Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.726, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O VITILIGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de junho, ocasião da comemoração do Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo integrará o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e terá como objetivos:

I – conscientizar a população para evitar a discriminação sofrida pelas pessoas com os sintomas do vitiligo;

II – promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de manifestação dos gestores, dos conselhos, das associações, das ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com vitiligo;

III – qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados com a pele;

IV – proporcionar intercâmbio entre a família, os usuários e os profissionais da área da saúde;

V – preparar profissionais da área da educação para a recepção adequada e a convivência com alunos com vitiligo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.736,DE 19 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 18.000.000,00,SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 18.000.000,00 (Dezoito milhões de cruzeiros), suplementar à dotação a seguir discriminada:

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

02.00 - Administração Financeira

02.06- Financiamento

62.01.02.08.227-Provisão de Fundos

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.6.0-Fundo de Reserva Orçamentária

PASSA DE..                                                                          Cr$ 4.020.400,00

PARA                                                                                  .Cr$22.020.400,00

(Aumento:Cr$ 18.000.000,00)

Parágrafo Único- Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento de volume da safra agrícola do corrente exercício.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.725, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE ARACATI COMO A CAPITAL CEARENSE DA PESCA E AQUICULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cidade de Aracati passa a ser considerada a Capital Cearense da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.724, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ARTE, CULTURA, LAZER E EDUCAÇÃO – IARTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de utilidade pública estadual o Instituto de Arte, Cultura, Lazer e Educação – Iarte, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n.º 12.231.318/0001-62, com sede e foro no Município de Quixeramobim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.723, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA MARIA STELA BATISTA DE FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria Stela Batista de Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Granjeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Danniel Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.722, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA TEREZINHA VIANA DE FREITAS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Terezinha Viana de Freitas o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.721, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA UNIVERSITÁRIO JOSÉ FERNANDES CASTELO A PRAÇA DA JUVENTUDE LOCALIZADA NA CIDADE DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Universitário José Fernandes Castelo a Praça da Juventude situada às margens da CE-187 com a rua Alberto de Sousa Mota, no bairro Aldeota, no Município de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.720, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA FRANCISCA CLEIDE DE OLIVEIRA DIAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO DISTRITO SÃO SEBASTIÃO, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisca Cleide de Oliveira Dias o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito São Sebastião, no Município de Cariús.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. -BNB - operação de crédito até o valor de Cr$ 3.500.000,00 (TRES MILHÖES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), por prazo não superior a 8 anos, juros de até 12% ao ano correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.

Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.

Art. 2.º - Os recursos oriundos da Operação de Crédito a que se refere o Art. 1.o, serão aplicados no prosseguimento das obras do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - Como garantia e forma de pagamento ao empréstimo,o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às quais ficarão vinculadas, em montantes anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da dívida e o pagamento dos respectivos acessórios, à operação de crédito durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.

Art. 4.o- O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir de 1974, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida.no Art. 1.º, vencíveis em cada exercício do período da vigência do contrato.

Art.5.o- O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S/A, em Fortaleza, ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas, das cotas na forma do Art. 3.o ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.

Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S/A ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude do contrato.

Art. 6.o - Dê-se ao Centro de Convenções a denominação de Centro de Convenções Presidente Castelo Branco.

Art. 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente,da Secretaria de Obras e Serviços Públicos o crédito especial na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a fazer face as despesas efetuadas no corrente exercício para a obtenção do crédito a que se refere o art. 1.o desta lei.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.734, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 21.09.73)


AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Centro de Organização Rural e Educacional com sede no Município de Lavras da Manga-beira, um terreno de propriedade do Estado, compreendendo um hectare, constante da escritura pública de 31 de dezembro de 1953 do Cartório da 2a. Tabeliã Pública do citado Município, registrado no Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob n.o 6.444, do Livro 3.B.

Parágrafo Único - O Centro a que se refere este artigo construirá, no citado terreno, no prazo de 12 (doze) meses, uma unidade de ensino do 1.o Grau,sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio estadual.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edival de Melo Távora

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