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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.821, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)
DISPÕE SOBRE O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Barbalha, para construção de uma unidade escolar, o terreno de propriedade do Estado do Ceará, denominado "JUBAIA", encravado no 1.º Distrito de ARAJARA do supracitado município, o qual mede 60 (sessenta) por 80 (oitenta) metros, extremando, ao Nascente, com a propriedade de José Vicente da Silva, ao Poente e ao Norte com imóveis de José Mádson Arrais Ribeiro e ao Sul, com a estrada de Barbalha à Arajara, sendo aludida faixa anteriormente doada ao Estado, conforme escritura lavrada às fls. 15 a 16 do Livro 106 do 2.º Cartório de Barbalha e registrada no Cartório de Imóveis da mesma Comarca n. 6.426, de 12 de dezembro de 1968.
Parágrafo Único – A presente doação ficará sem efeito se, dentro de doze meses, a contar da data de sua efetivação, a Prefeitura Municipal de Barbalha não construir a unidade de ensino mencionada neste artigo.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)
ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.
Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa
José Aristides Braga
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.819, DE 02 DE MAIO DE 1974 (D.O. 03.05.74)
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os dois (2) cargos de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios, criados pela Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, são de provimento em comissão, devendo a respectiva nomeação obedecer ao processo de escolha e aos requisitos exigidos pelo § 2.º do art. 27 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970).
§ 1.º – Os cargos de Procurador de que trata este artigo somente poderão ser exercidos por diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2.º – Funcionará um Procurador perante cada uma das Câmaras em que se dividir o Conselho de Contas dos Municípios.
§ 3.º – A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos Municípios será exercida por um dos seus Procuradores, mediante designação feita por ato do Governador do Estado.
§ 4.º – Funcionará perante o Plenário do Conselho de Contas dos Municípios o Chefe da Procuradoria e, na sua falta ou impedimento, o outro Procurador.
Art. 2.º – O desempenho dos cargos de Procurador a que alude a Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, é atribuído aos atuais Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único – São assegurados aos Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios, em atividade ou já aposentados, todos os direitos conferidos pela legislação anterior à Emenda Constitucional n. 4.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.818, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)
Concede a pensão mensal de Cr$ 265,00, a MARIA DULCE BANDEIRA, viúva do ex-Agente de Polícia, vítima de acidente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.381, de 27 de julho de 1970, uma pensão mensal de Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), a Maria Dulce Bandeira, viúva do ex-Agente de Polícia: José Torres Bandeira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, falecido em 09.03.69, em decorrência de acidente, quando se encontrava no exercício de suas funções, em Messejana.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
José Arilo Maciel
José Aragão Cavalcanti
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.817, DE 30 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 06.05.74)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A “SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E ESPORTIVA PRESIDENTE CASTELO BRANCO'', NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada "Sociedade Beneficente Cultural e Esportiva Presidente Castelo Branco”, com sede e foro nesta capital.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.816, DE 18 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 30.04.74)
ACRESCENTA O ART. 7.º À LEI N.º 8.825, DE 22 DE JUNHO DE 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Acrescente-se à Lei n. 8.825, de 22 de junho de 1967, o art. 7.º com a seguinte redação:
"Art. 7.º – Metade das vagas da classe inicial da carreira de Inspetor Fazendário será provida com titulares da classe final de Agente Fiscal de Rendas provenientes dos atuais cargos integrantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco – Grupo Ocupacional do Fisco, independentemente do requisito exigido no artigo anterior, e o restante mediante concurso público de provas e títulos, a ser realizado pelo órgão competente, na forma da legislação que rege o assunto”.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.815, DE 17 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 19.04.74)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – O vencimento mensal atribuído aos Consultores Jurídicos do Quadro l-Poder Executivo, lotados na Consultoria Geral do Estado, é fixado em Cr$ 2.585,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 2.º – Ficam restabelecidas para o pessoal abrangido pelo artigo anterior as gratificações de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31.05.66 art. 2.º; 7.812, de 16.06.67, arts. 1.º e 2.º.
Parágrafo Único: VETADO
Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)
LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para formar os proventos da aposentadoria.
Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição" diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma.
Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do "caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.
Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.813, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
Concede pensão ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida a pensão mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM, nos termos do Art. 3.º, n. III, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jorberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.812, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
FIXA NORMAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS APOSENTADOS OU EM DISPONIBILIDADE DA ANTIGA ESCOLA DE AGRONOMIA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Os proventos de disponibilidade ou de aposentadoria dos Professores Universitários da antiga Escola de Agronomia do Ceará serão sempre calculados na base dos vencimentos dos Professores Universitários (titulares) da Faculdade de Veterinária do Ceará.
Art. 2.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros