Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: FUNDO ESTADUAL
LEI N.º 18.307, DE 16.02.23 (D.O. 16.02.23)
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – FESF, com a finalidade de viabilizar o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, na forma do Convênio ICMS n.º 42/16, de 3 de maio de 2016.
Art. 2.º Constitui receita do FESF encargo correspondente:
I – a 8,5% (oito e meio por cento), pelos 12 (doze) meses de vigência do FESF, do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
II – a 6,5% (seis e meio por cento), caso haja a prorrogação de vigência do FESF por 6 (seis) meses do incentivo concedido à empresa contribuinte do ICMS beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
§ 1.º O encargo de que trata este artigo:
I – será devido pelas empresas de que trata o caput que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
II – deve ser calculado tendo como base o valor diferido do ICMS Regime Mensal de Apuração, deduzido do percentual de retorno previsto em Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou em Termo de Acordo ou em outro instrumento legal utilizado para concessão do benefício;
III – deve ser pago no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – Condec, na forma do art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 1979, pode prorrogar, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição do incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto neste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão, limitado ao prazo de fruição do incentivo estabelecido na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 3.º Considera-se faturamento, para os fins desta Lei, a receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto.
§ 4.º A cada mês de recolhimento do FESF, o Estado concederá à empresa contribuinte 2 (dois) meses de prorrogação dos contratos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, previstos no Decreto n.º 34.508/2022.
Art. 3.º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FESF, definirá:
I – o funcionamento, a organização, a fiscalização e o controle;
II – os critérios para aplicação de seus recursos.
Art. 4.º O não pagamento do encargo de que trata o art. 2.º, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo no respectivo período de apuração.
Art. 5.º Os recursos auferidos pelo FESF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, sendo 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FESF destinados preferencialmente à realização de cirurgias eletivas e a ações de combate à fome.
Art. 6.º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o § 1.º do art. 2.º, especialmente quanto às obrigações acessórias;
II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FESF.
Art. 7.º Em caso de extinção do FESF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 8.º O FESF terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais 6 (seis) meses, se não houver equilíbrio fiscal comprovado.
Art. 9.º Fica instituído o Selo “Contribuinte Parceiro da Cidadania”, que será destinado aos contribuintes de que trata o § 1.º do art. 2.º.
Parágrafo único. O recebimento do selo de que trata o caput fica condicionado ao cumprimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, do encargo previsto no caput do art. 2.º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao encargo do FESF, a partir do regime de apuração do mês de abril de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)
Dispõe sobre a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, órgão de natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social e de infraestrutura, criado pela Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro 2004 e alterado pela Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de aBrilo de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 16.192, DE 28.12.16 (D.O. 13.01.17)
Cria, no âmbito do poder executivo, o programa estadual de fortalecimento ao controle administrativo e institui o fundo estadual de fortalecimento ao controle administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, com o objetivo de incentivar e promover ações e projetos voltados à prevenção, fiscalização e repressão de todo e qualquer tipo de ato de agente público ou privado, pessoa física ou jurídica, praticado em detrimento de interesses, bens e serviços da Administração, bem como contrários aos deveres de probidade e moralidade no serviço público, envolvendo também as ações necessárias ao ressarcimento, inclusive na via judicial, dos danos causados ao patrimônio público em decorrência do ilícito praticado, com a possível responsabilização disciplinar, civil e política dos envolvidos.
§ 1º Além de outros inerentes à sua finalidade, constituem atos contra os quais se direcionará o Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo aqueles previstos no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º As ações de que cuida o caput serão promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado de forma direta ou em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Estadual, podendo contar com o apoio da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado.
§ 3º É facultado a qualquer cidadão ou entidade apresentar à Administração, para análise e aprovação, projetos relacionados a objetivos do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo;
§ 4º Para fins de conceituação de Agente Público, será observado o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 2º Para financiamento das ações e medidas de que trata o art. 1º desta Lei, viabilizando, dentre outras coisas, a contratação de pessoal especializado e a aquisição dos meios materiais necessários às atividades do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, fica instituído o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º São receitas do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo:
I - o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - o valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará a agentes públicos estaduais;
III - o valor das multas administrativas aplicadas pelo Poder Executivo, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - o valor das multas administrativas aplicadas no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações para prevenção e combate à corrupção;
VII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
VIII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, será observado o seguinte:
I - a pessoa física ou jurídica doadora, no ato de doação, deverá apresentar certidões negativas de débito com a fazenda pública federal, estadual e municipal, bem com certidões negativas criminais, quando for o caso;
II – não poderão doar para o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam rés em processos de improbidade e corrupção, quando exista condenação por decisão colegiada, persistindo o impedimento até o cumprimento integral da decisão;
III - ficam impedidas de doar para o Fundo as pessoas físicas e jurídicas com contrato em vigor com o Estado.
Art. 4º O Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo será administrado por Comitê Gestor vinculado à Procuradoria-Geral do Estado e presidido pelo Procurador-Geral do Estado, a quem compete sua gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, sendo sua composição disciplinada em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para o desenvolvimento de ações inerentes ao Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo.
Art. 6º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas para o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.929, de 29 de dezembro de 2015, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2016, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira da Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão.
§2º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art. 2º;
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.
§4º No que pertinente ao disposto no §1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do art. 2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele alcançados.
Art. 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 42/16.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 11.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:
I – o funcionamento, organização, fiscalização e controle;
II – critérios para aplicação de seus recursos.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º 20% (vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.
Art. 9º Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP, e dá outras providências.
O OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.” (NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).
Dispõe sobre extinção do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2004.
Art. 2º O saldo dos recursos do FEMA, se existentes, serão transferidos diretamente para a conta específica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria dos Recursos, e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política de Recursos Hídricos do Estado e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - GIGERH será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política Estadual dos Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 3º - Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:
I - concessão de financiamento e instituições Públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;
II - ação integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;
III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite de financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4º - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - FUNORH, as instituições públicas ou privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II - os provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;
III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;
IV - outras fontes de recursos, que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.
§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os recursos de operações de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.
Art. 6º - Os recursos comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7º - Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela Secretaria dos Recursos Hídricos em consonância com a Política de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I - Secretário dos Recursos Hídricos;
II - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;
IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção Ceará.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 9º - Ao Conselho diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.
Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
Art. 11 - O FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.
Art. 12 - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com a apuração de resultados a parte.
Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do Fundo devidamente auditado.
Art. 13 - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE
LEI Nº 12.192, DE 25.10.93 (D.O. DE 28.10.93)
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 247 da Constituição Estadual, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES fica vinculado à Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo:
I - Os recursos financeiros repassados pelos Governos da União e do Estado do Ceará, por força do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Os recursos financeiros resultantes de prestação de serviços;
III - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios, ajustes e acordos;
IV - Rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - Outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;
VI - O produto de operações de crédito;
VII - As taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela SESA.
Art. 4º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES está sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor Executivo, homologado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6º - A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Saúde do Estado, que a preside;
II - Dois representantes do Conselho Estadual de Saúde;
III - Um representante da Diretoria Administrativa - Financeira da Secretaria de Saúde do Estado;
IV - Um representante da Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Saúde do Estado;
V - Um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará;
VI - Um representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1º - O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.
§ 2º - A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.
Art. 7º - Compete à Junta Deliberativa:
I - Aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - Aprovar a programação financeira do Fundo, ad referendum do Conselho Estadual de Saúde;
III - Expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 8º - A administração dos recursos do Fundo Estadual de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 9º - Compete ao Diretor - Executivo:
I - Praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;
II - Movimentar as contas do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Saúde e as normas operacionais vigentes;
III - Zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do Fundo para os Municípios;
IV - Fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo e aos Conselhos Municipais de Saúde, os elementos e informações que lhes forem requeridos;
V - Apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Estadual de Saúde, relatórios sobre a execução orçamentária do Fundo;
VI - Cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Estado.
Art. 10 - A direção executiva do Fundo é atribuição do Diretor Administrativo - Financeiro da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 11 - Os recursos do FUNDES destinam-se a prover, nos termos dos Incisos I a XXIV do Art. 248, da Constituição Estadual, as despesas de custeio e de capital da Secretaria Estadual de Saúde, seus órgãos e entidades da Administração Indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos municípios e instituições conveniados com o SUS, autorizadas pela Lei orçamentária anual, em consonância com os Planos Plurianuais.
Art. 12 - Também serão providos pelo FUNDES as Campanhas de Vacinação ou outras de caráter emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.
Art. 13 - O regimento interno do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pelo Diretor - Executivo, submetido ao Conselho Estadual de Saúde e aprovado pelo Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 14 - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDES, o disposto na Lei - Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 15 - As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Especial de Saúde pela Lei Orçamentária 1993, bem como os créditos adicionais autorizados em Lei, serão, automaticamente, transferidos ao FUNDES, após a promulgação desta Lei, e constituirão receitas no exercício financeiro de 1993.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário e em especial, o Art. 2º, Art. 4º, "caput" e §§ 1º, 2º, do Art. 5º, "caput" e Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei 7.190, de 16 de abril de 1964 (criação do Fundo Especial de Saúde - FES), a Lei 8.753, de 13 de abril de 1967) e a Lei 10.455, de 28 de novembro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
RAIMUNDO PIMENTEL GOMES NETO
LEI Nº 12.183, DE 05.10.93 (D.O. DE 07.10.93)
Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O Fundo ficará vinculado à SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3º - O Fundo terá como gestor o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, observadas as diretrizes do plano Estadual de atendimento à criança e ao adolescente e as normas de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos financeiros oriundos de rubrica própria prevista em dotação orçamentária da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL;
II - Dotações decorrentes de imposto de renda de acordo com o previsto no Decreto Presidencial Nº 794/93, regulador do Art. 260 da Lei Nº 8.068/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para fins exclusivos de aplicação em programas públicos sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente;
III - Multas estabelecidas como penalidade dos violadores dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Auxílio, doação e legados diversos;
V - Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos;
VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo CEDCA com organismos Governamentais e Não-Governamentais, Nacionais e Internacionais.
Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA:
I - elaborar o Regimento Interno do Fundo, criado por esta Lei, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - elaborar o Orçamento Anual do Fundo, nos termos do Inciso VII do Art. 2º da Lei Nº 11.889/91 e Art. 36º do Decreto Nº 21.874;
III - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo sua programação plurianual e anual.
Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo serão geridos de acordo com o que estabelecer o regulamento.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FÁTIMA CATUNDA ROCHA M. DE ANDRADE
LEI Nº 12.162, DE 12.08.93 (D.O. DE 13.08.93)
Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do Bem-Estar Social e Criação do Fundo Estadual a ele vinculado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação do Programa HABITAR BRASIL nas áreas de Habitação, Saneamento Básico, Promoção Social, a que se refere o Art. 2º da presente lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação do Programa HABITAR BRASIL, destinado à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - Construção de moradias;
II - Produção de lotes urbanizados;
III - Urbanização de favelas;
IV - Aquisição de material de construção;
V - Melhoria de unidades habitacionais;
VI - Construção e reforma de equipamentos sociais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - Regularização fundiária;
VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
IX - Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XI - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIII - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho;
Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo:
I - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de unidades habitacionais produzidas com recursos do fundo;
II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - Aporte de capital decorrente da realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;
VII - Renda relativa à aplicação dos recursos, provenientes convênios, em mercado financeiro;
§ 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado do Ceará S/A, a critério do órgão gestor do fundo.
§ 2º - Obedecida a legislação em vigor, a verba proveniente de convênio, poderá ser aplicada, a critério do Presidente do Conselho, em Mercado Financeiro, R.D.B, CDB ou Caderneta de Poupança, conforme posição do mercado no momento da aplicação, nos termos do Parágrafo quinto do Art. 116, da Lei 8.666/93.
§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e sociedades ou cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos.
Art. 6º - O fundo terá como gestor a Companhia de Habitação do Ceará, Empresa de Economia Mista do Estado, vinculada à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º - São atribuições da SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I - Submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:
a) o plano de aplicação dos recursos do Programa Habitar Brasil a cargo do fundo;
b) as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
c) os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos benefícios;
d) os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal, que utilizarem recursos do fundo como contrapartida;
e) as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do fundo, e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;
II - Encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado as demonstrações mencionadas no Inciso I "b" deste Artigo;
III - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Art. 8º - São Atribuições do órgão Gestor do Fundo:
I - Administrar as finanças do fundo e propor políticas de aplicação dos recursos à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - Apresentar a SDU, mensalmente, as demonstrações mensais de receita e despesa com recursos do fundo;
III - Apresentar, mensalmente, à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, relatório físico - financeiro das obras em andamento;
IV - Ordenar, registrar e controlar as despesas e pagamentos com recursos do fundo, relativos a investimentos aprovados pelo Conselho;
V - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Governo do Estado e SDU, referente a recursos destinados a investimentos pelo fundo;
VI - Administrar e controlar o retorno dos investimentos, conforme normas estabelecidas pelo Conselho.
Art. 9º - O Conselho Estadual do Bem-Estar Social será constituído de 09 (nove) membros, tendo como membros natos os representantes:
I - Do Poder Executivo;
II - Do Poder Legislativo;
III - De Organizações Comunitárias;
IV - De Organizações Religiosas;
V - De Entidades Patronais;
VI - De Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
VII - Do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.
§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 3º - A indicação dos membros natos do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam;
§ 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da sociedade civil.
§ 5º - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau dos prefeitos do município onde serão aplicados recursos do fundo de que trata a presente lei, nem do Governador do Estado.
§ 7º - O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º - O Mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 ( cinco ) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo , 5 ( cinco ) de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
§ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.
§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar social:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento.
II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Artigo terceiro desta lei;
IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação executados com recursos do fundo;
VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo, bem como dos equipamentos sociais às instituições e órgãos responsáveis por seu funcionamento, e das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais, de acordo com o especificado na legislação federal pertinente;
VIII - Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - Acompanhar a execução dos projetos com recursos do fundo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos do programa Habitar Brasil;
XIII - Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do fundo, propondo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XIV - Analisar e selecionar para atendimento, as demandas a serem atendidas com recursos do fundo;
XV - Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos do fundo;
XVI - Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias a serem beneficiadas com o programa Habitar Brasil e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
XVII - Aprovar os critérios para transferência dos contratos de financiamento de imóveis habitacionais vinculados ao fundo, nos casos de desistência ou retomada do imóvel por infração contratual, da família beneficiada;
XVIII - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA