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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.268, DE 24/05/79    D.O. DE 30/05/79

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA LEI N.° 9.825 DE 10 DE MAIO DE 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica prorrogado até o dia 10 de maio de 1981 o prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 144 da lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de maio de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.269, DE 29/05/79 (D.O.31/05/79)

AUTORIZA ALIENAR BENS MÓVEIS, INSERVÍVEIS DA ADMINISTRADO DIRETA DO ESTADO À FUNSESCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis da Administração Direta, considerados inservíveis, doando-os à Fundação dos Serviços Sociais do Ceará-  FUNSESCE que lhes Dara,obrigatoriamente,a seguinte destinação:

a) utilizá-las, diretamente ou por meio de entidades de fins filantrópicos, mediante convênio, na preparação de mão-de-obra especializada de menores carentes;

b) aliená-los,(EXPRESSOES VETADAS) aplicando os recursos deles decorrentes nos programas de assistência a pessoas reconhecidamente pobres, diretamente ou mediante convênio, cuja receita será escriturada em rubrica própria -1.4.0.0- Transferências Correntes1.4.6.2-Contribuição do Estado do Ceará, através de doações.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.273, DE 22/06/79 (D.O. 26/06/79)

DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ O ACESSO NA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO, DE FORMA SELETIVA, GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULOI

GENERALIDADES

Art. 1.º - Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Ceará acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2.º -A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.

Art. 3.o - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Ceará, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPITULO II

DOS CRITERIOS DE PRODUCAO

Art.4.o - As promoções são efetuadas pelo critério de:

I- Antiguidade;

II- Merecimento,ou ainda,

III- por bravura;e

IV -Post-Mortem.

Parágrafo Único- Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art.5.º- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 6.º- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7.º- A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares,pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8.º- Promoção Post-Mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto,ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9.o - Promoção e ressarcimento de preterição é aquela feita após ser re-conhecido ao Oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo Único- A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art.10 -As promoções são efetuadas:

I - Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II- Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten-Cel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente lei;

III- Para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo Único - Quando o Oficial PM concorrer a promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento,sem prejuízo do cômputo das futures quotas de merecimento.

CAPITULO III

DAS CONDICOES BASICAS

Art.11-O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim consideradas na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

§ 1.0- A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§2.0 - No caso da formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação com datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para nomeação e inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12 - Não há promoção de Oficiais PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13 - Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14 - Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos na regulamentação desta lei e satisfaça os requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto.

Parágrafo Único - A regulamentação da presente lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.

Art. 15-O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar,ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16 -O Oficial PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§1.o- Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julgar prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve,da publicação oficial a respeito.

§2.0- O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

Art.17- 0 Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I- tiver solução favorável a recurso interposto;

II- cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado;

III -for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV -for justificado em Conselho de Justificação;

V -tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPITULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOCOES

Art. 18 - O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.

§ 1.0 - O ato de nomeação para posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

§ 2.0 - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19- Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para a promoçāo serão provenientes de:

I- promoção ao posto superior;

II- agregação;

III- passagem à situação de inatividade;

IV- demissão;

V- falecimento;

VI- aumento de efetivo;ou

VIII- nomeação para outro quadro.

§1.o-As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, nomeia para outro quadro, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2.0 - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos subseqüentes, sendo, esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§3.0-Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4.º -Não preenche vaga o policial-militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1.o de abril, 1.o de agosto e 05 de dezembro, respectiva-mente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo Único- A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção,ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo quadro de acesso por antiguidade.

Art. 22- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento,de acordo com a regulamentação desta lei.

Art. 23-A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento de promoções.

Parágrafo Único- Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24 - A Comissão de Promoção de Oficial PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1.º - São membros natos o Chefe do Estado Maior e o Chefe da 1a. Seção do Estado Maior ou Diretor do Pessoal.

§ 2.º-Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 3.0 -Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 1 (hum) ano,podendo ser reconduzido por igual período.

§ 4.º - A regulamentação desta lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 25 - A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado.

Art. 25 - Excetuados os integrantes do  Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.822, de 21.07.83)

§1.º-O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma Comissão Especial,composta por oficiais superiores, para este fim designada pelo Comandante-Geral.

§ 2.º- Na promoção por bravura, não se explicam as exigências para promoção por outro critério,estabelecidas nesta lei.

§ 3.º - Será proporcionado ao oficial promovido,quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

Art. 26 - A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações:

I- Em ação de manutenção da ordem pública;

II- Em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública,ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;e

III- Em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidades que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1.0- O Oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem a promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2.0 - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I,Il,e lll independerá daquela prevista no parágrafo anterior.

§3.0-Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.

§4.o-No caso de ocorrer, por falecimento do Oficial PM, a promoção por bravura,fica excluída a promocão post-mortem, que resultaria das consequências do ato de bravura.

CAPITULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27- Quadros de Acesso são relações de Oficiais PM dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidades-Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), previstos nos artigos 5.o e 6.o desta lei.

§ 1.o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais PM habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2.º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção, que devem considerar,além de outros requisitos:

A) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;

B) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

C) capacidade de liderança, iniciativa e presteza de dedicações;

D) os resultados dos cursos regularmente realizados; e

E) o realce do Oficial PM entre seus pares.

§ 3.0-Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.

Art.28 - Apenas os Oficiais PM que satisfaçam as condições de Acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de Antiguidade fixados na regulamentação desta lei,serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM) e para estudo destinado a inclusão dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

Parágrafo Único- Os limites quantitativos para promoção por antiguidade re feridos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos nos Quadros, as faixas dos Policiais-Militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 29 - O Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando

I- Deixar de satisfazer as condições exigidas na regulamentação desta Lei,conforme preceitua o Art. 14;

II -For considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos sugeridos no parágrafo único do Art. 14, com relação aos conceitos profissionais e moral;

III- For preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;

IV- For denunciado em processo-crime, quando a sentença final não transitar em julgado;

V- Estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex-officio";

VI- For preso, preventivamente,em virtude de inquérito policial-militar instaurado;

VII- For condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII- For licenciado para tratar de interesse particular;

IX- For condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;

X- For considerado desaparecido;

XI- For considerado extraviado;

XII- For considerado desertor;e

XIII- Estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;

§ 1.o - O Policial-Militar, que incidir no item II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ''ex-officio".

§ 2.o-Recebido o relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma do § 1.o deste artigo o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso,considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3.0 -Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

A) for nele incluído indevidamente;

B) for promovido;

C) tiver falecido;ou

D)passar à inatividade.

Art. 30 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:

I- Por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

Il- Em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

III- Por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, Municipal,para exercer função de natureza civil.

Parágrafo Único - Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

Art. 31- O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de Merecimento.

Art. 31 - O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.489. de 13.05.81)

Art. 32 - Considera-se o Oficial PM não habilitado para acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2.º do Art. 29 desta Lei.

Art. 33 - O Oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo Único- Esse Oficial PM contará antiguidade e receberá número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPITULO VI

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 34 - Aos aspirantes-a-Oficial PM,aplicam-se os dispositivos desta Lei,no que lhes for pertinente.

Art. 35- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 36- Esta Lei entrará em vigor na data em que sua regulamentação for publicada.

Art. 37- Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1979.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.274, DE 28/06/79 (D.O. 09/07/79)

MODIFICA, REESTRUTURA E COMPLEMENTA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- O Art. 10 da Lei n.° 9.214, de 21 de novembro de 1968, passa a vi-gorar com a seguinte redação:

"Art.10 - Compete, de modo geral, ao Conselho Estadual de Cultura planejar e adotar programas e providências relacionadas com a defesa e difusão da cultura do Estado,bem assim,como órgão consultivo de assessoramento, colaborar com o Conselho Federal de Cultura na formulação,execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura.

§1.º-Para os fins deste artigo, o Conselho terá em sua composição representantes dos seguintes campos culturais:

1-Ciências Naturais;

2-Ciências Humanas;

3-Literatura;

4-Folclore;

5-Artes Plásticas;

6-Teatro;

7-Cinema;

8-Música;

§2.º - Ao Conselho incumbe especialmente:

a - elaborar o Plano Estadual de Cultura para aplicação dos recursos estaduais e de outras origens, destinadas ao incentivo e difusão cultural;

b - reconhecer, mediante aprovação dos respectivos estatutos, instituições de finalidades culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais e de outras origens:

C- opinar sobre a concessão de auxílios, dentro das dotações que lhe foram atribuídas, às instituições de fins culturais, quer as oficiais, quer as particulares de reconhecida eficiência, tendo em vista a conservação e guarda do seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para difusão da cultura científica, literária e artística e do civismo;

d - cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico do Estado,na conformidade da Legislação Federal e Estadual referente ao assunto;

e - promover campanhas que visem ao Desenvolvimento da Cultura no Estado, por meio da Imprensa, do Livro, do Rádio, da Televisão, do Cinema,do Teatro e outros meios de divulgação;

f - opinar, para efeito da Assistência e Amparo do Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais no Estado;

g - promover, por intermédio dos Departamentos da Secretária de Cultura e Desporto ou de Comissões Especiais que designar, sindicância nas instituições de fins culturais incluídas no Plano estadual de Cultura, tendo em vista o emprego dos recursos por elas recebidos, na forma dos itens b e f;

h - emitir, através de decisões de suas Câmaras e Comissões especiais,Parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe forem submetidas pelo Secretário de Cultura e Desporto;

i - firmar convênios autorizados pelo Conselho Federal de Cultura e promover e incentivar os que possibilitem a realização de Congressos, encontros, seminários, jornadas, concertos e outras reuniões de caráter científico, literário, folclórico,artístico e cívico ou que digam respeito ao Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Bibliográfico e Paisagístico;

j- acompanhar os trabalhos dos Departamentos Culturais da Secretaria de Cultura e Desporto, visando a sua melhor eficiência e expansão, e sugerir ao Secretário de Cultura o que julgar acertado para tal fim.

I - cooperar na medida das possibilidades e dos recursos disponíveis com as entidades culturais existentes no Estado, Universidades,Prefeituras Municipais e com os órgãos de divulgação escrita, falada e televisada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da Cultura Nordestina,especialmente a cearense;

m- incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, e de modo geral fomentar a valorização, a difusão e cada vez mais a adequada popularização da cultura;

n- solicitar dos órgãos técnicos e administrativos do Estado ou a estes vinculados a Assistência e Cooperação que julgar necessária.

§ 3.° - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 10 (dez) membros, denominados Conselheiros, sendo um nato o Secretário de Cultura e Desporto, seu Presidente, que só terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades eminentes de reconhecida idoneidade, representativas da cultura estadual. Na escolha, o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a necessidade de serem devidamente representados os campos culturais referidos no § 1.o.

§ 4.°- Será de seis (6) anos o mandato dos Conselheiros. De dois em dois anos renovar-se-á o mandato de um terço do Conselho, permitida a recondução apenas uma vez.

§ 5.° - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais idoso.

§6.°- A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto.


§ 7.° - As funções de membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre o de cargo de que seja titular o Conselheiro.

§ 8.° - No caso de vaga de membro do Conselho, será nomeado um substituto que completará o mandato do substituído.

§ 9.° - Aos membros do Conselho será atribuído a título de gratificação, relativa a cada sessão a que comparecer, até o máximo de (4) quatro por mês, o jeton que Decreto Executivo fixar.

§ 10 - Os Diretores de Departamentos de Natureza cultural da Secretaria de Cultura e Desporto participarão dos trabalhos do Conselho, em virtude de decisão desta ou mediante convocação expressa do seu Presidente.

Da mesma forma, poderão sr convocados para exercer ad-hoc funções de Conselheiro,em caso de ausência ou impedimento prolongado deste".

Art. 2.º - O Conselho será composto das seguintes câmaras e comissões especiais:

a- Câmara de Artes e Letras;

b-Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico,Arqueológico e Natural;

c-Câmara de Ciências;

d- Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas,com número de Conselheiros e a duração necessária em cada caso.

§1.o-Cada Câmara se comporá de 3 (três) membros;

§ 2.º-Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente.

Art. 3.°- As Câmaras e Comissões reúnem com a maioria de seus membros e deliberam por maioria dos presidentes, cabendo além do voto ordinário, o de desempate.

Parágrafo Único:- Os Diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Cultura e Desporto poderão participar dos trabalhos das Câmaras, mediante convite do Presidente do Conselho, quando se debater matéria diretamente ligada a seus respectivos serviços.

Art. 4.° -Compete a cada uma das Câmaras:

A- Apreciar os Processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer para deliberação do plenário;

B- Responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

C- Examinar os relatórios das Instituições Culturais auxiliadas, propondo as providências cabíveis;

D- Propor medidas e sugestões ao Plenário;

E - Promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos do Conselho.

F- Promover a instrução dos Processos e fazer cumprir as Diligências determinadas pelo Plenário.

Art. 5.°- Compete ao Secretário do Conselho:

A- Superintender administrativamente os serviços.de Câmaras e Comissões;

B- Instituir Processos;

C- Organizar de acordo com o Presidente, a Ordem do Dia para as sessões plenárias;

D- Lavrar as respectivas Atas;

E - Tomar as providências administrativas necessárias à instalação e 'funciona-mento das sessões do Conselho;

F- Manter articulação com Órgãos Técnicos Administrativos;

G - Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e dar informações que lhe forem solicitadas.

Art. 6.o - A Secretaria de Cultura e Desporto colocará à disposição do Conselho servidores necessários ao funcionamento do Órgão, mediante solicitações de seu presidente.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.

Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

José Humberto Tavares de Oliveira

Pedro Alves Filho

Antônio Luiz Dantas Abreu

Audisio Uchoa de Aquino Filho

João Viana

Otamar de Carvalho

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O 10/07/79)

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) - tido conduta irregular; ou

c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou

IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a- estiver inscrita como seu membro;

b- prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou

d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas funções.

Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.

§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.

§ 2.o- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a- o Oficial que formulou a acusação;

b- Os Oficiais que tenham entre si, como acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e

c- os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.

Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada, ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:

a- a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do acusado;e

b- o processo corre à revelia, se o acusado não atende a publicação.

Art. 8.°- Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.

Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.

§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3.º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.

§ 4.º-O processo é acompanhado por um Oficial:

a- indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa;


b-designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.

Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório a ser redigido.

§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a Praça:

a- é ou não culpada da acusação que lhe foi feita;ou

b- no caso do item lll, do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;

III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:

a- a razão pela qual a Praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou

b- se,pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é da ativa.

§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.

Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.

Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do Código do Processo Penal Militar.

Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as instruções complementares,necessárias à execução desta Lei.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.283, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- Aplica-se aos Magistrados Estaduais o disposto no Artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.° 035, de 14 de marco de 1979).

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 126. ……………………………………………………………………….

...........................................................................................................

§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.

……………………………………………………………………………………

Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.

§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.

§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:

I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;

II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III – nos municípios com 3 (três) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) 4.º Ofício: Notas;

V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Notas;

d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 5.º Ofício: Notas.

§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.

§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas  mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.

Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

MUNICÍPIO SERVENTIA CÓDIGO TJCE
ACOPIARA CARTÓRIO 3º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 001014
AIUABA CARTÓRIO 2º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 057012
AMONTADA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICARAÍ 096004
ARACOIABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VAZANTES 059013
ARARENDÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. STO ANTONIO 139004
AURORA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TIPÍ 035013
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SITIÁ 168006
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RINARÉ 168005
BARREIRA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 163002
BARROQUINHA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 131006
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARAJURU 062014
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARIPUEIRA 062015
BELA CRUZ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PRATA 063013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DOMINGOS COSTA 037016
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBUAÇÚ 037013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JACAMPARI 037014
CAMOCIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 038011
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARMELÓPOLES 039014
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITAGUÁ 039013
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUIXARIU 039015
CARIRÉ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 064012
CARIRIAÇU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAGEM 065013
CARIRIAÇU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 065012
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIPÚ 129005
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO BARTOLOMEU 129003
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPONGA 006013
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JACARECOARA 006014
CATARINA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 100003
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GUARARU 007018
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAMBÉ 007017
CEDRO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 040011
COREAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UBAÚNA 066013
COREAÚ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 066012
CRATO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PONTA DA SERRA 009011
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARIUTABA 067015
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUINCUNCAR 067013
FARIAS BRITO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 067012
GRANJA CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE GRANJA 010011
GUAIUBA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ÁGUA VERDE 166004
HORIZONTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUEIMADAS 107006
IBIAPINA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTO ANTÔNIO DA PINDOBA 070014
IBIAPINA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 070011
ICAPUÍ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBICUITABA 108003
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CRUZEIRINHO 011013
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRINHAS 011015
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. EMATUBA 041017
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IAPI 041013
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO 3.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 041019
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMÉRICA 042015
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LIVRAMENTO 042018
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MATRIZ S. GONÇALO 042013
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. S J DE LONTRAS 042014
ITAPAJÉ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PITOMBEIRAS 014019
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITANS 073014
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PALMATÓRIA 073015
ITAREMA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALMOFALA 111004
ITATIRA CARTÓRIO 1º OFÍCIO REG. CIVIL 124002
JAGUARUANA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BORGES 075016
JARDIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JARDIM MIRIM 076013
JARDIM CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 076012
JUAZEIRO DO NORTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PADRE CÍCERO 016015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANIUTUBA 017015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUITAIUS 017014
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 017012
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUBAIA 019014
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUDIC. DE LAJES 019021
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANAUÁ 046013
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COITÉ 046016
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MARAGUÁ 046015
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UMBURANAS 046017
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BOA VISTA 049014
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARNAÚBA 049016
MONSENHOR TABOSA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 078012
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARUARU 020016
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRAS 020014
ORÓS CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 082012
PALMÁCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. GADO DOS FERROS 114004
PARAIPABA CARTÓRIO DO 1.° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS 115002
PARAMBU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MONTE SIÃO 085015
PARAMBU CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 085011
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPITÃO MOR 051020
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MINEIROLÂNDIA 051013
PENTECOSTE CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 052012
PEREIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 086012
PIRES FERREIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DELMIRO GOUVEIA 134004
POTENGI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO 142002
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALGODÕES 149005
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO FRANCISCO 149004
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ENCANTADO 023017
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE URUQUÊ 023015
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LACERDA 023018
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PIRABIBU 023019
QUIXERÉ CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL E NOTAS 118002
REDENÇÃO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 053011
RERIUTABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANAIARA 087014
SABOEIRO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. FLAMENGO 088013
SABOEIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 088012
SANTA QUITÉRIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MALHADA GRANDE 025015
SANTANA DO ACARAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUTAMBEIRAS 089014
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJO GRANDE (Sub judice) 090015
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 090011
SÃO BENEDITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHUÇU 026013
SÃO LUÍS DO CURU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 127003
SOBRAL CARTÓRIO 3.º OFÍCIO NOT. PROT. TÍT. E DOCUMENTOS 028013
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JAIBARAS 028019
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE JORDÃO 028022
SOLONÓPOLE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO JOSÉ DE SOLONÓPOLE 091017
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CURATIS 093015
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. HOLANDA 093014
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. OLIVEIRA 093016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA NOVA 029016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRECAS 029018
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHAMUNS 029014
TRAIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANAÃ 094013
UMIRIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 176002
URUBURETAMA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 031011
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANINDEZINHO 055013
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. NARANIU 055017
VIÇOSA DO CEARA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LAMBEDOURO 056014

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

ALTO SANTO
ANTONINA DO NORTE
ARACOIABA
ARARIPE
ASSARÉ
AURORA
BARRO
BELA CRUZ
BREJO SANTO
CAMPOS SALES
CAPISTRANO
CHAVAL
CRATO
ERERÊ
IBARETAMA
INDEPENDÊNCIA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
ITAPIÚNA
JAGUARETAMA
JAGUARUANA
JATI
JUCÁS
MARCO
MARTINÓPOLE
MASSAPÊ
MAURITI
MILAGRES
MISSÃO VELHA
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
PALMÁCIA
PEDRA BRANCA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)

                                              

ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

      

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e

IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro)  Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.

Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:

I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.

Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.

Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;

VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e

IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:

I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;

II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;

III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;

IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);

V – Unidade de Gestão Documental;

VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;

VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;

VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e

IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)

Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:

a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:

a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 721
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1364
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3324

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.288, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM A PREFEITURA DE IRACEMA O BEM QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, por via de permuta com a Prefeitura Municipal de Iracema, neste Estado, o Bem Imóvel situado naquele Município com os seguintes caracteres e confrontações: Uma Casa construída de tijolo e telha, com uma porta e três janelas de frente, com largura de quarenta e três (43) palmos, medindo cinqüenta e seis (56) palmos de fundos, tendo, ainda, doze (12) palmos de terreno de cada lado, sito à Rua atualmente denominada Gervásio Holanda s/n, no Município de Iracema, registrado sob o número 38 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro.

Art. 2.º - Referido Imóvel será permutado pelo Bem Imóvel da Prefeitura de Iracema consistente num terreno e uma casa nele edificada,situados à rua Cosme Roque de Macedo n.o 198, na cidade de Iracema, adquiridos pela municipalidade, mediante Escritura Pública de Compra e Venda inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro, neste Estado sob o n.o 60,40, às fls..12 do Livro n.o 3-6.

Art. 3.º - Os bens objeto da permuta autorizada por esta lei deverão ser previamente avaliados por um perito indicado em comum acordo pelas partes contratantes.

Art. 4.º - O Governador do Estado, mediante Decreto estabelecerá condições para a plena efetivação da permuta autorizada na presente lei, inclusive designando representante do Estado para assinar todos os atos pertinentes.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

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