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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.741, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CRIA A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À DOENÇA DE ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose.
Art. 2º A Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como por meio de campanhas educativas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
Coautoria: Dep. Guilherme Landim e Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.740, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA JOSÉ EDSON DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Edson da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no centro do Município de Assaré.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.739, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA A PRAÇA MAIS INFÂNCIA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO BAIRRO DO ROSÁRIO (ALTO DO ROSÁRIO), NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antônio Carlos dos Santos Vieira a Praça Mais Infância construída pelo Governo do Estado do Ceará no Bairro do Rosário (Alto Rosário), no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.738, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA ALIMENTAÇÃO CONSCIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Alimentação Consciente.
Art. 2º A Semana Estadual da Alimentação Consciente iniciar-se-á no dia 16 de outubro, Dia Mundial da Alimentação, de cada ano.
Art. 3º Anualmente, a Semana Estadual da Alimentação Consciente possuirá um tema específico, definido a partir de demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados.
Art. 4º São objetivos da Semana Estadual da Alimentação Consciente:
I – promover a discussão sobre as práticas alimentares;
II – impulsionar a promoção da saúde por meio da alimentação, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.737, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO CEARÁ – ABEMCE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação do Bem Estar Social do Ceará – Abemce, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.497.944/0001-11, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.736, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ – AMMA, COM SEDE EM AQUIRAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação das Mulheres no Município de Aquiraz – Amma, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.054.443/0001-78, com sede em Aquiraz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.735, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA AMILTON FERREIRA LIMA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE TAPUIARÁ, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Amilton Ferreira Lima a Areninha localizada no Distrito de Tapuiará, no Município de Quixadá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.734, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA DO IMIGRANTE ITALIANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 21 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Imigrante Italiano no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 21 de fevereiro, em homenagem à contribuição significativa dos imigrantes italianos para a cultura e para o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º O Dia do Imigrante Italiano será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º A data comemorativa estabelecida por esta Lei será celebrada com atividades culturais, educacionais e recreativas, a critério do Poder Executivo, visando à promoção e valorização da cultura italiana e à preservação da memória dos imigrantes italianos que contribuíram para o desenvolvimento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sargento Reginauro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.733, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira, que ocorrerá, anualmente, em 12 de novembro.
Art. 2º As comemorações do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira são:
I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O poder público tomará as medidas acessórias à implantação e divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.732, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá, anualmente, em 6 de outubro.
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá no período compreendido entre domingo e sábado da respectiva semana do dia 6 de outubro de cada ano.
§ 1º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral tem por objetivo promover a conscientização, a prevenção e o tratamento adequado para a garantia de direitos de pessoas com Paralisia Cerebral.
§ 2º Poderão ser realizadas atividades e campanhas pelo poder público, em cooperação com a sociedade civil organizada e entidades privadas, para o esclarecimento e a conscientização da sociedade sobre a Paralisia Cerebral.
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral:
I – divulgar aos profissionais de saúde e à população informações sobre a Paralisia Cerebral;
II – promover eventos para discutir avanços científicos relacionados à Paralisia Cerebral, bem como a adoção de novas abordagens terapêuticas e tecnologias assistivas;
III – intensificar ações de prevenção à Paralisia Cerebral;
IV – promover ações de combate ao preconceito e à discriminação de pessoas com Paralisia Cerebral, de modo a integrá-las à sociedade;
V – assegurar acesso universal a tratamento e reabilitação de pessoas com Paralisia Cerebral;
VI – estimular a realização de acompanhamento pré-natal em gestantes;
VII – estimular a formação de grupos de apoio às famílias de pessoas com Paralisia Cerebral;
VIII – promover eventos em escolas para promover a integração de alunos com Paralisia Cerebral;
IX – promover campanhas e debates sobre a empregabilidade de pessoas com Paralisia Cerebral.
Art. 4º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves