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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.733,DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS),destinado a auxiliar as despesas com o 3.o CONGRESSO BRASILEIRO DE CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL, a se realizar em Fortaleza,no período de 15 a 21 de julho do corrente ano.
Parágrafo único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Presidente do referido Congresso,mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.732, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 10.09.73)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 40.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. - venda de ações,o crédito especial na importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado ao I SIMPÓSIO DOS ADVOGADOS DO CEARÁ, a se realizar de 8 a 11 de agosto de 1973,nesta Capital, sob os auspícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.
Art. 2.o - O crédito a que se refere o artigo anterior será pago ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará,mediante simples requerimento dirigido ao Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Lufs Sérgio Gadelha Vieira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 9.809, de 18.12.1971)
LEI N.° 9.731, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.09.73)
ESTABELECE NORMAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-A solicitação para abertura de crédito adicional ao orçamento deverá ser formulada ao Chefe do Poder Executivo pelo Secretário de Estado, Presidente ou diretor de unidade administrativa autônoma com as seguintes especificações:
I- Para Créditos Suplementares:
a) relação do pessoal admitido após 15 de maio do ano anterior.
b) demonstração do aumento de vencimentos concedidos após a data indicada na alínea anterior e não incluída no orçamento;
c) demonstrativo dos custos por quantidade de material a ser adquirido bem como do serviço a ser contratado;
d) planos de aplicação relativos aos Investimentos e Transferências de Capital;
II- Para Créditos Especiais:
a) plano de aplicação dos recursos por elementos econômicos;
III- Para Créditos Extraordinários:
a) plano de aplicação dos recursos especificados por elementos econômicos.
Art. 2.o- Na suplementação de verba decorrente de autorização constante da Lei Orçamentária, os elementos indicados no item I, serão encaminhados à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, por intermédio da Assembléia Legislativa, no prazo de 48 horas, após a publicação do ato do Governador do Estado.
§1.º-Tratando-se de suplementação que dependa de autorização legislativa, os elementos relacionados no item l, do artigo 1.º desta lei serão anexados à mensagem governamental.
§ 2.º- Tratando-se de crédito extraordinário, o Chefe do Poder Executivo, logo após baixar o competente decreto, do mesmo dará conhecimento à Assembléia Legislativa, fazendo-o acompanhado do documento referido na alínea A, do item III, do artigo 1.o desta lei.
Art. 3.o - Os recursos de que trata o item III, do artigo 68, da Constituição do Estado serão indicados pelo Secretário da Fazenda ao Secretário de Administração e dessa indicação encaminhar-se-á cópia à Assembléia Legislativa,para conhecimento da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.
Art. 4.o - Quando o Tribunal de Contas houver de proceder auditagem relacionada com as aberturas de créditos adicionais, os resultados obtidos nesse seu trabalho serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para exame e pronunciamento da Comissão a que alude o artigo anterior.
Art. 5.º- Os dispositivos constantes deste diploma são aplicáveis no que couber, às entidades da administração descentralizada.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,em 4 de setembro de 1973.
Almir Santos Pinto
Presidente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.730, DE 28 DE AGOSTO 1973 (D.O. 03.09.73)
CRIA UM CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica criado um cargo em comissão, símbolo CDA-1, destinado à Coordenação da Junta de Planejamento da Secretaria de Educação.
Art. 2.o- Os cargos de Orientador Educacional, I, nível Y e Orientador Educacional, ll,nível Z,Técnico de Educação I, nível V e Técnico de Educação II, nível X, serão transformados em Técnico em Programação Educacional, com vencimento mensal de Cr$ 1.562,10 (HUM MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS), desde que seus atuais ocupantes satisfaçam os seguintes requisitos:
I-ser possuidor de curso de nível superior expedido por Faculdade de Filosofia;
Il- ter curso de especialização em Programação ou em áreas afins de Planejamento, realizado no Brasil ou no exterior;
III- ter experiência de, no mínimo 12 (doze) meses de real e efetivo exercício,completos ou a completar, em órgãos oficiais de Planejamento Educacional;
IV- ter trabalhos publicados referentes a planos ou projetos educacionais reconhecidos por órgãos estaduais ou nacionais.
Parágrafo Único - O Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, após a comprovação de que os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional I e ll,níveis Y e Z e Técnico de Educação, I e Il, níveis V e X satisfazem os requisitos estabelecidos neste artigo, apostilará, em seus respectivos títulos de nomeação as alterações decorrentes desta lei.
Art. 3.o- Os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo anterior passarão a integrar o Grupo Magistério, de que trata o n.o ll do art. 2.o da Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, sendo descritos em suas atribuições e responsabilidades através de Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art.4.o-Os cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U e o cargo de que trata o n.o VI do art. 2.o da Lei n.o 9.658, de 06 de dezembro de 1972,passam a ser classificados como Assistente do Ensino,(1.o Grau) nível V, da PS ou PE,II,com as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos que forem estabelecidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O DAPEC apostilará nos títulos de nomeação a portaria de admissão dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo, as alterações decorrentes desta lei.
Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação sendo suplementadas.
Art. 6.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.729,DE 28 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 28.08.73)
INSTITUI O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará - PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento, prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.
Art. 2.o - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:
I-Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC, e cobrada em função do grau de risco apresentado, obedecendo a uma classificação, de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.
II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo ll, parte integrante desta lei.
III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.o - A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.
Art. 4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:
I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas, estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;
II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente, o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo município;
III- O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;
VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.
Art. 5.o - A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.
Art. 6.o - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item Ill do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.
§ 1.o- A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.
§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - em Conta Especial, sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI,à disposição da PMC.
Art. 7.o - A incidência das taxas de que trata o art. 2.o resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.
Art. 8.o- Constituem recursos financeiros do FPCI:
I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;
Estado;
II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do
III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.
IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único - Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI, mensal mente.
Art. 9.o -- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC, mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.
Art. 11 - O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir, pelo Código de Contabilidade do Estado.
Art. 12- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei,no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.728, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 17.08.73)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica reconhecida como de utilidade pública, para efeito de gozar de direitos e vantagens desta situação, a Associação de Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, entidade de direito privado com sede em Fortaleza, Ceará.
Art. 2.o - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.727, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 17.08.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- É considerada de utilidade pública a Associação Cearense de Educação Pré-Escolar, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.726, DE 14 DE AGOSTO DE 1973 (D.O.17/08/73)
ISENTA DE EMOLUMENTOS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS CARTORÁRIAS, A TRANSCRIÇÃO, NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, A RELAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituído, na Polícia Militar do Ceará- PMC, um Fundo Especial de natureza contábil-financeira,com a denominação de Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio- FPCI,destinado à criação, ampliação e manutenção de serviços de salvamento,prevenção e combate a incêndio, a cargo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBPMC.
Art. 2.º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, ficam instituídas as taxas abaixo especificadas, em razão da utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte e postos à sua disposição:
I- Taxa anual de vistoria e segurança contra incêndio que será devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, vistoriados anualmente pelo CBPMC,e cobrada em função do grau de risco apresentado,obedecendo a uma classificacão,de conformidade com o Anexo I, parte integrante desta lei.
II- Taxa de aprovação de projetos de construção de todo estabelecimento comercial ou industrial e prédios com 2 ou mais pavimentos, no que tange a prevenção contra incêndio, que será devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecendo a uma classificação por área utilizada ou número de pavimentos, conforme o caso, de acordo com o Anexo II,parte integrante desta lei.
III- Taxa anual de prevenção contra incêndio, devida por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais onde haja serviços de prevenção contra incêndio, obedecendo à classificação por área utilizada, de acordo com o Anexo III,parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a unidade fiscal criada pelo artigo 6.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.o- A taxa anual de prevenção contra incêndio de que trata esta lei será igualmente devida pela entidade para o exercício de suas atividades, por todo proprietário de unidades residenciais cadastradas nas Prefeituras Municipais do Interior, onde haja serviços de prevenção contra incêndio com efetivo de pelo menos um pelotão completo em material e pessoal do Corpo de Bombeiros Sapadores.
Art.4.o - São isentos das taxas de que trata a presente lei:
I- Prédios pertencentes a órgãos sindicais, associações civis de empregados e empregadores, cooperativa de classes, circulo operário, associações de imprensa, religiosas e artísticas,estabelecimentos de ensino fiscalizados pelo governo federal, estadual ou municipal e associações de pesquisas científicas e sociedades beneficentes, quando ocupado o imóvel pela entidade para o exercício de suas atividades;
II- Prédios residenciais situados na Capital e no interior do Estado, de valores iguais ou inferiores a 150 (cento e cinqüenta) e 50 (cinqüenta) vezes, respectivamente,o valor do salário mínimo mensal vigente no Estado do Ceará, no mês de janeiro do exercício a que corresponde a taxa, pertencentes a funcionários da Administração Direta ou da Administração Indireta, da União, do Estado do Ceará e dos Municípios, ativos ou inativos, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias, quando nele residem e desde que não possuam outro prédio no respectivo Município;
III-O prédio residencial pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre,quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
IV-O prédio residencial pertencente a ex-combatente brasileiro, que tenha participado de operações de guerra fora do território nacional, quando nele resida e desde que não possua outro prédio no Município;
V- O prédio pertencente a sociedade de economia mista do qual o Estado e a Prefeitura Municipal sejam acionistas majoritários;
VI- Prédios onde se localizam serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como os Quartéis Militares.
Art.5.o-A isenção dessas taxas será concedida mediante requerimento da pessoa ou entidade interessada.
Art. 6.o-As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à exceção da que se refere o item III do artigo 2.º, cuja arrecadação poderá ser realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante a celebração de convênio desta com aquela.
§1.º-A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao Município até 5% (cinco por cento) sobre o valor das taxas arrecadadas no mesmo, na forma a ser estabelecida em convênio.
§ 2.o-Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo, ao Banco.do Estado do Ceará S.A. - BEC- em Conta Especial,sob o título Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, à disposição da PMC.
Art. 7.o-A incidência das taxas de que trata o art. 2.º resultantes de fatos geradores ocorridos em cidades do Interior do Estado, terão os seus valores reduzidos de 50% (cinqüenta por cento), em relação a igual fato gerador acontecido na Capital do Estado.
Art.8.o-Constituem recursos financeiros do FPCI:
I- Taxas previstas no artigo 2.o desta lei;
II- As dotações próprias que lhe foram anualmente consignadas no orçamento do Estado;
III- Recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará- FDC,destinados a programas de segurança e especificamente destinados a prevenção e combate a incêndio.
IV- Doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
V- Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.
Parágrafo Único- Os recursos previstos no item III, deste artigo serão transferidos ao FPCI,mensalmente.
Art. 9.o- Os recursos financeiros do FPCI serão movimentados pelo Comandante-Geral da PMC,mediante projetos acompanhados dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O controle contábil e financeiro dos recursos de FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio do Serviços de Intendência e Finanças da PMC.
Art. 11- O processo de prestação de contas dos recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968, e,no que com estas não colidir,pelo Código de Contabilidade do Estado.
Art. 12- Q Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CESAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.725, DE 07 DE AGOSTO DE 1973 (D.O. 15.08.73)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ao Art. 28 ficarão acrescidos os seguintes parágrafos:
§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator.
§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.2.o- Ao Art.21 acrescentar-se-ão os seguintes parágrafos:
§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos.
§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 1973.
Almir Santos Pinto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.724, DE 10 DE JULHO 1973 (D.O. 13.07.73)
CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 112,00 A HILDA MUNIZ RODRIGUES VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2A. CLASSE JOSÉ RODRIGUES CRUZ VÍTIMA DE ACIDENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É concedida, nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.o 9.381, de 27 de julho de 1970 uma pensão mensal de Cr$ 112,00 (CENTO E DOZE CRUZEIROS), a HILDA MUNIZ RODRIGUES, viúva do ex-Guarda JOSÉ RODRIGUES CRUZ, da ex-tinta Guarda Civil de Fortaleza, assassinado em 15 de marco de 1969, quando se encontrava no pleno exercício de suas funções, conforme apurado no Processo n.o 3.341/72, da Secretaria de Administração.
Art. 2.o-A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da Verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que, será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros