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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: POLÍCIA JUDICIÁRIA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.270, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)
CRIA A DELEGACIA MUNICIPAL DE BARRO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Barro.
Art. 2º À Delegacia de que trata esta Lei compete:
I – apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e legislação especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) de símbolo DAS-1 e 2 (dois) de símbolo DAS-4.
§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão, por decreto, distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.270, DE 28 DE MAIO DE 2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.223, de 04 de abril de 2025.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 358 (trezentos e cinqüenta e oito) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, criados pela Lei nº19.128, de 19 de dezembro de 2024, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº15.990, de 22 de março de 2016, e regidos pela Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993.
Art. 2º O § 2.º do art. 16 da Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2.º Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no § 1.º deste artigo, aprovados em quantitativo estabelecido no edital, comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N° 14.424, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)
Altera o valor do subsídio do grupo ocupacional atividade Polícia Judiciária - APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Os subsídios do Grupo Ocupacional Atividade Polícia Judiciária - APJ, estabelecidos pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, Lei nº 14.218, de 14 de outubro de 2008 e Lei nº 14.389, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o anexo único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo órgão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo Único a que se refere o art. 1º da LEI N° 14.424, DE 29.07.09 | |||||
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ | |||||
40 horas | Classe | A partir de 1º/07/2009 | |||
Cargo / Função | Valor Subsídio | ||||
Perito Criminal Auxiliar | 1ª | 1.723,82 | |||
Perito Criminal Auxiliar | 2ª | 1.896,21 | |||
Perito Criminal Auxiliar | 3ª | 2.085,83 | |||
Perito Criminal Auxiliar | 4ª | 2.294,41 | |||
Auxiliar de Perícia | 1ª | 1.723,82 | |||
Auxiliar de Perícia | 2ª | 1.896,21 | |||
Auxiliar de Perícia | 3ª | 2.085,83 | |||
Auxiliar de Perícia | 4ª | 2.294,41 | |||
Escrivão de Polícia | 1ª | 1.930,50 | |||
Escrivão de Polícia | 2ª | 2.123,55 | |||
Escrivão de Polícia | 3ª | 2.335,91 | |||
Escrivão de Polícia | Especial | 2.569,50 | |||
Inspetor de Polícia Civil | 1ª | 1.930,50 | |||
Inspetor de Polícia Civil | 2ª | 2.123,55 | |||
Inspetor de Polícia Civil | 3ª | 2.335,91 | |||
Inspetor de Polícia Civil | Especial | 2.569,50 | |||
Operador de Telecomunicações Policiais | 2.011,72 | ||||
Técnico de Telecomunicações Policiais | 2.249,34 | ||||
Perito Criminalista | 1ª | 3.417,47 | |||
Perito Criminalista | 2ª | 4.254,81 | |||
Perito Criminalista | 3ª | 5.492,20 | |||
Perito Criminalista | Especial | 6.111,26 | |||
Perito Legista | 1ª | 3.417,47 | |||
Perito Legista | 2ª | 4.254,81 | |||
Perito Legista | 3ª | 5.492,20 | |||
Perito Legista | Especial | 6.111,26 | |||
Professor da Academia de Polícia Civil | 1ª | 3.417,47 | |||
Professor da Academia de Polícia Civil | 2ª | 4.254,81 | |||
Professor da Academia de Polícia Civil | 3ª | 5.492,20 | |||
30 horas | Classe | A partir de 1º/07/2009 | |||
Cargo / Função | Subsidio | ||||
Delegado de Polícia | 1ª | 7.210,57 | |||
2ª | 7.859,52 | ||||
3ª | 8.566,88 | ||||
Especial | 9.337,90 | ||||
LEI N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)
Dispõe sobre o processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividades Da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de ascensão funcional do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Ascensão Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas;
II - Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.
§ 1º A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da promoção.
§ 2º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.
§ 3º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e cinco por cento) para promoção por antigüidade.
§ 4° Havendo fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente compensada no período subseqüente.
§ 5º Na aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.
Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional.
Parágrafo único. A data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias, consideradas suas respectivas características nos termos definidos em regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 3º A ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes.
Art. 4º Havendo vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará:
I – a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II – a publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III - a distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de merecimento, às chefias das unidades policiais civis;
IV - o encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.
Art. 5º São requisitos gerais para promoção :
I - ser estável;
II - ter sido aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;
III - ter interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do servidor;
IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
§ 1º Somente será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§ 2° Fica assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal.
§ 3° Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.
Art. 6º O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Presidente – servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo Superintendente, preferencialmente dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;
II - Membros:
a) 02 (dois) servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia Civil;
b) 01(um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
III - Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de suas atuações e execução dos trabalhos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.
Art. 8º Independente de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações.
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 9º A promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - contar mais tempo na carreira de policial civil;
II - contar mais tempo de serviço público estadual;
III - contar mais tempo de serviço público;
IV - contar com mais idade.
Art. 10. Não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja com o vínculo funcional suspenso.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 11. A promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento.
Art. 12. A promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - capacitação intelectual;
II - experiência profissional;
III - desempenho funcional.
Art. 13. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver:
I - no exercício de mandato eletivo;
II - licenciado para o trato de interesse particular ou no gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;
III - afastado do exercício funcional, aguardando aposentadoria;
IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;
V - à disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - ter sido punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período da avaliação;
VII - ter sido preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente, para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a concorrer a promoção.
Art. 16. As Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública e da Administração.
Art. 17. É assegurado para todos efeitos legais, o direito do Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:
I - falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;
II - afastamento ou concessão da aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão funcional a que fazia jus.
Parágrafo único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.
Art. 18. A promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção.
Art. 19. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:
I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;
II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
Art. 20. Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia, 219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete) cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira, conforme anexo único desta Lei.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º DE DE 2005.
CARGO | CLASSE | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO NOVA |
Delegado de Polícia Civil | 1.ª | 199 | 83 | 282 |
Delegado de Polícia Civil | 2.ª | 105 | 145 | 250 |
Delegado de Polícia Civil | 3.ª | 38 | 112 | 150 |
Delegado de Polícia Civil | Especial | 26 | 54 | 80 |
Escrivão de Polícia Civil | 1.ª | 265 | 177 | 400 |
Escrivão de Polícia Civil | 2.ª | 120 | 0 | 120 |
Escrivão de Polícia Civil | 3.ª | 100 | 0 | 100 |
Escrivão de Polícia Civil | 4.ª | 258 | 42 | 300 |
Inspetor de Polícia Civil | 1.ª | 1.160 | 0 | 1.160 |
Inspetor de Polícia Civil | 2.ª | 700 | 0 | 700 |
Inspetor de Polícia Civil | 3.ª | 500 | 0 | 500 |
Inspetor de Polícia Civil | 4.ª | 400 | 0 | 400 |
Perito Legista | 1.ª | 110 | 0 | 110 |
Perito Legista | 2.ª | 73 | 0 | 73 |
Perito Legista | 3.ª | 41 | 0 | 41 |
Perito Legista | Especial | 33 | 0 | 33 |
Perito Criminal | 1.ª | 40 | 30 | 70 |
Perito Criminal | 2.ª | 16 | 14 | 30 |
Perito Criminal | 3.ª | 4 | 26 | 30 |
Perito Criminal | Especial | 3 | 17 | 20 |
Auxiliar de Perícia | 1.ª | 185 | 0 | 185 |
Auxiliar de Perícia | 2.ª | 77 | 0 | 77 |
Auxiliar de Perícia | 3.ª | 100 | 0 | 100 |
Auxiliar de Perícia | 4.ª | 140 | 0 | 140 |
Operador de Telecomunicações Policiais Ref. 15 - 17 |
- | 40 | 0 | 40* |
Técnico de Telecomunicações Policiais ref. 18 - 20 | - | 6 | 0 | 06* |
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 21 - 22 | 1.ª | 54 | 0 | 54* |
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 23 - 24 | 2.ª | 17 | 0 | 17* |
Professor Academia de Polícia Civil | 3.ª | 0 | 0 | 0** |
QUANTITATIVO DE CARGOS | - | 4.810 | 700 | 5.510 |
* Extinto quando vagar
** Extinto
Dispõe sobre a estruturação da carreira medicina legal, fixação do subsídio de seus cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º A carreira Medicina Legal, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pelo art. 2º da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, fica desmembrada e estruturada na forma do anexo I desta Lei, passando a ser constituída por cargos/funções de Médico Perito-Legista.
Art. 2º A tabela de subsídio para os cargos/funções de Médico Perito-Legista, previstos nesta Lei, passa a ser constante do seu anexo II.
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira, de que trata esta Lei, dar-se-á sempre na 1ª (primeira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo de medicina, e observados os requisitos previstos no anexo I desta Lei.
Art. 4º Os cargos/funções de Médico Perito-Legista da carreira Medicina Legal têm as atribuições previstas no anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições referidas no caput ficam excluídas do anexo V da Lei n° 14.055, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 5º Aplica-se aos cargos/funções previstos nesta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, especialmente no que se refere à ascensão funcional, de que trata o respectivo Capítulo II.
Art. 6º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, salvo os que se aposentaram na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.677, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O. DE 30.09.05).(Mensagem nº 6.777/05)
Reajusta a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, percebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
Art. 1º A Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, criada pela Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, percebida pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, fica reajustada, a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II e das demais disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O benefício da pensão por morte e os proventos dos Policiais Civis que contiverem a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, ficam reajustados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de 2005, na forma do anexo I desta Lei, e a partir de 1.º de março de 2006, na forma do anexo II desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,30 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.990, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)
Institui, no quadro de pessoal da Polícia Civil, o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO SUBGRUPO
Art. 1º Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Subgrupo de que trata o caput é integrado por servidores ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 2º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I, desta Lei, observada a diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 3º A ascensão funcional no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.
§ 1º A progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 4º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:
I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual;
II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 5º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 6º A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 7º A progressão dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 8º A promoção dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual pressupõe a conclusão satisfatória do curso a que se refere o inciso II do 4º desta Lei, o qual deve ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Parágrafo único. A participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.
Art. 9º O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 10. Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 9º, desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 11. O servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 9º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 4º.
Art. 12. Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.
SUBSEÇÃO III
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 13. A promoção por antiguidade no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual observará o tempo de serviço do servidor na respectiva classe.
Art. 14. No caso de empate no cômputo do tempo, a preferência se dará, na seguinte ordem, sobre o candidato:
I - com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;
II - com mais tempo na Polícia Civil;
III – com mais tempo de serviço público;
IV - tiver maior idade.
SUBSEÇÃO IV
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 15. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.
§ 1º A qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.
§ 2º O desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.
Art. 16. O merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Art. 18. O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III.
§ 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.
§ 2º A apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número.
§ 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.
Art. 20. Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional.
Parágrafo único. Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior, observada a equivalência de classes prevista no anexo II.
Art. 21. Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 17, durante o qual esteve em classe equivalente, na forma do anexo II.
Art. 22. O enquadramento de que trata o art. 17 será efetivado a partir de 1º de setembro de 2016, por portaria do Delegado Geral de Polícia Civil, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 17.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual o disposto na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.990, de 22.03.16
ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL
Carreira | Cargos | Classe | Nível | Subsídio |
Investigação Policial e Preparação Processual | Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil | A | IV | 5.730,41 |
III | 5.618,05 | |||
II | 5.507,89 | |||
I | 5.399,89 | |||
B | VII | 4.908,99 | ||
VI | 4.812,74 | |||
V | 4.718,37 | |||
IV | 4.625,85 | |||
III | 4.535,15 | |||
II | 4.446,23 | |||
I | 4.359,05 | |||
C | VII | 3.962,77 | ||
VI | 3.885,07 | |||
V | 3.808,89 | |||
IV | 3.734,21 | |||
III | 3.660,99 | |||
II | 3.589,21 | |||
I | 3.518,83 | |||
D | II | 3.198,94 | ||
I | 3.136,22 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 15.990, DE 22.03.16
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Situação Anterior Classe |
Situação Atual Classe/Nível |
Classe Especial | AI |
3ª Classe | BI |
2ª Classe | CI |
1ª Classe | DI |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 15.990, DE 22.03.16
TABELA DE PROMOÇÃO ESPECIAL
Classe | Nível | Tempo de serviço em anos de efetivo exercício |
A | IV | Acima de 19 (dezenove) anos |
III | 18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos | |
II | 17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos | |
I | 16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos | |
B | VII | 15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos |
VI | 14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos | |
V | 13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos | |
IV | 12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos | |
III | 11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos | |
II | 10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos | |
I | 9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos | |
C | VII | 8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos |
VI | 7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos | |
V | 6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos | |
IV | 5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos | |
III | 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos | |
II | 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos | |
I | 2 (dois) anos e menos de 3 (três) anos | |
D | II | 1 (um) ano e menos de 2 (dois) anos |
LEI N.º 15.149, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)
Altera e reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de Junho de 2000, pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008 e pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fica alterado na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O cargo de Perito Criminal Auxiliar fica redenominado para Perito Criminal Adjunto, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3º O cargo de Perito Criminal Adjunto tem suas atribuições regulamentadas pelo anexo II desta Lei.
Art. 4º Os incisos IV e VI do anexo V da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que trata das atribuições do cargo/função de Perito Criminal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;”
...
VI - relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área”.(NR).
Art. 5º O subsídio das Carreiras de Perito Criminal Adjunto, Auxiliar de Perícia, Perito Criminalista e Perito Legista, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, passa a ser o constante do anexo III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART 2º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES E QUALIFICAÇÃO.
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Carreira | Cargo/Função | Classe | Qualificação exigida para o ingresso |
Atividades de Polícia Judiciária –APJ | Perícia Criminalística e Identificação Civil e Criminal | Perícia Criminalística Adjunta |
Perito Criminal Adjunto
|
1ª 2ª 3ª Especial |
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e registro profissional equivalente. |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO
Descrição Sumária:
Executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, elaborar e subscrever os laudos ou relatórios respectivos, juntamente com o Perito Criminal Revisor, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades.
Funções:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;
II - acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
III - efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;
IV - proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis.
V - executar outros serviços periciais realizados no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará;
VI - manter em ordem e em condições de pronta utilização os equipamentos de trabalho;
VII - prestar assistência de sua especialidade nas perícias criminais;
VIII - realizar cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
IX - prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
X - participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;
XI - excepcionalmente, na ausência de Perito Criminal na unidade de Perícia Forense localizada no interior do Estado, a elaboração e subscrição de laudos sem necessidade de revisão;
XII - executar outras atribuições correlatas.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO | VALOR DO SUBSÍDIO |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 1ª CLASSE | R$ 3.572,36 |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 2ª CLASSE | R$ 3.929,60 |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 3ª CLASSE | R$ 4.322,56 |
PERITO CRIMINAL ADJUNTO CLASSE ESPECIAL | R$ 4.754,82 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 1ª CLASSE | R$ 2.621,12 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 2ª CLASSE | R$ 2.883,23 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 3ª CLASSE | R$ 3.171,55 |
AUXILIAR DE PERÍCIA 4ª CLASSE | R$ 3.488,71 |
PERITO CRIMINALISTA 1ª CLASSE | R$ 5.403,24 |
PERITO CRIMINALISTA 2ª CLASSE | R$ 6.727,12 |
PERITO CRIMINALISTA 3ª CLASSE | R$ 8.683,51 |
PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIAL | R$ 9.662,29 |
PERITO LEGISTA 1ª CLASSE | R$ 5.403,24 |
PERITO LEGISTA 2ª CLASSE | R$ 6.727,12 |
PERITO LEGISTA 3ª CLASSE | R$ 8.683,51 |
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL | R$ 9.662,29 |
LEI N.º 15.137, DE 17.04.12 (D.O. 19.04.12)
Fixa o subsídio da carreira de Delegado De Polícia Civil, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividade De Polícia Judiciária – APJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, pertencentes à Carreira de Delegado de Polícia Civil, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012, e sem prejuízo das revisões gerais subsequentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº. 15.137, DE 17 DE ABRIL DE 2012.
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO |
A partir de 1º de janeiro de 2012 |
A partir de 1º de janeiro de 2013 |
A partir de 1º de janeiro de 2014 |
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe | 10.263,94 | 12.034,71 | 13.805,48 |
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe | 11.233,71 | 13.209,87 | 15.186,03 |
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe | 12.295,37 | 14.500,00 | 16.704,63 |
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial | 13.457,62 | 15.916,36 | 18.375,09 |
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.128, DE 07.03.12 (D.O. 13.03.12)
Altera dispositivos da lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fixa o subsídio de carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.:
“Art. 1º. ...
§ 4º Farão jus ao auxílio alimentação de que trata ao art. 38 desta Lei, os ocupantes dos cargos de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnicos de Telecomunicações Policiais.” (NR).
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam e nem se referem ao cargo de Delegado de Policia Civil e aos Cargos de Operador de Telecomunicações Policiais, Técnico de Telecomunicações Policiais, Perito Criminalista, Perito Legista e Professor da Academia de Polícia Civil, salvo no que se refere ao disposto no § 4º do art. 1º e parágrafo único do art. 3º e anexo V desta Lei”.
Art. 3º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, que no interstício de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, atenderam aos requisitos para a promoção por antiguidade e merecimento, previstos nos arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, e que não foram promovidos exclusivamente por força do disposto no art. 35 da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, revogado por esta Lei, serão promovidos, sem prejuízo das demais promoções já ocorridas, relativas aos interstícios referidos.
Art. 5º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que tenham por fundamento atos relacionados, exclusivamente, às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011.
Art. 6º Fica autorizado o pagamento dos valores descontados por faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011, aos Escrivães de Polícia Civil, Inspetores de Polícia Civil, Operadores de Telecomunicações Policias e Técnicos de Telecomunicações Policiais que, na forma de escala ou outro meio, repuserem a carga horária, não trabalhada.
Parágrafo único. Resposta a carga horária, não deverão constar dos assentamentos funcionais dos servidores referidos no caput deste artigo as faltas decorrentes das manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 2 de julho de 2011.
Art. 7º O subsídio dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, pertencentes às Carreiras de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Policia Civil, e dos cargos isolados de Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais, passa a ser o constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7de março de 2012.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Vasconcelos Sousa
SECRETÁRIO ADJUNTO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 15.128, DE 07 DE MARÇO DE 2012.
TABELA DE SUBSÍDIO
CARGO | VALOR DO SUBSÍDIO |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE | R$ 2.640,00 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE | R$ 2.904,00 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE | R$ 3.194,40 |
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL | R$ 3.513,84 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE | R$ 2.640,00 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 2ª CLASSE | R$ 2.904,00 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL 3ª CLASSE | R$ 3.194,40 |
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL CLASSE ESPECIAL | R$ 3.513,84 |
OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS | R$ 2.751,72 |
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS | R$ 3.076,08 |
Iniciativa: PODER EXECUTIVO