poder Executivo,do crescimento real da receita tributária do Estado, calculados sobre a diferença verificada entre o mês do exercício financeiro antecedente e igual mês do exercício corrente,aplicando-se, para esse cálculo, o índice inflacionário respectivo,adotado pelo Governo Federal.

§ 1.o - Entende-se por receita tributária, para os efeitos desta lei, aquela constituída das parcelas nominalmente relacionadas no Regulamento.

§ 2.º - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, de acordo com o estabelecido no Regulamento, observada a seguinte distribuição:

§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

I- 40% (quarenta por cento) a todos os funcionários em razão de sua contribui-cão coletiva para o aumento real da receita, com a denominação específica de Aumento da Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC;

Il - 30% (trinta por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos na função específica de fiscalização de tributos estaduais, em virtude de sua ação individual, com a denominação própria de Gratificação de Aumento da Produtividade por Ação Fiscal - GAPAF;

III- 20% (vinte por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos em funções de arrecadação de tributos, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade em Funções de Arrecadação - GAPAR;

IV- 10% (dez por cento) aos funcionários investidos em funções especiais, na forma do Regulamento, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais - GAPROFE.

§ 3.º - As vantagens previstas no parágrafo anterior poderão ser percebidas, cumulativamente, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 4.º - Não havendo a diferença a que alude o caput do artigo 3.o ou sendo esta inferior à metade da verificada no mês antecedente, o Secretário da Fazenda poderá fixar até 50% (cinqüenta por cento) da média do montante da gratificação paga nos últimos três meses, a título de adiantamento, que será deduzido da diferença apurada no mês ou meses subseqüentes, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo Único- Se a diferença verificada nos termos do caput do art. 3.º desta lei não for totalmente aplicada no pagamento da vantagem do mês correspondente, o restante somar-se-á ao montante do mês subseqüente.

Art. 5.o- A aplicação do percentual a que se refere o caput do artigo 3.º, far-se-á com base nos resultados obtidos no penúltimo mês imediatamente anterior ao do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art. 6.o - O total mensal da gratificação de que trata esta lei será considerado para efeito do limite previsto no artigo 239 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - Caso a retribuição mensal do servidor exceda àquele limite, em razão da gratificação de que trata esta lei, será permitida a utilização do respectivo excedente nos meses seguintes, de acordo com o estabelecido no Regulamento.

Art. 7.o- A Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC - será percebida nos| casos de afastamento previstos no Regulamento, sendo, porém defesa a sua percepção durante o período em que o funcionário permanecer, a qualquer título,à disposição de órgão não integrante da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos de comprovado interesse da referida Pasta, a critério do Governador, ouvido previamente o Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único- As faltas dadas ao serviço, não justificadas, serão descontadas proporcionalmente à Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC.

Art. 8.o - As atribuições de fiscalização de tributos são privativas dos ocupantes dos cargos a seguir relacionados, observados os seguintes critérios:

I- A fiscalização de empresa será exercida pelos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas e Fiscal de Tributos Estaduais de níveis TAF 3 (três) a 7 (sete);

II- A fiscalização de mercadorias em trânsito ou em situação semelhante ou assemelhada será exercida pelos Fiscais de Tributos Estaduais de níveis TAF 1 (um) e 2 (dois).

Parágrafo Único - Excepcionalmente, no interesse do serviço e a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser designados, para a fiscalização prevista no item II, os funcionários relacionados no item I deste artigo.

Art. 9.o - As atribuições de arrecadação, bem assim o desempenho das funções gratificadas dos símbolos FGA-1 a FGA-4 são privativas dos titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário e Inspetor Técnico de Cooperativas.

Art. 10 - As atribuições de assessoramento de tributação são privativas dos titulares dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas, Técnico de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais TAF 6 (seis) e 7(sete), Técnico de Administração, lotados na Secretaria da Fazenda.

Art. 11- A Gratificação de Aumento da Produtividade não será computada para os efeitos de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 12 - Mediante ato do Poder Executivo, precedido de proposta do Secretário da Fazenda e atendendo aos objetivos de melhoria real da receita tributária, poderão ser alterados os percentuais previstos nos itens I, Il, Ill e IV do § 2.o do artigo 3.º desta lei, de maneira que seu somatório seja sempre 100%(cem por cento). (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art. 13 - A Gratificação de Exercício, criada pela Lei n.o 9.375, de 10 de julho de 1970 é assegurada aos funcionários pertencentes à lotação da Secretaria da Fazenda, na percentagem atualmente atribuída, sem prejuízo de sua inclusão na aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante ato do Chefe do Poder Executivo a ratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida quando o funcionário estiver no desempenho de cargos em comissão e funções de assessoramento nos sistemas administrativos do Estado, da União e do Município da Capital.

Art. 14 - Incorrerá em responsabilidade funcional o servidor que direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida da gratificação de que trata esta lei.

Art. 15 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Enquanto não entrar em vigor o Regulamento desta lei, observar-se-á, relativamente à Gratificação de Aumento da Produtividade,a legislação anterior.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.623, de 04 de outubro de 1972, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.° 10.115, de 27 de setembro de 1977

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues.

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