Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Debora Pimentel de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.693, DE 22.07.82. (D.O. DE 29.07.89)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO INSTRUTORA MISSIONÁRIA, entidade mantenedora do HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULA — BARBALHA—CE, com sede e foro na cidade de Olinda, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.
Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.
Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.
Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.
Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.696, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É declarada de Utilidade Pública a Arquidiocese de Fortaleza, com personalidade jurídica e sede e foro jurídico na Capital do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.698, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR RAUL BARBOSA" A ESTRADA CE-205.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada "Governador Raul Barbosa" a estrada CE-205.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.699, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA DE PREFEITO PEDRO BENTO DE ARAÚJO O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominado de "Prefeito Pedro Bento de Araújo" o Conjunto Habitacional, construído pela COHAB, na cidade de Jucás — Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto A
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.701, DE 27.07.82 (D.O. DE 12.08.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO" AO DISTRITO INDUSTRIAL DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominado de "Governador Manoel Castro Filho" o Distrito Industrial do Cariri.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho