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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.745,DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 09.10.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-E considerado de utilidade pública o Instituto Moreira de Sousa,entidade educacional destinada a crianças excepcionais, com sede e foro jurídico nesta capital.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.744, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação,o crédito especial de Cr$. 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a título de subvenção social, destinado à Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei, deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.743, DE 25 DE SETEMBRO  DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CEARENSE DE HIPNOLOGIA-S.C.H.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE CEARENSE DE HIPNOLOGIA-S.C.H., associação civil, destinada a pesquisas científicas no campo da hipnologia, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.742, DE 25 DE SETEMEBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS), PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) como indenização em favor de Maria Pereira de Sousa e Eliza Clementino de Sousa, irmãs solteiras de Francisco Clementino de Sousa,operário falecido em 06 de junho de 1973, em virtude de acidente ocorrido em veiculo do Estado, na Vi-la Coutinho,Município de Independência, cabendo Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Maria Pereira de Sousa e igual quantia a Eliza Clementino de Sousa,tal como apurado no Processo n.o 566/73 da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - O crédito a que se refere o art. anterior será pago mediante requerimento dos interessados ao Secretário da Fazenda.

Art.3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.741, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É considerado de utilidade pública o "BNB CLUB" sociedade civil de caráter cultural, desportivo e recreativo, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.740, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É considerado de utilidade pública o INSTITUTO DAS MENSAGEIRAS DE SANTA MARIA,sociedade civil, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.739, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O 27.09.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA BATISTA DE ANTÔNIO BEZERRA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-É considerada de utilidade pública a IGREJA BATISTA DE ANTO-NIO BEZERRA, com sede e foro nesta Capital à Rua Perimetral n.o 350, bairro de Antônio Bezerra.

Art. 2.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.738, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

ALTERA O PRAZO DE QUE TRATAM AS LEIS N.ºS 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 E 9.605,DE 04 DE JULHO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O prazo a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 9.521, de 25 de outubro de 1971, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 9.605, de 04 de julho de 1972, será de até 10 anos.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Circuito de Velas e o elege como evento de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º O Circuito de Velas tem por finalidade:

I – divulgar a riqueza cultural do pescador cearense;

II – desenvolver o turismo na região;

III – incentivar o setor de pesca.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o Circuito de Velas do Estado do Ceará as seguintes colônias de pescadores e seus respectivos municípios:

I – Colônia de Pescadores Z-01 de Camocim;

II – Colônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;

III – Colônia de Pescadores Z-03 de Baleia;

IV – Colônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;

V – Colônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;

VI – Colônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;

VII – Colônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;

VIII – Colônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;

IX – Colônia de Pescadores Z-09 de Iguape;

X – Colônia de Pescadores Z-10 de Caponga;

XI – Colônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;

XII – Colônia de Pescadores Z-12 de Aracati;

XIII – Colônia de Pescadores Z-13 de Orós;

XIV – Colônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;

XV – Colônia de Pescadores Z-15 de Araras;

XVI – Colônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;

XVII – Colônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;

XVIII – Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;

XIX – Colônia de Pescadores Z-19 de Itarema;

XX – Colônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;

XXI – Colônia de Pescadores Z-21 de Fortim;

XXII – Colônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;

XXIII – Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;

XXIV – Colônia de Pescadores Z-24 de Chaval;

XXV – Colônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;

XXVI – Colônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;

XXVII – Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;

XXVIII – Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;

XXIX – Colônia de Pescadores Z-29 de Cedro;

XXX – Colônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;

XXXI – Colônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;

XXXII – Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;

XXXIII – Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;

XXXIV – Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;

XXXV – Colônia de Pescadores  Z-35 de Massapê;

XXXVI – Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;

XXXVII – Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;

XXXVIII – Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;

XXXIX –  Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;

XL –  Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;

XLI – Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;

XLII – Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;

XLIII – Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;

XLIV – Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;

XLV – Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;

XLVI – Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;

XLVII – Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;

XLVIII –  Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;

XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;

L –  Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;

LI – Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;

LII – Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;

LIII – Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;

LIV – Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;

LV – Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;

LVI – Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;

LVII – Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;

LVIII – Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;

LIX – Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;

LX – Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;

LXI – Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;

LXII – Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;

LXIII – Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;

LXIV – Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;

LXV – Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;

LXVI – Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;

LXVII – Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;

LXVIII – Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;

LXIX – Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;

LXX – Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;

LXXI – Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;

LXXII – Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;

LXXIII – Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;

LXXIV – Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;

LXXV – Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.

Art. 4º Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual do Circuito de Velas.

Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.737, DE 19.09.73 (D.O. 19.09.73)

SUPLEMENTA A DOTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia 'Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica suplementada em Cr$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos cruzeiros) a dotação 51.00-Assembléia Legislativa-3.2.0.0-Transferências Correntes-3.2.1.0 Subvenções Sociais do vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.

Art.2.o- A Assembléia Legislativa do Estado fará a discriminação dos auxílios e subvenções atinentes à venda de que trata o artigo anterior.

Art. 3.º-Os recursos para a suplementação de que trata o art. 1.o advirão de anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

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