Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.079, DE 31/03/77  D.O. 05/04/77


Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, nos termos do item V do art. 53 da Constituição Estadual, adquirir do Ministério do Exército, pela importância de Cr$ 4.940.300,00 (QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E QUARENTA MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), o imóvel localizado na confluência das Ruas Almirante Barroso e Senador Almino, nesta cidade, em forma de hexágono encravado em terreno medindo 4.349,00m² até bem pouco tempo ocupado pela 10ª. Cia. de Guardas da Região Militar.

Art. 2.º - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento correspondente ao encargo financeiro de que trata o artigo anterior, dentro do vigente Orçamento do Estado, à conta de dotações próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - O Poder Executivo pagará, a título de entrada, no ato da assinatura da respectiva escritura, a importância de Cr$ 940.300,00 (NOVECENTOS E QUARENTA MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), ficando o restante distribuído em parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente a quantitativos iguais de modo que o pagamento se ultime durante o vigente orçamento financeiro.

Art. 4.º - O Estado, a partir da vigência desta lei, poderá ocupar o imóvel aqui individuado, embora a sua posse definitiva somente se concretize após a conclusão do pagamento conforme cláusula a ser expressa, nesse sentido, na escritura em apreço.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares


Quinta, 06 Junho 2024 16:34

LEI N.º 10.084, 04/05/77 D.O. 06/05/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.084, 04/05/77   D.O. 06/05/77

 

Cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados três (3) cargos de Promotor de Justiça de 3ª. entrância lotados, respectivamente, na 2ª. Vara da Comarca de Maranguape, 3ª. Vara da Comarca de Juazeiro do Norte e 3ª. Vara da Comarca de Sobral.

Art. 2.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas estabelecidas no Código do Ministério Público.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977      D.O. 15/08/77

 

Estabelece normas para retribuição dos servidores que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao servidor público federal ou municipal, da administração direta ou indireta, posto à disposição do Estado, quando nomeado Secretário de Estado ou para cargo em comissão, fica assegurado o direito de, mediante opção, perceber, a título de retribuição, o valor equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem, acrescido da Representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido.

Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)

Parágrafo Único - Aos servidores mencionados neste artigo, designados para funções de assessoramento, fica assegurado o direito de perceber o total de remuneração correspondente à situação de origem, podendo também auferir Gratificação pela representação de gabinete, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de janeiro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Milton Pinheiro

Assis Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Jose Flávio Costa Lima

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ver Lei n.º 10.327, de 24/10/79 - D.O. 06/11/79

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.105, DE 12/09/77     D.O. 19/09/77


Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.108, DE 23/09/77   D.O. 28/09/77

 

Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.109, DE 23/09/77   D.O. 26/09/77


Dá nova redação ao dispositivo que indica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O item XV do art. 2.º da Lei n.º 9.990, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza".

Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.110, DE 23/09/77  D.O. 30/09/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, a COMISSÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA – CEPA-CE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE.

§ 1.º - A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governa-dor do Estado, terá foro e sede na cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculação à Secretaria de Planejamento e Coordenação, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Planejamento e Coordenação ou por pessoa por ele designada.

Art. 2.º - A CEPA-CE terá jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e atuará de forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Governo do Estado e com os demais órgãos do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.

Parágrafo Único - Após constituída a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE, sob regime de Fundação, e iniciado o seu funcionamento, serão trans-feridas a ela todas as atividades de planejamento agrícola executadas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Ceará.

Art. 3.º - O objetivo da CEPA - CE é a coordenação do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre suas atribuições:

I - realizar diagnósticos integrais do Setor Agrícola do Estado;

II - formular alternativas de política agrária que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;

III - elaborar para o Setor Agrícola planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;

IV - articular-se com os órgãos estaduais que atuam no Setor Agrícola, com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;

V - diligenciar no sentido de que os órgãos executores de política agrícola do Estado observem as diretrizes e as proposições formuladas para o Setor;

VI - acompanhar, controlar e avaliar os planos e programas do Setor Agrícola Estadual;

VII - prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais, na tomada de decisões sobre política agrícola;

VIII - coordenar as atividades de modernização dos órgãos estaduais do Setor Agrícola, visando a elevar os seus níveis de eficiência e adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;

IX - promover a execução de programas de formação e treinamento de pessoal técnico na área de planejamento agrícola.

Art. 4.º - A CEPA-CE vincula-se, tecnicamente, ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, do qual é seu representante a nível estadual.

Art. 5.º - O Patrimônio da CEPA-CE será constituído de:

I - bens doados ou adquiridos;

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - bens e direitos constantes do acervo oriundo dos Convênios: Ministério da Agricultura, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Governo do Estado do Ceará, e ANCAR - CEARA, que resultaram na implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da Fundação, pelas partes convenentes.

§ 1.º - O Secretário de Planejamento e Coordenação designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado, referentes aos convênios de implantação e manutenção da CEPA-Ce, destinados à constituição do seu patrimônio e que a ela deverão ser doados.

§ 2.º - O Estado poderá colocar à disposição da CEPA-CE, para cumprimento de suas finalidades, bases físicas, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

§ 3.º - No caso de sua extinção, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 6.º - Constituem receita da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA-CE:

I - dotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado do Ceará;

II - saldos dos exercícios anteriores;

III - transferências e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;

VI - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para aplicação em despesas correntes;

VII - rendas eventuais, inclusive resultantes da prestação de serviços.

Art. 7.º - A CEPA-CE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeitos ao regime da legislação trabalhista (CLT).

§ 1.º - O Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta, poderá ceder servidores à Fundação CEPA-CE, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.

Art. 8.º - A CEPA-CE se regerá por esta lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Do estatuto de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei a forma de participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA- CE, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

§ 2.º - Os dirigentes da CEPA-CE, de que trata o parágrafo anterior, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo estatuto.

Art. 9.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 10 - Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a CEPA-CE, ouvido o Conselho Fiscal, encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Conta da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como contribuição do Estado para fazer face às despesas de implantação da entidade, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.121, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 04/10/77

 

Dá destinação especial ao Edifício Palácio Senador Alencar e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos à Academia Cearense de Letras o Palácio Senador Alencar, antiga sede da Assembléia Legislativa do Estado, firmando-se o contrato em instrumento público ou particular, nos termos da Lei Civil, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - A Comodatária obrigar-se-á a conservar o imóvel, devendo usá-lo somente para fins estatutários, não perdendo o Estado, em qualquer hipótese, a propriedade do mesmo.

Art. 3.º - A Comodatária manterá e franqueará aos interessados, no prédio a que se refere esta Lei a Biblioteca Justiniano de Serpa, de sua propriedade; preservará em local acessível ao público os acervos culturais de autores cearenses cuja guarda lhe seja confiada; promoverá simpósios, conferências e outros encontros culturais, patrocinando com especial relevo o desenvolvimento da cultura da comunidade universitária.

Parágrafo Único - Com recursos próprios ou em convênio com entidades culturais da União, dos Estados ou dos Municípios, fará a Comodatária editar e reeditar livros de autores cearenses e monografias destinadas à divulgação de aspectos sócio-culturais e/ou econômicos do Ceará, bem como fará publicar anualmente com a mesma finalidade, a revista da Academia Cearense de Letras.

Art. 4.º - É defeso à Comodatária modificar a estrutura e arquitetura do prédio, nele praticando tão-somente benfeitorias necessárias à sua conservação, excluindo-se, nesta hipótese, qualquer direito à indenização e/ou o de retenção.

Art. 5.º - As relações jurídicas entre o Estado e a Comodatária em decorrência desta Lei ficam a cargo da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Parágrafo Único - Incluir-se-á, anualmente, na dotação orçamentária do órgão acima mencionado, subvenção do valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), em favor da Academia Cearense de Letras, que se destinam ao cumprimento de obrigações e encargos de manutenção e conservação do imóvel dado em comodato.

Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em Comodato, 8 (oito) salas de propriedade da Academia Cearense de Letras, situadas no 12.º andar do Edifício Progresso, em Fortaleza, pelo prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei, cabendo ao Estado o custeio das despesas condominiais.

Art. 7.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de que trata o artigo anterior, que será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignada no vigente orçamento do Estado.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.124, DE 17/10/77    D.O. 1.º/11/77

 

Cria, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira de Sanitarista e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica criada, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira Especial de Sanitarista, constante dos cargos indicados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - A Carreira de Sanitarista se escalona em quatro classes, de A a D.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Sanitarista, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º - Constituem atribuições do Sanitarista, na área da Saúde Pública do Estado.

I - planejamento, organização e administração sanitárias;

II - investigações e inquéritos epidemiológicos;

III- desenvolvimento de pesquisas e estudos de caráter médico-sanitário;

IV - elaboração de planos e programas de saúde;

V - estabelecimento de mecanismo de atuação integrada de acordo com os critérios de propriedade fixados no programa geral do Governo para o setor de saúde;

VI - estabelecimento de normas e padrões;

VII - coordenação e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - participação na elaboração da Política Estadual de Saúde;

IX - avaliação do estado de saúde da população e dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis;

X - assistência técnica aos municípios na área de saúde;

XI - educação para a saúde e saneamento ambiental;

XII - controle sanitário de alimentos;

XIII - fiscalização sanitária;

Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Carreira Especial de Sanitarista sujeita-se a expediente normal de 6 (seis) horas diárias de trabalho, num total de 30 (trinta) horas por semana, obedecido o que a respeito se dispuser em Regulamento.

Art. 4.º - Os cargos da classe inicial da carreira ora criada serão providos por concurso público de provas, acessível a brasileiro de ambos os sexos, com idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos, portador de qualquer dos seguintes diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior, oficial particular reconhecido: médico, dentista, farmacêutico-bioquímico, assistente social, enfermeiro e nutricionista.

§ 1.º - Será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade para a inscrição ao concurso, se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2.º - O concurso será realizado pelo DAPEC com a colaboração da Secretaria de Saúde, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º - Durante o estágio probatório, a ser realizado de acordo com o que preceitua a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, o ocupante do cargo de Sanitarista é obrigado a participar de Curso de Especialização em Saúde Pública, promovido pela Secretaria de Saúde, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o qual terá caráter competitivo e eliminatório.

Parágrafo Único - Ficará isento do curso a que se refere este artigo o ocupante do cargo de Sanitarista que já houver participado, com aproveitamento, de curso de idêntica carga horária realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, ou por outra que venha a ser reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 6.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Sanitarista, que deverão ocorrer de dois em dois anos, aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 7.º - Dez dias após a expiração do prazo previsto no art. 6.º, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertas nas classes intermediárias, e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo Único - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias seguintes à declaração do número de vagas abertas.

Art. 8.º - Os cargos de Sanitarista criados por esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: 13 (treze) a nível regional, sendo 1 (um) para a sede de cada Região Administrativa do Estado e 17 (dezessete) a nível central, a critério do Secretário de Saúde observado o disposto em regulamento.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.124, de 17 de outubro de 1977

                                           CARGOS DE CARREIRA ESPECIAL DE SANITARISTA                                                                                                                            

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO LOTAÇÃO CLASSE VENCIMENTO
Cr$
30 SANITARISTA

SECRETARIA DE

SAÚDE

SS-A 7.800,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.135, DE 21/11/77  D.O. 23/11/77


Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:

“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.

§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.

§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macêdo de Alcantara

Humberto Bezerra


QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500